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Document 32007R0718

    Regulamento (CE) n. o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007 , que dá aplicação ao Regulamento (CE) n. o  1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

    JO L 170 de 29.6.2007, p. 1–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/11/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/718/oj

    29.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/1


    REGULAMENTO (CE) N. o 718/2007 DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 2007

    que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

    ÍNDICE

    Parte I

    Disposições comuns

    Título I

    Princípios e quadro geral para a prestação de assistência

    Capítulo I

    Objecto e princípios

    Capítulo II

    Quadro geral para a prestação da assistência

    Título II

    Regime comum aplicável à prestação da assistência

    Capítulo I

    Princípios

    Capítulo II

    Sistemas de gestão e de controlo

    Secção 1

    Gestão descentralizada

    Secção 2

    Outras formas de gestão

    Capítulo III

    Contribuição financeira da Comunidade Europeia

    Capítulo IV

    Gestão financeira

    Secção 1

    Autorizações orçamentais

    Secção 2

    Regras em matéria de gestão descentralizada

    Secção 3

    Regras em matéria de gestão centralizada e conjunta

    Capítulo V

    Avaliação e acompanhamento

    Capítulo VI

    Publicidade e visibilidade

    Parte II

    Disposições específicas

    Título I

    Componente assistência à transição e desenvolvimento institucional

    Capítulo I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Capítulo II

    Programação

    Capítulo III

    Execução

    Secção 1

    Quadro de execução e princípios

    Secção 2

    Gestão financeira

    Secção 3

    Avaliação e acompanhamento

    Título II

    Componente de cooperação transfronteiriça

    Capítulo I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Capítulo II

    Programação

    Secção 1

    Programas

    Secção 2

    Operações

    Capítulo III

    Execução

    Secção 1

    Disposições gerais

    Secção 2

    Programas transfronteiriços entre países beneficiários e Estados-Membros

    Secção 3

    Programas transfronteiriços entre países beneficiários

    Título III

    Desenvolvimento regional e desenvolvimento dos recursos humanos

    Capítulo I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Secção 1

    Componente «desenvolvimento regional»

    Secção 2

    Componente «desenvolvimento dos recursos humanos»

    Capítulo II

    Programação

    Capítulo III

    Execução

    Secção 1

    Regras gerais

    Secção 2

    Gestão financeira

    Secção 3

    Avaliação e controlo

    Título IV

    Componente de desenvolvimento rural

    Capítulo I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Secção 1

    Objecto da assistência

    Secção 2

    Requisitos gerais em matéria de elegibilidade e de intensidade da assistência

    Secção 3

    Elegibilidade e requisitos específicos para a assistência ao abrigo do eixo prioritário 1

    Secção 4

    Elegibilidade e requisitos específicos ao abrigo do eixo prioritário 2

    Secção 5

    Elegibilidade e requisitos específicos ao abrigo do eixo prioritário 3

    Secção 6

    Assistência técnica

    Capítulo II

    Programação

    Capítulo III

    Execução

    Secção 1

    Princípios e gestão financeira

    Secção 2

    Avaliação e controlo

    Parte III

    Disposições finais

    Anexo

    Critérios de acreditação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objectivo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (a seguir designado «Regulamento IPA») consiste em prestar assistência de pré-adesão aos países beneficiários, apoiando-os na sua transição do anexo II para o anexo I do referido regulamento, até a adesão destes países à União Europeia.

    (2)

    Dado que o Regulamento IPA é o único instrumento de pré-adesão para o período de 2007-2013, as regras para a programação e a prestação da assistência no âmbito desse regulamento devem ser racionalizadas e reunidas num único regulamento de execução, que abranja as cinco componentes previstas no Regulamento IPA (a seguir designadas «componentes IPA»).

    (3)

    A fim de assegurar a coerência, a coordenação e a eficácia, nomeadamente no contexto do plano de acção da Comissão para um quadro integrado do controlo interno, são necessárias normas comuns para a execução da assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA no âmbito de cada uma das suas cinco componentes. Não podem ser ignoradas, todavia, as características específicas das diferentes componentes IPA.

    (4)

    Importa ter igualmente em conta as diferenças nos planos socioeconómico, cultural e político entre os diferentes países beneficiários, uma vez que estas tornam necessária uma abordagem específica e a concessão de apoio diferenciado em função do estatuto do país (candidato ou potencial candidato), do contexto político e económico em que se insere, das suas necessidades específicas e das suas capacidades de absorção e gestão.

    (5)

    A assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA deve estar em conformidade com as políticas e as intervenções da Comunidade no domínio da ajuda externa.

    (6)

    A assistência deve inserir-se no âmbito delimitado pelo artigo 2.o do Regulamento IPA. Deve ser direccionada para prestar apoio a uma vasta gama de medidas de reforço institucional em todos os países beneficiários. Deve também contribuir para o reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, a reforma da administração pública, a realização das reformas económicas, a promoção do respeito dos direitos humanos e das minorias, a promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres, a promoção dos direitos civis e o desenvolvimento da sociedade civil, o apoio aos esforços de cooperação regional, de reconciliação e de reconstrução, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável, a redução da pobreza e para que seja alcançados níveis elevados de protecção do ambiente nos países em causa.

    (7)

    A assistência concedida aos países candidatos deve, além disso, privilegiar a adopção e a aplicação integral do acervo comunitário, assim como o cumprimento dos critérios de adesão; deve contribuir também para preparar os países candidatos para a programação, a gestão e a aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu e do Desenvolvimento Rural, a que estes países passarão a ter acesso após a adesão.

    (8)

    A assistência concedida aos países candidatos potenciais deve promover uma certa harmonização com o acervo comunitário e a aproximação aos critérios de adesão, assim como operações análogas às que estarão acessíveis aos países candidatos no âmbito das componentes IPA em matéria de desenvolvimento regional, desenvolvimento dos recursos humanos e desenvolvimento rural.

    (9)

    A fim de assegurar a coerência, a complementaridade e a concentração da assistência, importa garantir, a nível do planeamento plurianual previsto no artigo 6.o do Regulamento IPA, a coerência e a coordenação das acções levadas a cabo nos diferentes países.

    (10)

    A Comissão e os países beneficiários devem assinar acordos-quadro que estabeleçam os princípios que regem a sua cooperação ao abrigo do presente regulamento.

    (11)

    Importa especificar qual dos métodos de gestão previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), será aplicado em relação a cada uma das componentes previstas no Regulamento IPA.

    (12)

    Na medida em que o Regulamento IPA prevê a concessão de assistência no contexto do processo de pré-adesão, deve ser adoptada, no âmbito da sua aplicação e sempre que possível, a gestão de fundos descentralizada, de modo a reforçar a apropriação da gestão da assistência por parte dos países beneficiários. Todavia, sempre que necessário, deve ser possível aplicar a gestão centralizada, a gestão conjunta ou a gestão partilhada.

    (13)

    Em caso da gestão descentralizada, importa especificar claramente as atribuições e as exigências respectivas da Comissão e dos países beneficiários. As disposições respeitantes aos países beneficiários devem ser integradas nas convenções de financiamento, nos acordos-quadro e nos acordos sectoriais.

    (14)

    Importa definir regras pormenorizadas para a gestão financeira dos fundos disponibilizados no âmbito do Regulamento IPA, em função do método de gestão adoptado para a prestação de assistência. As obrigações dos países beneficiários neste contexto devem ser especificadas nas convenções de financiamento, nos acordos-quadro ou nos acordos sectoriais.

    (15)

    Para além da avaliação global do Regulamento IPA prevista no artigo 22.o, a assistência a conceder no âmbito do presente regulamento deve ser objecto de um controlo e de uma avaliação periódicos. Concretamente, os programas devem ser sujeitos a uma avaliação por comités de acompanhamento específicos, devendo ser efectuada periodicamente uma avaliação global da assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA.

    (16)

    A visibilidade dos programas de assistência IPA e o seu impacto nos cidadãos dos países beneficiários é crucial para sensibilizar a opinião pública para a intervenção da UE e criar uma imagem coerente das medidas adoptadas nos diferentes países beneficiários, tal como preconizado no plano de acção da Comissão «Explicar a Europa», no Livro Branco da Comissão sobre uma política de comunicação europeia e na estratégia de comunicação sobre o alargamento para o período 2005-2009.

    (17)

    Atendendo a que o Regulamento IPA é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, as normas da Comissão para a sua aplicação produzem igualmente efeitos a partir dessa data.

    (18)

    As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS E QUADRO GERAL PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA

    CAPÍTULO I

    Objecto e princípios

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de execução que regem a concessão pela Comunidade da assistência de pré-adesão prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, a seguir designado «Regulamento IPA».

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «País beneficiário»: qualquer dos países enumerados no anexo I ou no anexo II do Regulamento IPA.

    2.

    «Pacote de alargamento»: conjunto de documentos apresentados anualmente pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, cuja parte estratégica e política é constituída pelas eventuais revisões das parcerias para a adesão e das parcerias europeias, pelos relatórios periódicos para cada país e pelo documento de estratégia da Comissão. O pacote de alargamento é complementado por um quadro financeiro indicativo plurianual.

    3.

    «Acordo-quadro»: acordo celebrado entre a Comissão e o país beneficiário, aplicável a todas as componentes IPA, que estabelece os princípios da cooperação entre o país beneficiário e a Comissão ao abrigo do presente regulamento.

    4.

    «Acordo sectorial»: acordo relativo a uma componente IPA específica, celebrado, quando for caso disso, entre a Comissão e o país beneficiário e que estabelece as disposições a observar que não constem do acordo-quadro ou das convenções de financiamento específicos do país.

    5.

    «Convenção de financiamento»: acordo anual ou plurianual celebrado entre a Comissão e o país beneficiário, na sequência de uma decisão de financiamento da Comissão, que aprova a contribuição comunitária para um programa ou uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    6.

    «Irregularidade»: qualquer violação de uma disposição das normas ou contratos em vigor, que resulte de um acto ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia através da imputação indevida de uma despesa ao orçamento geral.

    7.

    «Exercício financeiro»: o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    8.

    «Beneficiário final»: organismo ou empresa, do sector público ou do privado, responsável por dar início às operações ou por dar-lhes início e levá-las a cabo. No contexto dos regimes de assistência, os beneficiários finais são as empresas públicas ou privadas que levam a cabo um projecto individual, beneficiando da ajuda pública.

    9.

    «Contribuição comunitária»: parte das despesas elegíveis financiada pela Comunidade.

    10.

    «Conta em euros»: conta bancária que vence juros, aberta pelo fundo nacional numa instituição financeira ou do Tesouro, em nome do país beneficiário e sob a sua responsabilidade, com vista a receber os pagamentos da Comissão.

    11.

    «Despesa pública»: qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente da Comunidade Europeia ou do orçamento das autoridades públicas do país beneficiário e qualquer contribuição para o financiamento de operações com origem no orçamento de organismos ou associações de direito público de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou de organismos de direito público.

    12.

    «Despesa total»: as despesas públicas e qualquer contribuição privada para o financiamento de operações.

    Artigo 3.o

    Princípios aplicáveis à concessão de assistência

    A Comissão deverá assegurar o respeito dos seguintes princípios relativos à assistência a conceder no âmbito do Regulamento IPA:

    a assistência concedida deve respeitar os princípios de coerência, da complementaridade, da coordenação, da parceria e da concentração,

    deve ser coerente com as políticas da UE e apoiar a harmonização com o acervo comunitário,

    deve cumprir os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002,

    deve ser coerente com as necessidades identificadas no processo de alargamento e com as capacidades de absorção do país beneficiário. Deve ter em conta os ensinamentos retirados,

    deve ser fortemente incentivada a apropriação pelo país beneficiário da programação e da execução da assistência, devendo ser assegurada a adequada visibilidade de intervenção da UE,

    as operações devem ser adequadamente preparadas, com objectivos claros e passíveis de verificação, a atingir dentro de prazos especificados,

    deve ser prevenida qualquer discriminação em função do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou a orientação sexual em qualquer das fases de execução da assistência,

    os objectivos da assistência de pré-adesão devem ser prosseguidos no âmbito do desenvolvimento sustentável e dos objectivos da CE em matéria de protecção e de melhoria do ambiente.

    Artigo 4.o

    Prioridades da assistência

    A assistência a conceder aos diferentes países beneficiários deve ter por base as prioridades identificadas nos seguintes documentos, quando existentes:

    a parceria europeia,

    a parceria para a adesão,

    o programa nacional para a adopção do acervo,

    os relatórios e o documento de estratégia constante do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento,

    o acordo de estabilização e de associação,

    o quadro de negociação.

    Serão igualmente tidas em conta as prioridades definidas nas estratégias nacionais, sempre que estas sejam compatíveis com os objectivos e o âmbito da assistência de pré-adesão constantes do Regulamento IPA.

    CAPÍTULO II

    Quadro geral para a prestação da assistência

    Artigo 5.o

    Documentos indicativos de planeamento plurianual

    1.   O documento indicativo de planeamento plurianual deve assegurar a coerência e complementaridade necessárias entre as diferentes componentes IPA de cada país beneficiário. Deve, nomeadamente, reflectir os princípios enunciados no artigo 9.o

    2.   Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento IPA e no contexto da consulta prevista no n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão deve dar aos diferentes interessados, nomeadamente aos Estados-Membros, o tempo necessário para estes formularem as suas observações relativas ao documento.

    3.   Os documentos indicativos de planeamento plurianual devem contemplar, no que se refere ao país a que dizem respeito:

    a)

    Uma descrição geral do contexto do país, incluindo uma breve descrição do processo de consulta com o país beneficiário e no âmbito deste;

    b)

    Uma descrição dos objectivos da cooperação da União Europeia no país em causa;

    c)

    Uma avaliação consolidada dos desafios, das necessidades e da importância relativa das prioridades da assistência;

    d)

    Uma perspectiva da cooperação anterior e actual da UE, incluindo uma análise das necessidades, da capacidade de absorção e dos ensinamentos retirados, assim como das actividades pertinentes dos outros doadores, sempre que estas informações se encontrem disponíveis;

    e)

    Para cada componente, uma descrição da forma como a avaliação consolidada referida na alínea c) se traduziu em escolhas estratégicas, uma descrição dos principais sectores seleccionados para beneficiarem de assistência no país em causa, bem como uma descrição dos resultados esperados;

    f)

    As dotações financeiras indicativas previstas para os principais sectores de intervenção, no âmbito de cada uma das componentes IPA.

    4.   Os programas regionais e horizontais podem ser abrangidos por documentos indicativos de planeamento plurianual específicos, independentes e relativos a vários beneficiários.

    Artigo 6.o

    Programas plurianuais ou anuais

    1.   Os documentos indicativos de planeamento plurianual serão aplicados através de programas plurianuais ou, consoante a componente em causa, programas anuais, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento IPA.

    2.   Os programas plurianuais ou anuais consistem em documentos apresentados pelo país beneficiário, ou elaborados pela Comissão no caso dos programas regionais e horizontais, e que são por esta adoptados. Os programas devem apresentar um conjunto coerente de eixos prioritários, as eventuais medidas ou operações adequadas, bem como uma descrição da contribuição financeira, aspectos estes que constituem elementos necessários para a aplicação das estratégias definidas nos documentos indicativos de planeamento plurianual.

    Os programas são subdivididos em eixos prioritários, cada um dos quais define um objectivo global a alcançar, e que, consoante a componente IPA em causa, serão levados a cabo através de medidas, que podem ser subdivididas em operações, ou directamente através de operações.

    As operações compreendem um projecto ou grupo de projectos executados pela Comissão, simplesmente iniciados ou iniciados e executados por um ou mais beneficiários finais, permitindo a realização dos objectivos da medida e/ou do eixo prioritário a que digam respeito.

    3.   Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento IPA, as diferentes partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, devem ser consultadas no âmbito do processo de programação, segundo as modalidades definidas na parte II. A Comissão e/ou o país beneficiário darão aos diferentes interessados, nomeadamente aos Estados-Membros, o tempo necessário para estes formularem as suas observações neste contexto.

    Artigo 7.o

    Acordos-quadro e acordos sectoriais

    1.   A Comissão e o país beneficiário celebrarão um acordo-quadro destinado a estabelecer e a acordar as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela CE ao país beneficiário. Se necessário, esse acordo-quadro pode ser complementado por um ou vários acordos sectoriais, abrangendo disposições específicas para as diferentes componentes.

    2.   O país beneficiário só poderá beneficiar da assistência concedida no âmbito do Regulamento IPA quando o acordo-quadro referido no n.o 1 tiver sido celebrado e se encontrar em vigor.

    Se tiver sido celebrado um acordo sectorial com o país beneficiário, a assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA só poderá ser concedida, ao abrigo da componente IPA em causa nesse acordo sectorial, após a entrada em vigor do acordo-quadro e do acordo sectorial.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, caso não tenha sido celebrado qualquer acordo-quadro ou o acordo-quadro em vigor, concluído nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 (3), (CE) n.o 1267/1999 (4), (CE) n.o 1268/1999 (5), (CE) n.o 2500/2001 (6) ou (CE) n.o 2666/2000 (7) do Conselho, não estabelecer as disposições mínimas enumeradas no n.o 3 infra, as referidas disposições mínimas serão estabelecidas nas convenções de financiamento.

    3.   O acordo-quadro deve estabelecer as disposições aplicáveis em matéria de:

    a)

    Regras gerais aplicáveis à assistência financeira da Comunidade;

    b)

    Criação das estruturas e autoridades necessárias para gestão, mencionadas nos artigos 21.o, 32.o e 33.o, e de quaisquer outros organismos específicos pertinentes;

    c)

    Definição das responsabilidades comuns das referidas estruturas, autoridades e organismos, em conformidade com os princípios definidos nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 28.o e 29.o;

    d)

    Requisitos e condições relativas ao controlo tendo em vista:

    i)

    a acreditação e o controlo da acreditação do gestor orçamental nacional por parte do responsável pela acreditação, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 11.o, 12.o e 15.o,

    ii)

    a acreditação e o controlo da acreditação da estrutura operacional pelo gestor orçamental nacional, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 11.o, 13.o e 16.o,

    iii)

    a delegação, pela Comissão, de competências em matéria de gestão, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 11.o, 14.o e 17.o;

    e)

    Elaboração de uma declaração anual de fiabilidade pelo gestor orçamental nacional, como previsto no artigo 27.o;

    f)

    Normas aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (8), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

    g)

    Encerramento de programas, tal como previsto nos artigos 47.o e 56.o

    h)

    Definições de irregularidade, em conformidade com o artigo 2.o, de fraude e de corrupção activa e passiva, em conformidade com as definições constantes da legislação comunitária; obrigação do país beneficiário de adoptar medidas preventivas adequadas contra a corrupção activa e passiva, bem como medidas antifraude e acções correctivas; regras para a recuperação dos fundos em caso de irregularidade ou fraude;

    i)

    Recuperações, correcções e ajustamentos financeiros, nos termos dos artigos 49.o e 50.o;

    j)

    Regras em matéria de supervisão, controlo e auditoria por parte da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu;

    k)

    Regras aplicáveis em matéria de impostos, direitos aduaneiros e outras imposições fiscais;

    l)

    Requisitos de informação e de publicidade.

    4.   Se necessário, pode ser celebrado um acordo sectorial relativo a uma componente IPA específica, complementar do acordo-quadro. Sem prejuízo do disposto no acordo-quadro, esse acordo sectorial deve incluir disposições pormenorizadas e específicas em matéria de gestão, avaliação e controlo da componente em causa.

    5.   Em cada país beneficiário, o acordo-quadro é aplicável a todas as convenções de financiamento, como previsto no artigo 8.o

    Quando existir um acordo sectorial relativo a uma determinada componente IPA, este acordo será aplicável a todas as convenções de financiamento celebradas no âmbito dessa componente.

    Artigo 8.o

    Decisões e convenções de financiamento

    1.   As decisões da Comissão relativas à adopção de programas plurianuais ou anuais devem satisfazer as exigências necessárias para constituir decisões de financiamento, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    2.   Quando a decisão de financiamento o exija, a Comissão e o país beneficiário interessado devem celebrar uma convenção de financiamento. As convenções de financiamento podem ser celebradas numa base anual ou plurianual, em conformidade com o disposto no artigo 39.o

    3.   Cada programa faz parte integrante da convenção de financiamento.

    4.   As convenções de financiamento devem estabelecer:

    a)

    Disposições em virtude das quais o país beneficiário aceita a assistência da Comunidade e concorda com as regras e os procedimentos relativos ao seu desembolso;

    b)

    As modalidades de gestão da assistência concedida, incluindo os métodos e as responsabilidades assumidas no que respeita à execução dos programas e/ou operações anuais ou plurianuais;

    c)

    Disposições relativas ao estabelecimento e à actualização periódica pelo país beneficiário de um roteiro com parâmetros de referência e prazos indicativos, para alcançar a descentralização sem a realização de controlos ex ante pela Comissão, tal como previsto nos artigos 14.o e 18.o

    TÍTULO II

    REGIME COMUM APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

    CAPÍTULO I

    Princípios

    Artigo 9.o

    Coerência na prestação da assistência

    1.   A assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA deve ser coerente e coordenada no âmbito e entre as diferentes componentes IPA, tanto a nível do planeamento como da programação.

    2.   Deve ser evitada a sobreposição entre as acções abrangidas pelas diferentes componentes, não podendo nenhuma despesa ser financiada ao abrigo de mais de uma operação.

    Artigo 10.o

    Princípios gerais para a prestação da assistência

    1.   Salvo disposição em contrário nos n.os 2, 3 ou 4, a assistência concedida no âmbito do Regulamento IPA será levada a efeito através da gestão descentralizada, mediante a qual a Comissão delega a gestão de determinadas acções no país beneficiário, conservando a responsabilidade final pela execução do orçamento geral, em conformidade com o disposto no artigo 53.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com as disposições pertinentes dos Tratados CE.

    Para efeitos da concessão de assistência no âmbito do Regulamento IPA, a gestão descentralizada deve abranger, pelo menos, a organização dos procedimentos de contratos públicos, a sua adjudicação e os pagamentos.

    Em caso de gestão descentralizada, as operações devem ser levadas a cabo em conformidade com o disposto no artigo 53.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    2.   A gestão centralizada, tal como definida no artigo 53.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode ser utilizada no âmbito da componente de assistência à transição e desenvolvimento institucional, nomeadamente no que respeita aos programas regionais e horizontais, bem como no âmbito da componente de cooperação transfronteiriça. Pode ser igualmente utilizada no que se refere à assistência técnica prestada ao abrigo de qualquer componente IPA.

    Em caso de gestão centralizada, as operações são levadas a cabo em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 53.o, no artigo 53.o-A e nos artigos 54.o a 57.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    3.   A gestão conjunta, tal como definida no artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode ser utilizada no âmbito da componente de assistência à transição e desenvolvimento institucional, nomeadamente no que respeita aos programas regionais e horizontais, bem como para os programas que envolvam organizações internacionais.

    Em caso de gestão conjunta com organizações internacionais, as operações devem ser levadas a efeito em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 53.o e no artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    4.   A gestão partilhada, tal como definida no artigo 53.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode ser utilizada no âmbito da componente de cooperação transfronteiriça, para os programas transfronteiriços que envolvam Estados-Membros.

    Em caso de gestão partilhada com um Estado-Membro, as operações devem ser levadas a cabo em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 53.o, no artigo 53.o-B e no título II da parte 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    CAPÍTULO II

    Sistemas de gestão e de controlo

    Secção 1

    Gestão descentralizada

    Subsecção 1

    Acreditação e delegação de competências de gestão

    Artigo 11.o

    Requisitos comuns

    1.   Antes de decidir delegar num país beneficiário competências relativas a qualquer componente, programa ou medida, a Comissão deve certificar-se de que o país em causa satisfaz as condições fixadas no n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo criados, e de que as acreditações previstas nos artigos 12.o e 13.o se encontram em vigor.

    2.   Para o efeito, os sistemas de gestão e de controlo criados no país beneficiário devem proporcionar um controlo eficaz, pelo menos nos sectores enumerados no anexo. Para além do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições relativas a outros domínios que tenham sido estabelecidas em acordos sectoriais ou convenções de financiamento.

    3.   Quando a responsabilidade por uma actividade relacionada com a gestão, a execução e o controlo de programas tenha sido delegada em pessoas determinadas, o país beneficiário deve permitir que essas pessoas exerçam as obrigações impostas por essa responsabilidade, mesmo nos casos em que não exista qualquer relação hierárquica entre estas e os organismos que participam nessa actividade. O país beneficiário deve atribuir a essas pessoas as competências necessárias para, através de acordos operativos formais entre estas e os organismos em causa, definir:

    a)

    Um sistema adequado para o intercâmbio de informações, incluindo o poder de exigir informações e o direito de aceder a documentos e de contactar o pessoal in loco se necessário;

    b)

    As normas a observar;

    c)

    Os procedimentos a respeitar.

    4.   Para além do disposto no presente regulamento, poderão ser aplicáveis às componentes quaisquer outros requisitos específicos que tenham sido estabelecidos em acordos sectoriais ou em convenções de financiamento.

    Artigo 12.o

    Acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional

    1.   O responsável pela acreditação, a que se refere o artigo 24.o, terá a seu cargo a acreditação do gestor orçamental nacional referido no artigo 25.o, tanto na qualidade de responsável pelo fundo nacional, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 25.o, como no que se refere à sua capacidade para assumir as responsabilidades previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 25.o A acreditação do gestor orçamental nacional abrangerá igualmente o fundo nacional descrito no artigo 26.o

    2.   Antes de proceder à acreditação de um gestor orçamental nacional, o responsável pela acreditação deve certificar-se de que estão satisfeitos os requisitos aplicáveis, enumerados no artigo 11.o, baseando-se num parecer de auditoria elaborado por um auditor externo funcionalmente independente de todos os intervenientes nos sistemas de gestão e de controlo. O parecer de auditoria deve ser baseado numa análise efectuada segundo as normas de auditoria internacionalmente aceites.

    3.   O responsável pela acreditação deve notificar à Comissão a acreditação do gestor orçamental nacional previamente à notificação da acreditação da primeira estrutura operacional, tal como previsto no n.o 3 do artigo 13.o O responsável pela acreditação deve prestar todas as informações complementares pertinentes exigidas pela Comissão.

    4.   O responsável pela acreditação deve informar imediatamente a Comissão de qualquer alteração ocorrida no que respeita ao gestor orçamental nacional ou ao fundo nacional. Se ocorrer uma alteração com repercussões no gestor orçamental nacional ou no fundo nacional, no que se refere aos requisitos enumerados no artigo 11.o, o responsável pela acreditação transmitirá à Comissão uma análise das consequências dessa alteração para a validade da acreditação. Quando se trate de uma alteração significativa, o responsável pela acreditação notificará igualmente a Comissão da sua decisão relativa à acreditação.

    Artigo 13.o

    Acreditação da estrutura operacional

    1.   O gestor orçamental nacional será responsável pela acreditação das estruturas operacionais previstas no artigo 28.o

    2.   Antes de proceder à acreditação de qualquer estrutura operacional, o gestor orçamental nacional deve certificar-se de que esta satisfaz os requisitos enumerados no artigo 11.o Essa garantia deve ter por base um parecer de auditoria elaborado por um auditor externo funcionalmente independente de todos os intervenientes nos sistemas de gestão e de controlo. O parecer de auditoria deve assentar numa análise efectuada segundo as normas de auditoria internacionalmente aceites.

    3.   O gestor orçamental nacional deve notificar a Comissão da acreditação das estruturas operacionais, prestando-lhe todas as informações complementares pertinentes por ela solicitadas, incluindo uma descrição dos sistemas de gestão e controlo.

    Artigo 14.o

    Delegação pela Comissão de competências em matéria de gestão

    1.   Antes de proceder à delegação de quaisquer competências em matéria de gestão, a Comissão deve analisar as acreditações previstas nos artigos 12.o e 13.o, assim como os procedimentos e estruturas de todos os organismos ou autoridades interessados do país beneficiário. Essa análise pode contemplar a realização de controlos no local pelos serviços da Comissão ou por uma empresa de auditoria subcontratada.

    2.   Ao decidir delegar competências em matéria de gestão, a Comissão pode fixar condições suplementares, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 11.o Para que a delegação de competências produza efeitos, as referidas condições suplementares devem ser satisfeitas dentro do prazo fixado pela Comissão.

    3.   A decisão da Comissão no sentido de delegar competências deve estabelecer uma lista dos eventuais controlos ex ante a efectuar por esta no que respeita à organização de convites a concorrer, ao lançamento de convites à apresentação de propostas e à adjudicação dos contratos ou à concessão de subvenções. Essa lista pode variar em função da componente ou programa em causa. Os controlos ex ante serão aplicáveis, consoante a componente ou o programa em causa, até que a Comissão autorize a gestão descentralizada sem controlos ex ante, como previsto no artigo 18.o

    4.   A decisão da Comissão pode estabelecer disposições relativas à revogação ou à suspensão da delegação de competências de gestão relativamente a determinados organismos ou autoridades.

    Artigo 15.o

    Revogação ou suspensão da acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional

    1.   Após a delegação das competências em matéria de gestão pela Comissão, o responsável pela acreditação será responsável pelo controlo do cumprimento permanente de todos os requisitos estabelecidos para a manutenção da acreditação, devendo comunicar à Comissão qualquer alteração significativa que ocorra neste domínio.

    2.   Se um dos requisitos aplicáveis, enumerados no artigo 11.o, não for ou deixar de ser preenchido, o responsável pela acreditação pode suspender ou revogar a acreditação do gestor orçamental nacional, informando imediatamente a Comissão dessa decisão e dos motivos que a fundamentam. O responsável pela acreditação deve certificar-se de que os requisitos em causa se encontram novamente preenchidos antes de voltar a conceder a acreditação. Essa garantia deve ter por base um parecer de auditoria, tal como previsto no n.o 2 do artigo 12.o

    3.   Se o responsável pela acreditação decidir revogar ou suspender a acreditação do gestor orçamental nacional serão aplicáveis as seguintes disposições:

    Enquanto a acreditação não estiver em vigor, a Comissão cessará as transferências de fundos para o país beneficiário.

    Durante esse período, todas as contas em euros ou as contas em euros associadas às componentes em causa serão bloqueadas e nenhum outro pagamento efectuado pelo fundo nacional a partir dessas contas pode beneficiar de financiamento comunitário.

    Sem prejuízo de qualquer outro ajustamento financeiro, a Comissão pode proceder a correcções financeiras nos termos do artigo 49.o em relação ao país beneficiário, pelo incumprimento verificado anteriormente dos requisitos necessários para a delegação de competências em matéria de gestão.

    Artigo 16.o

    Revogação ou suspensão da acreditação das estruturas operacionais

    1.   Após a delegação das competências em matéria de gestão pela Comissão, o gestor orçamental nacional será responsável por controlar o cumprimento permanente de todos os requisitos fixados para a manutenção da acreditação, devendo comunicar à Comissão e ao responsável pela acreditação qualquer alteração significativa que ocorra neste domínio.

    2.   Se um dos requisitos enumerados no artigo 11.o não for ou deixar de ser preenchido, o gestor orçamental nacional pode suspender ou revogar a acreditação da estrutura operacional em causa, informando imediatamente a Comissão e o responsável pela acreditação da sua decisão e dos motivos que a fundamentam.

    O gestor orçamental nacional deve certificar-se de que os referidos requisitos se encontram novamente preenchidos antes de voltar a conceder a acreditação em causa. Essa garantia deve ter por base um parecer de auditoria, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o

    3.   Se o gestor orçamental nacional decidir revogar ou suspender a acreditação de uma estrutura operacional serão aplicáveis as disposições apresentadas seguidamente.

    Durante o período em que a acreditação estiver suspensa ou revogada, a Comissão não efectuará para o país beneficiário quaisquer transferências de fundos relacionadas com programas ou operações levados a cabo pela estrutura operacional em causa.

    Sem prejuízo de qualquer outro ajustamento financeiro, a Comissão pode proceder a correcções financeiras nos termos do artigo 49.o em relação ao país beneficiário, pelo incumprimento verificado anteriormente das condições e requisitos necessários para a delegação de competências de gestão.

    Durante o período em que a acreditação não estiver em vigor, nenhum novo compromisso jurídico por parte da estrutura operacional em causa pode beneficiar de financiamento comunitário.

    O gestor orçamental nacional será responsável por adoptar as medidas de salvaguarda necessárias relativamente aos pagamentos efectuados ou aos contratos assinados pela estrutura operacional em causa.

    Artigo 17.o

    Revogação ou suspensão da delegação de competências de gestão

    1.   A Comissão supervisionará o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 11.o

    2.   Independentemente da decisão adoptada pelo responsável pela acreditação no sentido de manter, suspender ou revogar a acreditação do gestor orçamental nacional, ou da decisão adoptada por este último no sentido de manter, suspender ou revogar a acreditação da estrutura operacional, a Comissão pode, em qualquer momento, revogar ou suspender a delegação de competências de gestão, nomeadamente quando qualquer dos requisitos enumerados no artigo 11.o não esteja a ser ou deixe de estar preenchido.

    3.   Se a delegação de competências de gestão for revogada ou suspensa pela Comissão, serão aplicáveis as seguintes disposições:

    A Comissão cessará as transferências de fundos para o país beneficiário.

    Sem prejuízo de qualquer outro ajustamento financeiro, a Comissão pode proceder a correcções financeiras em relação ao país beneficiário, nos termos do artigo 49.o, pelo incumprimento verificado anteriormente dos requisitos necessários para a delegação de competências em matéria de gestão.

    A Comissão pode estipular, numa decisão específica, outras consequências da referida suspensão ou revogação.

    Artigo 18.o

    Descentralização sem a realização de controlos ex ante pela Comissão

    1.   A descentralização sem a realização de controlos ex ante pela Comissão constitui o objectivo para efeitos da execução de todas as componentes IPA em que a assistência seja prestada numa base descentralizada, em conformidade com o artigo 10.o O calendário para se atingir este objectivo pode variar consoante a componente IPA em causa.

    2.   Antes de prescindir dos controlos ex ante estabelecidos na Decisão da Comissão sobre a delegação de competências em matéria de gestão, a Comissão deve assegurar-se do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais pertinentes.

    3.   Concretamente, a Comissão deve acompanhar a aplicação, pelo país beneficiário, do roteiro incluído na convenção de financiamento, tal como previsto no n.o 4, alínea c), do artigo 8.o, o que pode contemplar a dispensa progressiva dos diferentes tipos de controlos ex ante.

    4.   A Comissão terá devidamente em conta os resultados obtidos pelo país beneficiário neste contexto, nomeadamente no âmbito da concessão de assistência e do processo de negociação.

    Artigo 19.o

    Medidas antifraude

    1.   Os países beneficiários devem assegurar a investigação e uma resolução eficaz de todos os casos em que existam suspeitas de ocorrência da fraudes ou irregularidades, bem como o funcionamento de um mecanismo de controlo e de informação equivalente ao referido no Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (9). Em caso de suspeita de fraude ou de irregularidade, a Comissão deve ser imediatamente informada.

    2.   Os países beneficiários devem, além disso, adoptar todas as medidas necessárias para prevenir e combater as práticas de corrupção activa ou passiva em qualquer fase do processo de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções, assim como durante a execução dos contratos correspondentes.

    Artigo 20.o

    Pista de auditoria

    O gestor orçamental nacional deve assegurar que todas as informações pertinentes estarão disponíveis para garantir, em qualquer momento, uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada. Essas informações devem incluir provas documentais relativas à aprovação dos pedidos de pagamento, ao registo contabilístico e à execução dos pagamentos, bem como à tramitação dos adiantamentos, garantias e dívidas.

    Subsecção 2

    Estruturas e autoridades

    Artigo 21.o

    Nomeação

    1.   O país beneficiário deve designar os seguintes organismos e autoridades:

    a)

    Um coordenador nacional do IPA;

    b)

    Um coordenador estratégico para as componentes «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos»;

    c)

    Um responsável pela acreditação;

    d)

    Um gestor orçamental nacional;

    e)

    Um fundo nacional;

    f)

    Uma estrutura operacional por componente ou programa IPA;

    g)

    Uma autoridade de auditoria.

    2.   O país beneficiário deve assegurar a devida separação das funções dos diferentes organismos e autoridades referidos nas alíneas a) a g) do n.o 1, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    3.   A Comissão procederá à delegação de competências de gestão no país beneficiário, nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, apenas depois de os organismos e as autoridades referidos no n.o 1 terem sido nomeados e terem entrado em funções.

    Artigo 22.o

    Funções e responsabilidades do coordenador nacional do IPA

    1.   O país beneficiário deve nomear um coordenador nacional do IPA, o qual deve ser um alto funcionário do governo ou da administração pública e fica responsável pela coordenação global da assistência concedida no âmbito do Regulamento IPA.

    2.   O coordenador nacional terá por funções:

    a)

    Assegurar a parceria entre a Comissão e o país beneficiário, assim como uma estreita relação entre o processo geral de adesão e a utilização da ajuda concedida ao abrigo do Regulamento IPA;

    b)

    Assumir plena responsabilidade:

    pela coerência e a coordenação dos programas previstos no presente regulamento,

    pela programação anual, a nível nacional, da componente de assistência à transição e desenvolvimento institucional,

    pela coordenação da participação do país beneficiário nos programas transfronteiriços pertinentes, tanto com os Estados-Membros como com os outros países beneficiários, assim como nos programas transnacionais, inter-regionais ou relativos a bacias marítimas nos termos de outros instrumentos comunitários. O coordenador nacional do IPA pode delegar as funções relativas à coordenação num coordenador da cooperação transfronteiriça;

    c)

    Elaborar e, após análise pelo Comité de Acompanhamento IPA, apresentar à Comissão os relatórios anuais e o relatório final sobre a execução do IPA, tal como previsto no artigo n.o 3 do artigo 61.o, enviando cópia destes ao gestor orçamental nacional.

    Artigo 23.o

    Funções e responsabilidades do coordenador estratégico

    1.   O país beneficiário deve nomear um coordenador estratégico para assegurar a coordenação das componentes «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos» colocada sob a responsabilidade do coordenador nacional do IPA. O coordenador estratégico deve ser uma entidade da administração pública do país beneficiário, sem participação directa na execução das componentes em causa.

    2.   O coordenador estratégico terá por funções:

    a)

    Coordenar a assistência concedida ao abrigo das componentes «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos»;

    b)

    Elaborar o quadro de coerência estratégica, como previsto no artigo 154.o;

    c)

    Assegurar a coordenação entre as estratégias e os programas sectoriais.

    Artigo 24.o

    Responsabilidades do responsável pela acreditação

    1.   O país beneficiário deve nomear um responsável pela acreditação, o qual deve ser um alto funcionário do governo ou da administração pública do país beneficiário.

    2.   O responsável pela acreditação será responsável pela emissão, controlo, suspensão ou revogação da acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional, em conformidade com o disposto nos artigos 12.o e 15.o

    Artigo 25.o

    Funções e responsabilidades do gestor orçamental nacional

    1.   O país beneficiário deve nomear um gestor orçamental nacional, que deve ser um alto funcionário do governo ou da administração pública do país beneficiário.

    2.   O gestor orçamental nacional:

    a)

    Na qualidade de responsável pelo fundo nacional, assume plena responsabilidade pela gestão financeira dos fundos da UE no país beneficiário, sendo igualmente responsável pela legalidade e pela regularidade das transacções subjacentes;

    b)

    Assume a responsabilidade pelo funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo nos termos do Regulamento IPA.

    3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o gestor orçamental nacional desempenhará, nomeadamente, as seguintes funções:

    a)

    Presta garantias quanto à legalidade e à regularidade das transacções subjacentes;

    b)

    Elabora e apresenta à Comissão mapas de despesas certificados, assim como os pedidos de pagamentos; o gestor orçamental nacional assumirá plena responsabilidade pela exactidão dos pedidos de pagamento e pela transferência dos fundos para as estruturas operacionais e/ou os beneficiários finais;

    c)

    Verifica a existência e a exactidão dos elementos de co-financiamento;

    d)

    Assegura a detecção e a comunicação imediata de qualquer irregularidade ocorrida;

    e)

    Introduz os ajustamentos estruturais necessários por força das irregularidades detectadas, em conformidade com o disposto no artigo 50.o;

    f)

    Funciona como ponto de contacto para a transmissão de informações financeiras entre a Comissão e o país beneficiário.

    4.   Para efeitos da alínea b) do n.o 2, o gestor orçamental nacional desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

    a)

    Assume a responsabilidade pela emissão, controlo, suspensão ou revogação da acreditação das estruturas operacionais;

    b)

    Assegura a criação e o funcionamento eficaz de sistemas de gestão da assistência ao abrigo do Regulamento IPA.

    c)

    Assegura a eficácia do sistema de controlo interno relativo à gestão dos fundos;

    d)

    Elabora relatórios sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

    e)

    Assegura o bom funcionamento do sistema de notificação e informação;

    f)

    Dá seguimento às conclusões dos relatórios de auditoria elaborados pela autoridade de auditoria, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 30.o;

    g)

    Comunica imediatamente à Comissão qualquer alteração significativa ocorrida relativamente aos sistemas de gestão e de controlo, enviando cópia dessa notificação ao responsável pela acreditação.

    5.   Por força das responsabilidades enumeradas nas alíneas a) e b) do n.o 2, o gestor orçamental nacional deve redigir uma declaração anual de fiabilidade, nos termos do artigo 27.o

    Artigo 26.o

    Fundo nacional

    O fundo nacional será um organismo dependente de um ministério estatal do país beneficiário e dispõe de competências orçamentais centrais. O fundo nacional funciona como tesouraria central, sendo responsável pela gestão financeira da assistência concedida no âmbito do Regulamento IPA, sob a tutela do gestor orçamental nacional.

    O fundo nacional terá por atribuições, nomeadamente, a organização das contas bancárias, o pedido de fundos à Comissão, a autorização da transferência dos fundos recebidos da Comissão para as estruturas operacionais ou para os beneficiários finais e a elaboração dos relatórios financeiros destinados à Comissão.

    Artigo 27.o

    Declaração de fiabilidade pelo gestor orçamental nacional

    1.   Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 25.o, o gestor orçamental nacional deve redigir uma declaração anual sobre a gestão, sob a forma de uma declaração de fiabilidade, a ser apresentada anualmente à Comissão até 28 de Fevereiro. O gestor orçamental nacional deve fornecer uma cópia dessa declaração de fiabilidade ao responsável pela acreditação.

    2.   A declaração de fiabilidade deve basear-se na supervisão efectiva pelo gestor orçamental nacional dos sistemas de gestão e de controlo ao longo do exercício financeiro.

    3.   A declaração de fiabilidade deve ser redigida em conformidade com o previsto no acordo-quadro e contemplará:

    a)

    Uma confirmação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

    b)

    Uma confirmação da legalidade e da regularidade das operações subjacentes;

    c)

    Informações relativas a eventuais alterações ocorridas nos sistemas e controlos, bem como os elementos de apoio da informação contabilística.

    4.   Se não forem fornecidas as confirmações exigidas nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3, o gestor orçamental nacional deve informar a Comissão dos motivos subjacentes e das potenciais consequências, assim como das medidas adoptadas para resolver a situação e proteger os interesses da Comunidade. O gestor orçamental nacional deve transmitir cópia dessas informações ao responsável pela acreditação.

    Artigo 28.o

    Funções e responsabilidades da estrutura operacional

    1.   Para cada componente ou programa IPA, será criada uma estrutura operacional encarregada da gestão e da execução da assistência concedida no âmbito do Regulamento IPA.

    A estrutura operacional deve ser um organismo ou conjunto de organismos pertencentes à administração pública do país beneficiário.

    2.   A estrutura operacional será responsável pela gestão e execução do programa ou programas em causa, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Para o efeito, desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

    a)

    Elabora os programas anuais ou plurianuais;

    b)

    Gere a execução dos programas e orienta os trabalhos do comité de acompanhamento sectorial previsto no artigo 59.o, nomeadamente fornecendo os documentos necessários para controlar a qualidade da execução dos programas;

    c)

    Elabora o relatório anual e o relatório final de execução sectorial previsto no n.o 1 do artigo 61.o e, após a sua análise pelo comité de acompanhamento sectorial, transmite-os à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional;

    d)

    Assegura que as operações são seleccionadas para financiamento e aprovadas em conformidade com os critérios e mecanismos aplicáveis aos programas e que cumprem as normas comunitárias e nacionais aplicáveis;

    e)

    Define procedimentos que garantam a conservação de todos os documentos necessários para proporcionar uma pista de auditoria adequada, nos termos do artigo 20.o;

    f)

    Organiza os procedimentos de contratos públicos, a respectiva adjudicação e a celebração dos respectivos contratos e efectua os pagamentos aos beneficiários finais ou procede à sua eventual recuperação;

    g)

    Assegura que todos os organismos envolvidos na execução das operações mantêm um sistema de contabilidade ou de codificação contabilística distintos;

    h)

    Assegura que o fundo nacional e o gestor orçamental nacional recebam todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em matéria de despesas;

    i)

    Cria, mantém e actualiza o sistema de notificação e de informação;

    j)

    Procede a verificações a fim de assegurar que as despesas declaradas foram efectivamente incorridas em conformidade com as normas em vigor, que os produtos foram entregues ou os serviços prestados em conformidade com a decisão de aprovação, assim como a exactidão dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário final. Estas verificações devem, se for caso disso, abranger os aspectos administrativos, financeiros, técnicos e materiais das operações;

    k)

    Assegura a auditoria interna dos diferentes órgãos que a constituem;

    l)

    Assegura a notificação das irregularidades;

    m)

    Assegura o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e de publicidade.

    3.   Os responsáveis pelos organismos que constituem a estrutura operacional devem ser claramente identificados e assumir a responsabilidade pelas funções atribuídas aos respectivos organismos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o

    Artigo 29.o

    Funções e responsabilidades da autoridade de auditoria

    1.   O país beneficiário deve nomear uma autoridade de auditoria funcionalmente independente de todos os intervenientes nos sistemas de gestão e de controlo e que satisfaça as normas de auditoria internacionalmente aceites. A autoridade de auditoria verifica o bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo.

    2.   Sob a autoridade do seu responsável, a autoridade de auditoria terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:

    a)

    Define e executa, anualmente, um plano de auditoria anual destinado a verificar:

    o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo,

    a fiabilidade das informações contabilísticas fornecidas à Comissão.

    O trabalho de auditoria deve incluir a auditoria de uma amostra adequada de operações ou transacções, bem como uma análise dos procedimentos.

    O plano de auditoria anual deve ser transmitido ao gestor orçamental nacional e à Comissão antes do início do ano a que diga respeito;

    b)

    Apresenta os seguintes elementos:

    um relatório anual sobre as actividades de auditoria, em conformidade com o modelo constante do acordo-quadro, que defina os recursos utilizados pela autoridade de auditoria e apresente um resumo das carências constatadas nos sistemas de gestão e de controlo ou nas conclusões sobre as transacções, retiradas das auditorias efectuadas em conformidade com o plano de auditoria anual durante o período de 12 meses que termina em 30 de Setembro do ano em causa. O relatório anual sobre as actividades de auditoria deve ser transmitido à Comissão, ao gestor orçamental nacional e ao responsável pela acreditação, até 31 de Dezembro de cada ano. O primeiro relatório desse tipo deve abranger o período entre a entrada em vigor do presente regulamento e 30 de Novembro de 2007,

    um parecer anual, em conformidade com o modelo que figura no acordo-quadro, sobre a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo e a sua conformidade com os requisitos fixados no presente regulamento e/ou em quaisquer outros acordos concluídos entre a Comissão e o país beneficiário. Esse parecer deve ser enviado à Comissão, ao gestor orçamental nacional e ao responsável pela acreditação. Deve abranger o mesmo período e respeitar o mesmo prazo que o relatório anual sobre as actividades de auditoria,

    um parecer sobre todos os mapas finais de despesas apresentados à Comissão pelo gestor orçamental nacional, tendo em vista o encerramento total ou parcial de um programa. Se for caso disso, o mapa final de despesas poderá incluir pedidos de pagamento sob a forma de contas apresentadas anualmente. O parecer sobre os mapas finais de despesas deve respeitar o modelo anexado ao acordo-quadro. O parecer deve incidir na validade do pedido de pagamento final e na exactidão das informações financeiras e ser apoiado, quando for caso disso, por um relatório final sobre as actividades de auditoria. Deve ser transmitido à Comissão e ao responsável pela acreditação ao mesmo tempo que o mapa final de despesas pertinente apresentado pelo gestor orçamental nacional ou, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de apresentação desse mapa.

    Os acordos sectoriais e as convenções de financiamento podem estabelecer requisitos específicos suplementares relativamente ao plano de auditoria anual e/ou aos relatórios e pareceres referidos na alínea b).

    Quanto à metodologia a adoptar no que respeita ao trabalho de auditoria, aos relatórios e aos pareceres de auditoria exigidos pelo presente artigo, a autoridade de auditoria deve observar as normas internacionais de auditoria, nomeadamente em matéria de avaliação do risco, materialidade da auditoria e amostragem. Essa metodologia pode ser complementada por outras orientações e definições da Comissão, nomeadamente no que se refere a uma abordagem geral adequada em matéria de amostragem, níveis de confiança e materialidade.

    Artigo 30.o

    Seguimento dos relatórios da autoridade de auditoria

    1.   Após receber os relatórios e pareceres referidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2, alínea b), do artigo 29.o, o gestor orçamental nacional deve:

    a)

    Decidir se é necessário introduzir eventuais aperfeiçoamentos nos sistemas de gestão e de controlo, registar as decisões que adoptar a esse respeito e assegurar que esses aperfeiçoamentos sejam introduzidos em tempo útil;

    b)

    Efectuar os ajustamentos necessários aos pedidos de pagamento apresentados à Comissão.

    2.   A Comissão pode decidir adoptar, ela própria, as medidas de acompanhamento necessárias em resposta aos relatórios e pareceres recebidos, nomeadamente dando início a um procedimento de correcção financeira ou exigindo ao país beneficiário que adopte medidas, devendo informar simultaneamente o gestor orçamental nacional e o responsável pela acreditação sobre a decisão adoptada.

    Artigo 31.o

    Organismos específicos

    No âmbito do enquadramento global criado pelas estruturas e autoridades previstas no artigo 21.o, as funções descritas no artigo 28.o podem ser agrupadas e atribuídas a organismos específicos integrados ou não nas estruturas operacionais inicialmente nomeadas. Esse agrupamento e atribuição de funções deve respeitar a separação adequada das funções imposta pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e garantir que a derradeira responsabilidade pelas funções descritas no referido artigo continue a competir à estrutura operacional inicialmente designada. A referida reestruturação será formalizada mediante a conclusão de acordos por escrito, sendo objecto de acreditação pelo gestor orçamental nacional e de uma delegação de competências de gestão pela Comissão.

    Secção 2

    Outras formas de gestão

    Artigo 32.o

    Estruturas e autoridades para assegurar a gestão centralizada ou conjunta

    1.   Em caso de gestão centralizada ou conjunta, o país beneficiário nomeia um coordenador nacional do IPA, que representará o país beneficiário perante a Comissão. Esse coordenador assegura uma estreita ligação entre a Comissão e o país beneficiário, tanto no que se refere ao processo geral de adesão como no que respeita à concessão da assistência de pré-adesão pela UE no âmbito do IPA.

    O coordenador nacional do IPA é igualmente responsável pela coordenação da participação do país beneficiário nos programas transfronteiriços pertinentes, tanto com os Estados-Membros como com os outros países beneficiários, assim como pela sua participação nos programas transnacionais, inter-regionais ou relativos a bacias marítimas nos termos de outros instrumentos comunitários. O coordenador nacional do IPA pode delegar as funções relativas a esta responsabilidade num coordenador da cooperação transfronteiriça.

    2.   No caso da componente de cooperação transfronteiriça, o país beneficiário cria e nomeia estruturas operacionais, em conformidade com o disposto no artigo 139.o

    Artigo 33.o

    Estruturas e autoridades para assegurar a gestão partilhada

    No caso de programas transfronteiriços levados a cabo através da gestão partilhada com um Estado-Membro, serão criadas as seguintes estruturas num dos Estados-Membros que participam no programa transfronteiriço, tal como previsto no artigo 102.o:

    uma autoridade de gestão única,

    uma autoridade de certificação única,

    uma autoridade de auditoria única.

    CAPÍTULO III

    Contribuição financeira da Comunidade Europeia

    Artigo 34.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   Em caso de gestão descentralizada, e sem prejuízo das acreditações conferidas pelo responsável pela acreditação e pelo gestor orçamental nacional, os contratos e adendas assinados, as despesas incorridas e os pagamentos efectuados pelas autoridades nacionais só podem beneficiar de financiamento ao abrigo do Regulamento IPA após a Comissão ter procedido à delegação da gestão nas estruturas e autoridades interessadas, salvo disposição em contrário no n.o 2.

    A data limite para a elegibilidade das despesas é fixada na parte II ou nas eventuais convenções de financiamento.

    2.   A assistência técnica destinada a apoiar a criação dos sistemas de gestão e de controlo pode beneficiar de apoio antes da delegação inicial das competências de gestão, mas apenas no que respeita às despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007.

    O lançamento dos convites à apresentação de propostas ou de convites a concorrer pode beneficiar igualmente de apoio antes de se ter procedido à referida delegação de competências, mas só após 1 de Janeiro de 2007, desde que essa delegação inicial seja dotada de eficácia nos prazos fixados numa cláusula de salvaguarda a inserir nas operações ou nos convites à apresentação de propostas ou nos convites a concorrer em causa e sob reserva da aprovação prévia dos documentos em questão pela Comissão. Os convites à apresentação de propostas ou a concorrer em causa poderão ser cancelados ou alterados em função da decisão tomada relativamente à delegação das competências em matéria de gestão.

    3.   Não são elegíveis no âmbito do Regulamento IPA as seguintes despesas:

    a)

    Impostos, incluindo os montantes pagos a título de imposto sobre o valor acrescentado;

    b)

    Direitos aduaneiros e direitos de importação, ou encargos equivalentes;

    c)

    Aquisição, arrendamento ou locação de terrenos e de construções existentes;

    d)

    Multas, sanções pecuniárias e despesas de contencioso;

    e)

    Despesas de funcionamento;

    f)

    Equipamentos em segunda-mão;

    g)

    Comissões bancárias, custos de garantias e despesas análogas;

    h)

    Custos de conversão, comissões e perdas cambiais associadas a qualquer das contas em euros específicas a cada componente, bem como outras despesas meramente financeiras;

    i)

    Contribuições em espécie.

    4.   As despesas financiadas ao abrigo do presente regulamento não podem beneficiar de qualquer outro financiamento ao abrigo do orçamento comunitário.

    Artigo 35.o

    Gestão das receitas

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «receitas» os recursos recebidos no âmbito de uma operação durante o período do seu co-financiamento, a título de venda, aluguer, serviço prestado, taxas de inscrição ou outras receitas equivalentes, excluindo:

    a)

    As receitas obtidas ao longo de toda a vida económica dos investimentos co-financiados, no caso de investimento em empresas;

    b)

    As receitas geradas no âmbito de uma medida de engenharia financeira, incluindo fundos de capital de risco, fundos de empréstimo, fundos de garantia e a locação financeira;

    c)

    As eventuais contribuições do sector privado para o co-financiamento das operações, que devem figurar conjuntamente com as contribuições do sector público nos mapas financeiros do programa.

    2.   As receitas, na acepção do n.o 1, constituem recursos que devem ser deduzidos do montante das despesas elegíveis para a operação em causa. O mais tardar aquando do encerramento do programa, essas receitas devem ser deduzidas das despesas elegíveis da operação em causa, na sua totalidade ou proporcionalmente, consoante tenham resultado total ou parcialmente da operação co-financiada.

    3.   O presente artigo não é aplicável:

    à componente de desenvolvimento rural,

    às infra-estruturas geradoras de receitas, na acepção do artigo 150.o

    Artigo 36.o

    Titularidade dos juros

    Os juros gerados por qualquer das contas em euros específicas a cada componente são propriedade do país beneficiário. Os juros gerados pelo financiamento comunitário de um programa devem ser afectados exclusivamente ao programa em causa, devendo ser considerados como um recurso para o país beneficiário, sob a forma de uma contribuição pública nacional, e declarados à Comissão aquando do encerramento definitivo do programa.

    Artigo 37.o

    Financiamento comunitário

    1.   A contribuição financeira da Comunidade para as despesas efectuadas no âmbito de programas plurianuais ou anuais será determinada em função das verbas propostas no quadro financeiro indicativo plurianual previsto no artigo 5.o do Regulamento IPA.

    2.   Todas as operações que beneficiem de assistência ao abrigo das diferentes componentes IPA devem beneficiar de uma contribuição nacional e de uma contribuição da comunitária.

    Artigo 38.o

    Intensidades da ajuda e taxas de contribuição comunitária

    1.   A contribuição comunitária é calculada em função das despesas elegíveis, tal como previsto na parte II em relação às diferentes componentes IPA.

    2.   As decisões de financiamento que adoptam os programas anuais ou plurianuais para cada componente IPA devem fixar o montante indicativo máximo da contribuição comunitária e a consequente taxa máxima para cada eixo prioritário.

    CAPÍTULO IV

    Gestão financeira

    Secção 1

    Autorizações orçamentais

    Artigo 39.o

    Princípios

    1.   As autorizações orçamentais correspondentes ao montante do compromisso jurídico, que revestirá a forma de uma convenção de financiamento com o país beneficiário em causa, são adoptadas com base nas decisões de financiamento que adoptam os programas anuais.

    2.   As decisões de financiamento que adoptam os programas plurianuais podem prever a assunção de compromissos jurídicos plurianuais, que revestem a forma de convenções de financiamento com o país beneficiário em causa.

    A autorização orçamental que corresponde ao montante do compromisso jurídico pode, nesses casos, ser repartida por vários exercícios em parcelas anuais, sempre que a decisão de financiamento o preveja e tendo em conta o quadro financeiro indicativo plurianual. A decisão e a convenção de financiamento correspondentes estabelecerão esta repartição em quadros financeiros adequados.

    Secção 2

    Regras em matéria de gestão descentralizada

    Artigo 40.o

    Pagamentos

    1.   O pagamento pela Comissão da contribuição comunitária é efectuado nos limites dos fundos disponíveis. No caso dos programas plurianuais, todos os pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas da componente do IPA em causa.

    2.   Os pagamentos revestem a forma de pré-financiamentos, pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final.

    3.   Até 28 de Fevereiro de cada ano, o país beneficiário envia à Comissão uma estimativa dos seus pedidos de pagamento prováveis para o exercício financeiro em causa e para o exercício financeiro seguinte, relativamente a todos os componentes ou programas do IPA. A Comissão pode solicitar uma actualização da estimativa, se o considerar adequado.

    4.   A troca de informações relativa às operações financeiras realizadas entre a Comissão e as autoridades e estruturas referidas no artigo 21.o é efectuada, sempre que adequado, com base em meios electrónicos, utilizando os procedimentos acordados entre a Comissão e o país beneficiário.

    5.   O total combinado dos pagamentos de pré-financiamento e intermédios não ultrapassará 95 % da contribuição comunitária, tal como estabelecido no quadro financeiro de cada programa.

    6.   Sempre que o limite referido no n.o 5 seja alcançado, o gestor orçamental nacional continua a transmitir à Comissão os mapas de despesas certificados e as informações sobre os montantes recuperados.

    7.   Os montantes incluídos nos programas apresentados pelo país beneficiário, nos mapas de despesas certificados, nos pedidos de pagamento e os relativos às despesas mencionadas nos relatórios de aplicação são expressos em euros. Os países beneficiários convertem em euros os montantes de despesas incorridas em moeda nacional, com base na utilização da taxa contabilística mensal do euro estabelecida pela Comissão para o mês no qual as despesas foram registadas nas contas da estrutura operacional em causa.

    8.   Os pagamentos da Comissão para o fundo nacional são efectuados para a conta em euros, de acordo com o disposto nos artigos 41.o, 42.o, 43.o, 44.o e 45.o e nos acordos-quadro, acordos sectoriais ou convenções de financiamento. Deve ser aberta uma conta em euros relativamente a todos os programas do IPA em causa ou, caso considerado adequado, a todos os componentes do IPA, a qual é utilizada exclusivamente para operações que se relacionam com esse programa ou componente.

    9.   Os países beneficiários asseguram que os beneficiários finais recebam o montante total da contribuição pública atempadamente e na sua totalidade. Não será cobrado qualquer encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que reduza os montantes recebidos pelos beneficiários finais.

    10.   As despesas podem ser cobertas pelo financiamento comunitário apenas se foram incorridas e pagas pelo beneficiário final. As despesas pagas pelos beneficiários finais são comprovadas com base em facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente ou outros documentos relevantes, sempre que, de acordo com o programa, a assistência não tiver um carácter financeiro. As despesas são certificadas pelo gestor orçamental nacional.

    Artigo 41.o

    Aceitação dos pedidos de pagamento

    A fim de que a Comissão possa aprovar um pedido de pagamento, devem ser respeitados os requisitos mínimos previstos no n.o 1 do artigo 42.o, no n.o 1 do artigo 43.o e no n.o 1 do artigo 45.o

    Artigo 42.o

    Pré-financiamento

    1.   No caso de um pedido de pagamento de pré-financiamento, os requisitos mínimos, referidos no artigo 41.o, são os seguintes:

    a)

    O gestor orçamental nacional deve ter notificado à Comissão a abertura da conta em euros em causa;

    b)

    As certificações emitidas pelo responsável pela acreditação e pelo gestor orçamental nacional devem estar em vigor e a delegação de competências de gestão pela Comissão continua a ser válida;

    c)

    Deve ter já entrado em vigor a convenção de financiamento relevante.

    2.   Os pagamentos de pré-financiamentos representarão uma dada percentagem da contribuição comunitária para o programa em causa, tal como especificado na parte II do presente regulamento. No caso de programas plurianuais, o pré-financiamento pode ser repartido por vários exercícios financeiros.

    3.   O montante total pago a título de pré-financiamento será reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento relativo ao programa em causa no prazo de 15 meses a contar da data em que a Comissão pagou o primeiro montante de pré-financiamento. A contribuição comunitária para o programa em causa não é afectada por esse reembolso.

    4.   O montante total de pré-financiamento será apurado, o mais tardar, quando o programa for encerrado. Ao longo da vigência do programa, o gestor orçamental nacional utiliza o pagamento do pré-financiamento unicamente para liquidar parte da contribuição comunitária nas despesas, em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Pagamentos intermédios

    1.   No caso de um pedido de pagamento intermédio, os requisitos mínimos, referidos no artigo 41.o, são os seguintes:

    a)

    O gestor orçamental nacional deve enviar à Comissão um pedido de pagamento e um mapa de despesas relativos ao pagamento em questão, devendo o mapa de despesas ser certificado pelo gestor orçamental nacional;

    b)

    Devem ser respeitados os limites da assistência comunitária, prestada no quadro de todos os eixos prioritários e tal como previsto na decisão de financiamento da Comissão;

    c)

    A estrutura operacional deve enviar à Comissão os relatórios de aplicação anuais e sectoriais, referidos no n.o 1 do artigo 61.o, nomeadamente o mais recente;

    d)

    A autoridade de auditoria deve enviar à Comissão, em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões da alínea b), do artigo 29.o, o relatório de actividade anual de auditoria mais recente e o parecer sobre a conformidade dos sistemas de gestão e de controlo aplicados com os requisitos previstos pelo presente regulamento e/ou com os requisitos estabelecidos em qualquer acordo concluído entre a Comissão e o país beneficiário;

    e)

    Devem estar em vigor as certificações emitidas pelo responsável pela certificação e pelo gestor orçamental nacional e a delegação de competências de gestão conferida pela Comissão continua a ser válida.

    Caso não seja respeitada um ou mais das condições mencionadas no presente número, o país beneficiário tomará as medidas necessárias para sanar a situação, caso tal seja solicitado pela Comissão e no prazo por esta fixado.

    2.   Caso se afigure que as regras aplicáveis não foram respeitadas ou que os fundos comunitários foram utilizados indevidamente, a Comissão pode reduzir os pagamentos intermédios a favor do país beneficiário ou suspendê-los numa base temporária, de acordo com o disposto no artigo 46.o, informando, em conformidade, o país beneficiário.

    3.   A suspensão ou a redução dos pagamentos intermédios deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não prejudica as decisões de conformidade e de apuramento de contas e das correcções financeiras.

    Artigo 44.o

    Cálculo dos pagamentos

    Os pagamentos são calculados com base na contribuição comunitária para o financiamento das operações em causa, até ao montante obtido pela aplicação da taxa de co-financiamento, prevista na decisão de financiamento para cada eixo prioritário, às despesas elegíveis, sob reserva da contribuição comunitária máxima associada a cada eixo prioritário.

    Artigo 45.o

    Pagamento do saldo final

    1.   No caso do pagamento do saldo final, aplica-se o prazo previsto no artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e os requisitos mínimos, referidos no artigo 41.o, são os seguintes:

    a)

    O gestor orçamental nacional deve enviar à Comissão um pedido de pagamento definitivo e um mapa das despesas definitivo, devendo o mapa das despesas definitivo ser certificado pelo gestor orçamental nacional;

    b)

    A estrutura operacional deve enviar à Comissão os relatórios sectoriais definitivos do programa em causa, referidos no n.o 1 do artigo 61.o;

    c)

    A autoridade de auditoria deve enviar à Comissão, de acordo com o n.o 2, terceiro travessão da alínea b), do artigo 29.o um parecer sobre qualquer mapa de despesas definitivo, apoiado por um relatório de actividades definitivo;

    d)

    Devem estar em vigor as certificações emitidas pelo responsável pela acreditação e pelo gestor orçamental nacional e continuar a ser válida a delegação de competências de gestão por parte Comissão.

    2.   A parte das autorizações orçamentais relacionada com os programas plurianuais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2017, relativamente à qual os documentos referidos no n.o 1 não foram transmitidos à Comissão até 31 de Dezembro de 2018, será anulada automaticamente.

    Artigo 46.o

    Suspensão de pagamentos

    1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou uma parte dos pagamentos, sempre que:

    a)

    Se verificar uma grave deficiência no sistema de gestão e de controlo do programa, que afecte a fiabilidade do procedimento de certificação dos pagamentos e não tiverem sido tomadas para o efeito medidas correctivas;

    b)

    As despesas constantes de um mapa das despesas certificado estejam relacionadas com uma irregularidade grave, que não foi objecto de correcção;

    c)

    Sejam necessários esclarecimentos no que diz respeito às informações contidas na declaração das despesas.

    2.   Deve ser dada ao país beneficiário a oportunidade para apresentar as suas observações no prazo de dois meses antes de a Comissão decidir quanto à suspensão, de acordo com o n.o 1.

    3.   A Comissão cessa a suspensão quando o país beneficiário tiver tomado as medidas necessárias para sanar a deficiência, irregularidade ou falta de clareza referidas no n.o 1.

    Caso essas medidas não tenham sido tomadas pelo país beneficiário, a Comissão pode decidir anular uma parte ou a totalidade da contribuição comunitária para o programa, de acordo com o artigo 51.o

    Artigo 47.o

    Encerramento dos programas

    1.   Na sequência de um pedido de pagamento final recebido pela Comissão. considera-se que o programa está encerrado logo que ocorre uma das seguintes circunstâncias:

    pagamento do saldo final devido pela Comissão,

    emissão de uma ordem de recuperação por parte da Comissão,

    anulação de dotações por parte da Comissão.

    2.   O encerramento dos programas não prejudica o direito da Comissão de realizar uma correcção financeira numa fase posterior.

    3.   O encerramento dos programas não afecta as obrigações do país beneficiário de continuar a conservar os documentos com eles relacionados, de acordo com o artigo 48.o

    Artigo 48.o

    Conservação dos documentos

    Todos os documentos relacionados com um dado programa são conservados pelo país beneficiário durante, pelo menos, três anos após o encerramento do programa. Este período é interrompido, quer no caso de um processo judicial quer mediante a apresentação de um pedido devidamente justificado por parte da Comissão.

    Artigo 49.o

    Correcções financeiras

    1.   A fim de assegurar que os fundos sejam utilizados de acordo com as regras aplicáveis, a Comissão aplica os procedimentos de apuramento de contas ou os mecanismos de correcção financeira, de acordo com o n.o 4 do artigo 53.o-B e com o n.o 2 do artigo 53.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e tal como pormenorizado no acordo-quadro ou, caso existam, nos acordos sectoriais.

    2.   Pode ser necessário efectuar uma correcção financeira nos seguintes casos:

    a)

    Identificação de uma irregularidade específica, nomeadamente uma fraude;

    b)

    Identificação de uma falha ou deficiência nos sistemas de gestão e de controlo do país beneficiário.

    3.   Caso a Comissão determine que as despesas, realizadas ao abrigo dos programas e cobertas pelo presente regulamento, foram incorridas de um modo que tenham infringido as regras aplicáveis, decidirá quais os montantes que são excluídos do financiamento comunitário.

    4.   O cálculo e a determinação dessas correcções, bem como das correspondentes recuperações, são efectuados pela Comissão, de acordo com os critérios e procedimentos previstos nos artigos 51.o, 52.o e 53.o Aplicam-se, para além do presente regulamento, outras disposições relativas a correcções financeiras, estabelecidas nos acordos sectoriais ou nas convenções de financiamento.

    Artigo 50.o

    Ajustamentos financeiros

    1.   O gestor orçamental nacional que assume, numa primeira instância, a responsabilidade pela investigação de irregularidades, efectua os ajustamentos financeiros, sempre que forem detectadas irregularidades ou negligência em operações ou programas operacionais, anulando a totalidade ou uma parte da contribuição comunitária a favor das operações ou dos programas operacionais em causa. O gestor orçamental nacional tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e a perda financeira resultante para a contribuição comunitária.

    2.   No caso de irregularidades, o gestor orçamental nacional recupera a contribuição comunitária paga ao beneficiário, de acordo com os procedimentos nacionais de cobrança.

    Artigo 51.o

    Critérios das correcções financeiras

    1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras, anulando a totalidade ou uma parte da contribuição comunitária para um programa, nas situações referidas no n.o 2 do artigo 49.o

    2.   Sempre que forem identificados casos específicos de irregularidades, a Comissão tem em conta a natureza sistemática das irregularidades, a fim de determinar se deve ser aplicada uma base fixa ou se se procede a uma correcção financeira por extrapolação.

    3.   Ao decidir o montante das correcções, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e/ou a dimensão e as implicações financeiras das falhas ou deficiências identificadas no sistema de gestão e de controlo do programa em causa.

    Artigo 52.o

    Procedimento de correcção financeira

    1.   Antes da tomada de uma decisão quanto a uma correcção financeira, a Comissão informará o gestor orçamental nacional das suas conclusões provisórias, solicitando que apresente as suas observações no prazo de dois meses.

    Sempre que a Comissão venha a propor uma correcção financeira com base numa extrapolação ou numa base fixa, será concedida ao país beneficiário a oportunidade de determinar a dimensão efectiva das irregularidades, com base num exame da documentação em causa. Em articulação com a Comissão, o país beneficiário pode limitar o alcance deste exame a uma proporção adequada ou a uma amostra da documentação em causa. Com excepção de casos devidamente justificados, o período autorizado para efectuar este exame não ultrapassa dois meses após o período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

    2.   A Comissão tem em conta todos os elementos fornecidos pelo país beneficiário, nos prazos mencionados no n.o 1.

    3.   A Comissão envidará esforços para tomar uma decisão quanto à correcção final no prazo de seis meses após a abertura do procedimento, tal como previsto no n.o 1.

    Artigo 53.o

    Reembolso

    1.   Os reembolsos a favor do orçamento geral da União Europeia são efectuados antes da data de vencimento, indicada na ordem de recuperação, estabelecida de acordo com o artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

    2.   Os atrasos verificados a nível do reembolso darão origem ao vencimento de juros de mora, contados desde o início da data de vencimento até à data do pagamento efectivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

    Artigo 54.o

    Reafectação da contribuição comunitária

    1.   Os recursos provenientes das contribuições comunitárias anuladas de acordo com o artigo 49.o são transferidos para o orçamento comunitário, incluindo os respectivos juros.

    2.   A contribuição anulada ou recuperada de acordo com o artigo 50.o não pode ser reafectada para a operação ou operações objecto da recuperação ou do ajustamento, nem, sempre que a recuperação ou o ajustamento sejam efectuados por força de uma irregularidade sistemática, para as operações existentes no âmbito da totalidade ou parte do eixo prioritário em que a irregularidade sistémica ocorreu.

    Secção 3

    Regras em matéria de gestão centralizada e conjunta

    Artigo 55.o

    Pagamentos

    1.   O pagamento da contribuição comunitária por parte da Comissão será efectuado dentro do limite dos fundos disponíveis.

    2.   De acordo com o artigo 81.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, os pagamentos são efectuados mediante a apresentação de prova de que a operação correspondente está em conformidade com as disposições do Regulamento que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), o presente regulamento, o contrato ou a subvenção.

    3.   As dotações necessárias para cobrir as despesas, indicadas nos programas anuais, são disponibilizadas com base numa ou mais das seguintes acções: pagamento da integralidade dos montantes devidos; pré-financiamento; um ou vários pagamentos intermédios; o pagamento do saldo dos montantes devidos.

    4.   Os pagamentos por parte da Comissão são efectuados, sempre que possível, em euros e para uma conta em euros.

    Artigo 56.o

    Encerramento dos programas

    1.   Os programas serão encerrados quando todos os contratos e subvenções financiados por este programa forem encerrados.

    2.   Após a recepção do pedido de pagamento final, considera-se que um contrato ou uma subvenção estão encerrados logo que ocorra uma das circunstâncias referidas no n.o 1 do artigo 47.o

    3.   O encerramento de um contrato ou de uma subvenção não prejudica o direito de a Comissão proceder, numa fase posterior, a uma correcção financeira.

    CAPÍTULO V

    Avaliação e acompanhamento

    Artigo 57.o

    Avaliação

    1.   As avaliações têm por objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência prestada com base nos fundos comunitários, bem como da estratégia e aplicação dos programas.

    2.   Os documentos indicativos de planeamento plurianual, descritos no artigo 5.o, são objecto de uma avaliação regular ex ante, realizada pela Comissão.

    3.   A Comissão pode realizar igualmente avaliações estratégicas.

    4.   Os programas estão sujeitos a avaliações ex ante, bem como a avaliações intercalares e, sempre que considerado relevante, ex post, de acordo com as disposições específicas previstas, para cada componente do IPA na parte II e no artigo 21.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão.

    5.   Durante o período de execução dos programas é realizada pelo menos uma avaliação intercalar e, de modo mais específico, quando o acompanhamento do programa revelar um desvio significativo face aos objectivos fixados inicialmente.

    6.   A avaliação ex post da aplicação da assistência é da responsabilidade da Comissão. A avaliação ex post inclui os resultados identificáveis, que sejam específicos às componentes do IPA. Em caso de gestão conjunta, a avaliação ex post pode ser realizada em conjunto com os outros doadores.

    7.   Os resultados das avaliações ex ante e intercalares são tidos em conta no âmbito do ciclo de programação e de execução.

    8.   A Comissão desenvolverá métodos de avaliação, que incluirão normas de qualidade, com base na utilização de indicadores objectivos e mensuráveis.

    Artigo 58.o

    Acompanhamento em caso de gestão descentralizada

    1.   Em caso de gestão descentralizada, o país beneficiário institui, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, um comité de acompanhamento do IPA, em articulação com o coordenador nacional do IPA e a Comissão, a fim de assegurar a coerência e a coordenação a nível da aplicação das componentes do IPA.

    2.   O comité de acompanhamento do IPA assegura que seja alcançado o nível geral de eficácia, qualidade e coerência da execução de todos os programas e operações, necessário para a realização dos objectivos previstos nas convenções de financiamento e nos documentos indicativos de planeamento plurianual. Para o efeito, basear-se-á nos elementos fornecidos pelos comités de acompanhamento sectorial, previstos no n.o 3 do artigo 59.o

    3.   O comité de acompanhamento do IPA pode apresentar propostas à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional relativamente a quaisquer acções destinadas a assegurar a coerência e a coordenação entre os programas e as operações aplicadas ao abrigo das diferentes componentes, bem como a medidas correctivas comuns a várias componentes que sejam necessárias para assegurar a realização dos objectivos gerais da assistência prestada e para reforçar a sua eficiência global. Pode igualmente apresentar propostas ao comité ou comités de acompanhamento sectorial relevantes, relativamente a decisões sobre quaisquer medidas correctivas destinadas a assegurar a realização dos objectivos do programa e o reforço da eficiência da assistência prestada ao abrigo dos programas ou da componente ou componentes do IPA em causa.

    4.   O comité de acompanhamento do IPA adopta o seu regulamento interno de acordo com o mandato do comité de acompanhamento conferido pela Comissão e no respeito do quadro institucional, jurídico e financeiro do país beneficiário em causa.

    5.   Salvo disposição em contrário do mandato do comité de acompanhamento conferido pela Comissão, aplica-se o disposto no presente número.

    O comité de acompanhamento do IPA inclui entre os seus membros representantes da Comissão, o coordenador nacional do IPA, o gestor orçamental nacional, os representantes das estruturas operacionais e o coordenador estratégico.

    O representante da Comissão e o coordenador nacional do IPA presidem conjuntamente às reuniões do comité de acompanhamento do IPA.

    O comité de acompanhamento do IPA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem igualmente ser convocadas reuniões intercalares, em especial numa base temática.

    Artigo 59.o

    Comités de acompanhamento sectorial em caso da gestão descentralizada

    1.   O comité de acompanhamento do IPA é assistido pelos comités de acompanhamento sectorial instituídos ao abrigo das componentes do IPA no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com as disposições específicas previstas na parte II. Os comités de acompanhamento sectorial serão associados aos programas ou componentes. Podem incluir representantes da sociedade civil, sempre que tal seja considerado adequado.

    2.   Os comités de acompanhamento sectorial asseguram a eficácia e a qualidade de execução dos programas e das operações em causa, de acordo com as disposições específicas previstas relativamente a cada componente na parte II e nos acordos sectoriais conexos e/ou de financiamento. Podem apresentar propostas à Comissão e ao coordenador nacional do IPA, enviando uma cópia para o gestor orçamental nacional, relativamente a decisões sobre eventuais medidas correctivas destinadas a assegurar a realização dos objectivos do programa e a reforçar a eficiência da assistência prestada.

    3.   Os comités de acompanhamento sectorial prestam informações ao comité de acompanhamento do IPA. Prestam ao comité de acompanhamento do IPA, em especial, informações relacionadas com o seguinte:

    a)

    Os progressos registados em termos de aplicação dos programas por eixo prioritário e, sempre que tal seja relevante, por medidas ou operações. Tal inclui os resultados alcançados, os indicadores financeiros da execução do programa e outros factores, na óptica da melhoria da execução dos programas;

    b)

    Quaisquer aspectos do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo identificados pela autoridade de auditoria, pelo gestor orçamental nacional ou pelo responsável pela acreditação.

    Artigo 60.o

    Acompanhamento em caso de gestão centralizada e conjunta

    Em caso de gestão centralizada e conjunta, a Comissão pode realizar quaisquer acções que considere necessárias, a fim de acompanhar os programas em causa. Em caso de gestão conjunta, estas acções podem ser realizadas conjuntamente com a organização ou organizações internacionais relevantes.

    Artigo 61.o

    Relatórios anuais e definitivos sobre a aplicação

    1.   As estruturas operacionais elaboram um relatório sectorial anual e um relatório sectorial final sobre a execução dos programas relativamente aos quais são responsáveis, de acordo com os procedimentos definidos na parte II relativamente a cada componente do IPA.

    Os relatórios anuais sectoriais sobre a aplicação abrangem o exercício financeiro. Os relatórios sectoriais finais sobre a execução devem abranger a totalidade do período de execução e podem incluir o último relatório sectorial anual.

    2.   Os relatórios referidos no n.o 1 são enviados ao coordenador nacional do IPA, ao gestor orçamental nacional e à Comissão, após exame efectuado pelos comités de acompanhamento sectorial.

    3.   Com base nos relatórios referidos no n.o 1, o coordenador nacional do IPA envia à Comissão e ao gestor orçamental nacional, após exame efectuado pelo comité de acompanhamento do IPA, os relatórios anuais e definitivos sobre a aplicação da assistência prestada ao abrigo do Regulamento IPA.

    4.   O relatório anual sobre a execução, referido no n.o 3, que deve ser enviado até 31 de Agosto de cada ano e, pela primeira vez, em 2008, sintetizará os diferentes relatórios anuais sectoriais emitidos ao abrigo das diferentes componentes e incluirá as seguintes informações:

    a)

    Os progressos realizados em termos de aplicação da assistência comunitária, tendo em conta as prioridades estabelecidas no documento indicativo de planeamento plurianual e nos diferentes programas;

    b)

    A execução a nível financeiro da assistência comunitária.

    5.   O relatório final sobre a execução, referido no n.o 3, deve cobrir a totalidade do período de execução e pode incluir o último relatório anual mencionado no n.o 4.

    CAPÍTULO VI

    Publicidade e visibilidade

    Artigo 62.o

    Informação e publicidade

    1.   No caso da gestão centralizada e conjunta, as informações sobre os programas e as operações são prestadas pela Comissão, com a assistência do coordenador nacional do IPA, se for caso disso. No caso da gestão descentralizada e em todos os casos de programas ou parte de programas no âmbito da componente de cooperação transfronteiriça não executados através da gestão partilhada, o país beneficiário e o coordenador nacional do IPA prestam informações sobre os programas e as operações, efectuando a respectiva publicidade. No caso da gestão partilhada, os Estados-Membros, os países beneficiários e a autoridade de gestão, a que se refere o artigo 103.o, prestam informações sobre os programas e as operações, efectuando a respectiva publicidade. As informações são dirigidas aos cidadãos e aos beneficiários, com o objectivo de salientar o papel da Comunidade e de assegurar a transparência.

    2.   No caso da gestão descentralizada, as estruturas operacionais são responsáveis pela organização da publicidade da lista dos beneficiários finais, das designações das operações e do montante de financiamento comunitário atribuído às operações. Asseguram que o beneficiário final seja informado de que a aceitação do financiamento constitui igualmente uma aceitação da respectiva inclusão na lista dos beneficiários publicada. Quaisquer dados pessoais incluídos nesta lista são tratados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    3.   De acordo com o artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão publica as informações relevantes sobre os contratos. A Comissão publica os resultados dos procedimentos de contratos públicos no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio web EuropeAid e em qualquer outro meio de comunicação social adequado, de acordo com os procedimentos contratuais aplicáveis no que diz respeito às acções externas da Comunidade.

    Artigo 63.o

    Visibilidade

    1.   A Comissão e as autoridades nacionais, regionais ou locais relevantes dos países beneficiários acordam num conjunto coerente de actividades, a fim de disponibilizar e divulgar nos países beneficiários informações sobre a assistência prestada ao abrigo do Regulamento IPA.

    Os procedimentos de aplicação dessas actividades são especificados nos acordos sectoriais ou de financiamento.

    2.   A aplicação das actividades referidas no n.o 1 é da responsabilidade dos beneficiários finais e será financiada com base no montante atribuído aos programas ou operações correspondentes.

    PARTE II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    TÍTULO I

    COMPONENTE ASSISTÊNCIA À TRANSIÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

    CAPÍTULO I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Artigo 64.o

    Domínios de assistência

    1.   A assistência ao abrigo desta componente pode ser concedida aos países beneficiários, em especial nos seguintes domínios:

    a)

    Reforço das instituições democráticas e do Estado de direito;

    b)

    Promoção e protecção dos direitos e liberdades fundamentais contidos na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais;

    c)

    Reforma da administração pública;

    d)

    Reformas no domínio da justiça e assuntos internos, como a reforma do ordenamento jurídico, das forças policiais, do ministério público, dos sistemas judicial e penitenciário e do sistema aduaneiro e de controlo das fronteiras, com uma ênfase específica no reforço da luta contra a corrupção, o crime organizado, o terrorismo e as migrações ilegais e no estabelecimento de sistemas de informação relacionados com estes domínios;

    e)

    Modernização do quadro regulamentar, incluindo o apoio ao investimento, com o objectivo de equipar as principais instituições, cujas infra-estruturas ou capacidade de acompanhamento e de aplicação da legislação requeiram um reforço;

    f)

    Estabelecimento ou reforço de sistemas de controlo financeiro;

    g)

    Reforço da economia de mercado, com base, designadamente, no auxílio à organização independente dos agentes económicos e no apoio directo à actividade económica, através, nomeadamente, da assistência ao sector privado e no apoio à reestruturação sectorial, à diversificação da economia, à modernização dos principais sectores e à melhoria de domínios específicos;

    h)

    Desenvolvimento da sociedade civil e diálogo entre o Governo e organismos não governamentais, com vista a promover a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o respeito e protecção das minorias e o diálogo com a sociedade civil;

    i)

    Estabelecimento do diálogo social, enquanto elemento de boa governação, a fim de promover condições de trabalho justas e adequadas;

    j)

    Promoção da integração das minorias, da reconciliação e das medidas de reforço da confiança a todos os níveis da sociedade;

    k)

    Política ambiental, com base num nível elevado de protecção, na promoção do princípio do pagador-poluidor, na utilização sustentável dos recursos naturais, na eficiência energética, nas fontes renováveis e na adopção progressiva da política comunitária em todos os domínios, nomeadamente as alterações climáticas;

    l)

    Melhoria do acesso a instrumentos financeiros a favor das pequenas e médias empresas e das administrações públicas;

    m)

    Reforço institucional nos domínios da segurança nuclear, da gestão dos resíduos radioactivos e da protecção contra as radiações, de acordo com o acervo comunitário e as melhores práticas da União Europeia;

    n)

    Apoio a favor da participação em programas comunitários, nomeadamente os que se destinam a aumentar a sensibilização em matéria de cidadania europeia, e preparação para a participação em agências comunitárias.

    2.   Para além dos domínios abrangidos no n.o 1, pode ser igualmente concedida ao abrigo desta componente a assistência a favor dos países beneficiários enumerados no anexo II do Regulamento IPA, relativamente aos seguintes domínios:

    a)

    De acordo com o n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento IPA, desenvolvimento social, económico e territorial, incluindo nomeadamente investimentos nos domínios do desenvolvimento regional, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento rural;

    b)

    Supressão dos obstáculos à inserção social e apoio aos mercados de trabalho que favoreçam a integração, em especial através de acções destinadas a melhorar as condições de vida, a lutar contra o desemprego e a reforçar os recursos humanos;

    c)

    Apoio ao sector produtivo e dos serviços e à melhoria das infra-estruturas relacionadas com as empresas;

    d)

    Adaptação, reforma ou, caso considerado adequado, criação de sistemas de ensino e de formação profissional;

    e)

    Melhoria do acesso às redes de transportes, de informação, de energia e outras, bem como das respectivas interconexões;

    f)

    Reforma dos sistemas de saúde;

    g)

    Melhoria dos sistemas de informação e de comunicação.

    Artigo 65.o

    Formas de assistência

    1.   A assistência ao abrigo desta componente pode, em especial, ser prestada com base no seguinte:

    a)

    Medidas de cooperação administrativa para efeitos de cooperação e troca de informações que envolvem peritos do sector público destacados pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, através, em especial, da geminação, da geminação parcial e do TAIEX;

    b)

    Assistência técnica;

    c)

    Investimentos em infra-estruturas regulamentares, incluindo instituições multilaterais externas e independentes, com vista, em especial, a apoiar o alinhamento pelas normas e padrões da União Europeia. Estes investimentos devem ser destinados às principais instituições regulamentares e ser efectuados com base numa estratégia clara de reforma da administração pública e de alinhamento pelo acervo comunitário;

    d)

    Programas de subvenção;

    e)

    Instrumentos relativos à elaboração de projectos;

    f)

    Aplicação de instrumentos de financiamento em cooperação com instituições financeiras;

    g)

    Apoio orçamental, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento IPA.

    2.   Relativamente aos países beneficiários enumerados no anexo II do Regulamento IPA, a assistência ao abrigo desta componente pode ser igualmente prestada com base em medidas e acções de carácter análogo às previstas no quadro das componentes relativas ao desenvolvimento regional, ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao desenvolvimento rural, incluindo operações similares a investimentos.

    3.   A assistência pode ser igualmente utilizada para cobrir os custos da contribuição comunitária para missões, iniciativas ou organizações internacionais que actuam no interesse do país beneficiário, incluindo os respectivos custos administrativos.

    Artigo 66.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   São elegíveis as despesas incorridas ao abrigo desta componente, mesmo se tiverem sido incorridas após a assinatura dos contratos públicos, dos contratos e das subvenções, com excepção dos casos expressamente previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    2.   Para além das que resultarem das regras previstas no n.o 3 do artigo 34.o, não são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    Quaisquer custos relacionados com contratos de locação;

    b)

    Os custos de amortização.

    3.   A título de derrogação do n.o 3 do artigo 34.o, será decidido numa base casuística se são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    Os custos operacionais, incluindo os custos com rendas, exclusivamente relacionados com o período de co-financiamento da operação;

    b)

    Os montantes pagos a título de imposto sobre o valor acrescentado, caso sejam respeitadas as seguintes condições:

    i)

    não são recuperáveis por qualquer via,

    ii)

    está estabelecido que são suportados pelo beneficiário final,

    iii)

    estão claramente identificados na proposta de projecto.

    Artigo 67.o

    Intensidades de auxílio e taxa de contribuição comunitária

    1.   Para efeitos desta componente, as despesas elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 38.o baseiam-se na despesa pública, no caso da gestão descentralizada, e na despesa total, no caso da gestão centralizada e conjunta.

    2.   No caso da gestão descentralizada, para além das regras gerais previstas nos artigos 37.o e 38.o, o presente número é aplicado à assistência prestada ao abrigo desta componente.

    No caso de subvenções, pode requerer-se aos beneficiários finais que contribuam para os custos elegíveis da operação. No caso de uma operação de investimento, a contribuição comunitária não deve ultrapassar 75 % da despesa pública, sendo os restantes 25 % assegurados com base nos fundos públicos do país beneficiário. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a contribuição comunitária pode contudo ultrapassar 75 % da despesa pública.

    As actividades que visam o reforço institucional requerem um grau de co-financiamento por parte do beneficiário final e/ou de fundos públicos do país beneficiário. Em casos devidamente justificados, as actividades de reforço institucional podem todavia ser financiadas até ao limite de 100 % com base em fundos comunitários.

    A assistência prestada com base em medidas de cooperação administrativa, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 65.o, pode ser financiada a 100 % por fundos comunitários.

    3.   No caso da gestão centralizada e conjunta, a Comissão decide da taxa da contribuição comunitária, a qual poderá ascender a 100 % das despesas elegíveis.

    CAPÍTULO II

    Programação

    Artigo 68.o

    Quadro de programação

    A assistência assume, em princípio, a forma de:

    programas nacionais,

    programas e instrumentos regionais e horizontais.

    Artigo 69.o

    Programas nacionais

    1.   Os programas nacionais são adoptados anualmente pela Comissão, com base em propostas de projecto apresentadas pelo país beneficiário, que têm em conta os princípios e as prioridades estabelecidos nos documentos indicativos de planeamento plurianual referidos no artigo 5.o

    2.   As propostas de projecto enumeram, em especial, os eixos prioritários a cobrir do país beneficiário em causa, que podem incluir os domínios de assistência previstos no artigo 64.o As partes interessadas relevantes serão consultadas durante a fase de redacção das propostas de projecto.

    3.   Na sequência de debates realizados entre a Comissão e o país beneficiário sobre as propostas de projectos, as fichas dos projectos são apresentadas todos os anos à Comissão pelo país beneficiário. As fichas dos projectos devem indicar claramente os eixos prioritários, as operações previstas e os respectivos métodos de aplicação seleccionados. A Comissão elabora as propostas de financiamento, tendo em conta as fichas de projectos.

    4.   As propostas de financiamento são adoptadas com base numa decisão de financiamento, de acordo com o artigo 8.o

    5.   A Comissão e o país beneficiário concluem a convenção de financiamento, prevista no artigo n.o 8.

    Artigo 70.o

    Participação nos programas comunitários no quadro de programas nacionais

    1.   A assistência pode ser concedida com o objectivo de apoiar a participação dos países beneficiários em programas comunitários. A participação é estabelecida nos programas nacionais.

    2.   Os fundos totais concedidos a título de apoio comunitário para efeitos de participação em programas comunitários não deve ultrapassar o limite previsto no programa nacional.

    3.   A participação dos países beneficiários em programas comunitários rege-se pelas condições específicas estabelecidas relativamente a cada um desses programas no memorando de acordo a ser concluído pela Comissão e pelo país beneficiário, com base nos acordos que estabelecem os princípios gerais para a participação dos países beneficiários nos programas comunitários. Nele se incluem disposições quanto ao montante total da contribuição do país beneficiário e ao montante financiado com base em assistência concedida ao abrigo do Regulamento IPA.

    Artigo 71.o

    Participação em agências comunitárias no quadro de programas nacionais

    1.   A assistência pode ser concedida com o objectivo de apoiar a participação dos países beneficiários em agências comunitárias. A participação é estabelecida nos programas nacionais.

    2.   Os países beneficiários podem ser convidados a participar, numa base ad hoc, nos trabalhos de várias agências comunitárias. Os custos da respectiva participação podem ser financiados com base em assistência prestada ao abrigo do Regulamento IPA, de um modo análogo ao aplicável à participação em programas comunitários.

    Artigo 72.o

    Programas regionais e horizontais

    1.   A Comissão elabora programas regionais e horizontais, em plena coerência e coordenação com os programas nacionais, com base nos documentos indicativos de planeamento plurianual relevantes e em consulta com as partes interessadas relevantes.

    2.   Os programas regionais e horizontais são concebidos com o objectivo de fomentar a cooperação regional e de reforçar o intercâmbio multilateral entre os vários países beneficiários, bem como com vista a apoiar as iniciativas que incentivam os países beneficiários a cooperar em domínios de interesse comum.

    3.   O programa regional abrange os países beneficiários nos Balcãs Ocidentais. O programa visa, em especial, a reconciliação, a reconstrução e a cooperação política nessa região, com vista a apoiar a aplicação do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

    4.   Os programas horizontais abrangem a totalidade ou uma parte dos países beneficiários em domínios de interesse comum, em que a assistência pode ser aplicada de um modo mais eficaz e com menores custos com base nesses programas do que através dos programas nacionais.

    5.   Ao abrigo dos programas regionais e horizontais, a assistência pode ser concedida em domínios, como o instrumento relativo à elaboração de projectos, o apoio à sociedade civil e aos serviços aduaneiros, o apoio às pequenas e médias empresas, os instrumentos de financiamento autárquico e as infra-estruturas locais, a estatística, a segurança nuclear, a informação e a comunicação.

    CAPÍTULO III

    Execução

    Secção 1

    Quadro de execução e princípios

    Artigo 73.o

    Princípios gerais

    1.   A assistência ao abrigo desta componente é concedida com base na gestão centralizada, descentralizada ou conjunta, de acordo com o artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    2.   O objectivo consiste em adoptar a gestão descentralizada, sempre que estiverem em causa programas nacionais.

    3.   Os programas regionais e horizontais são aplicados pela Comissão numa base centralizada ou com base na gestão conjunta com organizações internacionais, tal como definido no artigo 43.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    Artigo 74.o

    Estrutura e autoridades no caso da gestão centralizada e conjunta

    No caso da gestão centralizada ou conjunta, o coordenador nacional do IPA é a única pessoa de contacto da Comissão, de acordo com o artigo 32.o

    Artigo 75.o

    Estrutura e autoridades no caso da gestão descentralizada

    1.   No caso da gestão descentralizada, sempre que, de acordo com o n.o 2, alínea b), do artigo 22.o, o coordenador nacional do IPA assume a responsabilidade relativamente à programação desta componente a nível nacional, assegurará as seguintes funções:

    a)

    Organiza a elaboração das propostas de projectos, tal como referido no artigo 69.o;

    b)

    Elabora e apresenta à Comissão as fichas de projectos referidas no artigo 69.o;

    c)

    Acompanha a execução técnica dos programas nacionais.

    2.   De acordo com o artigo 31.o, a estrutura operacional consiste numa ou mais agências de execução, estabelecidas no âmbito da administração nacional do país beneficiário ou sob o seu controlo directo.

    O gestor orçamental nacional designa, após consulta do coordenador nacional do IPA, os gestores orçamentais dos programas que irão dirigir as agências de aplicação.

    Os gestores orçamentais dos programas devem ser funcionários no âmbito da administração pública do país beneficiário. São responsáveis pelas actividades desenvolvidas pelas agências de execução, de acordo com o artigo 28.o

    3.   Os gestores orçamentais dos programas designam os funcionários no âmbito da administração pública como funcionários superiores responsáveis pelos programas. Ao abrigo da responsabilidade geral do gestor orçamental dos programas em causa, os funcionários superiores responsáveis pelos programas assumem as seguintes funções:

    a)

    São responsáveis pelos aspectos técnicos das operações desenvolvidas no âmbito dos ministérios competentes;

    b)

    Auxiliam os gestores orçamentais dos programas em termos de preparação e aplicação adequadas e atempadas das operações a nível técnico;

    c)

    São responsáveis pela coordenação, no quadro de cada eixo prioritário identificado na proposta de projecto do país beneficiário.

    Artigo 76.o

    Acreditação da estrutura operacional e delegação de competências em matéria de gestão

    1.   Sempre que os fundos comunitários tenham sido geridos por organismos nacionais já existentes nos países beneficiários, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 ou do Regulamento (CE) n.o 2500/2001, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, esses organismos (designados seguidamente «organismos nacionais existentes») gerem os fundos ao abrigo da assistência à componente de transição e desenvolvimento institucional, até que a Comissão adopte uma decisão quanto à delegação de competências de gestão.

    2.   As entidades nacionais existentes não podem, em caso algum, gerir os fundos ao abrigo da componente assistência à transição e desenvolvimento institucional, sem uma delegação de competências de gestão ao abrigo do presente regulamento por um período superior a um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   A Comissão decide se atribui poderes de gestão às entidades nacionais existentes, tendo em conta, em especial, a lista de desvios, apresentada em conformidade com o n.o 4, e a decisão tomada pelo gestor orçamental nacional, de acordo com o n.o 5.

    4.   O gestor orçamental nacional efectua uma avaliação da estrutura operacional, que inclui os organismos nacionais existentes, no que diz respeito aos requisitos referidos no artigo 11.o Estabelece, em especial, uma lista de eventuais requisitos, ao abrigo do presente regulamento, tal como previsto no artigo 11.o, que a estrutura operacional não respeita, com base num parecer de um auditor externo funcionalmente independente de todos os intervenientes no sistema de gestão e de controlo.

    A lista de desvios é enviada à Comissão, pelo menos quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    5.   Sempre que se considerar que a situação de não respeito referida no n.o 4 é compatível com um funcionamento eficiente e eficaz das estruturas operacionais, o gestor orçamental nacional pode decidir acreditar as entidades em causa ao abrigo do presente regulamento.

    Pelo menos cinco meses após a entrada em vigor do presente regulamento, envia à Comissão uma decisão relativa à acreditação dos organismos em causa. Esta decisão inclui um roteiro, acompanhado de objectivos em termos de prazos, determinando as medidas a tomar com vista a sanar a situação de não respeito, tal como indicado na lista referida no n.o 4. O roteiro é acordado conjuntamente com a Comissão.

    6.   Sempre que não se considerar que a situação de não respeito referida no n.o 4 é compatível com um funcionamento eficiente e eficaz das estruturas operacionais, o gestor orçamental nacional envida esforços para acreditar a estrutura operacional em causa, de acordo com o disposto no artigo 13.o

    7.   No caso de a Comissão decidir delegar competências de gestão a organismos nacionais já existentes ao abrigo do presente regulamento, a decisão da Comissão pode estabelecer condições adicionais aplicáveis às autoridades nacionais. No caso de estabelecimento de condições adicionais, a Comissão fixa um prazo para que a sua observância por parte das autoridades nacionais, sem a qual a delegação de competências de gestão deixa de ser válida. A decisão da Comissão estabelece igualmente a lista de controlos ex ante, referidos no n.o 3 do artigo 14.o

    8.   Independentemente da decisão do gestor orçamental nacional, a Comissão pode decidir manter, suspender ou revogar a delegação de competências de gestão a qualquer dos organismos em causa e em qualquer momento.

    9.   Em todas as fases, o gestor orçamental nacional assegura que todas as informações requeridas pela Comissão sejam apresentadas pelo país beneficiário.

    Artigo 77.o

    Princípios que regem a execução em caso de projectos de geminação

    1.   Os projectos de geminação serão estabelecidos sob a forma de uma subvenção, acordando as administrações dos Estados-Membros seleccionados no fornecimento das competências requeridas do sector público em contrapartida do reembolso das despesas incorridas.

    A subvenção pode, em especial, prever o destacamento a longo prazo de um funcionário com a responsabilidade de assegurar a tempo inteiro a prestação de um aconselhamento à administração do país beneficiário, a título de consultor residente no quadro do projecto de geminação.

    A subvenção relativa ao projecto de geminação será estabelecida de acordo com as disposições relevantes do título VI da parte I relativo às subvenções do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão.

    2.   A Comissão elaborará e actualizará numa base periódica um manual relativo à geminação, que inclua, designadamente, um sistema de taxas e de preços fixos de reembolso pela disponibilização de competências do sector público por parte das administrações dos Estados-Membros seleccionados.

    Artigo 78.o

    Princípios que regem a execução em caso de participação em programas e agências comunitários

    Em caso de participação em programas e agências comunitários, a execução consiste no pagamento, a favor do orçamento do programa ou da agência, da parte da contribuição financeira do país beneficiário, financiada ao abrigo do IPA. O pagamento é efectuado pelo fundo nacional, em caso de gestão descentralizada, e pela Comissão, em caso de gestão centralizada.

    Secção 2

    Gestão financeira

    Artigo 79.o

    Pagamentos no quadro da gestão descentralizada

    1.   A título de derrogação do n.o 6 do artigo 40.o, quando for alcançado um limite de 95 %, o gestor orçamental nacional apresenta apenas um novo mapa de despesas certificado e informações sobre os montantes recuperados, quando solicitar o pagamento do saldo final.

    2.   O pré-financiamento representa, em princípio, 50 % da contribuição comunitária para o programa em causa, podendo ser pago em parcelas anuais. A taxa de 50 % pode ser aumentada, caso o gestor orçamental nacional demonstre que o montante resultante não virá a cobrir o pré-financiamento dos contratos e das subvenções assinados a nível nacional.

    3.   O montante que será objecto de pré-financiamento é calculado como a soma do montante estimado a contratar por exercício com o montante efectivo relativamente ao qual foram assumidas obrigações contratuais nos exercícios anteriores. Com excepção do pré-financiamento respeitante à participação nos programas e agências comunitários, o pré-financiamento é apenas pago após o lançamento do primeiro convite a concorrer ou à apresentação de propostas.

    4.   Os pagamentos relativos à participação nos programas e agências comunitários podem elevar-se a 100 % da contribuição comunitária relativa a esta participação.

    Artigo 80.o

    Conservação de documentos

    A título de derrogação do artigo 48.o, os registos escritos da totalidade dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções e da celebração de contratos, efectuados ao abrigo desta componente, são conservados pela estrutura operacional durante um período de, pelo menos, sete anos a contar do pagamento do saldo do contrato.

    Artigo 81.o

    Titularidade dos juros

    A título de derrogação do artigo 36.o, os juros decorrentes do financiamento comunitário de um programa são declarados à Comissão, sempre que lhe seja apresentado um pedido de pagamento.

    Secção 3

    Avaliação e acompanhamento

    Artigo 82.o

    Avaliação

    1.   Todos os programas ao abrigo da assistência relativa à componente da transição e desenvolvimento institucional são sujeitos à avaliação intercalar e/ou ex post, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão.

    2.   Antes da delegação de competências de gestão ao país beneficiário, são efectuadas as avaliações intercalares e ex post. Estas avaliações serão realizadas pela Comissão.

    Após a delegação de competências de gestão, a responsabilidade pela realização das avaliações intercalares compete ao país beneficiário, sem prejuízo dos direitos da Comissão de realizar as eventuais avaliações intercalares ad hoc dos programas que considerar necessário.

    As avaliações ex post continuam a ser uma prerrogativa da Comissão, inclusivamente após a delegação de competências de gestão ao país beneficiário.

    3.   De acordo com o artigo 22.o do Regulamento IPA, os resumos relativos aos relatórios sobre a avaliação intercalar e a avaliação ex post são enviados ao comité IPA para debate.

    Artigo 83.o

    Acompanhamento

    1.   Em caso de gestão descentralizada, de acordo com o artigo 59.o, o coordenador nacional do IPA institui um comité de acompanhamento sectorial no que diz respeito à componente assistência à transição e desenvolvimento institucional, designado seguidamente «comité ATDI».

    2.   O comité ATDI reúne-se pelo menos duas vezes por ano por iniciativa do país beneficiário ou da Comissão. Estabelece o seu regulamento interno, de acordo com o mandato do comité de acompanhamento sectorial conferido pela Comissão e no respeito do quadro institucional, jurídico e financeiro do país beneficiário em causa. Adopta este regulamento interno em concertação com o coordenador nacional do IPA, o gestor orçamental nacional e o comité de acompanhamento do IPA.

    3.   O comité ATDI é presidido pelo coordenador nacional do IPA. Os seus membros incluem o gestor orçamental nacional, os gestores orçamentais dos programas e, se adequado, outros representantes da estrutura operacional, representantes da Comissão e, se pertinente, representantes das instituições financeiras internacionais e da sociedade civil, designados pelo país beneficiário em articulação com a Comissão.

    4.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 59.o, o comité ATDI assegura a eficácia e a qualidade dos programas e das operações em causa, com base, em especial, no seguinte:

    a)

    Análise dos relatórios de aplicação que pormenorizam o grau de progresso financeiro e operacional atingido pelos programas;

    b)

    Análise da realização dos objectivos e resultados dos programas;

    c)

    Análise dos planos relativos a contratos públicos e das recomendações de avaliação relevantes;

    d)

    Debate de questões e operações problemáticas;

    e)

    Proposta de tomada de medidas correctivas, consoante seja considerado adequado;

    f)

    Análise dos casos de fraude e de irregularidade e apresentação das medidas tomadas para recuperar os fundos e para evitar a repetição de casos análogos;

    g)

    Análise do plano anual de auditoria elaborado pela autoridade de auditoria e das conclusões e recomendações decorrentes das auditorias realizadas.

    5.   O comité ATDI acompanha todos os programas em curso ao abrigo desta componente. Nomeadamente no caso de operações de investimento, transferência de activos ou privatizações, o país beneficiário acompanha os programas até ao respectivo encerramento e notifica o comité ATDI de eventuais alterações dos resultados destes programas que afectem de modo significativo o respectivo impacto, sustentabilidade e apropriação.

    6.   O comité ATDI pode ser assistido por subcomités de acompanhamento sectorial, criados pelo país beneficiário com o objectivo de acompanhar os programas e as operações no quadro desta componente, agrupados por sectores de acompanhamento. Os subcomités prestam informações ao comité ATDI e elaboram e adoptam o respectivo regulamento interno, de acordo com o mandato conferido pela Comissão.

    Artigo 84.o

    Relatórios sectoriais anuais e finais sobre a execução

    1.   No caso da gestão descentralizada, a estrutura operacional enviará à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional o relatório sectorial anual até 30 de Junho de cada ano.

    2.   É apresentado à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional um relatório sectorial final, pelo menos 6 meses após o encerramento do programa. O relatório sectorial final abrange a totalidade do período de aplicação e inclui o último relatório sectorial anual.

    3.   Os relatórios sectoriais são examinados pelo comité ATDI antes da respectiva transmissão à Comissão, ao coordenador nacional do IPA e ao gestor orçamental nacional.

    4.   Os relatórios sectoriais incluem as seguintes informações:

    a)

    Elementos quantitativos e qualitativos sobre os progressos realizados a nível da aplicação do programa, dos eixos prioritários ou das operações, relativamente a objectivos específicos e verificáveis;

    b)

    Informações pormenorizadas sobre a vertente financeira da execução do programa;

    c)

    Informações sobre as medidas tomadas pela estrutura operacional ou pelo comité ATDI, com o objectivo de assegurar a qualidade e a eficácia da execução, nomeadamente:

    i)

    as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo os mecanismos de recolha de dados,

    ii)

    uma síntese de eventuais problemas significativos identificados a nível da aplicação do programa e eventuais medidas subsequentes tomadas,

    iii)

    a utilização dada à assistência técnica;

    d)

    Informações sobre as actividades de prestação de informações sobre o programa e respectiva publicidade, de acordo com o artigo 62.o

    TÍTULO II

    COMPONENTE DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

    CAPÍTULO I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Artigo 85.o

    Definições adicionais da componente de cooperação transfronteiriça

    Para efeitos do presente título e para além das definições contidas no artigo 2.o, entende-se por «países participantes» os Estados-Membros e/ou os países beneficiários que participam num programa transfronteiriço ao abrigo desta componente.

    Artigo 86.o

    Domínios e formas de assistência

    1.   A componente de cooperação transfronteiriça presta assistência:

    a)

    À cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países beneficiários;

    b)

    À cooperação transfronteiriça entre dois ou mais países beneficiários.

    2.   A assistência comunitária prevista no n.o 1 tem por objectivo o reforço da cooperação transfronteiriça com base em iniciativas locais e regionais conjuntas, combinando a ajuda externa e objectivos económicos e de coesão social. A cooperação prossegue, em especial, um ou mais dos seguintes objectivos:

    a)

    Fomento do desenvolvimento económico e social sustentável nas zonas fronteiriças;

    b)

    Realização de esforços conjuntos para fazer face a desafios comuns em domínios como o ambiente, o património natural e cultural, a saúde pública e a prevenção e luta contra o crime organizado;

    c)

    Necessidade de assegurar a eficiência e a segurança das fronteiras;

    d)

    Promoção de medidas conjuntas de pequena dimensão que envolvem agentes locais das regiões transfronteiriças.

    3.   Os objectivos referidos no n.o 2 podem, em especial, ser prosseguidos com base no seguinte:

    a)

    Fomento do empreendedorismo, em especial do desenvolvimento de pequenas e médias empresas, do turismo, da cultura e do comércio transfronteiriço;

    b)

    Fomento e melhoria da protecção e gestão conjuntas dos recursos naturais e culturais e da prevenção de riscos naturais e tecnológicos;

    c)

    Apoio às relações entre as zonas urbanas e as rurais;

    d)

    Redução do isolamento, com base num melhor acesso às redes e aos serviços de transportes, de informações e de comunicações e aos sistemas e instalações transfronteiriços da distribuição de água, de gestão resíduos e de energia;

    e)

    Desenvolvimento da cooperação, da capacidade e da utilização conjunta de infra-estruturas, em especial em sectores como a saúde, a cultura, o turismo e a educação;

    f)

    Promoção da cooperação jurídica e administrativa;

    g)

    Garantia de uma gestão eficiente das fronteiras, facilitando o comércio e o trânsito legal, mas assegurando em simultâneo a protecção das fronteiras face ao contrabando, tráfico ilegal, crime organizado, doenças transmissíveis e migrações ilegais, nomeadamente a migração em trânsito;

    h)

    Incentivo dos contactos transfronteiriços a nível regional e local, reforçando os intercâmbios e aprofundando a cooperação a nível económico, social, cultural e educativo entre as comunidades locais;

    i)

    Fomento da integração dos mercados de trabalhos transfronteiriços, das iniciativas em matéria de emprego a nível local, da igualdade entre homens e mulheres e de oportunidades, da formação e da inclusão social;

    j)

    Estímulo da partilha de recursos humanos e de instalações de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

    4.   A componente de cooperação transfronteiriça pode igualmente apoiar, caso considerado adequado, a participação de regiões elegíveis dos países beneficiários em programas transnacionais e intra-regionais, ao abrigo do objectivo da cooperação territorial europeia, e nos programas multilaterais relativos às bacias marítimas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). As regras que regem a participação dos países beneficiários nos programas mencionados são estabelecidas nas correspondentes convenções de financiamento.

    Artigo 87.o

    Parceria

    As disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (12) são aplicáveis mutatis mutandis aos Estados-Membros e aos países beneficiários no contexto da cooperação transfronteiriça referida no n.o 1 do artigo 86.o

    Artigo 88.o

    Elegibilidade territorial

    1.   Para efeitos da cooperação transfronteiriça, referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, as zonas elegíveis para financiamento são as seguintes:

    a)

    As regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, as zonas equivalentes que se encontram ao longo das fronteiras terrestres entre a Comunidade e os países beneficiários;

    b)

    As regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, as zonas equivalentes ao longo das fronteiras marítimas entre a Comunidade e os países beneficiários, separadas, regra geral, por uma distância máxima de 150 quilómetros, tendo em conta os eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das medidas de cooperação.

    Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará a lista das regiões elegíveis da Comunidade e dos países beneficiários. Esta lista é válida para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

    2.   Para efeitos da cooperação transfronteiriça referida no n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, as zonas elegíveis para financiamento são as seguintes:

    a)

    As regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, as zonas equivalentes que se encontram ao longo das fronteiras terrestres entre os países beneficiários;

    b)

    As regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, as zonas equivalentes ao longo das fronteiras marítimas entre os países beneficiários, separadas, regra geral, por uma distância máxima de 150 quilómetros, tendo em conta os eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das medidas de cooperação.

    A lista de regiões elegíveis será incluída nos correspondentes programas transfronteiriços, referidos no artigo 94.o

    3.   Para efeitos da participação nos programas referidos no n.o 4 do artigo 86.o, as regiões elegíveis dos países beneficiários são estabelecidas, consoante adequado, no correspondente documento de programação.

    Artigo 89.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   As despesas incorridas ao abrigo desta componente são elegíveis, se tiverem sido efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte à última autorização orçamental, relativamente à totalidade ou a parte de operações executadas nos Estados-Membros e incorridas após a assinatura da convenção de financiamento respeitante à totalidade ou a parte das operações executadas nos países beneficiários.

    2.   Para além das regras previstas no n.o 3 do artigo 34.o, não são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    Juros sobre dívidas;

    b)

    A aquisição de terrenos por um montante que ultrapasse 10 % das despesas elegíveis da operação em causa.

    3.   A título de derrogação do n.o 3 do artigo 34.o, são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    Os montantes pagos a título de imposto sobre o valor acrescentado, caso sejam respeitadas as seguintes condições:

    i)

    não são recuperáveis por qualquer via,

    ii)

    está estabelecido que são suportados pelo beneficiário final,

    iii)

    estão claramente identificados na proposta de projecto;

    b)

    Encargos relativos a operações financeiras transnacionais;

    c)

    Sempre que a execução das operações requeira a abertura de uma ou mais contas separadas, os encargos bancários relativos à abertura e gestão das contas;

    d)

    Os honorários de consultoria jurídica, os honorários notariais, os custos de peritos técnicos ou financeiros e os custos de contabilidade ou de auditoria, caso estejam directamente relacionados com a operação co-financiada e sejam necessários para a sua preparação ou execução;

    e)

    O custo das garantias prestadas por um banco ou outras instituições financeiras, na medida em que as garantias sejam requeridas pela legislação nacional ou comunitária;

    f)

    Os gastos gerais, desde que se baseiem em custos efectivos atribuíveis à execução da operação em causa. Os encargos decorrentes de taxas fixas, baseadas nos custos médios, não podem ultrapassar 25 % dos custos directos das operações susceptíveis de afectar o nível de gastos gerais. O cálculo será documentado de modo adequado e revisto numa base periódica.

    4.   Para além da assistência técnica a favor do programa transfronteiriço referido no artigo 94.o, são elegíveis as seguintes despesas pagas pelas autoridades públicas no quadro da elaboração e da execução das operações:

    a)

    Os custos de serviços profissionais prestados por uma autoridade pública que não o beneficiário final no quadro da preparação ou execução das operações;

    b)

    Os custos da prestação de serviços relacionados com a preparação e execução das operações por parte de uma autoridade pública, que constitua o beneficiário final e que execute as operações por sua conta, sem recurso a outros prestadores externos de serviços, caso consistam em custos adicionais e se relacionem com o pagamento directo e efectivo de despesas com a operação co-financiada.

    A autoridade pública em causa facturar os custos referidos na alínea a) ao beneficiário final ou certifica esses custos com base em documentos de valor probatório equivalente, que permitam a identificação dos custos efectivos pagos por essa autoridade relativamente a essa operação.

    Os custos referidos na alínea b) devem ser certificados com base em documentos que permitam a identificação dos custos efectivamente pagos pela autoridade pública em causa relativamente a essa operação.

    5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os países participantes no programa transfronteiriço podem prever regras adicionais quanto à elegibilidade das despesas.

    Artigo 90.o

    Intensidades de auxílio e taxa de contribuição comunitária

    1.   Para efeitos desta componente, as despesas elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 38.o baseiam-se quer na despesa pública quer na despesa total, em função do que tiver sido acordado pelos países participantes e tal como estipulado no programa transfronteiriço.

    2.   A contribuição comunitária para os programas transfronteiriços a nível do eixo prioritário não deve ultrapassar o limite de 85 % das despesas elegíveis.

    3.   A contribuição comunitária para cada eixo prioritário não deve ser inferior a 20 % das despesas elegíveis.

    4.   Nenhuma operação beneficia de uma taxa de co-financiamento superior à relativa ao eixo prioritário em causa.

    5.   Durante o período de elegibilidade referido no n.o 1 do artigo 89.o e para além do disposto no n.o 4 do artigo 34.o:

    a)

    Uma operação só pode receber assistência comunitária ao abrigo de um programa transfronteiriço de cada vez;

    b)

    Uma operação não pode beneficiar de uma assistência por um valor superior ao total da despesa pública atribuída.

    6.   Relativamente a auxílios estatais concedidos a empresas na acepção do artigo 87.o do Tratado, as ajudas públicas concedidas ao abrigo dos programas transfronteiriços devem respeitar os limites estabelecidos em matéria de auxílios estatais.

    CAPÍTULO II

    Programação

    Secção 1

    Programas

    Artigo 91.o

    Elaboração e aprovação de programas transfronteiriços

    1.   A assistência à cooperação transfronteiriça referida no n.o 1 do artigo 86.o é, em princípio, concedida no quadro de programas plurianuais relativos à cooperação transfronteiriça, designados seguidamente «programas transfronteiriços».

    2.   Os programas transfronteiriços são elaborados relativamente a cada fronteira ou grupo de fronteiras pelo agrupamento adequado das regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, das zonas equivalentes.

    3.   Todos os programas transfronteiriços são elaborados conjuntamente pelos países participantes, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

    4.   Os países participantes apresentam conjuntamente à Comissão uma proposta de programa transfronteiriço, que contenha todos os elementos referidos no artigo 94.o

    5.   A Comissão aprecia o programa transfronteiriço proposto, a fim de determinar se contém todos os elementos referidos no artigo 94.o e se contribui para os objectivos e prioridades do documento ou documentos indicativos correspondentes, respeitantes ao planeamento plurianual, referidos no artigo 5.o

    Sempre que a Comissão considerar que um programa transfronteiriço não contém todos os elementos referidos no artigo 94.o ou que não está de acordo com os objectivos e prioridades do documento ou documentos de planeamento plurianual, pode convidar os países participantes a apresentar todas as informações adicionais necessárias e, consoante seja considerado adequado, rever consequentemente o programa proposto.

    6.   A Comissão adoptará o programa transfronteiriço através de uma decisão.

    Artigo 92.o

    Convenções de financiamento

    1.   Relativamente aos programas transfronteiriços que dizem respeito à cooperação referida no n.o 1, alínea a) do artigo 86.o, as convenções de financiamento anuais são concluídos entre a Comissão e cada um dos países beneficiários que participam no programa, com base na decisão referida no n.o 6 do artigo 91.o

    Sempre que o programa transfronteiriço seja aplicado ao abrigo das disposições transitórias referidas no artigo 99.o, as convenções de financiamento anuais são concluídos entre a Comissão e cada um dos países beneficiários que participam no programa. Todas essas convenções de financiamento abrangem a contribuição comunitária respeitante ao país beneficiário e ao exercício em causa, tal como especificado no plano de financiamento referido no n.o 2 do artigo 99.o

    2.   Relativamente aos programas transfronteiriços que dizem respeito à cooperação referida no n.o 1, alínea b) do artigo 86.o, as convenções de financiamento anuais são concluídos entre a Comissão e cada um dos países beneficiários que participam no programa, com base na decisão referida no n.o 6 do artigo 91.o Todas essas convenções de financiamento abrangem a contribuição comunitária respeitante ao país beneficiário e ao exercício em causa, tal como especificado no plano de financiamento referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 94.o

    Artigo 93.o

    Revisão dos programas transfronteiriços

    1.   Por iniciativa dos países participantes ou da Comissão em articulação com os países participantes, os programas transfronteiriços podem ser reexaminados e, se necessário, a parte restante do programa pode ser revista, num ou mais dos seguintes casos:

    a)

    A fim de actualizar o plano de financiamento, de acordo com a revisão do quadro financeiro indicativo plurianual referido no artigo 5.o do Regulamento IPA;

    b)

    Na sequência de alterações socioeconómicas significativas;

    c)

    Com o objectivo de reforçar ou adaptar a tomada em consideração de alterações importantes verificadas a nível das prioridades comunitárias, nacionais ou regionais;

    d)

    À luz da avaliação referida no artigo 109.o ou no artigo 141.o;

    e)

    Na sequência de dificuldades a nível da execução;

    f)

    Após o abandono das disposições transitórias referidas no artigo 100.o ou qualquer outra alteração das disposições de aplicação, nomeadamente a transição nos países beneficiários da gestão centralizada para a descentralização.

    2.   A Comissão adoptará o programa transfronteiriço revisto através de uma decisão e a nova ou novas convenções de financiamento, mencionadas no artigo 92.o, serão consequentemente concluídas. Se pertinente, é aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento IPA.

    Artigo 94.o

    Conteúdo dos programas transfronteiriços

    1.   Todos os programas transfronteiriços contêm as seguintes informações:

    a)

    Uma lista das zonas elegíveis cobertas pelo programa, de acordo com o artigo 88.o, nomeadamente, as zonas objecto de flexibilidade referidas no artigo 97.o;

    b)

    Una análise da situação das zonas elegíveis para efeitos de cooperação, com vista a identificar os pontos fortes e fracos e avaliar as necessidades e os objectivos de médio prazo decorrentes dessa análise;

    c)

    Uma descrição da estratégia de cooperação e das prioridades e medidas seleccionadas para efeitos de assistência, tendo em conta o documento ou documentos indicativos correspondentes de planeamento plurianual do país ou países beneficiários e outros documentos estratégicos relevantes a nível nacional e regional, bem como os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 109.o ou no artigo 141.o;

    d)

    As informações sobre os eixos prioritários, as medidas conexas e os respectivos objectivos específicos. Esses objectivos são quantificados com base na utilização de um número limitado de indicadores de execução de resultados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem possibilitar a mensuração dos progressos realizados em relação à situação de partida e à eficácia dos objectivos correspondentes às prioridades;

    e)

    As regras relativas à elegibilidade das despesas referida no artigo 89.o;

    f)

    Um eixo prioritário específico de assistência técnica que cubra as actividades de elaboração, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo relacionadas com a execução do programa, juntamente com as actividades destinadas ao reforço da capacidade administrativa com vista à execução do programa, até ao nível máximo de 10 % da contribuição comunitária atribuída ao programa. Em casos excepcionais, e nos termos do acordado pela Comissão e pelos países participantes, pode ser atribuída a esta prioridade um montante superior a 10 % da contribuição comunitária a favor do programa;

    g)

    As informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas por outras componentes do IPA ou outros instrumentos comunitários, consoante seja relevante;

    h)

    As disposições de execução relativas ao programa transfronteiriço, nomeadamente:

    i)

    a designação pelos países participantes das estruturas e autoridades previstas pelo artigo 102.o e, caso seja aplicável, pelo artigo 139.o,

    ii)

    uma descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação,

    iii)

    na medida do aplicável, as informações sobre a entidade competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e pelo organismo ou organismos responsáveis pelo pagamento aos beneficiários,

    iv)

    na medida do aplicável, uma definição dos procedimentos relativos à mobilização e circulação de fluxos financeiros, a fim de assegurar a respectiva transparência,

    v)

    os elementos destinados a assegurar a publicidade e a informação do programa transfronteiriço, tal como referido no artigo 62.o,

    vi)

    na medida do aplicável, uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e os países participantes quanto ao intercâmbio de dados informáticos.

    2.   Além disso, os programas transfronteiriços relativos à cooperação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o contêm um único plano financeiro baseado no quadro financeiro indicativo plurianual, sem qualquer repartição por países participantes, que inclui um quadro que especificará, relativamente a cada exercício abrangido pelo quadro financeiro indicativo plurianual e a cada eixo prioritário, o montante da contribuição comunitária e respectiva taxa, bem como o montante financiado pelas partes nacionais.

    Os programas transfronteiriços relativos à cooperação referida no n.o 1, alínea b), do artigo 86.o contêm um plano financeiro baseado no quadro financeiro indicativo plurianual, que inclui um quadro para cada país participante que especificará, relativamente a cada exercício abrangido pelo quadro financeiro indicativo plurianual e a cada eixo prioritário, o montante da contribuição comunitária e respectiva taxa, bem como, se adequado, o montante financiado pelas partes nacionais.

    Secção 2

    Operações

    Artigo 95.o

    Selecção das operações

    1.   Os programas transfronteiriços financiam as operações conjuntas, que forem seleccionadas conjuntamente pelos países participantes com base num único convite para a apresentação de propostas, abrangendo a totalidade da zona elegível.

    Os países participantes podem igualmente identificar operações conjuntas fora do âmbito dos convites para a apresentação de propostas. Nesse caso, a operação conjunta é especificamente mencionada no programa transfronteiriço ou, caso seja coerente com a prioridade ou as medidas do programa transfronteiriço, é identificada em qualquer momento após a adopção do programa no quadro de uma decisão tomada pelo comité de acompanhamento misto, referido no artigo 110.o ou no artigo 142.o

    2.   As operações seleccionadas para efeitos de programas transfronteiriços incluem os beneficiários finais de, pelo menos, dois países participantes, que cooperam relativamente a cada operação, pelo menos de um dos seguintes modos: desenvolvimento conjunto, execução conjunta, recursos humanos conjuntos e financiamento conjunto.

    3.   Relativamente aos programas transfronteiriços relativos à cooperação, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, as operações seleccionadas incluem os beneficiários de, pelo menos, um dos Estados-Membros participantes e um dos países beneficiários participantes.

    4.   As operações seleccionadas que satisfazem as condições mencionadas anteriormente podem ser executadas num único país, desde que proporcionem um claro benefício transfronteiriço.

    5.   Todos os programas devem estabelecer regras em matéria de elegibilidade para efeitos de selecção das operações, que evitem a duplicação de esforços entre diferentes programas transfronteiriços, ao abrigo dos instrumentos do IPA ou de outros instrumentos comunitários.

    Artigo 96.o

    Responsabilidades do principal beneficiário e dos outros beneficiários

    1.   Relativamente aos programas transfronteiriços respeitantes à cooperação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, os beneficiários finais das operações nomeiam um beneficiário principal entre si, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal assume as seguintes responsabilidades:

    a)

    Estabelece os mecanismos que regem as suas relações com os beneficiários finais que participam na operação, no quadro de um acordo que inclui, nomeadamente, disposições que asseguram uma sólida gestão financeira dos fundos atribuídos à operação, incluindo mecanismos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos;

    b)

    É responsável por assegurar a execução da totalidade da operação;

    c)

    É responsável pela transferência da contribuição comunitária para os beneficiários finais que participam na operação;

    d)

    Assegura que as despesas apresentadas pelos beneficiários finais que participam na operação relativas à sua execução foram pagas e correspondem às actividades acordadas entre os beneficiários finais que participam na operação;

    e)

    Verifica se as despesas apresentadas pelos beneficiários finais que participam na operação foram validadas pelos controladores referidos no artigo 108.o

    2.   Para efeitos dos programas transfronteiriços relativos à cooperação, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, aplicados ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 99.o:

    a)

    Os beneficiários finais das operações nos Estados-Membros participantes nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal assume as responsabilidades previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1, relativamente à parte da operação realizada nos Estados-Membros;

    b)

    Os beneficiários finais das operações em todos os países beneficiários participantes nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal assume as responsabilidades previstas nas alíneas a) a d) do n.o 1 relativamente à parte da operação realizada no respectivo país.

    Os beneficiários principais dos Estados-Membros participantes e dos países beneficiários asseguram uma coordenação estreita a nível da execução da operação.

    3.   Relativamente aos programas transfronteiriços relativos à cooperação, a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, os beneficiários finais das operações em todos os países beneficiários participantes nomeiam entre si um beneficiário principal, antes da apresentação da proposta relativa à operação. O beneficiário principal assume as responsabilidades previstas nas alíneas a) a d) do n.o 1 relativamente à parte da operação realizada no respectivo país.

    Os beneficiários principais dos países beneficiários participantes asseguram uma coordenação estreita a nível da execução da operação.

    4.   Todos os beneficiários finais que participam na operação são responsáveis pelas irregularidades verificadas a nível das despesas declaradas.

    Artigo 97.o

    Condições especiais que regem a localização das operações

    1.   Em casos devidamente justificados, o financiamento comunitário pode cobrir as despesas incorridas a nível da execução de operações ou de partes de operações, até ao limite de 20 % do montante da contribuição comunitária para o programa transfronteiriço nas regiões do nível 3 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, nas zonas equivalentes adjacentes às zonas elegíveis para esse programa. Em casos excepcionais, nos termos do acordado entre a Comissão e os países participantes, esta flexibilidade pode ser alargada às regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência da classificação NUTS, às zonas equivalentes em que se localizam as zonas elegíveis.

    A nível do projecto e em casos excepcionais, podem ser elegíveis as despesas incorridas por parceiros localizados fora da zona do programa, tal como definido no primeiro parágrafo, caso os objectivos do projecto não possam ser realizados sem a participação desse parceiro.

    2.   Os países participantes de cada um dos programas asseguram a legalidade e a regularidade destas despesas.

    A selecção das operações fora da zona elegível, referida no n.o 1, é confirmada:

    a)

    Pela autoridade de gestão, referida no artigo 102.o, relativamente aos programas ou a parte de programas executados no quadro da gestão partilhada com os Estados-Membros;

    b)

    Pelas estruturas operacionais referidas no artigo 28.o, relativamente a programas ou a parte de programas executados nos países beneficiários ao abrigo da gestão descentralizada;

    c)

    Pela Comissão relativamente a programas ou a parte de programas executados nos países beneficiários ao abrigo da gestão centralizada.

    CAPÍTULO III

    Execução

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 98.o

    Modalidades de execução

    1.   No que diz respeito à cooperação transfronteiriça referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, os programas devem em princípio ser executados através de uma gestão partilhada com os Estados-Membros pelas autoridades referidas no artigo 102.o, responsáveis pela execução do programa transfronteiriço nos Estados-Membros participantes e nos países beneficiários.

    Para o efeito, os Estados-Membros e os países beneficiários participantes num programa transfronteiriço executam o programa integral em todo território elegível, em conformidade com as disposições referidas na secção 2 do presente capítulo.

    Antes da adopção do programa transfronteiriço em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 91.o, a Comissão pode solicitar aos países participantes quaisquer informações que considere necessárias para avaliar a capacidade das autoridades referidas no artigo 102.o para cumprir as obrigações estabelecidas na secção 2 do presente capítulo.

    Sempre que os Estados-Membros e os países beneficiários participantes num programa transfronteiriço ainda não estejam em condições de executar todo o programa em conformidade com estas modalidades, são aplicáveis as disposições transitórias estabelecidas no artigo 99.o

    2.   No que diz respeito à cooperação transfronteiriça referida no n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, os programas são executados no âmbito de uma gestão centralizada ou descentralizada em conformidade com o disposto no artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com, respectivamente, a Comissão ou o gestor orçamental nacional e as estruturas operacionais em cada país participante responsáveis pela execução do programa nesse país.

    Neste contexto, os programas transfronteiriços são executados em conformidade com as disposições referidas na secção 3 do presente capítulo.

    No que diz respeito à cooperação transfronteiriça referida no n.o 1, alínea b), do artigo 86.o, a adopção da gestão descentralizada é o objectivo de todos os países beneficiários.

    Artigo 99.o

    Disposições transitórias

    1.   No que diz respeito à cooperação transfronteiriça referida no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o, quando os países participantes não estiverem em condições de executar todo o programa transfronteiriço em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, em conformidade com o disposto na secção 2 do presente capítulo, o programa será executado em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas no presente artigo.

    2.   O plano de financiamento incluído no programa transfronteiriço referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 94.o inclui:

    a)

    Um quadro abrangendo todos os Estados-Membros participantes;

    b)

    Um quadro para cada país beneficiário participante.

    3.   A parte do programa transfronteiriço relativa aos Estados-Membros participantes é executada em conformidade com as disposições referidas na secção 2 do presente capítulo.

    A parte do programa transfronteiriço relativa aos países beneficiários participantes é executada em conformidade com as disposições referidas na secção 3 do presente capítulo, à excepção do artigo 142.o São aplicáveis as disposições relativas ao comité misto de acompanhamento.

    4.   As disposições de execução constantes do programa transfronteiriço, tal como referido no n.o 1, alínea h), do artigo 94.o, devem proceder à diferenciação entre as modalidades aplicáveis aos Estados-Membros participantes e as aplicáveis aos países beneficiários participantes.

    5.   Após a selecção das acções conjuntas em conformidade com o disposto no artigo 95.o, a autoridade de gestão concederá uma subvenção ao principal beneficiário dos Estados-Membros participantes.

    Caso se trate de uma gestão descentralizada, as estruturas operacionais nos países beneficiários participantes concedem subvenções aos principais beneficiários dos respectivos países.

    Caso se trate de uma gestão centralizada, a Comissão concede uma subvenção ao principal beneficiário em cada país beneficiário participante.

    Artigo 100.o

    Termo da aplicação das disposições transitórias

    1.   Quando os países participantes estiverem prontos para passar à execução no quadro de uma gestão partilhada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 98.o, apresentam à Comissão um programa transfronteiriço revisto, que incluirá um único plano de financiamento com base no quadro financeiro indicativo plurianual para os três anos seguintes, juntamente com uma descrição revista dos sistemas de gestão e controlo, acompanhada de um relatório e de um parecer revistos em conformidade com o disposto no artigo 117.o

    A Comissão reexamina o programa transfronteiriço e avalia os documentos apresentados em conformidade com o artigo 117.o Decide se deve adoptar uma nova decisão que altere o programa de modo que este possa ser executado ao abrigo das disposições referidas no n.o 1 do artigo 98.o

    2.   As autorizações orçamentais relativas à parte do programa respeitante aos países beneficiários participantes, concedidas durante a vigência das disposições transitórias, continuam a ser executados em conformidade com as disposições referidas no artigo 99.o

    Secção 2

    Programas transfronteiriços entre países beneficiários e Estados-Membros

    Subsecção 1

    Sistemas de gestão e controlo

    Artigo 101.o

    Princípios gerais

    Os sistemas de gestão e controlo dos programas transfronteiriços estabelecidos pelos países participantes prevêem:

    a)

    A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

    b)

    O respeito pelo princípio da separação de funções entre esses organismos e no seu interior;

    c)

    Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa transfronteiriço;

    d)

    Sistemas informatizados de contabilidade, de acompanhamento e de informação financeira fiáveis;

    e)

    Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

    f)

    Disposições respeitantes à auditoria do funcionamento dos sistemas;

    g)

    Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

    h)

    Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

    Artigo 102.o

    Designação das autoridades

    1.   Os países participantes num programa transfronteiriço designam uma única autoridade de gestão, uma única autoridade de certificação e uma única autoridade de auditoria, que devem estar todas situadas num dos Estados-Membros participantes no programa transfronteiriço. A autoridade de certificação recebe os pagamentos efectuados pela Comissão e efectua os pagamentos, em geral, ao principal beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 104.o

    A autoridade de gestão, após consulta dos países participantes no programa, institui um secretariado técnico conjunto. O secretariado técnico conjunto apoia a autoridade de gestão e o comité misto de acompanhamento referido no artigo 110.oe, sempre que adequado, a autoridade de auditoria e a autoridade de certificação, na realização das suas respectivas funções.

    O secretariado técnico conjunto pode dispor de antenas estabelecidas noutros países participantes.

    2.   A autoridade de auditoria para o programa transfronteiriço é assistida por um grupo de auditores, que incluem um representante de cada país participante no programa transfronteiriço, que exercerá as funções previstas no artigo 105.o O grupo de auditores será constituído no prazo de três meses a contar da data da decisão que aprova o programa transfronteiriço. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno e é presidido pela autoridade de auditoria para o programa transfronteiriço.

    Os países participantes podem decidir por unanimidade que a autoridade de auditoria seja autorizada a desempenhar directamente as funções previstas no artigo 105.o em todo o território abrangido pelo programa, sem que seja necessário constituir um grupo de auditores tal como definido no primeiro parágrafo.

    Os auditores são independentes do sistema de controlo a que se refere o artigo 108.o

    3.   Cada país participante no programa transfronteiriço designa representantes para participarem no comité misto de acompanhamento referido no artigo 110.o

    4.   Sempre que uma ou mais das tarefas, que incumbem à autoridade de gestão ou à autoridade de certificação, forem desempenhadas por um organismo intermediário, as disposições pertinentes são formalmente registadas por escrito.

    As disposições do presente regulamento relativas à autoridade de gestão, à autoridade de auditoria e à autoridade de certificação são aplicáveis a esse organismo intermediário.

    Artigo 103.o

    Funções da autoridade de gestão

    1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa transfronteiriço de acordo com o princípio da boa gestão financeira, incumbindo-lhe nomeadamente:

    a)

    Assegurar que as acções sejam seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa transfronteiriço e que cumpram as regras comunitárias e nacionais aplicáveis, durante todo o período da sua execução;

    b)

    Assegurar a existência um sistema de registo e armazenamento em suporte informático dos documentos contabilísticos de cada operação realizada a título do programa transfronteiriço, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o controlo, as verificações, as auditorias e a avaliação;

    c)

    Verificar a regularidade das despesas. Para o efeito, a autoridade de gestão certifica-se de que a despesa de cada beneficiário final que participa numa acção foi validada pelo controlador a que se refere o artigo 108.o

    d)

    Assegurar que as operações sejam executadas em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos referidas no artigo 121.o;

    e)

    Assegurar que os beneficiários finais e outros organismos que participam na execução das operações mantêm um sistema contabilístico distinto ou uma codificação contabilística adequada para todas as transacções relativas à operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

    f)

    Assegurar que as avaliações dos programas transfronteiriços sejam realizadas em conformidade com o disposto no artigo 109.o;

    g)

    Estabelecer procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos às despesas e às auditorias, necessários para garantir uma pista de auditoria adequada, sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 134.o;

    h)

    Assegurar que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações realizados no que diz respeito às despesas, tendo em vista a certificação;

    i)

    Orientar os trabalhos do comité misto de acompanhamento e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar um acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do programa transfronteiriço em função dos seus objectivos específicos;

    j)

    Elaborar e, após aprovação pelo comité misto de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios anuais e finais sobre a execução referidos no artigo 112.o;

    k)

    Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos no artigo 62.o

    2.   A autoridade de gestão estabelece as regras de execução para cada operação, em concertação, sempre que necessário, com o principal beneficiário.

    Artigo 104.o

    Funções da autoridade de certificação

    A autoridade de certificação de um programa transfronteiriço é responsável, em particular, por:

    a)

    Elaborar e apresentar à Comissão um mapa de despesas certificados e pedidos de pagamento;

    b)

    Certificar que:

    i)

    o mapa de despesas é exacto, resulta de sistemas contabilísticos fiáveis e tem por base documentos comprovativos verificáveis,

    ii)

    as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a acções seleccionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e com as normas nacionais e comunitárias;

    c)

    Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;

    d)

    Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

    e)

    Conservar em suporte informático registos contabilísticos das despesas declaradas à Comissão. As autoridades de gestão e as autoridades de auditoria têm acesso a estas informações. A pedido escrito da Comissão, a autoridade de certificação faculta-lhe estas informações, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou em qualquer outro prazo acordado para a realização das verificações da documentação e no local;

    f)

    Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Orçamento Geral da União Europeia antes do encerramento do programa transfronteiriço, mediante a sua dedução no mapa de despesas seguinte.

    g)

    Enviar à Comissão, até 28 de Fevereiro de cada ano, um mapa que, para cada eixo prioritário do programa transfronteiriço, identifique:

    i)

    os montantes retirados dos mapas de despesas apresentados durante o ano anterior após à anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição pública para uma acção,

    ii)

    os montantes recuperados que foram deduzidos dessas declarações de despesas,

    iii)

    uma declaração dos montantes a recuperar, referida a 31 de Dezembro do ano anterior, classificados segundo o ano em que foram emitidas as ordens de cobrança.

    Artigo 105.o

    Funções da autoridade de auditoria

    1.   A autoridade de auditoria de um programa transfronteiriço é funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade certificação e é responsável, nomeadamente, por:

    a)

    Assegurar que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa transfronteiriço;

    b)

    Assegurar que as auditorias das operações sejam efectuadas com base em amostras adequadas, que permitam verificar as despesas declaradas;

    c)

    Até 31 de Dezembro de cada ano, a partir do ano seguinte à adopção do programa transfronteiriço e até ao quarto ano seguinte à última autorização orçamental:

    i)

    Apresentar à Comissão um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o período anterior de doze meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa e prestar informações sobre eventuais deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo do programa. O primeiro relatório, a apresentar até 31 de Dezembro do ano seguinte à adopção do programa, abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro do ano de adopção e 30 de Junho do ano seguinte à adopção do programa. As informações respeitantes às auditorias realizadas após 1 de Julho do quarto ano seguinte à última autorização orçamental são incluídas no relatório de controlo final, que acompanha a declaração de encerramento referida na alínea d) do presente número. Este relatório baseia-se nas auditorias dos sistemas e nas auditorias das operações realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do presente número,

    ii)

    Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que os mapas de despesas apresentados à Comissão são correctos e, consequentemente, garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

    Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas transfronteiriços IPA, as informações referidas na subalínea i) podem ser agrupadas num único relatório e o parecer e a declaração emitidos ao abrigo da subalínea ii) podem abranger todos os programas transfronteiriços em causa;

    d)

    Apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro do quinto ano após a última autorização orçamental, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pelo mapa final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final. Esta declaração de encerramento basear-se-á em todos os trabalhos de auditoria realizados pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade.

    2.   A autoridade de auditoria assegura que os trabalhos de auditoria tenham em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

    3.   Sempre que as auditorias e os controlos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem efectuados por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, esta deve garantir que esses organismos disponham da independência funcional necessária.

    4.   Se as falhas dos sistemas de gestão ou controlo ou o nível de despesas irregulares detectado não permitirem a emissão de um parecer sem reservas aquando do parecer anual referido na alínea c) do n.o 1 ou na declaração de encerramento referida na alínea d) do n.o 1, a autoridade de auditoria deve justificar as razões para tal e proceder a uma estimativa da gravidade do problema e do seu impacto financeiro.

    Artigo 106.o

    Pista de auditoria

    Para efeitos das auditorias referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 105.o, uma pista de auditoria é considerada adequada sempre que, para o programa transfronteiriço em causa, cumpre os seguintes critérios:

    a)

    Permite que os montantes agregados certificados à Comissão sejam conciliados com os registos contabilísticos pormenorizados e os documentos comprovativos detidos pela autoridade de certificação, pela autoridade de gestão, pelos organismos intermediários e pelos principais beneficiários no que diz respeito às operações co-financiadas ao abrigo do programa transfronteiriço;

    b)

    Permite a verificação do pagamento da contribuição pública ao principal beneficiário e a cada beneficiário final;

    c)

    Permite a verificação da aplicação dos critérios de selecção estabelecidos pelo comité misto de acompanhamento para o programa transfronteiriço;

    d)

    Contém, no que diz respeito a cada operação, as especificações técnicas e o plano de financiamento, os documentos respeitantes à aprovação de subvenções, os documentos relativos aos procedimentos de contratos públicos, os relatórios sobre os progressos efectuados e os relatórios sobre as verificações e as auditorias realizadas.

    Artigo 107.o

    Auditorias das operações

    1.   As auditorias referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 105.o são realizadas para cada período de doze meses a partir de 1 de Julho do ano seguinte à adopção do programa transfronteiriço, com base numa amostra das acções seleccionadas por um método estabelecido ou aprovado pela autoridade de auditoria, em concertação com a Comissão.

    As auditorias são realizadas no local, com base na documentação e registos na posse do beneficiário final.

    Os países participantes asseguram a repartição adequada dessas auditorias durante o período de execução.

    2.   Essas auditorias permitem verificar se são cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A operação satisfaz os critérios de selecção para o programa transfronteiriço e foi executada em conformidade com a decisão de aprovação e satisfaz quaisquer condições aplicáveis no que diz respeito à sua funcionalidade e utilização ou aos objectivos a atingir;

    b)

    A despesa declarada corresponde aos registos contabilísticos e aos documentos comprovativos na posse do beneficiário final;

    c)

    A despesa declarada pelo beneficiário final está em conformidade com as normas nacionais e comunitárias;

    d)

    A contribuição pública foi paga ao beneficiário final em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 40.o

    3.   Sempre que se afigurar que os problemas detectados são de natureza sistémica, provocando, por esta razão, riscos para outras operações a realizar ao abrigo do programa transfronteiriço, a autoridade de auditoria assegura que seja realizado um novo exame, incluindo auditorias adicionais sempre que necessário, a fim de determinar a gravidade desses problemas. As autoridades competentes tomam as medidas preventivas e correctivas necessárias.

    4.   Antes do encerramento de um programa transfronteiriço, e em conformidade com o disposto no n.o 2, pelo menos 5 % das despesas totais declaradas pelos principais beneficiários e certificadas à Comissão no mapa de despesas são objecto de auditoria.

    Artigo 108.o

    Sistema de controlo

    1.   A fim de validar as despesas, cada país participante estabelece um sistema de controlo que permita verificar o fornecimento dos bens e serviços co-financiados, a adequação das despesas declaradas relativas a operações ou partes de operações executadas no seu território e a conformidade dessas despesas e das correspondentes operações ou partes de operações com as normas comunitárias, se for caso disso, e as respectivas normas nacionais.

    Para o efeito, cada país participante designa os controladores responsáveis pela verificação da legalidade e regularidade das despesas declaradas por cada beneficiário final que participa na acção. Os países participantes podem decidir nomear um único controlador para toda a zona abrangida pelo programa.

    Quando o fornecimento dos bens e serviços co-financiados só puder ser verificado em relação à totalidade da operação, a verificação deve ser efectuada pelo controlador do país participante em que o principal beneficiário esteja situado ou pela autoridade de gestão.

    2.   Cada país participante assegura que as despesas possam ser validadas pelos controladores no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação pelo principal beneficiário aos controladores.

    Subsecção 2

    Avaliação e acompanhamento

    Artigo 109.o

    Avaliação

    1.   A avaliação procura melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência prestada a partir dos fundos comunitários e a estratégia e execução dos programas transfronteiriços, sem deixar de ter em conta o objectivo de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária pertinente no que diz respeito ao impacto ambiental e à avaliação estratégica do ambiente.

    2.   Os países participantes realizam em conjunto uma avaliação ex ante para cada programa transfronteiriço.

    As avaliações ex ante têm por objectivo optimizar a afectação de recursos orçamentais ao abrigo dos programas transfronteiriços e melhorar a qualidade da programação. Devem identificar e avaliar as disparidades, as lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, o objectivo a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência com o ou os documentos indicativos de planeamento plurianual pertinentes, o valor acrescentado comunitário, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos relativos à execução, acompanhamento, avaliação e gestão financeira.

    A avaliação ex ante figura em anexo ao programa transfronteiriço.

    3.   Durante o período de programação, os países participantes levam a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento do programa transfronteiriço, em particular quando esse acompanhamento indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados ou sempre que sejam apresentadas propostas de revisão do programa transfronteiriço. Os resultados devem ser enviados ao comité misto de acompanhamento do programa transfronteiriço e à Comissão.

    Quando os resultados forem conducentes a uma revisão da parte restante do programa, a que se refere o artigo 93.o, serão debatidos no âmbito do comité IPA aquando da apresentação da versão revista do programa transfronteiriço.

    4.   As avaliações devem ser realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos, funcionalmente independentes das autoridades de certificação e de auditoria referidas no artigo 102.o Os resultados serão publicados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de acesso aos documentos.

    5.   A avaliação é financiada a partir do orçamento destinado à assistência técnica a que se refere o n.o 1, alínea f), do artigo 94.o

    Artigo 110.o

    Comité misto de acompanhamento

    1.   Os países participantes instituem um comité misto de acompanhamento para cada programa transfronteiriço, no prazo de três meses a contar da data de notificação aos países participantes da decisão que aprova esse programa.

    Os comités mistos de acompanhamento reúnem-se, pelo menos, duas vezes por ano, por iniciativa dos países participantes ou da Comissão.

    No caso de um programa transfronteiriço que seja executado de acordo com as disposições transitórias a que se refere o artigo 99.o e que tenha como beneficiários países em que a assistência é executada numa base descentralizada, o comité misto de acompanhamento desempenha as funções do comité de acompanhamento sectorial a que se refere o artigo 59.o

    2.   Cada comité misto de acompanhamento elabora o seu regulamento interno no âmbito do quadro institucional, jurídico e financeiro dos países participantes e em cumprimento de um mandato do comité misto de acompanhamento emitido pela Comissão, a fim de desempenhar as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento. A adopção desse regulamento deve processar-se com o acordo da autoridade de gestão e, no caso de um programa executado em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 99.o, com o acordo do ou dos coordenadores nacionais IPA do ou dos países beneficiários participantes.

    3.   O comité misto de acompanhamento é presidido por um representante de um dos países participantes ou pela autoridade de gestão.

    Para a decisão quanto à sua composição em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 102.o, os países participantes têm devidamente em conta o disposto no artigo 87.o

    4.   A Comissão participa nos trabalhos do comité misto de acompanhamento a título consultivo. Pode participar, a título consultivo, um representante do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento nos programas transfronteiriços para os quais estes organismos dêem uma contribuição.

    5.   O comité misto de acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade da execução do programa transfronteiriço, em conformidade com as seguintes disposições:

    a)

    Examina e aprova os critérios de selecção das acções financiadas pelo programa transfronteiriço e aprova qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

    b)

    Procede à revisão periódica dos progressos efectuados para atingir os objectivos específicos do programa transfronteiriço com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão e, no caso de um programa executado em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 99.o, pelas estruturas operacionais nos países beneficiários participantes;

    c)

    Analisa os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como as avaliações referidas no n.o 4 do artigo 57.o e no artigo 109.o;

    d)

    Examina e aprova os relatórios anuais e finais sobre a execução referidos no artigo 112.o e, no caso de um programa executado em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 99.o, examina os relatórios referidos no artigo 144.o;

    e)

    É informado sobre o relatório de controlo anual referido no n.o 1, alínea c), do artigo 105.o, tal como aplicável no caso de um programa executado em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 99.o sobre o ou os relatórios de actividades de auditoria anuais referidos no n.o 2, primeiro travessão da alínea b), do artigo 29.o e sobre quaisquer observações pertinentes efectuadas pela Comissão após o exame desses relatórios;

    f)

    É responsável pela selecção das operações, mas pode delegar esta função a um comité de orientação que responde perante si;

    g)

    Pode propor qualquer revisão ou análise do programa transfronteiriço, susceptível de contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 2 do artigo 86.o ou de melhorar a sua gestão, nomeadamente a sua gestão financeira;

    h)

    Examina e aprova qualquer proposta de alteração do conteúdo do programa transfronteiriço.

    Artigo 111.o

    Disposições em matéria de acompanhamento

    1.   A autoridade de gestão e o comité misto de acompanhamento asseguram a qualidade da execução do programa transfronteiriço.

    2.   A autoridade de gestão e o comité misto de acompanhamento realizam o acompanhamento tendo por referência indicadores financeiros, bem como os indicadores referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 94.o

    3.   Os intercâmbios de dados entre a Comissão e as autoridades referidas no artigo 102.o, para efeitos de acompanhamento, são realizados por via electrónica.

    Artigo 112.o

    Relatórios anuais e relatório final de execução

    1.   O mais tardar até 30 de Junho de cada ano, a autoridade de gestão apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução do programa transfronteiriço aprovado pelo comité misto de acompanhamento. O primeiro relatório anual é apresentado no segundo ano seguinte à adopção do programa.

    A autoridade de gestão apresenta um relatório final sobre a execução do programa transfronteiriço, o mais tardar até 31 de Dezembro do quarto ano seguinte à última autorização orçamental.

    2.   Os relatórios referidos no n.o 1 incluem as seguintes informações:

    a)

    Progressos realizados na execução do programa transfronteiriço e prioridades em relação aos seus objectivos específicos e verificáveis, incluindo, se e quando tal seja possível, uma quantificação, utilizando os indicadores referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 94.o a nível do eixo prioritário;

    b)

    Dados relativos à execução financeira do programa transfronteiriço, que devem incluir, para cada um dos eixos prioritários:

    i)

    as despesas pagas pelo beneficiário incluídas nos pedidos de pagamento transmitidos à autoridade de gestão e a contribuição pública correspondente,

    ii)

    os pagamentos totais recebidos da Comissão, bem como uma quantificação dos indicadores financeiros referidos no n.o 2 do artigo 111.o,

    iii)

    as despesas pagas pelo organismo responsável pelos pagamentos aos beneficiários;

    c)

    Medidas adoptadas pela autoridade de gestão ou pelo comité misto de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

    i)

    as medidas de acompanhamento e avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

    ii)

    uma síntese dos problemas mais importantes identificados durante a execução do programa transfronteiriço e das eventuais medidas adoptadas, incluindo a resposta às observações eventualmente formuladas nos termos do artigo 113.o,

    iii)

    a utilização da assistência técnica;

    d)

    Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa transfronteiriço e assegurar a sua publicidade;

    e)

    Informações sobre problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa transfronteiriço e sobre as medidas tomadas para os resolver;

    f)

    Utilização da assistência colocada à disposição da autoridade de gestão ou de outra autoridade pública, na sequência das correcções financeiras referidas no artigo 138.o durante o período de execução do programa transfronteiriço;

    g)

    No caso de programas executados ao abrigo das disposições transitórias referidas no artigo 99.o, os progressos realizados na execução no âmbito de uma gestão partilhada em todo o território abrangido pelo programa transfronteiriço.

    Sempre que adequado, as informações referidas nas alíneas a) a g) do presente número podem ser prestadas de forma resumida.

    É desnecessário incluir as informações referidas nas alíneas c) e f) se não se tiverem verificado alterações significativas desde o relatório anterior.

    3.   A Comissão informa os países participantes do seu parecer sobre o conteúdo de um relatório anual de execução apresentado pela autoridade de gestão no prazo de três meses a contar da data de recepção. No caso específico do relatório final sobre um programa transfronteiriço, esse prazo será, no máximo, de cinco meses a contar da data de recepção do relatório. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

    Artigo 113.o

    Análise anual dos programas

    1.   Todos os anos, aquando da apresentação do relatório anual de execução referido no artigo 112.o, a Comissão e a autoridade de gestão devem analisar os progressos realizados na execução do programa transfronteiriço, os principais resultados obtidos no ano anterior, a execução financeira, bem como outros factores, a fim de melhorar a execução.

    Podem ser igualmente analisados quaisquer aspectos do funcionamento do sistema de gestão e controlo mencionados no último relatório de controlo anual referido no n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 105.o

    2.   Após a análise referida no n.o 1, a Comissão pode apresentar as suas observações aos países participantes e à autoridade de gestão, que as transmitem ao comité misto de acompanhamento. Os países participantes devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas em resposta a essas observações.

    Subsecção 3

    Responsabilidades dos países participantes e da Comissão

    Artigo 114.o

    Gestão e controlo

    1.   Os países participantes são responsáveis pela gestão e controlo dos programas transfronteiriços, nomeadamente através das seguintes medidas:

    a)

    Asseguram que os sistemas de gestão e controlo dos programas transfronteiriços são criados em conformidade com os artigos 101.o e 105.o e funcionam de forma eficaz;

    b)

    Evitam, detectam e corrigem eventuais irregularidades e recuperam montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for caso disso. Notificam ainda a Comissão destas irregularidades, mantendo-a informada dos progressos realizados a nível dos procedimentos administrativos e jurídicos.

    2.   Sem prejuízo da responsabilidade dos países participantes pela detecção e correcção de irregularidades e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, a autoridade de certificação deve assegurar que qualquer montante pago em resultado de uma irregularidade seja recuperado junto do principal beneficiário. Os beneficiários finais reembolsam ao principal beneficiário os montantes pagos indevidamente em conformidade com o acordo existente entre eles. Caso o principal beneficiário não consiga assegurar o reembolso por parte de um beneficiário final, o país participante em cujo território esteja situado o beneficiário final em causa deve reembolsar à autoridade de certificação o montante pago indevidamente a esse beneficiário final.

    Artigo 115.o

    Descrição dos sistemas de gestão e controlo

    1.   Antes do pagamento do pré-financiamento referido no artigo 128.o, o Estado-Membro em cujo território está situada a autoridade de gestão apresenta à Comissão uma descrição dos sistemas de gestão e controlo, abrangendo nomeadamente a organização e os procedimentos:

    a)

    Das autoridades de gestão e certificação e dos organismos intermediários referidos no artigo 102.o;

    b)

    Da autoridade de auditoria e de quaisquer outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade, tal como referido no artigo 102.o

    2.   No que diz respeito à autoridade de gestão, à autoridade de certificação e a cada organismo intermediário, o Estado-Membro referido no n.o 1 presta à Comissão as seguintes informações:

    a)

    A descrição das tarefas que lhe são confiadas;

    b)

    O organigrama do órgão, a distribuição das tarefas entre os seus departamentos ou dentro de cada departamento e a estimativa do número de postos afectados;

    c)

    Os procedimentos para a selecção e aprovação das operações;

    d)

    Os procedimentos através dos quais os pedidos de reembolso dos beneficiários são recebidos, verificados e validados, bem como os procedimentos através dos quais os pagamentos aos beneficiários são autorizados, executados e registados nas contas;

    e)

    Os procedimentos pelos quais os mapas de despesas são redigidos, certificados e apresentados à Comissão;

    f)

    A referência aos procedimentos escritos estabelecidos para efeitos das alíneas c), d) e e);

    g)

    As regras de elegibilidade estabelecidas pelos países participantes e aplicáveis ao programa transfronteiriço;

    h)

    O sistema para manter registos contabilísticos pormenorizados das operações realizadas ao abrigo do programa transfronteiriço.

    3.   No que diz respeito à autoridade de auditoria e a outros organismos, o Estado-Membro referido no n.o 1 presta à Comissão as seguintes informações:

    a)

    A descrição das respectivas tarefas e da sua interrelação;

    b)

    O organigrama da autoridade de auditoria e de cada um dos organismos envolvidos na realização das auditorias no que diz respeito ao programa transfronteiriço, descrevendo o modo como é assegurada a sua independência, o número indicativo de postos atribuídos e as qualificações do pessoal;

    c)

    Os procedimentos para o acompanhamento da execução das recomendações e das medidas correctivas resultantes dos relatórios de auditoria;

    d)

    O procedimento, sempre que adequado, para a supervisão dos trabalhos dos organismos envolvidos na realização das auditorias respeitantes ao programa transfronteiriço pela autoridade de auditoria;

    e)

    Os procedimentos para a elaboração do relatório de controlo anual e das declarações de encerramento.

    Artigo 116.o

    Avaliação dos sistemas de gestão e controlo

    1.   A descrição a que refere o artigo 115.o deve ser acompanhada de um relatório do qual constem os resultados da avaliação dos sistemas criados e que dê um parecer quanto à sua conformidade com o disposto nos artigos 101.o e 105.o Se o parecer contiver reservas, o relatório deve indicar o grau de gravidade das insuficiências. O país participante em causa deve informar a Comissão das medidas correctivas que tenciona tomar e do seu calendário de execução e, posteriormente, confirmar a execução das medidas e a anulação das reservas correspondentes.

    2.   O relatório e o parecer referidos no n.o 1 são elaborados pela autoridade de auditoria ou por um organismo público ou privado funcionalmente independente das autoridades de gestão e de certificação, que realiza o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

    3.   Sempre que o sistema de gestão e controlo em questão seja essencialmente o mesmo que o existente para a assistência, aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, podem de ser tidos em conta os resultados das auditorias realizadas pelos auditores nacionais e comunitários no que diz respeito a esse sistema, para efeitos da elaboração do relatório e do parecer referidos no n.o 1.

    4.   Considera-se que o relatório referido no n.o 1 foi aceite, dando lugar à realização do pagamento do pré-financiamento, nas seguintes circunstâncias:

    a)

    No prazo de dois meses a contar da data da recepção do relatório, se o parecer acima referido for emitido sem reservas e a Comissão não tiver apresentado observações;

    b)

    Se o parecer tiver sido emitido com reservas, mediante confirmação à Comissão de que foram tomadas medidas correctivas relativamente a elementos-chave dos sistemas e anuladas as correspondentes reservas e, na ausência de observações por parte da Comissão, no prazo de dois meses a contar da data dessa confirmação.

    Artigo 117.o

    Requisitos aquando do abandono das disposições transitórias

    1.   No caso dos programas transfronteiriços executados em conformidade com as disposições transitórias referidas no artigo 99.o, quando os países participantes estiverem em condições de passar para as modalidades de execução referidas no n.o 1 do artigo 98.o, deve ser apresentada à Comissão uma descrição revista dos sistemas de gestão e controlo, acompanhada de um relatório revisto e de um parecer em conformidade com o n.o 1 do artigo 116.o

    2.   Sempre que o parecer contenha reservas, a Comissão só pode tomar uma decisão que altera o programa se tiver recebido confirmação de que as medidas correctivas relativas aos elementos-chave dos sistemas foram executadas e anuladas as reservas correspondentes.

    Artigo 118.o

    Conclusão e comunicação das disposições acordadas entre os países participantes

    Para além das informações dadas nos n.os 2 e 3 do artigo 115.o, a descrição do sistema de gestão e controlo inclui as disposições acordadas entre países participantes para permitir que a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria exerçam as suas funções decorrentes da presente regulamento e assegurem o cumprimento das suas obrigações pelos países participantes no que diz respeito à recuperação de pagamentos indevidos, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 114.o

    Estes acordos, juntamente com as disposições relativas às regras e procedimentos para os contratos públicos, a que se refere o artigo 121.o, são incluídos num acordo escrito concluído entre os países participantes e anexados à descrição dos sistemas de gestão e controlo referidos no artigo 115.o

    Artigo 119.o

    Responsabilidades da Comissão

    1.   A Comissão certifica-se, nos termos do artigo 116.o, de que os países participantes estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com o disposto nos artigos 101.o e 105.o e, com base nos relatórios de controlo anuais e no parecer anual da autoridade de auditoria, tal como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 105.o, bem como nas suas próprias auditorias, verifica o bom funcionamento dos sistemas ao longo de todo o período de execução dos programas transfronteiriços.

    2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelos países participantes, os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem realizar, mediante um pré-aviso mínimo de dez dias úteis, excepto em casos urgentes, auditorias no local a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo auditorias das operações previstas nos programas transfronteiriços. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados dos países participantes.

    Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metade dos introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relativos às despesas financiadas pelos fundos comunitários.

    Os poderes de auditoria acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional.

    3.   A Comissão pode solicitar a um país participante que efectue uma auditoria no local, a fim de verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a correcção de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

    Artigo 120.o

    Cooperação com as autoridades de auditoria

    A fim de utilizar o melhor possível os recursos e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão colaborará com as autoridades de auditoria dos programas transfronteiriços de modo a coordenar os respectivos planos e métodos de auditoria, e procederá imediatamente à troca dos resultados das auditorias efectuadas no que respeita aos sistemas de gestão e controlo.

    A Comissão e as autoridades de auditoria reúnem-se regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, salvo acordo em contrário, a fim de analisarem em conjunto o relatório de controlo anual e o parecer apresentados nos termos do artigo 105.o e de trocarem pontos de vista sobre outras questões relacionadas com a melhoria da gestão e controlo dos programas transfronteiriços.

    Artigo 121.o

    Contratos públicos

    1.   Para a adjudicação dos contratos de serviços, fornecimentos e obras, os procedimentos dos contratos devem seguir as disposições da parte II, capítulo 3 do título IV, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e da parte II, capítulo 3 do título III, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, bem como da Decisão C(2006) 117 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, sobre as regras e procedimentos aplicáveis aos contratos de serviços, abastecimento e obras financiados pelo orçamento geral das Comunidades Europeias para efeitos de cooperação com países terceiros.

    Estas disposições são aplicáveis em toda a zona abrangida pelo programa transfronteiriço, tanto em relação ao território dos Estados-Membros como ao território dos países beneficiários.

    2.   As disposições previstas no n.o 1 são incluídas no acordo escrito concluído entre os países participantes, referido no artigo 118.o

    3.   No caso de programas transfronteiriços executados ao abrigo das disposições transitórias referidas no artigo 99.o, o n.o 1 não é aplicável à parte do programa executada no território dos Estados-Membros, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros participantes.

    Subsecção 4

    Gestão financeira

    Artigo 122.o

    Disposições comuns em matéria de pagamentos

    1.   A Comissão efectua os pagamentos respeitantes à contribuição dos fundos comunitários em conformidade com as dotações orçamentais. Cada pagamento é afectado à autorização orçamental aberta mais antiga.

    2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamentos, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo final. São efectuados ao organismo designado pelos países participantes.

    3.   O mais tardar até 30 de Abril de cada ano, a autoridade de certificação envia à Comissão uma estimativa provisória dos respectivos pedidos de pagamento previstos para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

    4.   Todas as trocas de informações respeitantes às operações financeiras entre a Comissão e as autoridades e os organismos designados pelos países participantes serão efectuados por meios electrónicos. Em casos de força maior, nomeadamente de mau funcionamento do sistema informático comum ou falta de ligação duradoura, a autoridade de certificação pode enviar o mapa de despesas e o pedido de pagamento em suporte papel.

    Artigo 123.o

    Regras comuns para o cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

    Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento para cada eixo prioritário à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada mapa de despesas certificado pela autoridade de certificação.

    Todavia, a contribuição comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a contribuição pública e o montante máximo da intervenção dos fundos comunitários a título de cada eixo prioritário, tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa transfronteiriço.

    Artigo 124.o

    Mapa de despesas

    1.   Os mapas de despesas devem indicar, em relação a cada eixo prioritário, o montante total das despesas elegíveis, em conformidade com o disposto no artigo 89.o, pagas pelos beneficiários finais aquando da execução das operações e a respectiva contribuição pública paga ou a pagar aos beneficiários finais, de acordo com as condições aplicáveis à contribuição pública. As despesas pagas pelos beneficiários finais devem ser comprovadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente.

    2.   Nos casos em que a contribuição dos fundos comunitários é calculada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, qualquer informação sobre despesas que não as despesas públicas não afecta o montante devido, calculado com base no pedido de pagamento.

    Artigo 125.o

    Acumulação de pré-financiamentos e de pagamentos intermédios

    São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do n.o 5 do artigo 40.o

    Artigo 126.o

    Pagamento integral aos beneficiários

    São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do n.o 9 do artigo 40.o

    Artigo 127.o

    Utilização do euro

    1.   Os montantes que constam dos programas transfronteiriços apresentados pelos países participantes, dos mapas de despesas certificados, dos pedidos de pagamento e das despesas mencionadas nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

    2.   Os montantes constantes das decisões da Comissão relativas aos programas transfronteiriços e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

    3.   Os principais beneficiários para os projectos que envolvem beneficiários finais nos países participantes que não tenham adoptado o euro como a sua moeda nacional à data do pedido de pagamento devem converter em euros os montantes das despesas incorridas em moeda nacional.

    O montante é convertido em euros recorrendo-se à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão, em vigor no mês em que é apresentado o pedido de pagamento à autoridade de gestão pelo principal beneficiário. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

    4.   Quando um país participante adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação, antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

    Artigo 128.o

    Pré-financiamento

    1.   Na sequência da decisão da Comissão de aprovar o programa transfronteiriço e na condição de ser aceite o relatório referido no artigo 116.o, a Comissão paga um montante único, a título de pré-financiamento, ao organismo designado pelos países participantes.

    O montante de pré-financiamento eleva-se a 25 % das três primeiras autorizações orçamentais destinadas ao programa.

    O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, tendo em conta a disponibilidade de autorizações orçamentais.

    2.   O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelos países participantes, caso não seja enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do pagamento pela Comissão da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço.

    Artigo 129.o

    Juros

    São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do artigo 36.o

    Artigo 130.o

    Apuramento de contas

    Os montantes pagos a título de pré-financiamento são integralmente apurados nas contas da Comissão aquando do encerramento do programa transfronteiriço, em conformidade com o disposto no artigo 133.o

    Artigo 131.o

    Admissibilidade dos pedidos de pagamento intermédios

    1.   Cada pagamento intermédio efectuado pela Comissão está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

    a)

    A Comissão deve ter recebido um pedido de pagamento e um mapa de despesas, em conformidade com o disposto no artigo 124.o;

    b)

    Durante a totalidade do período e para cada eixo prioritário, a Comissão não deve ter pago mais do que o montante máximo da intervenção a partir dos fundos comunitários, estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa transfronteiriço;

    c)

    A autoridade de gestão deve ter transmitido à Comissão o último relatório anual de execução, em conformidade com o disposto no artigo 112.o;

    d)

    A Comissão não deve ter emitido um parecer fundamentado sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou às operações cujas despesas são declaradas no pedido de pagamento em questão.

    2.   Em caso de inobservância de uma ou mais condições referidas no n.o 1, a Comissão deve, no prazo de um mês, comunicar o facto aos países participantes e à autoridade de certificação, por forma a que possam ser tomadas as medidas necessárias para resolver a situação.

    Artigo 132.o

    Data de apresentação dos pedidos de pagamento intermédio e prazos de pagamento

    1.   A autoridade de certificação envia os pedidos de pagamento intermédio relativos a cada programa transfronteiriço à Comissão, na medida do possível, três vezes por ano. Para que a Comissão possa efectuar um pagamento antes do final de um determinado ano, é necessário que o último pedido de pagamento referente a esse ano lhe seja apresentado até 31 de Outubro.

    2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, e na ausência de uma suspensão de pagamentos em conformidade com o artigo 136.o, a Comissão efectua o pagamento intermédio no prazo de dois meses a contar da data de registo na Comissão de um pedido de pagamento que satisfaça as condições referidas no artigo 131.o

    Artigo 133.o

    Condições para o pagamento do saldo final

    1.   A Comissão efectua o pagamento do saldo final desde que:

    a)

    A autoridade de certificação tenha enviado, até 31 de Março do quinto ano seguinte ao da última autorização orçamental, um pedido de pagamento que inclua os seguintes documentos:

    i)

    um pedido de pagamento do saldo final e um mapa de despesas, em conformidade com o disposto no artigo 124.o,

    ii)

    o relatório final de execução do programa transfronteiriço de que devem constar as informações previstas no artigo 112.o,

    iii)

    a declaração de encerramento a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 105.o;

    b)

    A Comissão não tenha emitido um parecer fundamentado sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou operações cujas despesas sejam declaradas no pedido de pagamento em causa.

    2.   A não transmissão à Comissão de um dos documentos referidos no n.o 1 tem por consequência a anulação automática da parte da autorização correspondente ao saldo final, em conformidade com o disposto no artigo 137.o

    3.   A Comissão informa os países participantes do seu parecer sobre o conteúdo da declaração de encerramento no prazo de cinco meses a contar da data da sua recepção.

    Caso a Comissão não apresente observações no prazo de cinco meses, considera-se que a declaração de encerramento foi aceite.

    4.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo final no prazo de quarenta e cinco dias a contar da última das seguintes datas:

    a)

    Data em que aceita o relatório final em conformidade com o disposto no artigo 112.o;

    b)

    Data em que aceita a declaração de encerramento.

    5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento do saldo final. Considera-se que o programa transfronteiriço é encerrado logo que ocorra um dos seguintes acontecimentos:

    a)

    Pagamento do saldo final determinado pela Comissão com base nos documentos referidos no n.o 1;

    b)

    Envio de uma nota de débito referente a montantes indevidamente pagos pela Comissão aos países participantes no que diz respeito ao programa transfronteiriço;

    c)

    Anulação da autorização orçamental correspondente ao saldo final.

    A Comissão informa os países participantes da data de encerramento do programa transfronteiriço no prazo de dois meses.

    6.   Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias a efectuar pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, o saldo final pago pela Comissão no que respeita ao programa transfronteiriço pode ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido efectuado o pagamento ou, em caso de saldo negativo a reembolsar pelos países participantes, no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido emitida a nota de débito. A rectificação do saldo não afecta a data de encerramento do programa transfronteiriço prevista no n.o 5.

    Artigo 134.o

    Disponibilização de documentos

    1.   Sem prejuízo das regras que regem os auxílios estatais ao abrigo do artigo 87.o do Tratado, a autoridade de gestão assegura que todos os documentos comprovativos relativos às despesas e às auditorias respeitantes ao programa transfronteiriço em causa sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos após a data de encerramento do programa transfronteiriço, tal como definido no n.o 5 do artigo 133.o

    Esse prazo será suspenso, quer no caso de uma acção judicial, quer a pedido devidamente fundamentado da Comissão.

    2.   Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados comummente aceites.

    3.   A autoridade de gestão mantém um registo dos organismos que detêm os documentos originais comprovativos relativos às despesas e às verificações, incluindo:

    a)

    Documentos relativos a despesas efectuadas e declaradas específicas e pagamentos efectuados a título da intervenção em causa e exigidos para proporcionar uma pista de auditoria suficiente, incluindo documentos que constituam prova da entrega efectiva dos produtos ou da prestação dos serviços co-financiados;

    b)

    Relatórios e documentos relativos a verificações realizadas pelos organismos referidos no artigo 102.o

    4.   A autoridade de gestão assegura que as pessoas e organismos que tenham direito a tal, incluindo pelo menos o pessoal autorizado da autoridade de gestão, da autoridade de certificação, dos organismos intermédios e da autoridade de auditoria, bem como os funcionários autorizados da Comunidade e os seus representantes autorizados, tenham acesso aos documentos referidos no n.o 1 para efeitos de inspecção e que lhes sejam fornecidos extractos ou cópias desses documentos.

    5.   Pelo menos os seguintes meios serão considerados como habitualmente aceites para a transmissão de dados, tal como referido no n.o 2:

    a)

    Fotocópias de documentos originais;

    b)

    Microfichas de documentos originais;

    c)

    Versões electrónicas de documentos originais;

    d)

    Documentos existentes apenas em versão electrónica.

    6.   O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados habitualmente aceite com o documento original deve ser definido pelas autoridades nacionais e assegurar que as versões conservadas satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

    7.   Quando os documentos existirem apenas em versão electrónica, os sistemas informáticos utilizados devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

    Artigo 135.o

    Interrupção do prazo de pagamento

    1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode interromper o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

    a)

    Existirem indícios que sugiram deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo constantes de um relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário;

    b)

    O gestor orçamental delegado tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento, que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes do mapa de despesas certificado estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

    2.   Os países participantes e a autoridade de certificação devem ser imediatamente informados dos motivos dessa interrupção. A interrupção termina logo que tenham sido tomadas pelos países participantes as medidas necessárias.

    Artigo 136.o

    Suspensão dos pagamentos

    1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios a nível dos eixos prioritários ou dos programas se:

    a)

    O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecta a fiabilidade do procedimento de certificação dos pagamentos, que não tenha sido objecto de qualquer medida correctiva; ou

    b)

    As despesas que figuram num mapa de despesas certificado estiverem associadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

    c)

    Existir uma séria violação, pelos países participantes, das suas obrigações estabelecidas ao abrigo do artigo 114.o

    2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado aos países participantes a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    3.   A Comissão porá termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando os países participantes tiverem tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão. Se os países participantes não tomarem as medidas exigidas, a Comissão pode aprovar uma decisão no sentido de anular a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa transfronteiriço, em conformidade com o disposto no artigo 138.o

    Artigo 137.o

    Anulação automática das autorizações

    A anulação automática e final de qualquer parte da autorização orçamental para um programa transfronteiriço segue as regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    Artigo 138.o

    Correcções e irregularidades financeiras

    1.   Para efeitos das correcções financeiras, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições pertinentes constantes dos artigos 98.o, 99.o, 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

    2.   Para efeitos das irregularidades, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições pertinentes constantes dos artigos 27.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (13), que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Secção 3

    Programas transfronteiriços entre países beneficiários

    Subsecção 1

    Sistemas de gestão e controlo

    Artigo 139.o

    Estruturas e autoridades

    1.   Para cada programa transfronteiriço, cada país beneficiário participante estabelece uma estrutura operacional para a parte do programa respeitante ao respectivo país.

    2.   As obrigações das estruturas operacionais incluem a preparação dos programas transfronteiriços, em conformidade com o disposto no artigo 91.o

    3.   As estruturas operacionais dos países beneficiários participantes cooperam de modo estreito na programação e execução do programa transfronteiriço em causa.

    4.   Para cada programa transfronteiriço entre países beneficiários, as estruturas operacionais pertinentes criam um secretariado técnico conjunto para apoiar as estruturas operacionais e o comité misto de acompanhamento referido no artigo 142.o no desempenho das respectivas funções.

    O secretariado técnico conjunto pode dispor de antenas estabelecidas em cada país participante.

    5.   Caso exista uma gestão descentralizada, as funções e responsabilidades das estruturas operacionais são, mutatis mutandis, as enumeradas no artigo 28.o Além disso, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)

    As estruturas operacionais em cada país beneficiário participante incluem uma agência de execução, que será estabelecida no âmbito da administração nacional ou sob o seu controlo directo;

    b)

    O gestor nacional de cada país beneficiário participante designa, após consulta do coordenador nacional IPA, um gestor do programa para dirigir a agência de execução.

    Os gestores do programa são funcionários da administração pública dos países beneficiários, sendo responsáveis pelas actividades realizadas pela agência de execução;

    c)

    As agências de execução são responsáveis pela gestão dos contratos públicos e respectiva adjudicação, bem como pelos aspectos ligados ao registo contabilístico dos pagamentos e aos relatórios financeiros respeitantes à adjudicação de contratos de serviços, fornecimentos, obras e à concessão de subvenções para a parte do programa transfronteiriço relativo ao respectivo país.

    O disposto no artigo 76.o é aplicável mutatis mutandis, se pertinente.

    6.   Caso se trate de uma gestão centralizada, as funções e responsabilidades das estruturas operacionais são definidas nos programas transfronteiriços pertinentes, à excepção da gestão dos contratos públicos e da respectiva adjudicação e pagamento, que são da responsabilidade da Comissão.

    Artigo 140.o

    Papel da Comissão na selecção das acções

    1.   Caso se trate de uma gestão centralizada, a Comissão:

    a)

    Aprova os critérios de selecção das operações financiadas pelo programa transfronteiriço;

    b)

    Apoia os convites para a apresentação de propostas e respectivas pastas de candidatura (orientações aos candidatos) antes da sua publicação;

    c)

    Sempre que adequado, aprova a composição de um comité de orientação incumbido da selecção das operações;

    d)

    Confirma formalmente as operações seleccionadas pelo comité misto de acompanhamento referido no artigo 142.o A Comissão mantém, em todos os casos, o direito de aprovação final de uma acção seleccionada para financiamento.

    2.   Caso se trate de uma gestão descentralizada, o direito da Comissão de exercer um controlo ex ante da selecção das acções é definido na sua decisão sobre a delegação de competências de gestão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 14.o

    Subsecção 2

    Avaliação e acompanhamento

    Artigo 141.o

    Avaliação

    O disposto no artigo 109.o é aplicável mutatis mutandis. Contudo, no caso de uma gestão centralizada, as avaliações referidas no n.o 3 do artigo 109.o são realizadas sob a responsabilidade da Comissão. Nesse caso, não são aplicáveis as disposições referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 109.o

    No caso dos programas transfronteiriços entre países beneficiários, a Comissão decide, com o acordo dos países beneficiários participantes, da necessidade de proceder à avaliação ex ante referida no n.o 2 do artigo 109.o, tomando em consideração os fundos comunitários afectados ao programa e de acordo com o princípio da proporcionalidade. A avaliação ex ante pode ser realizada com o apoio da Comissão.

    Caso se trate de uma gestão descentralizada, a Comissão pode efectuar as avaliações intermédias ad hoc dos programas transfronteiriços que considerar necessárias.

    Artigo 142.o

    Comité misto de acompanhamento

    1.   No caso de programas transfronteiriços geridos entre si, os países beneficiários participantes estabelecem um comité misto de acompanhamento para cada programa transfronteiriço. O comité misto de acompanhamento desempenha o papel do comité de acompanhamento sectorial referido no artigo 59.o Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 59.o, o comité misto de acompanhamento é instituído no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do primeiro acordo de financiamento relativo ao programa.

    Os comités mistos de acompanhamento reúnem-se, pelo menos, duas vezes por ano, por iniciativa dos países participantes ou da Comissão.

    2.   Cada comité misto de acompanhamento elabora o seu regulamento interno no respeito do quadro institucional, jurídico e financeiro dos países participantes e em cumprimento de um mandato do comité misto de acompanhamento emitido pela Comissão, a fim de desempenhar as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento. O comité adopta o seu regulamento interno.

    3.   O comité misto de acompanhamento é presidido por um representante de um dos países participantes.

    Cada país participante designa os seus representantes, incluindo os representantes das estruturas operacionais responsáveis pelo programa, para participarem no comité misto de acompanhamento. No que diz respeito à sua composição, ter-se-á devidamente em conta o disposto no artigo 87.o

    4.   A Comissão participa nos trabalhos do comité misto de acompanhamento a título consultivo.

    5.   O comité misto de acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade da execução do programa transfronteiriço, em conformidade com as seguintes disposições:

    a)

    Examina e aprova os critérios de selecção das operações financiadas pelo programa transfronteiriço e aprova qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

    b)

    Procede periodicamente à revisão dos progressos efectuados para atingir os objectivos específicos do programa transfronteiriço com base nos documentos apresentados pelas estruturas operacionais dos países beneficiários participantes;

    c)

    Analisa os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como às avaliações referidas no n.o 4 do artigo 57.o e no artigo 141.o;

    d)

    Analisa os relatórios anuais e final de execução referidos no artigo 144.o;

    e)

    É informado, se tal for aplicável, sobre o relatório ou relatórios anuais sobre as actividades de auditoria referidos no n.o 2, primeiro travessão da alínea b), do artigo 29.o, e sobre eventuais observações pertinentes que a Comissão possa efectuar após a análise desses relatórios;

    f)

    É responsável pela selecção das operações mas pode delegar esta função a um comité de orientação;

    g)

    Pode propor qualquer revisão ou análise do programa transfronteiriço susceptível de contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 2 do artigo 86.o ou de melhorar a sua gestão, nomeadamente a sua gestão financeira;

    h)

    Examina e aprova qualquer proposta de alteração do conteúdo do programa transfronteiriço.

    Artigo 143.o

    Funções partilhadas pelas estruturas operacionais e pelo comité misto de acompanhamento

    As estruturas operacionais dos países beneficiários participantes e o comité misto de acompanhamento asseguram a qualidade da execução do programa transfronteiriço. Realizam o acompanhamento com base nos indicadores referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 94.o e, no caso da gestão descentralizada, nos indicadores financeiros especificados no programa transfronteiriço.

    Artigo 144.o

    Relatório anual e relatório final de execução

    1.   As estruturas operacionais dos países beneficiários participantes num programa transfronteiriço enviam à Comissão e aos respectivos coordenadores nacionais IPA um relatório anual e um relatório final sobre a execução do programa transfronteiriço após a análise efectuada pelo comité misto de acompanhamento.

    No caso da gestão descentralizada, os relatórios são enviados aos respectivos gestores nacionais.

    O relatório anual é apresentado até 30 de Junho de cada ano e, pela primeira vez, no segundo ano seguinte à adopção do programa transfronteiriço.

    O relatório final é apresentado, o mais tardar, seis meses após o encerramento do programa transfronteiriço.

    2.   Os relatórios referidos no n.o 1 incluem as seguintes informações:

    a)

    Progressos realizados na execução do programa transfronteiriço e prioridades em relação aos seus objectivos específicos e verificáveis, incluindo, se e quando tal seja possível, uma quantificação, utilizando os indicadores referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 94.o a nível do eixo prioritário;

    b)

    Informações pormenorizadas sobre a execução financeira do programa transfronteiriço;

    c)

    Medidas adoptadas pelas estruturas operacionais e/ou pelo comité misto de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

    i)

    as medidas de acompanhamento e avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

    ii)

    uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa transfronteiriço e das eventuais medidas adoptadas,

    iii)

    a utilização da assistência técnica;

    d)

    Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa transfronteiriço e assegurar a sua publicidade.

    Sempre que adequado, as informações referidas nas alíneas a) a d) deste número podem ser prestadas de forma resumida.

    As informações referidas na alínea b) são incluídas nos relatórios apenas no caso de a gestão ser descentralizada.

    Pode ser dispensada a inclusão das informações referidas na alínea c) se não tiverem ocorrido alterações significativas desde o relatório anterior.

    Subsecção 3

    Gestão financeira

    Artigo 145.o

    Subvenções

    Após a selecção das acções conjuntas, em conformidade com o disposto no artigo 95.o, as estruturas operacionais, no caso da gestão descentralizada, e a Comissão, no caso da gestão centralizada, concedem uma subvenção destinada ao principal beneficiário do país beneficiário participante em causa.

    Artigo 146.o

    Regras aplicáveis

    No caso da gestão descentralizada, é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 79.o e no artigo 80.o

    TÍTULO III

    DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    CAPÍTULO I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Secção 1

    Componente «desenvolvimento regional»

    Artigo 147.o

    Domínios e formas de assistência

    1.   A componente «desenvolvimento regional» pode apoiar acções de acordo com as seguintes prioridades:

    a)

    Infra-estruturas de transportes, nomeadamente a interligação e a interoperabilidade entre as redes nacionais e entre as redes nacionais e transeuropeias;

    b)

    Medidas no domínio do ambiente relativas à gestão dos resíduos, ao abastecimento de água, às águas residuais urbanas e à qualidade do ar; reabilitação dos sítios e terrenos contaminados; domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente, nomeadamente a eficiência energética e as energias renováveis;

    c)

    Operações que reforcem a competitividade regional e um ambiente produtivo e incentivem a criação e salvaguarda do emprego sustentável, nomeadamente:

    i)

    prestação de serviços empresariais e tecnológicos às empresas, nomeadamente nos domínios da gestão, da prospecção e desenvolvimento de mercados e do estabelecimento de redes,

    ii)

    acesso e utilização das tecnologias da informação e comunicação,

    iii)

    promoção do desenvolvimento, investigação e inovação tecnológicos, inclusive através da cooperação com as instituições do ensino superior e de investigação e com os centros de investigação e tecnologia,

    iv)

    desenvolvimento de redes e aglomerados de empresas,

    v)

    criação e desenvolvimento de instrumentos financeiros que facilitem o acesso a um financiamento renovável através de capitais de risco, empréstimos e fundos de garantia,

    vi)

    fornecimento de infra-estruturas e serviços a nível local que contribuam para facilitar o estabelecimento de novas empresas, bem como o desenvolvimento e a expansão das já existentes,

    vii)

    criação de infra-estruturas de ensino e formação, sempre que necessário para o desenvolvimento regional e em estreita colaboração com a componente «desenvolvimento dos recursos humanos».

    2.   No âmbito desta componente, a assistência técnica pode ser concedida para estudos preliminares e apoio técnico relativo a actividades elegíveis, incluindo as necessárias para a sua execução.

    A assistência técnica pode também financiar as actividades preparatórias, de gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo, bem como as actividades destinadas a reforçar as capacidades administrativas para a execução da assistência prestada através desta componente ao abrigo do regulamento IPA.

    Artigo 148.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   As despesas ao abrigo desta componente são elegíveis se tiverem sido efectivamente pagas, após a assinatura da convenção de financiamento, na sequência da adopção do programa em causa. Caso se trate de projectos importantes, a que se refere o artigo 157.o, as despesas não são elegíveis antes da decisão da Comissão que aprova esse projecto, tal como referido no n.o 3 do artigo 157.o

    2.   Para além das regras estabelecidas no n.o 3 do artigo 34.o, não são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    Custos de manutenção e aluguer;

    b)

    Custos de amortização das infra-estruturas.

    Artigo 149.o

    Intensidade da ajuda e taxa da contribuição comunitária

    1.   Para efeitos desta componente, as despesas elegíveis a que se refere o n.o 1 do artigo 38.o baseiam-se nas despesas públicas.

    2.   A contribuição comunitária não deve exceder o limite máximo de 75 % das despesas elegíveis a nível do eixo prioritário. Em casos excepcionais e devidamente justificados, este limite pode ser majorado até 85 %, em relação ao eixo prioritário.

    3.   Nenhuma operação beneficia de uma taxa de co-financiamento mais elevada do que a relativa ao eixo prioritário em causa.

    Artigo 150.o

    Projectos geradores de receitas

    1.   Para efeitos desta componente, considera-se projecto gerador de receitas qualquer acção proposta para ajuda de pré-adesão que envolva um investimento em infra-estruturas, cuja utilização está sujeita a encargos suportados directamente pelos utilizadores e que geram receitas, ou qualquer acção que envolva a venda ou o aluguer de terrenos ou edifícios.

    2.   As despesas públicas para os projectos geradores de receitas, utilizadas no cálculo da contribuição comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 149.o, são iguais ao valor descontado do custo de investimento do projecto proposto menos o valor descontado da receita líquida, calculado pela dedução dos custos operacionais das receitas globais, do investimento durante o período de referência adequado, em função das características financeiras do projecto.

    3.   Nos casos em que nem todas as despesas de investimento são elegíveis para co-financiamento, a receita líquida deve ser afectada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível das despesas de investimento.

    4.   No cálculo, a estrutura operacional tem em conta o período de referência adequado para a categoria de investimento em causa, a categoria do projecto, a rentabilidade normalmente prevista para esta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, o carácter módico dos preços, nomeadamente para o sector do ambiente.

    Secção 2

    Componente «desenvolvimento dos recursos humanos»

    Artigo 151.o

    Domínios e formas de assistência

    1.   A componente «desenvolvimento dos recursos humanos» contribui para o reforço da coesão económica e social, bem como para as prioridades da estratégia europeia de emprego nos sectores do emprego, ensino, formação e integração social.

    2.   Esta componente abrange, nomeadamente, a assistência às pessoas e concentra-se nas seguintes prioridades, cuja combinação e concentração específicas dependerão das especificidades económicas e sociais de cada país beneficiário:

    a)

    Reforçar a capacidade de adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, melhorando assim o poder de antecipação e a gestão positiva da mudança económica, em especial através da promoção do seguinte:

    i)

    aprendizagem ao longo da vida e aumento do investimento nos recursos humanos por parte das empresas e dos trabalhadores,

    ii)

    concepção e divulgação de formas inovadoras e mais produtivas de organização do trabalho;

    b)

    Facilitar o acesso dos candidatos a emprego e da população inactiva ao emprego e à inclusão sustentável no mercado de trabalho, evitar o desemprego, em especial o desemprego de longa duração e dos jovens, incentivar o prolongamento da vida activa e da duração da vida profissional, aumentar a participação no mercado trabalho, nomeadamente através do incentivo ao seguinte:

    i)

    criação, modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho,

    ii)

    tomada de medidas activas e preventivas que assegurem uma rápida identificação das necessidades,

    iii)

    melhoria do acesso ao emprego e aumento da participação sustentável e os progressos das mulheres neste domínio,

    iv)

    aumento da participação dos migrantes no emprego, reforçando deste modo a sua integração social,

    v)

    promoção da mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e da integração de mercados de trabalho transfronteiriços;

    c)

    Reforçar a inclusão e a integração sociais das pessoas em situação desfavorecida, tendo em vista a sua inserção sustentável no emprego e luta contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, em especial através da promoção do seguinte:

    i)

    vias destinadas à integração e readmissão no emprego para os desfavorecidos,

    ii)

    aceitação da diversidade no local de trabalho e garantia da não discriminação;

    d)

    Promover parcerias, pactos e iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, a nível nacional, regional e local, a fim de incentivar a mobilização para as reformas no domínio do emprego e da inclusão no mercado de trabalho;

    e)

    Aumentar e melhorar o investimento em capital humano, em especial através da promoção do seguinte:

    i)

    concepção, introdução e execução de reformas dos sistemas de ensino e formação, a fim de desenvolver a capacidade de emprego e a adaptação face às necessidades do mercado de trabalho,

    ii)

    reforço de participação no ensino e na formação ao longo da vida,

    iii)

    desenvolvimento das potencialidades humanas em termos de investigação e inovação,

    iv)

    criação de redes entre instituições de ensino superior, centros tecnológicos e de investigação e empresas;

    f)

    Reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, tendo em vista a realização de reformas e assegurar uma boa governação nos sectores do emprego, ensino e formação, bem como no domínio social.

    3.   Por iniciativa do país beneficiário, a assistência técnica pode ser concedida ao abrigo desta componente para apoiar as actividades de preparação, gestão, acompanhamento, apoio administrativo, informação, avaliação e controlo do programa, bem como as actividades preparatórias tendo em vista a futura gestão dos fundos estruturais europeus.

    4.   A assistência centra-se nas políticas e actividades com potencialidades para agir como catalisadores das mudanças políticas e que reforcem a boa governação e as parcerias.

    Artigo 152.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   As seguintes despesas podem ser elegíveis para as acções abrangidas pelo artigo 151.o:

    a)

    Custos de amortização, desde que sejam cumulativamente observadas as seguintes condições:

    i)

    não foram concedidas subvenções nacionais ou comunitárias que tenham contribuído para a aquisição dos investimentos conexos,

    ii)

    os custos de amortização são calculados recorrendo às regras contabilísticas nacionais pertinentes aplicáveis,

    iii)

    os custos dizem exclusivamente respeito ao período de co-financiamento da acção em causa.

    b)

    No caso das subvenções, os custos indirectos declarados com base numa taxa fixa de, no máximo, 20 % dos custos directos de uma acção, na condição de serem incorridos em conformidade com as regras nacionais, incluindo as regras contabilísticas;

    c)

    Aquisição de mobiliário, equipamento, adaptação e modernização das infra-estruturas existentes, na condição de:

    i)

    o montante em causa para as acções conexas estar sujeito ao limite de 15 % do financiamento ao abrigo do regulamento IPA para cada eixo prioritário do ou dos programas ao abrigo desta componente,

    ii)

    os investimentos serem necessários para a execução satisfatória do programa ou dos programas ao abrigo desta componente e contribuírem para aumentar o impacto da ajuda,

    iii)

    a avaliação, realizada sob a responsabilidade da estrutura operacional, ter demonstrado que a aquisição é preferível a outras soluções em termos de rentabilidade.

    2.   Por derrogação do n.o 3 do artigo 34.o, as seguintes despesas podem também ser elegíveis:

    a)

    Impostos, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, se não forem recuperáveis por qualquer via e se tiver sido determinado que são suportados pelo beneficiário final;

    b)

    Despesas de funcionamento, incluindo custos de aluguer, exclusivamente relacionados com o período de co-financiamento da acção;

    c)

    Aluguer ou locação, desde que digam exclusivamente respeito ao período de co-financiamento da acção e sejam preferíveis a outras soluções em termos de eficiência.

    Artigo 153.o

    Intensidade da ajuda e taxa da contribuição comunitária

    1.   Para efeitos desta componente, as despesas elegíveis a que se refere o n.o 1 do artigo 38.o baseiam-se alternativamente na despesa pública ou na despesa total, devendo esta opção ser aplicada à totalidade do programa relevante.

    2.   A contribuição comunitária não excede o limite máximo de 85 % das despesas elegíveis a nível do eixo prioritário.

    3.   Nenhuma operação beneficia de uma taxa de co-financiamento mais elevada do que a relativa ao eixo prioritário em causa.

    CAPÍTULO II

    Programação

    Artigo 154.o

    Quadro de coerência estratégica

    1.   Os países beneficiários estabelecem, com base no documento indicativo de planeamento plurianual, um quadro de coerência estratégica que será discutido com a Comissão. O quadro de coerência estratégica constitui um documento de referência para a programação da componente de desenvolvimento regional e da componente de desenvolvimento dos recursos humanos.

    2.   O quadro de coerência estratégica inclui:

    a)

    Uma breve análise, realçando os pontos fortes, os pontos fracos, as oportunidades e as ameaças nos sectores elegíveis e prioridades temáticas, no âmbito das componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento dos recursos humanos, onde o país beneficiário pretende concentrar a ajuda;

    b)

    Uma descrição dos objectivos prosseguidos no âmbito das componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento de recursos humanos, em conformidade com as prioridades nacionais e comunitárias relevantes, tal como fixadas no primeiro documento indicativo de planeamento plurianual;

    c)

    Uma lista de programas, contendo uma breve descrição dos principais eixos prioritários de cada programa;

    d)

    Uma repartição indicativa das dotações financeiras pelos programas subjacentes abrangendo um período de três anos, em conformidade com o quadro financeiro indicativo plurianual e o documento de planeamento indicativo plurianual, e o saldo orçamental indicativo para os programas subjacentes nos anos seguintes, no âmbito de cada componente.

    3.   Além disso, o quadro de coerência estratégica inclui, se necessário, disposições em matéria de:

    a)

    Coordenação com os outros programas nacionais apoiados pelas instituições financeiras internacionais ou com outras iniciativas pertinentes de assistência externa;

    b)

    Coordenação com as outras componentes do IPA, em especial a componente de desenvolvimento rural.

    4.   O quadro de coerência estratégica constitui um requisito essencial para a aprovação dos programas no âmbito das componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento dos recursos humanos. Este será apresentado à Comissão antes do pedido de aprovação do primeiro programa no âmbito das componentes referidas ou, o mais tardar, conjuntamente com o pedido.

    5.   O quadro de coerência estratégica é elaborado pelo coordenador estratégico, colocado sob a responsabilidade geral do coordenador nacional do IPA.

    Artigo 155.o

    Programas operacionais

    1.   A assistência é executada através de programas operacionais plurianuais. Tais programas operacionais são elaborados pelas estruturas operacionais. Estes programas são estabelecidos em estreita consulta com a Comissão e as partes interessadas e são aprovados através de uma decisão da Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o

    2.   Os programas operacionais contêm:

    a)

    Uma avaliação das necessidades e dos objectivos a médio prazo, realçando os pontos fortes, os pontos fracos, as oportunidades e as ameaças nos sectores, temas e regiões pertinentes;

    b)

    Uma panorâmica das consultas realizadas junto dos parceiros socioeconómicos interessados e, se oportuno, junto dos representantes da sociedade civil;

    c)

    Uma descrição das prioridades estratégicas seleccionadas, tendo em conta o quadro de coerência estratégica e os mecanismos sectoriais, temáticos e/ou geográficos de concentração da assistência, assim como os resultados da avaliação ex ante referida no n.o 4 do artigo 57.o e no artigo 166.o;

    d)

    Informações sobre o eixo prioritário, as medidas dele decorrentes e os seus objectivos específicos. Tais objectivos são quantificados, quando adequado, utilizando um número limitado de indicadores de resultados. Estes indicadores devem permitir determinar os progressos na aplicação das medidas seleccionadas, incluindo a eficácia dos objectivos associados ao eixo prioritário e às medidas;

    e)

    Uma descrição das modalidades respectivas no caso de medidas a aplicar através de regimes de auxílio às empresas;

    f)

    Uma descrição das operações de assistência técnica a realizar no âmbito de um eixo prioritário específico. O apoio comunitário a este eixo prioritário pode atingir um limite máximo de 6 % da contribuição comunitária atribuída ao programa operacional. Em casos excepcionais, devidamente justificados com base no âmbito do programa, tal limite máximo pode atingir os 10 %;

    g)

    Uma identificação, relativamente a cada medida, dos beneficiários finais pretendidos, das regras de selecção previstas e dos eventuais critérios de selecção específicos;

    h)

    Um quadro financeiro que especifique, para cada ano abrangido pelos quadros financeiros indicativos plurianuais aplicáveis, para cada eixo prioritário e, a título indicativo, para cada medida:

    i)

    o montante total da contribuição comunitária,

    ii)

    a contribuição nacional, identificando, se for caso disso, as outras contribuições externas. Sempre que a contribuição comunitária, no âmbito da componente de desenvolvimento dos recursos humanos, seja calculada com referência às despesas totais, o quadro deve fornecer a repartição indicativa da contribuição nacional entre as suas componentes pública e privada,

    iii)

    a taxa da contribuição comunitária daí resultante;

    i)

    Os indicadores e as modalidades de avaliação e de controlo propostos, incluindo, a título indicativo, as actividades de avaliação e respectivo calendário;

    j)

    Uma lista indicativa dos grandes projectos no âmbito da componente de desenvolvimento regional, acompanhada das respectivas características técnicas e financeiras, incluindo as fontes de financiamento previstas, bem como os calendários indicativos para a sua execução;

    k)

    Uma descrição das estruturas e das autoridades responsáveis pela gestão e controlo do programa operacional, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o, 28.o, 29.o e 31.o

    Artigo 156.o

    Revisão dos programas operacionais

    1.   Por iniciativa do país beneficiário ou da Comissão, os programas operacionais podem ser reexaminados e, se necessário, a parte restante do programa pode ser revista. Esta revisão pode ocorrer especialmente nos seguintes casos:

    a)

    Na sequência de alterações socioeconómicas significativas;

    b)

    A fim de reforçar ou adoptar a tomada em consideração das alterações importantes nas prioridades comunitárias ou nacionais;

    c)

    Na sequência da revisão anual do documento indicativo de planeamento plurianual;

    d)

    À luz das avaliações referidas no n.o 2 do artigo 166.o;

    e)

    Em caso de dificuldades de execução.

    2.   A decisão da Comissão relativa a um pedido de revisão de um programa operacional será adoptada o mais rapidamente possível após a sua apresentação formal pelo coordenador estratégico, em concertação com o coordenador nacional do IPA.

    3.   Sempre que a revisão de um programa operacional, tal como referida no n.o 1, alarga o âmbito de aplicação elegível desse programa, as eventuais despesas adicionais daí decorrentes são elegíveis a partir da data de adopção da decisão da Comissão.

    Artigo 157.o

    Grandes projectos no âmbito da componente de desenvolvimento regional

    1.   A assistência no âmbito da componente de desenvolvimento regional, que faça parte integrante de um programa operacional, pode financiar grandes projectos.

    2.   Um grande projecto compreende uma série de trabalhos, actividades ou serviços e destina-se a realizar uma acção clara e indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 10 milhões de EUR.

    3.   Os grandes projectos são apresentados à Comissão para aprovação pela estrutura operacional competente. A decisão de aprovação do projecto define o objecto físico e as despesas elegíveis a que se aplica a taxa de co-financiamento para o eixo prioritário. Segue-se um acordo bilateral com o país beneficiário que estipula esses elementos.

    4.   Ao apresentar um grande projecto à Comissão, a estrutura operacional deve fornecer os seguintes elementos:

    a)

    Informações sobre o organismo que será responsável pela execução;

    b)

    Informações sobre a natureza do investimento e uma descrição do seu volume financeiro e da sua localização;

    c)

    Os resultados dos estudos de viabilidade;

    d)

    Um calendário de execução do projecto antes do encerramento do programa operacional respectivo;

    e)

    Uma avaliação da incidência socioeconómica global da operação, com base numa análise custo-benefício e acompanhada de uma avaliação dos riscos, de uma avaliação do impacto esperado no sector em causa, sobre a situação socioeconómica do país beneficiário e, sempre que a operação envolva a transferência de actividades de uma região de um Estado-Membro, uma avaliação do impacto socioeconómico nessa região;

    f)

    Uma análise do impacto ambiental;

    g)

    O plano de financiamento indicando o montante total das contribuições financeiras previstas e da contribuição prevista a título do Regulamento IPA, bem como os outros financiamentos comunitários e externos. O plano de financiamento deve justificar a contribuição requerida a título do IPA através de uma análise de viabilidade financeira.

    CAPÍTULO III

    Execução

    Secção 1

    Regras gerais

    Artigo 158.o

    Selecção das operações

    1.   Todas as operações que não constituem grandes projectos e que são executadas por beneficiários finais, que não sejam entidades públicas nacionais, são seleccionadas mediante convites à apresentação de propostas. Os critérios de selecção são elaborados pela estrutura operacional e são publicados juntamente com o convite à apresentação de propostas.

    2.   A estrutura operacional cria um comité de selecção para cada convite à apresentação de propostas, o qual analisa e selecciona as propostas e dirige recomendações à estrutura operacional.

    Compete à estrutura operacional decidir se aprova ou não os resultados do processo de selecção, devendo indicar os motivos da sua decisão.

    A composição do comité de selecção e as suas regras de funcionamento são definidas na convenção de financiamento respectiva.

    Artigo 159.o

    Instrumentos de engenharia financeira

    1.   No âmbito de um programa operacional, a assistência comunitária pode financiar as despesas relacionadas com uma operação que inclua contribuições para instrumentos de engenharia financeira de apoio a empresas, tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos de empréstimo. Será dada preferência às pequenas e médias empresas.

    2.   As regras de aplicação pormenorizadas são estabelecidas na convenção de financiamento celebrada após a adopção de um programa operacional, que preveja uma contribuição comunitária para os instrumentos de engenharia financeira.

    Secção 2

    Gestão financeira

    Artigo 160.o

    Pagamentos

    1.   Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 40.o, o montante total combinado dos pré-financiamentos e dos pagamentos intermédios não deve exceder 90 % da contribuição comunitária definida no quadro financeiro dos programas operacionais.

    2.   Todas as trocas de informações relativas às transacções financeiras entre a Comissão e as autoridades e os organismos referidos no artigo 21.o devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com o previsto na convenção de financiamento.

    3.   Para além das disposições do artigo 42.o, o pagamento de financiamentos eleva-se a 30 % da contribuição comunitária durante os primeiros três anos do programa em causa e devem ser efectuados assim que estejam reunidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 42.o Se necessário, e tendo em conta a disponibilidade das autorizações orçamentais, o pagamento do pré-financiamento pode ser efectuado em duas parcelas.

    Artigo 161.o

    Admissibilidade dos pedidos de pagamento

    1.   No caso de um pedido de pagamento intermédio, para além das disposições previstas no n.o 1 do artigo 43.o, aplicam-se as disposições previstas no presente número no âmbito das componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento dos recursos humanos.

    Os pedidos de pagamento não podem ser aceites se os pagamentos tiverem sido suspensos em conformidade com o artigo 163.o O pedido de pagamento certifica que foram cumpridos todos os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 43.o e no presente número.

    O mapa certificado de despesas referido no n.o 1 do artigo 43.o é elaborado por eixo prioritário e por medida. O gestor orçamental nacional certifica que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas contabilísticos fiáveis e tem por base documentos passíveis de verificação. O gestor orçamental nacional envia o referido documento à Comissão conjuntamente com:

    a)

    Um certificado de despesas atestando que as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas a título de operações seleccionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

    b)

    A lista informática de operações por medida e despesa correspondente, incluindo a contribuição a título do Regulamento IPA, as contribuições públicas nacionais e, se for caso disso, as contribuições privadas;

    c)

    As informações sobre os montantes a recuperar na sequência da anulação da totalidade ou de uma parte da contribuição comunitária para uma operação;

    d)

    O volume dos fundos comunitários na conta em euros relativos à componente na data do último débito a que se refere a declaração em causa, bem como os juros auferidos.

    2.   No caso de um pedido de pagamento do saldo final, para além das disposições previstas no n.o 1 do artigo 45.o, são aplicáveis as disposições previstas no presente número, no âmbito das componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento dos recursos humanos.

    Para que um pedido de pagamento seja admissível, a contribuição comunitária, por eixo prioritário, deve ser coerente com o quadro de financiamento do programa operacional.

    O mapa certificado das despesas referido no n.o 1 do artigo 45.o é redigida pelo gestor orçamental nacional e enviado à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 1.

    A Comissão informa o país beneficiário das suas conclusões sobre o conteúdo do parecer da autoridade de auditoria referido no n.o 1, alínea c), do artigo 45.o Na ausência de observações por parte da Comissão no prazo de cinco meses a contar da data da recepção do parecer, considera-se que este foi aceite.

    Artigo 162.o

    Prazos para os pagamentos

    1.   O fundo nacional assegura que os pedidos de pagamentos intermédios para cada programa operacional sejam enviados à Comissão três vezes por ano. Para que um pagamento possa ser efectuado pela Comissão num determinado ano, o pedido de pagamento deve ser apresentado até 31 de Outubro desse ano.

    2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento intermédio o mais tardar dois meses após a data de registo junto dos seus serviços de um pedido de pagamento que satisfaça as condições referidas no n.o 1 do artigo 43.o e no n.o 1 do artigo 161.o

    3.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo final assim que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A Comissão tenha aceitado o relatório final sectorial sobre a execução, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 169.o;

    b)

    A Comissão tenha aceitado o parecer emitido pela autoridade de auditoria tal como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 45.o, bem como o relatório de actividade previsto no n.o 2, primeiro travessão da alínea b), do artigo 29.o

    4.   O prazo de pagamento pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado da Comissão, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, por um período máximo de seis meses se:

    a)

    Num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário forem apontados indícios de deficiências graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo; ou

    b)

    O gestor orçamental delegado da Comissão tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes do mapa de despesas certificado estarem associadas a irregularidades graves, que não foram rectificadas; ou

    c)

    Forem necessários esclarecimentos no que respeita às informações contidas no mapa de despesas.

    O coordenador nacional do IPA e o gestor orçamental nacional são imediatamente informados dos motivos da interrupção. A interrupção é suspensa assim que o país beneficiário adoptar as medidas necessárias.

    Artigo 163.o

    Suspensão dos pagamentos

    As disposições previstas no artigo 46.o aplicam-se à totalidade ou a uma parte dos pagamentos intermédios a nível dos eixos prioritários ou dos programas.

    Artigo 164.o

    Encerramento de um programa

    1.   O programa operacional é encerrado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 47.o, sendo o pagamento do saldo final determinado pela Comissão com base nos documentos referidos no n.o 1 do artigo 45.o e no n.o 2 do artigo 161.o

    A Comissão informa o país beneficiário sobre a data do encerramento do programa operacional.

    2.   Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias efectuadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, o saldo final pago pela Comissão, relativo ao programa operacional, pode ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em que é pago ou, em caso de saldo negativo a reembolsar pelo país beneficiário, no prazo de nove meses a contar da data de emissão da ordem de cobrança. A rectificação do saldo não afecta a data de encerramento do programa operacional tal como previsto no n.o 1.

    Artigo 165.o

    Reafectação da contribuição comunitária

    O país beneficiário informa a Comissão sobre o modo como se propõe reafectar os fundos anulados em conformidade com o artigo 54.o e, se necessário, alterar o plano financeiro de assistência, em conformidade com o disposto no artigo 156.o

    Secção 3

    Avaliação e controlo

    Artigo 166.o

    Avaliação

    1.   Os países beneficiários levam a cabo uma avaliação ex ante para cada programa operacional separadamente. Contudo, em casos devidamente justificados, e com o acordo da Comissão, os países beneficiários podem realizar uma única avaliação ex ante abrangendo vários programas operacionais.

    As avaliações ex ante são realizadas sob a responsabilidade da estrutura operacional.

    As avaliações ex ante têm por objectivo optimizar a afectação dos recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade da programação. Devem identificar e examinar as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência, se for caso disso, da estratégia proposta e a qualidade dos procedimentos de execução, controlo, avaliação e gestão financeira.

    A avaliação ex ante é anexada ao programa ou programas operacionais a que se refere.

    2.   Durante o período de programação, os países beneficiários levam a cabo avaliações relacionadas com o controlo dos programas operacionais, em particular quando esse controlo revelar que existe um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados ou sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais em conformidade com o artigo 156.o Os resultados devem ser enviados ao comité de controlo sectorial do programa operacional e à Comissão.

    3.   As avaliações devem ser realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos, funcionalmente independentes das autoridades referidas no artigo 21.o Os resultados devem ser publicados de acordo com as regras aplicáveis em matéria de acesso aos documentos.

    Artigo 167.o

    Comité de acompanhamento sectorial

    1.   Em conformidade com o artigo 59.o, a estrutura operacional institui um comité de acompanhamento sectorial para cada programa. Pode ser criado um comité de acompanhamento sectorial único para vários programas da mesma componente. Este comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por iniciativa do país beneficiário ou da Comissão.

    2.   Cada comité de acompanhamento sectorial elabora o seu regulamento interno em conformidade com um mandato do comité de controlo sectorial criado pela Comissão, no respeito do quadro institucional, jurídico e financeiro do país beneficiário em causa. O comité adopta o regulamento interno em concertação com a estrutura operacional e o comité de controlo do IPA, a fim de exercer as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento.

    3.   O comité de controlo sectorial é co-presidido pelo responsável pela estrutura operacional e pela Comissão. A sua composição é decidida pela estrutura operacional, com o acordo da Comissão.

    O comité de controlo sectorial compreende a Comissão, o coordenador nacional do IPA, o coordenador estratégico para as componentes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento dos recursos humanos e a estrutura operacional do programa. Se oportuno, o comité pode incluir também os representantes da sociedade civil e dos parceiros socioeconómicos. Pode participar, a título consultivo, um representante do Banco Europeu de Investimento para os programas operacionais em que o BEI participa.

    4.   O comité de controlo sectorial deve:

    a)

    Examinar e aprovar os critérios gerais de selecção das operações, em conformidade, se for caso disso, com o n.o 2, alínea g), do artigo 155.o, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da convenção de financiamento do programa e aprovar uma eventual revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

    b)

    Analisar em cada reunião os progressos realizados na consecução dos objectivos específicos do programa operacional com base nos documentos apresentados pela estrutura operacional;

    c)

    Examinar em cada reunião os resultados da execução, designadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário e para cada medida, bem como as avaliações intercalares referidas no n.o 5 do artigo 57.o; este controlo deve ser efectuado, tomando como referência os indicadores referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 155.o;

    d)

    Examinar os relatórios sectoriais anuais e finais sobre a execução, previstos no artigo 169.o;

    e)

    Ser informado do relatório anual de actividades referido no n.o 2, primeiro travessão da alínea b), do artigo 29.o, ou da parte do relatório que se refere ao programa operacional em causa, bem como das eventuais observações formuladas pela Comissão a este respeito após o exame desse relatório ou da parte do mesmo acima referida;

    f)

    Examinar as eventuais propostas de alteração da convenção de financiamento do programa.

    5.   O comité de controlo sectorial pode igualmente propor à estrutura operacional uma revisão ou análise do programa susceptível de contribuir para a consecução dos objectivos do programa referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 155.o ou de melhorar a sua gestão, nomeadamente a gestão financeira.

    Artigo 168.o

    Disposições em matéria de controlo

    O intercâmbio de dados entre a Comissão e os países beneficiários para efeitos do controlo é efectuado por via electrónica, tal como previsto nas convenções de financiamento.

    Artigo 169.o

    Relatórios sectoriais anuais e finais sobre a execução

    1.   Até 30 de Junho de cada ano, e pela primeira vez até 30 de Junho de 2008, a estrutura operacional apresentará um relatório sectorial anual à Comissão e ao coordenador nacional do IPA.

    O mais tardar seis meses após o prazo limite para a elegibilidade de despesas, é apresentado um relatório sectorial final à Comissão e ao coordenador nacional do IPA. O relatório sectorial final deve referir-se à totalidade do período de execução e incluir o último relatório sectorial anual.

    Os relatórios sectoriais são elaborados em relação aos programas em causa.

    2.   Os relatórios sectoriais são examinados pelo comité de controlo sectorial antes da sua transmissão à Comissão e ao coordenador nacional do IPA.

    3.   Os relatórios sectoriais incluem os seguintes elementos:

    a)

    Os progressos quantitativos e qualitativos em matéria de execução do programa operacional, dos eixos prioritários, das medidas e, se for caso disso, das operações ou conjunto de operações, em relação aos seus objectivos específicos e passíveis de verificação, se possível quantificados, utilizando os indicadores referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 155.o ao nível apropriado. Se pertinente, no âmbito da componente de desenvolvimento dos recursos humanos, as estatísticas são discriminadas por sexo;

    b)

    A execução financeira do programa operacional, precisando relativamente a cada eixo prioritário e a cada medida:

    i)

    as despesas totais pagas pelos beneficiários finais e incluídas nos pedidos de pagamento enviados à Comissão pelo fundo nacional,

    ii)

    as despesas totais efectivamente autorizadas e pagas pelo fundo nacional e a respectiva contribuição pública ou pública e privada; estas devem ser acompanhadas de um documento informático contendo a listagem das operações, para que seja possível acompanhá-las desde a autorização orçamental pelo país beneficiário até aos pagamentos finais,

    iii)

    os pagamentos totais recebidos da Comissão.

    Se necessário, a execução financeira pode ser apresentada pelos principais domínios de intervenção, tal como previsto no n.o 3, alínea f), do artigo 5.o e por regiões em que se concentra a assistência;

    c)

    Para fins informativos, a repartição indicativa da dotação a título do Regulamento IPA para a componente de desenvolvimento regional, por categorias, em conformidade com a lista pormenorizada que figura na convenção de financiamento;

    d)

    As medidas tomadas pela estrutura operacional ou pelo comité de controlo sectorial no sentido de assegurar a qualidade e a eficácia da execução, designadamente:

    i)

    as medidas de controlo e de avaliação, incluindo as disposições em matéria de recolha de dados,

    ii)

    uma síntese dos problemas importantes eventualmente encontrados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas subsequentemente,

    iii)

    o recurso à assistência técnica;

    e)

    As actividades de informação e de divulgação do programa, em conformidade com o artigo 62.o;

    f)

    Relativamente à componente de desenvolvimento regional, se oportuno, os progressos e o financiamento dos grandes projectos;

    g)

    Relativamente à componente de desenvolvimento dos recursos humanos, se oportuno, uma síntese da execução das seguintes medidas:

    i)

    a integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres bem como de outras acções específicas neste domínio,

    ii)

    as acções para incrementar a participação dos emigrantes no mercado de trabalho e, desse modo, reforçar a sua inserção social,

    iii)

    as acções para reforçar a integração no mercado de trabalho e, desse modo, melhorar a inserção social das minorias,

    iv)

    as acções para reforçar a integração no mercado de trabalho e a inserção social de outros grupos desfavorecidos, designadamente as pessoas com deficiência.

    As informações referidas nas alíneas d) e g) não serão fornecidas se não ocorrerem alterações significativas relativamente ao relatório anterior.

    4.   Os relatórios sectoriais são considerados admissíveis se contiverem todas as informações adequadas enumeradas no n.o 3. O coordenador nacional do IPA e a estrutura operacional são informados pela Comissão da admissibilidade do relatório sectorial anual no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua recepção.

    5.   O coordenador nacional do IPA e a estrutura operacional são também informados do parecer da Comissão sobre o conteúdo de um relatório sectorial anual admissível no prazo de dois meses a contar da data de recepção. Em relação ao relatório sectorial final sobre um programa operacional, estas informações são apresentadas no prazo máximo de cinco meses a contar da data de recepção do relatório admissível.

    TÍTULO IV

    COMPONENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    CAPÍTULO I

    Objecto da assistência e elegibilidade

    Secção 1

    Objecto da assistência

    Artigo 170.o

    Definições adicionais para a componente de desenvolvimento rural

    Para efeitos do presente título, para além das definições estabelecidas no artigo 2.o, entende-se por:

    1.

    «Normas comunitárias»: as normas estabelecidas pela Comunidade nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da saúde animal e da fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho;

    2.

    «Zonas de montanha»: as zonas referidas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (14);

    3.

    «Jovem agricultor»: um agricultor com menos de 40 anos de idade à data da decisão de concessão de apoio, que possua qualificações e capacidades profissionais adequadas.

    Artigo 171.o

    Domínios e modalidades da assistência

    1.   A assistência no âmbito da presente componente contribui para alcançar os seguintes objectivos:

    a)

    Melhoria da eficiência do mercado e da aplicação das normas comunitárias;

    b)

    Medidas preparatórias tendo em vista a execução das medidas agroambientais e das estratégias locais de desenvolvimento rural;

    c)

    Desenvolvimento da economia rural.

    2.   A assistência relativa ao objectivo fixado na alínea a) do n.o 1, a seguir designado «eixo prioritário 1», é concedida através das seguintes medidas:

    a)

    Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias;

    b)

    Apoio para a criação de agrupamentos de produtores;

    c)

    Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias.

    3.   A assistência relativa ao objectivo fixado na alínea b) do n.o 1, a seguir designado «eixo prioritário 2», é concedida através das seguintes medidas:

    a)

    Iniciativas para melhorar o ambiente e as zonas rurais;

    b)

    Preparação e execução de estratégias locais de desenvolvimento rural.

    4.   A assistência para o objectivo fixado na alínea c) do n.o 1, a seguir designado «eixo prioritário 3», é concedida através das seguintes medidas:

    a)

    Melhoria e desenvolvimento das infra-estruturas rurais;

    b)

    Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais;

    c)

    Melhoria da formação.

    Secção 2

    Requisitos gerais em matéria de elegibilidade e de intensidade da assistência

    Artigo 172.o

    Elegibilidade das despesas

    1.   Para além dos custos mencionados no n.o 2 do artigo 34.o, os custos referidos na alínea c) do n.o 3 são considerados elegíveis no âmbito da presente componente.

    As medidas de assistência técnica elegíveis nos termos do n.o 2 do artigo 34.o são as mencionadas no artigo 182.o

    2.   Para além das disposições do n.o 3 do artigo 34.o, no âmbito da presente componente não são elegíveis as seguintes despesas:

    a)

    A compra de direitos de produção agrícola, de animais, de plantas anuais, assim como a sua plantação;

    b)

    Os eventuais custos de manutenção, de amortização e de arrendamento;

    c)

    Os eventuais custos suportados pela administração pública para a gestão e a execução da assistência.

    3.   Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 34.o, no caso dos investimentos, as despesas elegíveis limitam-se ao seguinte:

    a)

    Construção ou melhoramentos de bens imóveis;

    b)

    Compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem são consideradas elegíveis; outros custos relacionados com o contrato de locação, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro, não constituem despesas elegíveis;

    c)

    Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade e aquisição de patentes e de licenças são elegíveis até um limite máximo de 12 % dos custos indicados nas alíneas a) e b).

    As disposições pormenorizadas para a aplicação do presente número serão fixadas nos acordos sectoriais definidos no artigo 7.o ou nas convenções de financiamento definidas no artigo 8.o

    4.   Os projectos de investimento permanecem elegíveis para financiamento comunitário desde que não sofram uma modificação substancial no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final pela estrutura operacional.

    Artigo 173.o

    Intensidades da ajuda e taxa da contribuição comunitária

    1.   Para efeitos da presente componente, as despesas elegíveis, tal como referidas no n.o 1 do artigo 38.o, são calculadas com base na despesa pública, tal como definida no artigo 2.o

    2.   Em princípio, a despesa pública não deve exceder um limite máximo de 50 % do custo elegível total do investimento. Contudo, esse limite máximo pode ser aumentado para:

    a)

    55 % no caso dos investimentos em explorações agrícolas efectuados por jovens agricultores;

    b)

    60 % no caso dos investimentos em explorações agrícolas em zonas de montanha;

    c)

    65 % no caso dos investimentos em explorações agrícolas em zonas de montanha efectuados por jovens agricultores;

    d)

    75 % no caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.o 4 e dos investimentos em explorações agrícolas tendo em vista a aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho (15), desde que exista uma estratégia nacional de execução da mesma;

    e)

    100 % no caso dos investimentos em infra-estruturas que não sejam susceptíveis de gerar rendimentos líquidos importantes;

    f)

    100 % no caso das medidas enunciadas no artigo 182.o

    3.   Ao determinar a taxa da despesa pública para efeitos do n.o 2, não serão tidos em conta os auxílios nacionais destinados a facilitar o acesso aos empréstimos concedidos sem qualquer contribuição comunitária a título do Regulamento IPA.

    4.   A contribuição comunitária não deve, em princípio, exceder 75 % das despesas elegíveis. No entanto, este limite pode, nos seguintes casos, ser majorado para:

    a)

    80 % em relação às medidas ao abrigo do eixo prioritário 2 a que se refere o n.o 3 do artigo 171.o;

    b)

    80 % no caso das actividades abrangidas pelo artigo 182.o, sempre que não sejam realizadas por iniciativa da Comissão;

    c)

    100 % no caso das actividades abrangidas pelo artigo 182.o, sempre que sejam realizadas por iniciativa da Comissão;

    d)

    85 % no caso de projectos de investimento executados em regiões em que, de acordo com o estabelecido pela Comissão, ocorreram catástrofes naturais de natureza excepcional.

    Secção 3

    Elegibilidade e requisitos específicos para a assistência ao abrigo do eixo prioritário 1

    Artigo 174.o

    Investimentos em explorações agrícolas

    1.   A assistência referida no n.o 2, alínea a) do artigo 171.o é concedida para investimentos corpóreos ou incorpóreos em explorações agrícolas, tendo em vista a sua modernização de acordo com as normas comunitárias e a melhoria dos seus resultados globais.

    2.   A assistência no âmbito da presente medida pode ser concedida às explorações agrícolas:

    a)

    Relativamente às quais seja possível demonstrar que existe uma perspectiva de viabilidade económica após a realização do investimento;

    b)

    Que cumpram as normas mínimas nacionais em matéria de protecção do ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, bem como em matéria de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho aquando da tomada de decisão de atribuição da ajuda.

    3.   Em derrogação do disposto na alínea b) do n.o 2, se, aquando da recepção do pedido, tiverem sido introduzidas recentemente normas mínimas nacionais com base nas normas comunitárias, a assistência pode ser concedida independentemente do não cumprimento dessas normas, na condição de a exploração satisfazer as novas normas no final da realização do investimento.

    Além disso, a Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado do país beneficiário, autorizar uma derrogação à alínea b) do n.o 2 no que respeita ao não cumprimento das normas mínimas nacionais com base nas normas comunitárias introduzidas na legislação nacional, até um ano antes de data de apresentação do pedido.

    4.   A assistência será concedida na condição de os investimentos cumprirem as normas comunitárias pertinentes no final da sua realização.

    5.   Os países beneficiários fixam os limites para os investimentos totais elegíveis para assistência. Estes estabelecem normas apropriadas no que respeita às qualificações e capacidades profissionais que os agricultores devem possuir a fim de poderem beneficiar de assistência.

    Artigo 175.o

    Apoio para a criação de agrupamentos de produtores

    1.   A assistência referida no n.o 2, alínea b), do artigo 171.o pode ser concedida para facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores para efeitos de:

    a)

    Adaptação às exigências do mercado da produção dos membros de agrupamentos;

    b)

    Colocação conjunta de produtos no mercado, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

    c)

    Definição de regras comuns em matéria de informação sobre a produção, com especial destaque para as colheitas e as disponibilidades.

    2.   A assistência no âmbito da presente medida não deve ser concedida a agrupamentos de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade nacional competente do país beneficiário antes de 1 de Janeiro de 2007 e/ou antes da aprovação do programa mencionado no artigo 184.o

    As organizações profissionais e/ou interprofissionais que representam um ou vários sectores não são consideradas agrupamentos de produtores.

    3.   A assistência é concedida sob a forma de um auxílio fixo pago em parcelas anuais durante os primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido. O cálculo será efectuado com base na produção comercializada anualmente pelo agrupamento e deve cumprir os seguintes requisitos:

    a)

    Elevar-se no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos a, respectivamente, 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada até 1 milhão de EUR;

    b)

    Elevar-se no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos a, respectivamente, 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % dos valores da produção comercializada superior a 1 milhão de EUR;

    c)

    Estar sujeito a um limite máximo para cada organização de produtores:

    100 000 EUR durante o primeiro ano,

    100 000 EUR durante o segundo ano,

    80 000 EUR durante o terceiro ano,

    60 000 EUR durante o quarto ano,

    50 000 EUR durante o quinto ano.

    Artigo 176.o

    Investimentos na transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca

    1.   A assistência referida no n.o 2, alínea c), do artigo 171.o é concedida para investimentos corpóreos e incorpóreos para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca abrangidos pelo anexo I do Tratado. Esta assistência visa ajudar as empresas a modernizarem-se de acordo com as normas comunitárias e a melhorarem os seus resultados globais. Os investimentos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores da produção agrícola de base em causa.

    Os investimentos ao nível do comércio retalhista são excluídos do apoio.

    2.   A assistência no âmbito da presente medida pode ser concedida para investimentos em empresas:

    a)

    Relativamente às quais seja possível demonstrar que existe uma perspectiva de viabilidade económica no final da realização do investimento;

    b)

    Que cumpram as normas mínimas nacionais em matéria de protecção do ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, bem como em matéria de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho aquando da tomada de decisão de atribuição da ajuda.

    3.   Em derrogação do disposto na alínea b) do n.o 2, se, aquando da recepção do pedido, tiverem sido introduzidas recentemente normas mínimas nacionais com base em normas comunitárias, a assistência pode ser concedida independentemente do não cumprimento dessas normas, na condição de a empresa passar a satisfazer as novas normas após a realização do investimento.

    Além disso, a Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado do país beneficiário, autorizar uma derrogação à alínea b) do n.o 2 no que respeita ao não cumprimento das normas mínimas nacionais com base nas normas comunitárias introduzidas na legislação nacional, até um ano antes de data de apresentação do pedido.

    4.   Pode ser concedida assistência para investimentos em estabelecimentos que fazem parte de empresas:

    a)

    Que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo activo total não excede 43 milhões de EUR e que conferem prioridade aos investimentos que visam tornar o estabelecimento conforme com todas as normas comunitárias pertinentes; ou

    b)

    Que empregam menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios anual não excede 200 milhões de EUR e em que o objectivo dos investimentos é tornar o estabelecimento conforme com as normas comunitárias pertinentes.

    5.   A Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado do país beneficiário, decidir que a assistência pode ser igualmente concedida a empresas não abrangidas pelo n.o 4 quando se trate de investimentos necessários para o cumprimento de normas comunitárias específicas e que envolvam investimentos especialmente onerosos. Tal apoio só pode ser concedido às empresas identificadas no plano nacional para a modernização de acordo com as normas comunitárias e em que os investimentos se destinam especificamente a tornar o estabelecimento conforme com todas as normas comunitárias relevantes. Em tais casos, a assistência concedida é calculada com base em metade da taxa de ajuda disponível para as empresas abrangidas pelo n.o 4.

    6.   Os países beneficiários fixam limites para o investimento total elegível para apoio no âmbito da presente medida.

    7.   A assistência aos investimentos nas empresas referidas na alínea a) do n.o 4 é concedida na condição de tais investimentos serem conformes com as normas comunitárias pertinentes aquando da sua conclusão.

    Secção 4

    Elegibilidade e requisitos específicos ao abrigo do eixo prioritário 2

    Artigo 177.o

    Preparação para a realização de acções relacionadas com o ambiente e as zonas rurais

    1.   A fim de preparar os países beneficiários para a execução das acções referidas no eixo 2 do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, é concedida a assistência prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 171.o, a projectos-piloto abrangidos pelos artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

    2.   Estas acções visam desenvolver experiências concretas no domínio da execução de acções destinadas a melhorar o ambiente e as zonas rurais, tanto a nível administrativo como a nível das explorações agrícolas.

    Artigo 178.o

    Preparação e execução das estratégias locais de desenvolvimento rural

    1.   A assistência referida no n.o 3, alínea b), do artigo 171.o é concedida em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

    2.   A assistência destina-se a apoiar:

    a)

    A execução de projectos de cooperação em conformidade com as prioridades enunciadas no n.o 1 do artigo 171.o e na acepção do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho;

    b)

    A gestão de parcerias público-privado locais, também conhecidas como «grupos de acção local», a aquisição de competências, as actividades de sensibilização e os eventos promocionais, tendo em vista alcançar os objectivos previstos no n.o 1 do artigo 171.o

    3.   As disposições pormenorizadas relativas à execução destas medidas são acordadas com o país beneficiário. Estas devem ser conformes com as normas pertinentes aplicáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

    Secção 5

    Elegibilidade e requisitos específicos ao abrigo do eixo prioritário 3

    Artigo 179.o

    Melhoria e desenvolvimento das infra-estruturas rurais

    1.   A assistência referida no n.o 4, alínea a), do artigo 171.o pode ser fornecida aos investimentos que se destinam a melhorar e a desenvolver as infra-estruturas rurais através das seguintes acções:

    a)

    Reduzir as assimetrias regionais e tornar as zonas rurais mais atraentes para os cidadãos e as empresas;

    b)

    Proporcionar condições para o desenvolvimento das economias rurais.

    2.   São considerados prioritários os investimentos para o aprovisionamento de água e de energia, a gestão dos resíduos, o acesso local às tecnologias da informação e da comunicação, o acesso local às estradas particularmente importantes para o desenvolvimento económico local, bem como para as infra-estruturas de protecção contra os incêndios quando exista um risco justificado de incêndios florestais.

    3.   Sempre que tenham sido definidas estratégias locais de desenvolvimento rural tal como referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 171.o, os investimentos que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo devem estar em consonância com essas estratégias.

    Artigo 180.o

    Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais

    1.   A assistência referida no n.o 4, alínea b), do artigo 171.o pode ser fornecida em benefício dos investimentos que se destinam a diversificar e a desenvolver as actividades económicas rurais através das seguintes acções:

    a)

    Incremento da actividade económica;

    b)

    Criação de oportunidades de emprego;

    c)

    Diversificação para actividades não agrícolas.

    2.   São considerados prioritários os investimentos para a criação e o desenvolvimento de micro empresas e de pequenas empresas, das actividades artesanais e do turismo rural, tendo em vista promover o espírito empresarial e desenvolver o tecido económico.

    3.   Sempre em que tenham sido definidas estratégias locais de desenvolvimento rural, tal como referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 171.o, os investimentos que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo devem estar em consonância com essas estratégias.

    Artigo 181.o

    Melhoria da formação

    1.   Pode ser fornecida assistência para contribuir para a melhoria das qualificações e das capacidades profissionais das pessoas envolvidas nos sectores agrícola, alimentar e florestal, bem como dos outros agentes económicos que operam nos domínios abrangidos pela presente componente.

    Não é fornecida assistência para cursos ou estágios de formação que façam parte dos programas normais ou dos sistemas de ensino secundário ou superior.

    2.   Os países beneficiários elaboram uma estratégia de formação para a realização das acções previstas no n.o 1. A estratégia compreende uma avaliação crítica das estruturas de formação existentes e uma análise das necessidades e dos objectivos de formação. Deve também estabelecer uma série de critérios para a selecção dos formadores.

    Secção 6

    Assistência técnica

    Artigo 182.o

    Âmbito e aplicação

    1.   Pode ser fornecida assistência para as actividades relacionadas com a preparação, o acompanhamento, a avaliação, a informação e o controlo necessários para a execução do programa. Estas actividades devem incluir, nomeadamente:

    a)

    Reuniões e outras actividades necessárias para que o comité de controlo sectorial assuma as responsabilidades inerentes a esta componente, como por exemplo os estudos encomendados e realizados por peritos;

    b)

    Campanhas de informação e de publicidade;

    c)

    Tradução e interpretação a pedido da Comissão, não incluindo as exigidas nos termos da aplicação dos acordos-quadro e sectoriais e das convenções de financiamento;

    d)

    Visitas e seminários;

    e)

    Actividades relacionadas com a preparação de medidas no âmbito do programa a fim de assegurar a sua eficácia, incluindo as medidas cuja aplicação está prevista para uma fase posterior;

    f)

    A avaliação intercalar do programa;

    g)

    A criação e a gestão de uma rede nacional de coordenação das actividades desenvolvidas ao abrigo do artigo 178.o, assim como de uma futura rede nacional de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

    2.   O comité de controlo sectorial para esta componente é consultado no que respeita às actividades de assistência técnica. Cada actividade é aprovada pelo presidente do comité de controlo sectorial antes da sua execução.

    3.   As visitas e os seminários referidos na alínea d) do n.o 1, que não tenham sido organizados pela Comissão requerem a apresentação de um relatório escrito ao comité de controlo sectorial para este componente.

    Artigo 183.o

    Rede Europeia de Desenvolvimento Rural

    Os países beneficiários e as organizações estabelecidas nestes últimos, bem como as administrações dos países beneficiários que se ocupam do desenvolvimento rural devem ter acesso à Rede Europeia de Desenvolvimento Rural estabelecida pelo artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho. As disposições pormenorizadas pertinentes são acordadas com os países beneficiários.

    CAPÍTULO II

    Programação

    Artigo 184.o

    Programas

    1.   As medidas no âmbito da componente de desenvolvimento rural são objecto de um programa a elaborar a nível nacional para a agricultura e o desenvolvimento rural (a seguir designado «o programa»), que abrangerá a totalidade do período de execução do Regulamento IPA. O programa será elaborado pelas autoridades competentes designadas pelo país beneficiário e apresentado à Comissão após a consulta das partes interessadas adequadas.

    2.   Cada programa inclui os seguintes elementos:

    a)

    Uma descrição quantificada da situação actual, identificando as disparidades, as insuficiências e o potencial de desenvolvimento, bem como os principais resultados das anteriores operações realizadas com apoio comunitário e outros apoios bilaterais ou multilaterais, os recursos financeiros mobilizados e a avaliação dos resultados disponíveis;

    b)

    Uma descrição da estratégia nacional de desenvolvimento rural proposta, baseada numa análise da situação actual nas zonas rurais, numa análise aprofundada dos sectores em causa e em pareceres de peritos independentes. Deve ser apresentada uma descrição da estratégia de formação adoptada por força do n.o 2 do artigo 181.o A estratégia nacional de desenvolvimento rural inclui igualmente objectivos quantificados que indicam para cada um dos eixos prioritários, estabelecidos nos termos do n.o 1 do artigo 171.o, os indicadores de controlo e de avaliação adequados;

    c)

    Uma explicação sobre o modo com a abordagem estratégica global e as estratégias sectoriais identificadas no documento indicativo de planeamento plurianual do país beneficiário se traduzem em acções específicas no âmbito da componente de desenvolvimento rural;

    d)

    Um quadro financeiro indicativo global que discrimine os recursos financeiros nacionais, comunitários e, se pertinente, privados, que tenham sido previstos e correspondentes a cada medida de desenvolvimento rural, assim como a taxa de co-financiamento por eixo;

    e)

    Uma descrição das medidas seleccionadas nos termos do artigo 171.o nomeadamente:

    a definição dos beneficiários finais

    o âmbito geográfico

    os critérios de elegibilidade

    os critérios de classificação para a selecção dos projectos

    os indicadores de controlo

    os indicadores de objectivos quantificados;

    f)

    Uma descrição da estrutura operacional para a execução do programa, incluindo o controlo e a avaliação;

    g)

    Os nomes das autoridades e dos organismos responsáveis pela realização do programa;

    h)

    Os resultados das consultas e as disposições adoptadas para o envolvimento das autoridades e organismos competentes, bem como, eventualmente dos parceiros económicos, sociais e ambientais;

    i)

    Os resultados e as recomendações da avaliação ex ante do programa, incluindo uma descrição do seguimento dado pelos países beneficiários às recomendações.

    3.   No seu programa, os países beneficiários devem assegurar que seja dada prioridade às medidas destinadas a melhorar a aplicação das normas comunitárias e a eficiência do mercado, bem como às medidas de criação de novas oportunidades de emprego nas zonas rurais.

    4.   No seu programa, os países beneficiários devem assegurar o respeito pelas disposições do documento indicativo de planeamento plurianual.

    5.   Salvo acordo em contrário com a Comissão, os países beneficiários devem apresentar as suas propostas de programa o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 185.o

    Adopção e alterações dos programas

    1.   Os programas no âmbito da componente de desenvolvimento rural são adoptados pela Comissão no prazo de seis meses a contar da data de apresentação da proposta do programa, desde que estejam disponíveis todas as informações pertinentes. Em concreto, a Comissão examina o programa proposto a fim de avaliar a sua conformidade com o presente regulamento.

    2.   Se necessário, o programa pode ser alterado a fim de ter devidamente em conta os seguintes elementos:

    a)

    As novas informações e resultados relevantes referentes à execução das acções em causa, incluindo os resultados do controlo e da avaliação, assim como a necessidade de ajustar os montantes da ajuda disponíveis;

    b)

    Os progressos realizados pelo país beneficiário na via da adesão, tal como indicado nos principais documentos de adesão, incluindo o documento indicativo de planeamento plurianual.

    3.   Todas as propostas de alteração são apresentadas à Comissão pelo país beneficiário e devem ser devidamente fundamentadas e incluir as seguintes informações:

    a)

    Os motivos da alteração proposta;

    b)

    Os efeitos esperados da alteração;

    c)

    Os quadros financeiros e os quadros relativos às medidas alterados, caso as alterações propostas sejam de natureza financeira.

    4.   As alterações substanciais na acepção do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento IPA compreendem as alterações que implicam mudanças na repartição financeira entre os eixos prioritários, tal como previsto no n.o 1 do artigo 171.o, na taxa de co-financiamento por eixo ou a inclusão de novas medidas.

    5.   A Comissão pode solicitar aos países beneficiários que apresentem uma proposta de alteração do programa, caso a legislação comunitária aplicável tenha sido alterada.

    CAPÍTULO III

    Execução

    Secção 1

    Princípios e gestão financeira

    Artigo 186.o

    Princípios de execução

    1.   A execução da presente componente deve ser levada a cabo pelos países beneficiários através de uma gestão descentralizada sem controlos ex ante, a que se refere o artigo 18.o

    2.   Podem ser estabelecidas novas disposições nos acordos sectoriais e nas convenções de financiamento referidos nos artigos 7.o e 8.o

    As disposições devem ser compatíveis com as normas pertinentes aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural nos Estados-Membros.

    Artigo 187.o

    Cálculo dos pagamentos

    Em derrogação ao artigo 44.o, a contribuição comunitária para os programas no âmbito da presente componente é calculada aplicando a taxa de co-financiamento fixada na decisão de financiamento para cada eixo prioritário às despesas elegíveis certificadas em cada declaração de despesas, sem prejuízo da contribuição comunitária máxima para cada eixo prioritário.

    Artigo 188.o

    Pré-financiamento

    1.   Para efeitos da presente componente, os pagamentos relativos ao pré-financiamento podem ascender a 30 % da contribuição comunitária durante os primeiros três anos do programa em causa. Em função da disponibilidade das dotações orçamentais, o pré-financiamento pode ser pago em duas ou mais parcelas.

    2.   Nos casos em que os montantes pagos a título de pré-financiamento, referidos no n.o 1, não são suficientes para assegurar o pagamento atempado dos pedidos dos beneficiários finais, tais montantes podem ser aumentados em conformidade com as disposições previstas nos acordos sectoriais e nas convenções de financiamento durante o período de execução, a fim de cobrir essas necessidades, na condição de o montante cumulado dos pagamentos a título de pré-financiamento não exceder 30 % da contribuição comunitária relativa aos três anos mais recentes, tal como previsto na decisão de financiamento que adopta os programas plurianuais.

    3.   A Comissão pagará a primeira parcela do pré-financiamento quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 42.o Podem ser pagas parcelas suplementares a pedido do país beneficiário em conformidade com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

    Artigo 189.o

    Apuramento das contas

    As disposições pormenorizadas relativas ao apuramento das contas são estabelecidas nos acordos sectoriais e nas convenções de financiamento referidos, respectivamente, nos artigos 7.o e 8.o Estas devem ser compatíveis com as regras pertinentes aplicáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (16) e nos regulamentos que estabelecem as regras de execução pormenorizadas do mesmo. Podem, em especial, ser previstas consultas do Comité dos Fundos Agrícolas.

    Artigo 190.o

    Critérios para as rectificações financeiras

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 51.o, a Comissão aplica, em função dos resultados, correcções numa fase fixa, correcções pontuais ou correcções baseadas numa extrapolação dos resultados.

    Secção 2

    Avaliação e Controlo

    Artigo 191.o

    Avaliações ex ante, intercalares e ex post

    1.   Em conformidade com o artigo 57.o, o programa deve ser submetido a avaliações ex ante, ex post e, se oportuno, intercalares realizadas por avaliadores independentes colocados sob a responsabilidade do país beneficiário.

    2.   As avaliações devem incidir na execução do programa em termos de realização dos objectivos fixados no artigo 12.o do Regulamento IPA.

    3.   As disposições pormenorizadas relativas a tais avaliações podem ser estabelecidas nos acordos sectoriais ou nas convenções de financiamento referidas, respectivamente, nos artigos 7.o e 8.o Estas disposições devem ser compatíveis com as regras pertinentes aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural nos Estados-Membros.

    Artigo 192.o

    Comité de controlo sectorial

    1.   Em conformidade com as disposições do artigo 59.o, é instituído um comité de controlo sectorial pelo país beneficiário.

    2.   O comité de controlo sectorial é composto pelos representantes das autoridades e dos organismos competentes, bem como pelos parceiros económicos, sociais e ambientais adequados. O comité de controlo sectorial elabora e aprova o seu regulamento interno.

    3.   O comité de controlo sectorial é presidido por um representante do país beneficiário. A Comissão participa nos trabalhos do comité de controlo sectorial.

    4.   Os progressos, a eficiência e a eficácia do programa em relação aos seus objectivos são medidos através de indicadores respeitantes à situação de partida, assim como à execução financeira, realizações, resultados e impacto dos programas.

    Artigo 193.o

    Relatórios sectoriais anuais

    1.   No âmbito da presente componente, os relatórios sectoriais anuais referidos no n.o 1 do artigo 61.o são transmitidos à Comissão e ao coordenador nacional do IPA no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil completo de execução do programa.

    a)

    Tais relatórios contêm informações relativas aos progressos em matéria de execução, em especial a consecução dos objectivos fixados, os problemas identificados na gestão do programa e as medidas adoptadas, a execução financeira e as actividades de controlo e avaliação levadas a cabo;

    b)

    Os relatórios sectoriais anuais são examinados pelo comité de controlo sectorial antes da sua transmissão.

    2.   Após ser examinado pelo comité de controlo sectorial é transmitido à Comissão e ao coordenador nacional do IPA um relatório sectorial final, o mais tardar seis meses após o prazo limite da elegibilidade das despesas a título do programa.

    Artigo 194.o

    Novas disposições em matéria de controlo e de relatórios

    Podem ser estabelecidas novas disposições nos acordos sectoriais e nas convenções de financiamento referidos nos artigos 7.o e 8.o Estas devem ser conformes com as regras pertinentes aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural nos Estados-Membros.

    PARTE III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 195.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

    (4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

    (5)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

    (6)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1.

    (7)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

    (8)  JO L 357 de 31.12.2002 p. 1.

    (9)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

    (10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (11)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (12)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (13)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

    (14)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (15)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (16)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


    ANEXO

    CRITÉRIOS DE ACREDITAÇÃO

    Lista normalizada dos domínios e respectivos requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o

    1.   Quadro de controlo (instituição e gestão da organização e do seu pessoal)

    a)

    Deontologia e política de garantia da integridade

    assegurar que a cultura da organização exigida pelos órgãos de gestão seja compreendida por toda a organização;

    b)

    Gestão e comunicação de irregularidades

    assegurar que as eventuais irregularidades detectadas nos escalões hierárquicos inferiores da organização sejam oportunamente assinaladas e tratadas e que os autores das denúncias sejam protegidos;

    c)

    Planeamento, recrutamento, formação e avaliação do pessoal (incluindo a gestão dos postos sensíveis)

    assegurar a presença de efectivos suficientes e competentes a todos os níveis;

    d)

    Postos sensíveis e conflitos de interesses

    assegurar a identificação dos efectivos que ocupam «postos sensíveis» (ou seja, os postos cujos titulares podem ficar sujeitos a influências indevidas em virtude da natureza dos contactos que mantêm com terceiros ou das informações de que dispõem),

    assegurar que são aplicados os controlos necessários dos postos sensíveis (recorrendo, se for caso disso, a sistemas de rotação),

    assegurar a existência de procedimentos que permitam identificar e prevenir os conflitos de interesses;

    e)

    Criação de bases jurídicas para os organismos e para as pessoas

    assegurar que os organismos e as pessoas disponham da autoridade legal necessária ao exercício das suas funções;

    f)

    Definição formal dos critérios de prestação de contas, atribuição de responsabilidades e respectiva delegação e de todos os poderes necessários para o desempenho das várias funções e posições no seio da organização:

    assegurar que nenhum membro do pessoal tenha dúvidas quanto ao âmbito das suas responsabilidades. Relativamente às autorizações ou aos pagamentos efectuados a terceiros, a responsabilidade por todos os aspectos da transacção deve ser confiada a um único gestor,

    assegurar que os mandatos e as descrições das funções sejam actualizados e do conhecimento de todos.

    2.   Planeamento/gestão dos riscos (planeamento das intervenções)

    a)

    Identificação, avaliação e gestão dos riscos

    assegurar a identificação e a gestão dos riscos e, em especial, a afectação de meios adequados de controlo em todos os sectores, em função da importância dos riscos;

    b)

    Definição de objectivos e afectação de recursos a esses objectivos

    assegurar que sejam fixados objectivos adequados (e mensuráveis), a todos os níveis, para os resultados e o impacto e que os mesmos sejam compreendidos por todos os membros da organização,

    assegurar que a afectação dos recursos seja correctamente repartida pelos objectivos em questão, no respeito dos princípios da transparência e da boa gestão financeira,

    assegurar que a responsabilidade por tais objectivos esteja definida de forma clara;

    c)

    Planificação do processo de execução

    assegurar uma planificação clara das etapas necessárias para cumprir os objectivos — incluindo os prazos e a responsabilidade por cada etapa e, se oportuno, análises do caminho crítico.

    3.   Actividades de controlo (execução das intervenções)

    a)

    Procedimentos de verificação

    assegurar o duplo controlo de todas as fases de uma transacção (ex ante e, quando necessário, ex post);

    b)

    Procedimentos de supervisão pelos gestores competentes das funções delegadas aos subordinados (nomeadamente declarações anuais de fiabilidade destes últimos)

    assegurar que a responsabilidade seja acompanhada de uma supervisão activa e não simplesmente considerada como um conceito passivo ou teórico;

    c)

    Regras para a organização dos procedimentos dos diferentes tipos de convites a concorrer e à apresentação de propostas para subvenções

    assegurar a existência de um quadro jurídico adequado para todos estes procedimentos;

    d)

    Procedimentos (incluindo listas de controlo) para cada fase dos convites a concorrer e à apresentação de propostas para subvenções (por exemplo, caderno de encargos, comités de avaliação, comunicação das excepções, etc.)

    assegurar que cada membro do pessoal tenha uma ideia clara das suas responsabilidades nestes domínios;

    e)

    Normas e procedimentos em matéria de publicidade

    assegurar que estes requisitos da Comissão sejam cumpridos;

    f)

    Procedimentos de pagamento (incluindo os procedimentos para confirmar os resultados e/ou as condições de elegibilidade, se necessário, in loco)

    assegurar que os pagamentos sejam unicamente realizados em relação aos pedidos de pagamento justificados, que cumpram todos os requisitos contratuais;

    g)

    Procedimentos de controlo da concessão do co-financiamento

    assegurar que estes requisitos da Comissão sejam cumpridos;

    h)

    Procedimentos orçamentais que visam assegurar a disponibilidade dos fundos (incluindo os fundos necessários para levar por diante a execução, caso o financiamento da Comissão sofra um atraso ou seja recusado)

    assegurar que a autoridade nacional respeite os seus compromissos contratuais, não obstante os eventuais atrasos ou interrupções no financiamento fornecido pela Comissão;

    i)

    Procedimentos para assegurar a continuidade das operações

    assegurar que sejam identificados os riscos importantes para a continuidade (por exemplo, a perda de dados, a ausência de certas pessoas, etc.) e criados planos de emergência, sempre que possível;

    j)

    Procedimentos contabilísticos

    assegurar uma contabilidade integral e transparente, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites;

    k)

    Procedimentos de conciliação

    Assegurar, na medida do possível, que os saldos contabilísticos sejam conciliados com as informações fornecidas por terceiros;

    l)

    Comunicação das excepções, nomeadamente, excepções aos procedimentos normais aprovados ao nível adequado, excepções não aprovadas e falhas nos controlos, sempre que identificadas.

    assegurar que os desvios em relação às práticas normais sejam sempre registados e examinados aos níveis adequados;

    m)

    Procedimentos de segurança (TI e outros domínios)

    assegurar que o equipamento e os dados sejam protegidos de interferências ou de danos físicos;

    n)

    Procedimentos de arquivo

    assegurar que os documentos estejam disponíveis, pelo menos para efeitos de exame pela Comissão, ao longo de todo o período em que a conservação dos mesmos é obrigatória;

    o)

    Separação das funções

    assegurar que sejam efectuados alguns controlos automáticos cruzados sempre que as várias funções associadas a uma mesma transacção sejam atribuídas a pessoas diferentes;

    p)

    Notificação das deficiências em matéria de controlo interno

    assegurar que sejam registadas todas as deficiências nos controlos internos, independentemente da fonte responsável pela sua identificação, e que as respostas da direcção sejam registadas e objecto de acompanhamento.

    4.   Actividades de controlo (supervisão das intervenções)

    a)

    Auditoria interna, incluindo o tratamento dos relatórios e recomendações da auditoria (NB: a distinguir das actividades de controlo e de supervisão da gestão)

    assegurar que os órgãos de gestão disponham de algumas análises independentes sobre o funcionamento dos seus sistemas nos escalões inferiores da organização. Tais análises podem envolver controlos ex post das transacções, mas a tónica deve ser colocada na eficácia e na eficiência, bem como na estrutura da organização;

    b)

    Avaliação

    assegurar que os órgãos de gestão disponham de informações sobre as avaliações de impacto das intervenções (para além das restantes informações sobre a legalidade, a regularidade e os procedimentos operacionais).

    5.   Comunicação (para assegurar que todos os intervenientes recebam as informações necessárias para o desempenho das suas funções)

    Reuniões de coordenação periódicas entre os diferentes organismos para trocar informações sobre todos os aspectos relacionados com o planeamento e a execução, por exemplo:

    i)

    Relatórios periódicos sobre o estado de adiantamento do planeamento dos programas e dos projectos;

    ii)

    Relatórios periódicos sobre a execução dos projectos relativamente ao plano de execução

    procedimentos de adjudicação de contratos (entre outros),

    estado de adiantamento de cada procedimento de contrato público relativamente ao programado,

    análise sistemática dos erros assinalados a todos os níveis (por exemplo, pelos verificadores, os controladores ex ante, os auditores, etc.),

    execução dos contratos,

    análises custos-benefícios dos controlos;

    iii)

    Relatórios periódicos a todos os níveis apropriados sobre a eficiência e a eficácia dos controlos internos

    assegurar que o pessoal de todos os níveis da organização, receba regularmente as informações necessárias para o desempenho das suas funções.


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