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Document 32007R0054R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  54/2007 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros ( JO L 18 de 25.1.2007 )

    JO L 142 de 5.6.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/54/corrigendum/2007-06-05/oj

    5.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/23


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 54/2007 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 25 de Janeiro de 2007 )

    Nas páginas 3 a 5, relativas aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 3030/93:

     

    Na parte A, «Anexo V — Limites quantitativos comunitários», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:

    (A designação completa das mercadorias consta do anexo I)

    Níveis acordados

    País terceiro

    Categoria

    Unidade

    de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (1)

    2006

    2007

    «China

    GRUPO IA

    2 (incluindo 2a)

    Toneladas

    20 212

    61 948

    70 636

    GRUPO IB

    4 (2)

    1 000 peças

    161 255

    540 204

    595 624

    5

    1 000 peças

    118 783

    189 719

    220 054

    6

    1 000 peças

    124 194

    338 923

    388 528

    7

    1 000 peças

    26 398

    80 493

    90 829

    GRUPO II A

    20

    Toneladas

    6 451

    15 795

    18 518

    39

    Toneladas

    5 521

    12 349

    14 862

    GRUPO II B

    26

    1 000 peças

    8 096

    27 001

    29 736

    31

    1 000 peças

    108 896

    219 882

    250 209

    GRUPO IV

    115

    Toneladas

    2 096

    4 740

    5 347

    Apêndice A do anexo V

    Categoria

    País terceiro

    Observações

    4

    China

    Para efeitos da imputação das exportações nos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho comercial máximo de 130 cm em três peças de tamanho comercial superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

    Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho comercial máximo de 130 cm.”

    »

     

    Na parte B, «Quadro — Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo», no que se refere à China, o quadro é substituído pelo seguinte:

     

     

    Níveis acordados específicos

    de 11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (3)

    2006

    2007

    «China

    GRUPO IB

    4

    1 000 peças

    208

    408

    450

    5

    1 000 peças

    453

    886

    977

    6

    1 000 peças

    1 642

    3 216

    3 589

    7

    1 000 peças

    439

    860

    970

    GRUPO II B

    26

    1 000 peças

    791

    1 550

    1 707

    31

    1 000 peças

    6 301

    12 341

    13 681


    (1)  Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.

    No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).

    A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.

    As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.

    Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

    Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.

    (2)  Ver apêndice A.

    (3)  Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»


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