This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0278
Commission Regulation (EC) No 278/2007 of 15 March 2007 on the issue of system B export licences in the fruit and vegetables sector (oranges)
Regulamento (CE) n. o 278/2007 da Comissão, de 15 de Março de 2007 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)
Regulamento (CE) n. o 278/2007 da Comissão, de 15 de Março de 2007 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)
JO L 76 de 16.3.2007, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 278/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2007
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 134/2007 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos. |
(2) |
Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(3) |
A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas exportadas após 15 de Março de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação às laranjas, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 134/2007, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 15 de Março e antes de 1 de Julho de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 42 de 14.2.2007, p. 16. Rectificação no JO L 52 de 21.2.2007, p. 12.