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Document 32007D0114

    2007/114/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura , para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n. o 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 49 de 17.2.2007, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 254–257 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2009; revog. impl. por 32009D0336

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/114(1)/oj

    17.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2007

    que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/114/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE da Comissão (2), a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir denominada a «agência») é responsável por determinadas funções de gestão de programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

    (2)

    Em 31 de Dezembro de 2006, a maioria dos programas confiados à agência chegou ao termo da respectiva vigência. Esses programas serão substituídos por novos programas, que abrangerão o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

    (3)

    A avaliação externa realizada em Novembro de 2006 por conta da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2005/56/CE, mostrou que o recurso à agência constitui a melhor solução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. A avaliação recomendou, assim, que a agência passasse também a gerir as vertentes centralizadas dos novos programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

    (4)

    À luz da referida avaliação, deve confiar-se à agência não só a gestão desses novos programas, mas também a gestão de projectos que, inserindo-se nos domínios de competência actuais da agência, sejam susceptíveis de ser financiados por outras disposições ou outros recursos. Trata-se de projectos susceptíveis de ser financiados através da ajuda da Comunidade aos países dos Balcãs Ocidentais, dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, de certos instrumentos da política europeia de vizinhança e de parceria, do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica e de certos acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude.

    (5)

    Por outro lado, a Comissão deseja confiar à agência a realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa («Eurydice») referida na acção 6.1 da segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» e no programa transversal do programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida «Life Long Learning».

    (6)

    Por último, para assegurar uma gestão estável e eficaz dos novos programas confiados à agência, o período de duração previsto para a mesma deve ser alterado e alinhado pelo período de duração desses novos programas. O período de duração da agência deve, além do mais, comportar um período de extinção progressiva («phasing out») de dois anos em relação ao período de execução dos referidos novos programas (2014-2015), por forma a permitir à agência terminar os projectos seleccionados durante o último ano deste período de execução.

    (7)

    Há que alterar a Decisão 2005/56/CE em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das agências de execução,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/56/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

    «1.   A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.».

    2)

    O n.o 1 do artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

    «1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

    1)

    Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

    2)

    Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (4);

    3)

    Programa de acção comunitário “Juventude” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    4)

    Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    5)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (7);

    6)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federal da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (2000-2006), aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (8);

    7)

    Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (9);

    8)

    Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (10);

    9)

    Programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (11);

    10)

    Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

    11)

    Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

    12)

    Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (14);

    13)

    Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

    14)

    Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

    15)

    Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

    16)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000-2007) (18);

    17)

    Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

    18)

    Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (20);

    19)

    Projectos susceptíveis de ser financiados ao abrigo do disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (21);

    20)

    Programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida «Lifelong Learning» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

    21)

    Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

    22)

    Programa «Europa para os cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia activa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

    23)

    Programa «Juventude em Acção» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

    24)

    Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

    25)

    Projectos no domínio do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo disposto no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2007-2013) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (27);

    26)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (28);

    27)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo disposto no instrumento europeu de vizinhança e de parceria criado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

    28)

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento do financiamento da cooperação para o desenvolvimento instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

    3)

    No n.o 2 do artigo 4.o, é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa («Eurydice») para recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.»,

    4)

    artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Subvenções

    Sem prejuízo de outras receitas, a agência recebe, para o seu funcionamento, uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Essa subvenção e esses recursos são imputados às dotações financeiras dos programas em questão mencionados no n.o 1 do artigo 4.o e, se for o caso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Ján FIGEĽ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

    (3)  

    (1)*

    JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    (4)  

    (2)*

    JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (5)  

    (3)*

    JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (6)  

    (4)*

    JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (7)  

    (5)*

    JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

    (8)  

    (6)*

    JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

    (9)  

    (7)*

    JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

    (10)  

    (8)*

    JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

    (11)  

    (9)*

    JO L 336 de 30.12.2000, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (12)  

    (10)*

    JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (13)  

    (11)*

    JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

    (14)  

    (12)*

    JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

    (15)  

    (13)*

    JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

    (16)  

    (14)*

    JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

    (17)  

    (15)*

    JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

    (18)  

    (16)*

    Fundo instituído pelo Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 317 de 15.12.2000, p. 355).

    (19)  

    (17)*

    JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

    (20)  

    (18)*

    JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

    (21)  

    (19)*

    JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

    (22)  

    (20)*

    JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

    (23)  

    (21)*

    JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

    (24)  

    (22)*

    JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

    (25)  

    (23)*

    JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

    (26)  

    (24)*

    JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

    (27)  

    (25)*

    JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

    (28)  

    (26)*

    JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

    (29)  

    (27)*

    JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (30)  

    (28)*

    JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.».


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