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Document 32007D0100

2007/100/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2007) 414]

JO L 43 de 15.2.2007, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 221–223 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/100(1)/oj

15.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica destinada ao seu programa de reforço, em 2007, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2007) 414]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2007/100/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

(2)

A Bélgica estabeleceu um programa para reforçar, em 2007, as suas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2007 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2).

(3)

As informações técnicas fornecidas pela Bélgica possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos postos de inspecção elegíveis para o reforço, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada posto de inspecção. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(4)

Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(5)

Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2007 apresentado pela Bélgica.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas em 2007 pela Bélgica no quadro do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

Artigo 2.o

O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 48 842,63 EUR, de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 3.o

O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:

a)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e

b)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, foi alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).


ANEXO

PROGRAMA DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

Programa e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2007

(EUR)

Estado-Membro

Designação dos postos de inspecção

(entidade administrativa, nome)

Despesas elegíveis

Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 %

Bélgica

Antwerpen

21 823,83

10 911,92

Gent

2 658,98

1 329,49

Liège (Bierset)

2 943,05

1 471,52

Oostende

21 821,40

10 910,70

Zaventem

25 399,21

12 699,60

Zeebrugge

23 038,81

11 519,40

Participação financeira total da Comunidade

48 842,63


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