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Document 32007D0091

    Decisão 2007/91/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)

    JO L 41 de 13.2.2007, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 63–67 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/91(1)/oj

    13.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/11


    DECISÃO 2007/91/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 2007

    que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC (1).

    (2)

    O artigo 42.o do Decisão 2004/197/PESC estabelece que essa decisão, incluindo os anexos, será revista depois de cada operação e, pelo menos, de 18 em 18 meses.

    (3)

    O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:

    «c)

    “Operações”, as operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa;

    d)

    “Acções de apoio militar”, as operações da UE, no seu todo ou em parte, determinadas pelo Conselho para apoio a organizações ou Estados terceiros, com implicações militares ou no domínio da defesa, mas não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da UE.».

    2)

    O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É instituído um mecanismo para administrar o financiamento dos custos comuns das operações.».

    3)

    O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.».

    4)

    É revogado o segundo período do n.o 5 do artigo 10.o

    5)

    O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO III

    ACORDOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UE, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS».

    6)

    Ao capítulo III são aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 10.o-A

    Acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE

    1.   Podem ser negociados acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE por forma a facilitar a adjudicação de contratos durante as operações, nas condições economicamente mais vantajosas. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado-Membro ou das instituições da UE interessadas.

    2.   O Comité Especial deve ser consultado antes da assinatura de qualquer acordo.

    Artigo 10.o-B

    Acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais

    1.   Podem ser negociados acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais, designadamente a fim de facilitar a adjudicação de contratos no teatro de operações, nas condições economicamente mais vantajosas, tendo em conta os condicionalismos operacionais. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado terceiro ou das organizações internacionais interessadas.

    2.   Antes de serem assinados, todos os acordos devem ser aprovados pelo Comité Especial.».

    7)

    Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

    «3-A.   Na fase activa de uma operação de apoio militar, tal como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do ATHENA são os custos comuns definidos pelo Conselho, numa base caso a caso, tendo como referência o anexo III.».

    8)

    O primeiro período do n.o 3 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino e subdividem-se, na medida do necessário, por artigos.».

    9)

    O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência o permita.».

    10)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    Execução antecipada

    Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações poderão ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.».

    11)

    Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns, incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e não cobertos pelas receitas diversas, são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

    2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação.

    3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento e destinadas a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 11.o».

    12)

    É revogado o n.o 1 do artigo 24.o

    13)

    Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

    «8.   O administrador deve acusar a recepção das contribuições.».

    14)

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É revogado o terceiro período do n.o 3;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «9.   Quando forem necessários fundos para uma operação antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação, podem, sujeito à aprovação dos Estados-Membros pré-contribuintes, ser utilizadas até um máximo de 50 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.».

    15)

    O primeiro período do n.o 4 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação.».

    16)

    O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É revogado o n.o 3;

    b)

    O segundo período do primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «O Comité Especial nomeia todos os anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dois membros de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses»;

    c)

    A alínea d) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas pelo ATHENA foram efectuadas de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios de economia, de eficácia e de eficiência e se os controlos internos são adequados.»;

    d)

    O primeiro período do segundo parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «O colégio de revisores de contas decide anualmente se substitui o presidente por um dos seus membros ou se prorroga o seu mandato.».

    17)

    Os n.os 1 e 2 do artigo 38.o são substituídos pelo seguinte texto:

    «1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do ATHENA, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental, ou dentro dos quatro meses seguintes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao estabelecimento das contas anuais dos custos comuns, das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 27.o, e do relatório de actividade anual.

    2.   O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, estabelece e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até ao dia 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual.

    2-A.   Até ao dia 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do ATHENA. Até ao dia 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.».

    18)

    O primeiro período do n.o 8 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

    «8.   Anualmente, até 31 de Março, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título facultativo ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior.».

    19)

    É revogado o artigo 41.o

    20)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidas as rubricas «1. Custos de auditoria» e «4. Custos bancários»;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações para cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

    1)

    Custos bancários;

    2)

    Custos de auditoria;

    3)

    Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação tal como definidos no anexo II.».

    21)

    A parte III-A do anexo III é alterada do seguinte modo:

    a)

    Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2)

    Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral:

    Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projecção da força para o seu acantonamento:

    a)

    :

    Obras relativas à projecção/infra-estrutura

    :

    despesas absolutamente necessárias para que a força no seu conjunto possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias férreas, portos, estradas, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; abastecimento de água e electricidade, protecção de forças estáticas, instalações de armazenamento e parques de estacionamento; apoio de engenharia);

    b)

    :

    Marcas de identificação

    :

    marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União Europeia», insígnias, medalhas, bandeiras com as cores da União Europeia ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, boinas e bonés e uniformes);

    c)

    :

    Serviços médicos

    :

    evacuações médicas de urgência (Medevac).

    3)

    Custos suplementares incorridos devido ao recurso por parte da União Europeia a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela UE.

    Custos para a União Europeia decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a UE e a OTAN relativos à cedência, ao acompanhamento e à restituição ou revocação de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela UE. Reembolsos da OTAN à UE.»;

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «4)

    Custos suplementares incorridos pela UE relativos a mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da UE, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela UE, em conformidade com um acordo na acepção dos artigos 10.o-A e 10.o-B. Reembolsos por um Estado, uma instituição da UE ou uma organização governamental com base nesse acordo.».

    22)

    À parte III-B do anexo III são aditadas duas rubricas, com a seguinte redacção:

    «Quartel-general da força de missão multinacional

    :

    o quartel-general das forças de missão da UE destacadas para a zona de operações

    Aquisição de informações

    :

    aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas).».

    23)

    É aditada a seguinte parte no anexo III:

    «III-C

    Custos comuns operacionais a cargo do ATHENA mediante pedido do comandante de operação e aprovação do Comité Especial

    a)

    Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

    b)

    Serviços médicos: instalações das funções 1, 2 e 3 no teatro de operações;

    c)

    Aquisição de informações: aquisição de informações [imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância (ISR) ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo (AGSR); informações com origem em pessoas];

    d)

    Outras capacidades cruciais a nível do teatro de operações: capacidades a nível do teatro de operações [desminagem dentro do teatro de operações se tal for necessário à operação; protecção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); instalações de armazenamento e fornecimento de combustíveis; armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações] em conformidade com a Acção Comum.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).


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