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Document 32007R0107

Regulamento (CE) n. o  107/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007 , que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2007, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n. o  2172/2005

JO L 31 de 6.2.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/107/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/3


REGULAMENTO (CE) N.o 107/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2007, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 fixou em 4 600 bovinos a quantidade do contingente pautal anual com isenção de direitos em relação à qual os importadores comunitários podem apresentar pedidos de direitos de importação nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades em relação às quais foram pedidos direitos de importação são tais que os pedidos podem ser satisfeitos integralmente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 para o período de contingentação entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 é satisfeito em 100 % dos direitos de importação requeridos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 6 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 49).


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