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Document 32007R0092
Commission Regulation (EC) No 92/2007 of 30 January 2007 fixing a complementary quantity of raw cane sugar originating in the ACP States and India for supply to refineries for the marketing year 2006/07
Regulamento (CE) n. o 92/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007 , que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007
Regulamento (CE) n. o 92/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007 , que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007
JO L 22 de 31.1.2007, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 490–491
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 92/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2007
que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento. |
(2) |
A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a estimativa indicava ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade pudessem ser satisfeitas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007 (3) fixou uma primeira quantidade complementar de 82 500 toneladas para responder às necessidades de abastecimento mais urgentes dos primeiros meses da campanha de 2006/2007. Dado que não haverá retirada de açúcar do mercado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação indicadas no n.o 1 do artigo 29.o do mesmo regulamento não serão diminuídas. Além disso, a quota de açúcar portuguesa foi diminuída em mais de 50 % na campanha de comercialização de 2006/2007. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais fixadas para Portugal nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do regulamento citado devem ser aumentadas em 35 000 toneladas suplementares. |
(4) |
A fim de assegurar um abastecimento adequado das refinarias na Comunidade, é, por conseguinte, conveniente fixar uma quantidade complementar de açúcar complementar de 120 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2006/2007. |
(5) |
O abastecimento adequado das refinarias apenas pode ser garantido se os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários forem respeitados. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição entre países ou grupos de países beneficiários. Relativamente à Índia, as quantidades fixadas no Regulamento (CE) n.o 1249/2006 correspondem já à quantidade de importação tradicional. Por conseguinte, é aberta uma quantidade limitada de 3 500 toneladas para a Índia. As quantidades remanescentes devem ser fixadas para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias. |
(6) |
Antes da importação deste açúcar complementar, as refinarias devem fixar as modalidades de abastecimento e expedição com os países beneficiários e a indústria. A fim de lhes permitir preparar atempadamente os pedidos de certificados de importação, é adequado prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para além das quantidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1249/2006, é fixada, para a campanha de comercialização de 2006/2007, uma quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar bruto de cana complementar expressa em equivalente-açúcar branco:
a) |
116 500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia; |
b) |
3 500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 227 de 19.8.2006, p. 22.