EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0997

2006/997/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

JO L 406 de 30.12.2006, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/997/oj

Related international agreement

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

(2006/997/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e no âmbito das directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai. O referido Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.

Feito em Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.E. ENESTAM


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

Genebra,

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV e com o Artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:

A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4 000 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada», atribuída ao Uruguai.

O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

Em nome da Comunidade Europeia,

Image

Genebra,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV e com o Artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:

A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4 000 toneladas de “carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada”, atribuída ao Uruguai.

O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.»

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Em nome do Uruguai,

Image


Top