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Document 22006D0102
Decision of the EEA Joint Committee No 102/2006 of 22 September 2006 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2006, de 22 de Setembro de 2006 , que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 102/2006, de 22 de Setembro de 2006 , que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 333 de 30.11.2006, p. 10–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
30.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 102/2006
de 22 de Setembro de 2006
que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2006, de 28 de Abril de 2006 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/656/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/755/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera as Decisões 2005/92/CE e 2005/93/CE no que se refere à exportação de certos produtos para países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/763/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/764/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da província de Grosseto, na região da Toscana em Itália, como indemne de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da França como indemne de brucelose bovina (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/768/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir o departamento de Ain, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/773/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que revoga a Decisão 2003/136/CE que aprova os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2005/828/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera os Anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais de referência e às matérias de risco especificadas (9), deve ser incorporado no Acordo. |
(10) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2005/1974/CE e das Decisões 2005/656/CE, 2005/755/CE, 2005/763/CE, 2005/764/CE, 2005/768/CE, 2005/773/CE e 2005/828/CE em língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de Setembro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (10).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 175 de 29.6.2006, p. 86.
(2) JO L 241 de 17.9.2005, p. 63.
(3) JO L 284 de 27.10.2005, p. 8.
(4) JO L 288 de 29.10.2005, p. 54.
(5) JO L 288 de 29.10.2005, p. 56.
(6) JO L 290 de 4.11.2005, p. 27.
(7) JO L 291 de 5.11.2005, p. 45.
(8) JO L 311 de 26.11.2005, p. 37.
(9) JO L 317 de 3.12.2005, p. 4.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 1.2, ao ponto 130 (Decisão 2005/92/CE da Comissão) e na Parte 5.2, ao ponto 2 (Decisão 2005/93/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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2. |
Na Parte 3.2, ao ponto 33 (Decisão 2005/393/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, o texto do ponto 21 (Decisão 2003/136/CE da Comissão) é suprimido. |
4. |
Na rubrica«ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a seguir ao ponto 32 (Decisão 2005/362/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
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5. |
Na Parte 4.2, aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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6. |
Na Parte 4.2, ao ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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7. |
Na Parte 4.2, ao ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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8. |
Na Parte 7.1, ao ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
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