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Asiakirja 32006R1591

Regulamento (CE) n. o  1591/2006 do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  51/2006 no que respeita às disposições sobre os navios que exercem actividades de pesca ilegal não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

JO L 296 de 26.10.2006, s. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, s. 116—117 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1591/oj

26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1591/2006 DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 no que respeita às disposições sobre os navios que exercem actividades de pesca ilegal não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 (2) fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) formulou uma recomendação, em Fevereiro de 2004, respeitante aos navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). Em Maio de 2006, a NEAFC formulou uma recomendação no sentido de alterar as disposições aplicáveis à IUU de forma a não permitir a entrada nos portos comunitários aos navios que confirmadamente exerçam actividades de pesca IUU. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III, o ponto 13 do Regulamento (CE) n.o 51/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

13.1.

A Comissão informa imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção) avistados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da Convenção e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Sempre que entrarem num porto, não são autorizados a aí desembarcar ou transbordar e são inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidem nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da Convenção. As informações relativas aos resultados das inspecções são imediatamente transmitidas à Comissão;

b)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não lhes prestam qualquer forma de assistência nem participam em qualquer transbordo ou em operações de pesca conjuntas com eles;

c)

Não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços.

13.2.

Os navios inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na lista dos navios que, confirmadamente, exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU) são enumerados no apêndice 4. Para além das medidas referidas no ponto 13.1, são-lhes aplicáveis as seguintes medidas:

a)

É proibido aos navios IUU entrar num porto comunitário;

b)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

c)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

d)

Os Estados-Membros recusaram a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivam os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios.

13.3.

Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão altera a lista de navios IUU a fim de a adaptar à lista IUU da NEAFC.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.


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