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Document 32006D0669
2006/669/EC: Commission Decision of 4 October 2006 fixing, for the 2006 financial year and in respect of a certain number of hectares, the definitive financial allocations to Member States for the restructuring and conversion of vineyards under Council Regulation (EC) No 1493/1999 (notified under document number C(2006) 4348)
2006/669/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2006) 4348]
2006/669/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2006) 4348]
JO L 275 de 6.10.2006, p. 62–64
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
6.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4348]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, grega, francesa, inglesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)
(2006/669/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. |
(4) |
Pela Decisão 2005/716/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2005/2006. |
(5) |
Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2005/716/CE. Relativamente ao exercício de 2006, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro. |
(6) |
Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2005/716/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, são aplicadas à Grécia, ao Luxemburgo e a Malta sanções nos montantes de, respectivamente, 1 129 015 euros, 1 377 euros e 550 euros. |
(7) |
Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Este ano, tal é o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e da Eslovénia. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites proporcionalmente aos pedidos dos Estados-Membros, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2006, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e à Eslovénia. |
(9) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros remeterão anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas de reestruturação e reconversão liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. O n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe que os Estados-Membros só efectuam a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) dos mesmos número e artigo, isto é, as despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, for, pelo menos, igual a 75 % do montante da dotação indicativa do Estado-Membro em causa. De acordo com a derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 1460/2006 da Comissão (4), essa disposição não se aplica aos Estados-Membros para os quais a campanha de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2006, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/2006.
Artigo 2.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 da Comissão (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 da Comissão (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 271 de 15.10.2005, p. 45.
(4) JO L 272 de 3.10.2006, p. 9.
ANEXO
Dotações financeiras definitivas da campanha de 2005/2006 (exercício financeiro de 2006)
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
República Checa |
634 |
803 923 |
Alemanha |
1 966 |
12 497 530 |
Grécia |
788 |
5 700 190 |
Espanha |
23 325 |
158 047 002 |
França |
12 302 |
108 193 418 |
Itália |
14 714 |
96 673 218 |
Chipre |
191 |
2 286 674 |
Luxemburgo |
7 |
56 000 |
Hungria |
1 482 |
10 645 176 |
Malta |
20 |
109 815 |
Áustria |
1 347 |
6 583 657 |
Portugal |
6 437 |
44 412 387 |
Eslovénia |
298 |
2 338 514 |
Eslováquia |
221 |
521 555 |
TOTAL |
63 732 |
448 869 060 |