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Document 22006D0075
Decision of the EEA Joint Committee No 75/2006 of 2 June 2006 amending Protocol 47 to the EEA Agreement on the abolition of technical barriers to trade in wine
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 75/2006, de 2 de Junho de 2006 , que altera o Protocolo n. o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 75/2006, de 2 de Junho de 2006 , que altera o Protocolo n. o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
JO L 245 de 7.9.2006, p. 46–53
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 450–471
(MT)
In force
7.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 75/2006
de 2 de Junho de 2006
que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2000, de 2 de Outubro de 2000 (1). |
(2) |
A Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE introduziu o sistema de comercialização paralela para o Liechtenstein. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, deverá ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (3), deverá ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (4), deverá ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (5), deverá ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (6), deverá ser incorporado no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise (7), deverá ser incorporado no Acordo. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1655/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (8), deverá ser incorporado no Acordo. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 no que respeita à utilização de lisozima nos produtos vitivinícolas (9), deverá ser incorporado no Acordo. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (10), tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, deverá ser incorporado no Acordo. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 2086/2002 da Comissão, de 25 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitícolas (11), deverá ser incorporado no Acordo. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 440/2003 da Comissão, de 10 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (12), deverá ser incorporado no Acordo. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1205/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (13), deverá ser incorporado no Acordo. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1410/2003 da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (14), deverá ser incorporado no Acordo. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que fixa o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vqprd «Vinho verde» originários da zona vitícola C I a) de Portugal para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 (15), deverá ser incorporado no Acordo. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (16), deverá ser incorporado no Acordo. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 128/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (17), deverá ser incorporado no Acordo. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (18), deverá ser incorporado no Acordo. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (19), deverá ser incorporado no Acordo. |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 1427/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (20), deverá ser incorporado no Acordo. |
(22) |
O Regulamento (CE) n.o 1428/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (21), deverá ser incorporado no Acordo. |
(23) |
O Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (22), deverá ser incorporado no Acordo. |
(24) |
O Regulamento (CE) n.o 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (23), deverá ser incorporado no Acordo. |
(25) |
O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 (24), que já foi incorporado no Acordo, deverá ser transferido para um ponto distinto do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, 1607/2000, 1622/2000, 2451/2000, 884/2001, 1609/2001, 1655/2001, 2066/2001, 753/2002, tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, 2086/2002, 440/2003, 1205/2003, 1410/2003, 1793/2003, 1795/2003, 128/2004, 316/2004, 908/2004, 1427/2004, 1428/2004, 1429/2004 e 1991/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (25).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
R. WRIGHT
(1) JO L 315 de 14.12.2000, p. 32.
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(3) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.
(4) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.
(5) JO L 282 de 8.11.2000, p. 7.
(6) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.
(7) JO L 212 de 7.8.2001, p. 9.
(8) JO L 220 de 15.8.2001, p. 17.
(9) JO L 278 de 23.10.2001, p. 9.
(10) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.
(11) JO L 321 de 26.11.2002, p. 8.
(12) JO L 66 de 11.3.2003, p. 15.
(13) JO L 168 de 5.7.2003, p. 13.
(14) JO L 201 de 8.8.2003, p. 9.
(15) JO L 262 de 14.10.2003, p. 10.
(16) JO L 262 de 14.10.2003, p. 13.
(17) JO L 19 de 27.1.2004, p. 3.
(18) JO L 55 de 24.2.2004, p. 16.
(19) JO L 163 de 30.4.2004, p. 56.
(20) JO L 263 de 10.8.2004, p. 3.
(21) JO L 263 de 10.8.2004, p. 7.
(22) JO L 263 de 10.8.2004, p. 11.
(23) JO L 344 de 20.11.2004, p. 9.
(24) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.
(25) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2006
O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 1
1. |
390 R 2676: Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes regulamentos:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo. |
2. |
399 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
3. |
32000 R 1607: Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 185 de 25.7.2000, p. 17). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo. |
4. |
32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo. |
5. |
32001 R 0884: Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 128 de 10.5.2001, p. 32), com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte regulamento:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
6. |
32002 R 0753: Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1), tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes regulamentos:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
7. |
32003 R 1793: Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que fixa o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vqprd “Vinho verde” originários da zona vitícola C I a) de Portugal para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.» |
(1) Sem prejuízo da utilização da expressão tradicional alemã ‘Federweißer’ para mosto de uvas parcialmente fermentadas destinado ao consumo humano directo, tal como previsto no n.o 34c do Regulamento alemão sobre vinhos e nos n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, tal como alterado”.