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Document 32006D0584
2006/584/EC: Commission Decision of 25 August 2006 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substance beflubutamid (notified under document number C(2006) 3806) (Text with EEA relevance)
2006/584/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa beflubutamida [notificada com o número C(2006) 3806] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/584/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa beflubutamida [notificada com o número C(2006) 3806] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 234 de 29.8.2006, p. 41–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1277–1278
(MT)
In force
29.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2006
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa beflubutamida
[notificada com o número C(2006) 3806]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/584/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da UBE Europe GmbH com vista à inclusão da substância activa beflubutamida (antigas denominações: UBH 820, UR 50601) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/784/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(3) |
Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 3 de Agosto de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. |
(4) |
Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
Uma vez que a avaliação já realizada não revelou motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão do beflubutamida no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham beflubutamida.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/64/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 107).
(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 47.