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Document 32006R1281

Regulamento (CE) n. o  1281/2006 da Comissão, de 28 de Agosto de 2006 , que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n. o  595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos

JO L 234 de 29.8.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1281/oj

29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1281/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (2), fixa, nomeadamente, o calendário e as condições de cobrança da imposição. O n.o 1 do artigo 15.o do mesmo regulamento prevê que os compradores ou, em caso de vendas directas, os produtores, devedores da imposição, paguem o montante devido à autoridade competente antes de 1 de Setembro de cada ano, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro. O n.o 2 do mesmo artigo prevê o vencimento de juros se esse prazo não for respeitado.

(2)

Para melhorar as previsões orçamentais e flexibilizar a gestão orçamental, está em curso uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, tendo em vista diferir a data do pagamento, pelos Estados-Membros, da imposição referida no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo e permitir que, no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, determinados Estados-Membros efectuem transferências entre vendas directas e entregas, ao nível das quantidades de referência nacionais. Para que as administrações nacionais possam pôr em prática, com eficácia, essas novas disposições, e numa perspectiva de coerência, torna-se necessário, em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, diferir igualmente, no respeitante a 2005/2006, a data de pagamento dos montantes devidos pelos compradores de leite. Por razões de gestão administrativa, deve ser prevista uma data diferente para os Estados-Membros que vão efectuar transferências ao nível das quantidades de referência nacionais.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, e no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, os Estados-Membros são autorizados a diferir a data-limite de pagamento dos montantes devidos:

a)

No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, para 1 de Novembro de 2006;

b)

No caso dos outros Estados-Membros, para 1 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.


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