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Document 32006R1281
Commission Regulation (EC) No 1281/2006 of 28 August 2006 derogating for 2005/06 from Regulation (EC) No 595/2004 as regards the time limit by which purchasers and producers must pay the levy on milk and milk products
Regulamento (CE) n. o 1281/2006 da Comissão, de 28 de Agosto de 2006 , que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n. o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos
Regulamento (CE) n. o 1281/2006 da Comissão, de 28 de Agosto de 2006 , que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n. o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos
JO L 234 de 29.8.2006, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force
29.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1281/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Agosto de 2006
que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (2), fixa, nomeadamente, o calendário e as condições de cobrança da imposição. O n.o 1 do artigo 15.o do mesmo regulamento prevê que os compradores ou, em caso de vendas directas, os produtores, devedores da imposição, paguem o montante devido à autoridade competente antes de 1 de Setembro de cada ano, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro. O n.o 2 do mesmo artigo prevê o vencimento de juros se esse prazo não for respeitado. |
(2) |
Para melhorar as previsões orçamentais e flexibilizar a gestão orçamental, está em curso uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, tendo em vista diferir a data do pagamento, pelos Estados-Membros, da imposição referida no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo e permitir que, no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, determinados Estados-Membros efectuem transferências entre vendas directas e entregas, ao nível das quantidades de referência nacionais. Para que as administrações nacionais possam pôr em prática, com eficácia, essas novas disposições, e numa perspectiva de coerência, torna-se necessário, em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, diferir igualmente, no respeitante a 2005/2006, a data de pagamento dos montantes devidos pelos compradores de leite. Por razões de gestão administrativa, deve ser prevista uma data diferente para os Estados-Membros que vão efectuar transferências ao nível das quantidades de referência nacionais. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, e no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, os Estados-Membros são autorizados a diferir a data-limite de pagamento dos montantes devidos:
a) |
No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, para 1 de Novembro de 2006; |
b) |
No caso dos outros Estados-Membros, para 1 de Outubro de 2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.