24.8.2006
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 231/139
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2006
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
(2006/569/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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Atendendo às conclusões da segunda reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos e da primeira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas de 13-14 de Junho de 2005, ambas realizadas em Madrid, é necessário alterar o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de permitir a utilização no mercado interno chileno até 31 de Janeiro de 2014, em quantidades limitadas, de certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006.
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(2)
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A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de troca de cartas para a alteração do apêndice VI.
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(3)
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A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.
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(4)
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
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DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 2.4.2005, p. 19.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Bruxelas, 24 de Abril de 2006
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.
Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).
Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia
Mariann FISCHER BOEL
Bruxelas, 24 de Abril de 2006
Excelentíssima Senhora,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.
Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).
Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Chile
Oscar ALCAMÁN RIFFO
«APÊNDICE VI
MARCAS REFERIDAS NO ARTIGO 7.o
A.
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Lista das marcas referidas no n.o 2 do artigo 7.o
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Errazuriz Panquehue Corton
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Viña San Pedro Gran Vino Burdeos
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B.
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Lista das marcas referidas no n.o 2-a do artigo 7.o
(1)
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Champagne Conde del Maule
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Champagne Ambassador, Rosé Ambassador
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Champagne Merlot Valdivieso
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Champagne, Champenoise Viña Mar
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Jerez Montalbán La Fortuna
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Oporto Diamante Centenario
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(1) O volume total dos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidos nas listas B do Acordo sobre o Comércio de Vinhos e do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexos ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile não ultrapassará 22 000 hectolitros por ano.