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Document JOL_2006_231_R_0139_01

    2006/569/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    JO L 231 de 24.8.2006, p. 139–143 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/139


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2006

    relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    (2006/569/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atendendo às conclusões da segunda reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos e da primeira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas de 13-14 de Junho de 2005, ambas realizadas em Madrid, é necessário alterar o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de permitir a utilização no mercado interno chileno até 31 de Janeiro de 2014, em quantidades limitadas, de certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006.

    (2)

    A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de troca de cartas para a alteração do apêndice VI.

    (3)

    A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 19.


    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    Bruxelas, 24 de Abril de 2006

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

    Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).

    Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia

    Mariann FISCHER BOEL

    Bruxelas, 24 de Abril de 2006

    Excelentíssima Senhora,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

    Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).

    Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

    Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República do Chile

    Oscar ALCAMÁN RIFFO


     

    «APÊNDICE VI

    MARCAS REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

    A.

    Lista das marcas referidas no n.o 2 do artigo 7.o

     

    Algarves

     

    Alsacia

     

    Asti

     

    Baden

     

    Borgoño

     

    Burdeos

     

    Carmen Margaux

     

    Carmen Rhin

     

    Cava del Reyno

     

    Cava Vergara

     

    Cavanegra

     

    Champagne Grandier

     

    Champaña Rabat

     

    Champagne Rabat

     

    Champaña Grandier

     

    Champaña Valdivieso

     

    Champenoise Grandier

     

    Champenoise Rabat

     

    Errazuriz Panquehue Corton

     

    Nueva Extremadura

     

    Jerez R. Rabat

     

    La Rioja

     

    Moselle

     

    Oro del Rhin

     

    Portofino

     

    Porto Franco

     

    Provence

     

    R Oporto Rabat

     

    Ribeiro

     

    Savoia Marchetti

     

    Toro

     

    Uvita de Plata Borgoña

     

    Viña Carmen Margaux

     

    Viña Manquehue Jerez

     

    Viña Manquehue Oporto

     

    Viña San Pedro Gran Vino Burdeos

    B.

    Lista das marcas referidas no n.o 2-a do artigo 7.o  (1)

     

    Champagne Monterrey

     

    Champagne Conde del Maule

     

    Champagne L'Heritage

     

    Champagne Subercaseaux

     

    Champagne Santa Emiliana

     

    Champagne Cima

     

    Champagne Santa Carolina

     

    Champagne Planella

     

    Champagne Ambassador, Rosé Ambassador

     

    Champagne Merlot Valdivieso

     

    Champagne Undurraga

     

    Champagne Supreme

     

    Champagne Santa Adela

     

    Champagne Tocornal

     

    Champagne Tarapacá

     

    Champagne, Champenoise Viña Mar

     

    Jerez Casino

     

    Jerez Montalbán La Fortuna

     

    Jerez Zalamero

     

    Chablis Santa Blanca

     

    Chablis Macaya

     

    Pommard Macaya

     

    Pommard Canepa

     

    Pommard Viña el Arrayan

     

    Oporto Casino

     

    Oporto Traverso

     

    Oporto Diamante Centenario

     

    Esencia»


    (1)  O volume total dos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidos nas listas B do Acordo sobre o Comércio de Vinhos e do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexos ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile não ultrapassará 22 000 hectolitros por ano.


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