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Document JOL_2006_231_R_0135_01

    2006/568/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    JO L 231 de 24.8.2006, p. 135–138 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/135


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Março de 2006

    relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    (2006/568/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atendendo às conclusões da segunda reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos e da primeira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas de 13-14 de Junho de 2005, ambas realizadas em Madrid, é necessário alterar o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de permitir a utilização no mercado interno chileno até 31 de Janeiro de 2014, em quantidades limitadas, de certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006.

    (2)

    A Comunidade e a República do Chile negociaram, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do acordo supracitado, um Acordo sob forma de troca de cartas para a alteração do apêndice II.

    (3)

    A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 19.


    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

    Bruxelas, 24 de Abril de 2006

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

    Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice II (Marcas referidas no artigo 7.o).

    Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia

    Mariann FISCHER BOEL

    Bruxelas, 24 de Abril de 2006

    Excelentíssima Senhora,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do Acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

    Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice II (Marcas referidas no artigo 7.o).

    Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice II do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos partir da data de hoje.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

    Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República do Chile

    Oscar ALCAMÁN RIFFO


     

    «APÊNDICE II

    MARCAS REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

    A.

    Lista das marcas referidas no n.o 2 do artigo 7.o

     

    Cognac Juanico

     

    Coña Col

     

    Gran Coñac

     

    Grappa San Remo

    B.

    Lista das marcas referidas no n.o 2-a do artigo 7.o  (1)

     

    Coñac Mabille

     

    Coñac Basin – Pasquier

     

    Coñac Casino, Camar

     

    Coñac Mendoza

     

    Coñac Cepa de Oro Traverso

     

    Coñac Black Mont

     

    Coñac Lomas de Bellavista

     

    Gran Coñac Rucalban

     

    Coñac Jormus

     

    Coñac el Lagar de los Lagos

     

    Coñac Tres Pinos

     

    Coñac Riobar

     

    Coñac Mirador

     

    Coñac Tres Aguilas, Fray Francisco

     

    Coñac Subercaseaux, 96, Blanc 96

     

    Coñac el Gaitero

     

    Coñac 103, Tres Palos Cruzados

     

    Coñac Quinta Normal

     

    Coñac Mónaco

     

    Coñac Ponce de León

     

    Coñac Adasme

     

    Coñac Monte Grande

     

    Coñac Casa Dieguez, Saint Pierre du Roi

     

    Coñac D' Cuza

     

    Coñac Trianero

     

    Calvados Quinta Normal

     

    Armagnac Quinta Normal

     

    Grapa Mabille

     

    Grapa Casino

     

    Grapa Ivren

     

    Grapa Lomas de Bellavista

     

    Grapa Rucalban

     

    Grapa Valle del Sur

     

    Grapa Tres Pinos

     

    Grapa Riobar

     

    Grapa el Gaitero

     

    Grapa Sol Andino, Uvita

     

    Grapa Monte Grande


    (1)  O volume total dos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidos nas listas B do Acordo sobre o Comércio de Vinhos e do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexos ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile não ultrapassará 22 000 hectolitros por ano.»


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