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Document 32006R1238

    Regulamento (CE) n. o  1238/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006 , que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n. o  573/2003

    JO L 225 de 17.8.2006, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1238/oj

    17.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/27


    REGULAMENTO (CE) N.o 1238/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2006

    que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 230 000 toneladas de trigo (número de ordem 09.4766) para a campanha de 2006/2007.

    (2)

    As quantidades pedidas na segunda-feira 14 de Agosto de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, importa determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando um coeficiente de atribuição único a aplicar às quantidades solicitadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente de trigo «Roménia», apresentado e comunicado à Comissão na segunda-feira 14 de Agosto de 2006, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, é satisfeito até 1,744760634 % das quantidades pedidas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Agosto de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1024/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 7).


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