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Document 32006R1237

    Regulamento (CE) n. o  1237/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n. o  2375/2002

    JO L 225 de 17.8.2006, p. 26–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1237/oj

    17.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 1237/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2006

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 988 387 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está dividido em três subcontingentes.

    (2)

    O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou em 597 991 toneladas a quantidade do subcontingente III (número de ordem 09.4125) para o periodo de 1 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2006.

    (3)

    As quantidades pedidas até segunda-feira, 14 de Agosto de 2006, às 13 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2376/2002, ultrapassam as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada pedido de certificado de importação para o subcontingente III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado até segunda-feira, 14 de Agosto de 2006, às 13 horas, hora de Bruxelas, e transmitido à Comissão em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, é deferido até ao limite de 83,57528 % da quantidade solicitada.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Agosto de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 971/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).


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