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Document 32006R1112

    Regulamento (CE) n. o  1112/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006

    JO L 198 de 20.7.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1112/oj

    20.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2006 DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 2006

    relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

    (2)

    Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 17 de Julho de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006, transmitidos à Comissão até 17 de Julho de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

    Artigo 2.o

    No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


    ANEXO I

    Origem dos produtos

    Percentagens de atribuição

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

    16,457 %

    100 %

    X

    novos importadores

    [artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

    0,948 %

    75,203 %

    X

    «X»

    :

    No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

    «—»

    :

    Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    ANEXO II

    Origem dos produtos

    Datas

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

    30.11.2006

    30.11.2006

    novos importadores

    [artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

    30.11.2006

    30.11.2006


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