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Document 32006R1111
Commission Regulation (EC) No 1111/2006 of 19 July 2006 setting the allocation coefficient for issuing licences to import sugar products under tariff quotas and preferential agreements
Regulamento (CE) n. o 1111/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
Regulamento (CE) n. o 1111/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
JO L 198 de 20.7.2006, p. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2006
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (3),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na semana de 10 a 14 de Julho de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4341 (2005-2006); 09.4317; 09.4319. |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 10 a 14 de Julho de 2006 ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.
(4) JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.
ANEXO
Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2005/2006
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
0 |
Atingido |
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
0 |
Atingido |
09.4336 |
Guiana |
0 |
Atingido |
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
0 |
Atingido |
09.4339 |
Quénia |
0 |
Atingido |
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malawi |
100 |
Atingido |
09.4342 |
Maurícia |
0 |
Atingido |
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
0 |
Atingido |
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
0 |
Atingido |
09.4351 |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
100 |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malawi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
100 |
|
09.4345 |
Suriname |
100 |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
100 |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar «concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
50 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
50 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
Campanha 2006
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006 |
Limite |
09.4327 |
Antiga República Jugoslava da Macedónia |
100 |
|