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Document 32006R1015

Regulamento (CE) n. o  1015/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006 , relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

JO L 183 de 5.7.2006, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1015/oj

5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1015/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 6/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 700 000 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 54/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 55/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 56/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 57/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 58/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 59/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 60/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 61/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 62/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

Um lote com o número 63/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

Um lote com o número 64/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

l)

Um lote com o número 65/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

m)

Um lote com o número 66/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

n)

Um lote com o número 67/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 6/2006 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 26 de Julho de 2006 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve estar em conformidade com os artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 54/2006 CE

Tarancón

A-1

24 503

27

Bruto

A-2

2 770

27

Bruto

B-4

22 727

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 55/2006 CE

Tarancón

A-3

24 659

27

Bruto

B-3

24 742

27

Bruto

B-4

599

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 56/2006 CE

Tarancón

A-2

21 440

27

Bruto

B-1

24 551

27

Bruto

C-1

4 009

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 57/2006 CE

Tarancón

B-4

977

27

Bruto

B-5

24 736

27 + 28

Bruto

B-6

24 151

27

Bruto

C-1

136

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 58/2006 CE

Tarancón

A-6

1 036

30

Bruto

A-7

24 830

30

Bruto

A-8

24 134

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 59/2006 CE

Tarancón

A-4

24 505

30

Bruto

A-8

467

30

Bruto

B-2

12 354

30

Bruto

B-7

12 674

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 60/2006 CE

Deulep

Bld Chanzy

F-30800 Saint-Gilles

503B

1 525

28

Bruto

119

22 605

27

Bruto

503

7 910

27

Bruto

504

810

30

Bruto

501

3 550

27

Bruto

504

540

28

Bruto

501B

5 075

30

Bruto

501B

150

28

Bruto

508

7 835

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 61/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

2

48 215

27

Bruto

18

305

27

Bruto

18

150

30

Bruto

18

1 330

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 62/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

3

47 880

27

Bruto

18

2 120

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 63/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

6

22 025

27

Bruto

18

7 230

28

Bruto

38

5 325

28

Bruto

38

3 195

30

Bruto

13

9 910

28

Bruto

13

2 315

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 64/2006 CE

Bertolino — Partinico (PA)

22A-5A

24 766,65

30

Bruto

Trapas — Petrosino (TP)

20A-24A-3A-11A

6 750

30

Bruto

Enodistil — Alcamo (TP)

22A

3 933,35

30

Bruto

S.V.M. — Sciacca (AG)

30A-32A-35A-36A

3 400

27

Bruto

Ge.Dis. — Marsala (TP)

12A-19A-12B-13B

11 150

27/30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 65/2006 CE

Bonollo — Loc. Paduni-Anagni (FR)

6A-33A-36A

5 300

27/30

Bruto

Dister — Faenza (RA)

122A-123A

7 560

27

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

5A

315

27

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

1A-2A

25 800

27

Bruto

Tampieri — Faenza (RA)

11A-19A

850

27

Bruto

Villapana — Faenza (RA)

7A

10 175

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 66/2006 CE

Bonollo — Loc. Paduni-Anagni (FR)

6A-33A-36A

26 700

30

Bruto

Caviro — Faenza (RA)

15A

17 500

27

Bruto

Cipriani — Chizzola d'Ala (TN)

28A

5 800

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 67/2006 CE

Balice Distill. — San Basilio Mottola (TA)

2A-3A

2 750

27

Bruto

Balice S.n.c. — Valenzano (BA)

41A-42A-59A

12 800

30

Bruto

Caviro — Carapelle (FG)

2C-6C

5 500

30

Bruto

D'Auria — Ortona (CH)

41A-43A-48A

7 600

27

Bruto

De Luca — Novoli (LE)

15A-1A-5A

5 100

27

Bruto

Deta — Barberino Val d'Elsa (FI)

4A-8A

1 450

27/30

Bruto

Di Lorenzo — Ponte Valleceppi (PG)

3A-10A-22A-21A

11 900

27

Bruto

S.V.A. — Ortona (CH)

14A-15A-16A-12A

2 900

27/30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Viniflhoor — Libourne

Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, BP 231, F-33505 Libourne Cedex [tel. (33) 557 55 20 00; telex: 57 20 25; fax (33) 557 55 20 59]

FEGA

Beneficencia, 8, E-28004 Madrid [tel. (34) 913 47 64 66; fax (34) 913 47 64 65]

AGEA

Via Torino, 45, I-00184 Roma [tel. (39-06) 49 49 97 14; fax (39-06) 49 49 97 61]


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 17 75

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


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