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Dokument 32006R0966

    Regulamento (CE) n. o  966/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 08030019 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

    JO L 176 de 30.6.2006, lk 21—21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/966/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 966/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os certificados de importação emitidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (2), eram eficazes entre 1 de Janeiro e 7 de Abril de 2006. Para assegurar um acompanhamento adequado da totalidade destas importações de bananas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, não só as quantidades introduzidas em livre prática com base em certificados utilizados em Janeiro e Fevereiro, mas também as introduzidas em livre prática com base nos certificados utilizados em Março e Abril de 2006.

    (2)

    Por conseguinte, a alínea b) do n.o 2, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (3), que prevê essas comunicações, deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Tão rapidamente quanto possível, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

    (2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.

    (3)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 566/2006 (JO L 99 de 7.4.2006, p. 6).


    Üles