See dokument on väljavõte EUR-Lexi veebisaidilt.
Dokument 32006R0966
Commission Regulation (EC) No 966/2006 of 29 June 2006 amending Regulation (EC) No 219/2006 opening and providing for the administration of the tariff quota for bananas falling under CN code 08030019 originating in ACP countries for the period 1 March to 31 December 2006
Regulamento (CE) n. o 966/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 08030019 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006
Regulamento (CE) n. o 966/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 08030019 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006
JO L 176 de 30.6.2006, lk 21—21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 11/12/2010
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 966/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os certificados de importação emitidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (2), eram eficazes entre 1 de Janeiro e 7 de Abril de 2006. Para assegurar um acompanhamento adequado da totalidade destas importações de bananas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, não só as quantidades introduzidas em livre prática com base em certificados utilizados em Janeiro e Fevereiro, mas também as introduzidas em livre prática com base nos certificados utilizados em Março e Abril de 2006. |
(2) |
Por conseguinte, a alínea b) do n.o 2, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (3), que prevê essas comunicações, deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«b) |
Tão rapidamente quanto possível, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.
(2) JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.
(3) JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 566/2006 (JO L 99 de 7.4.2006, p. 6).