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Dokument 32006R0963
Council Regulation (EC) No 963/2006 of 27 June 2006 amending Regulation (EC) No 1255/96 temporarily suspending the autonomous Common Customs Tariff duties on certain industrial, agricultural and fishery products
Regulamento (CE) n. o 963/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
Regulamento (CE) n. o 963/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
JO L 176 de 30.6.2006, lk 3—9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 31/12/2011; revogado por 32011R1344
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 963/2006 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de novos produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1). |
(2) |
Vários produtos enumerados no referido regulamento devem ser retirados da lista do respectivo anexo quer porque a manutenção da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum deixou de ser do interesse da Comunidade, quer porque é necessário alterar a respectiva designação para ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
(3) |
Por conseguinte, os produtos cuja designação é necessário alterar devem ser considerados novos produtos. |
(4) |
O prazo de validade da medida deve decorrer entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, a fim de permitir a realização das análises económicas das suspensões nesse período. Oito anos de experiência demonstraram a necessidade de prever um termo para a vigência das suspensões enumeradas no anexo do presente regulamento, a fim de assegurar que as alterações tecnológicas e económicas sejam tidas em conta. Tal não exclui a extinção prematura de algumas medidas ou a sua prorrogação para além daquele período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridos os produtos constantes do anexo I do presente regulamento; |
2) |
São suprimidos os produtos cujos códigos NC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
Não obstante, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 relativamente aos produtos com os códigos TARIC 5205310010 e 8414308920.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 300/2006 (JO L 56 de 25.2.2006, p. 1).
(2) JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.
ANEXO I
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa dos direitos autónomos |
Termo do prazo de validade |
||||||||||
ex 2904 90 85 |
40 |
3-Bromo-5-nitro-trifluorometilbenzeno |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2909 19 00 |
40 |
Éter bis(2-etóxietilico) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2912 29 00 |
20 |
p-Fenilbenzaldeído |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2916 12 90 |
40 |
Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2921 42 10 |
35 |
2-Nitroanilina |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2921 42 10 |
45 |
2,4,5-Tricloroanilina |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2921 43 00 |
40 |
Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2921 51 19 |
30 |
Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2922 29 00 |
25 |
5-Amino-o-cresol |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2922 49 95 |
50 |
D-(-)-Dihidrofenilglicina |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2927 00 00 |
60 |
Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2930 90 70 |
76 |
Ácido 2,2'-ditiodibenzóico |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2930 90 70 |
77 |
4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2931 00 95 |
96 |
Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2931 00 95 |
97 |
4-Tolilfosfinato de potássio, em solução aquosa |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2932 29 85 |
80 |
Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2933 19 90 |
50 |
Fenepiroximato (ISO) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2934 99 90 |
85 |
Aprepitante (DCI) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2935 00 90 |
81 |
4-Amino-N-(4-aminofenil)benzenossulfonamida |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 2935 00 90 |
82 |
N-(5,7-Dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3204 15 00 |
60 |
Corante C.I. Vat Blue 4 |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3204 19 00 |
81 |
6,11-Difluoro-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3204 19 00 |
82 |
3-(4-Fluorofenil)-3-(4-piperidinofenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3204 19 00 |
83 |
6,7-Dimetoxi-11-ciano-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3207 30 00 |
10 |
Preparação contendo:
utilizada para impressão serigráfica no fabrico de condensadores (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3402 13 00 |
10 |
Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3506 91 00 |
30 |
Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3707 10 00 |
30 |
Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3811 90 00 |
10 |
Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3815 90 90 |
16 |
Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia destinado ao fabrico de sistemas de espuma de poliuretano (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3819 00 00 |
20 |
Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3824 90 99 |
12 |
Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3824 90 99 |
27 |
Preparação à base de: 2-pentanona, 4-metil-O,O',O''-(metilsililidino)trioxima e 4-metil-2-butanona-O,O',O'',O'''-silanotetrailtetraoxima |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3824 90 99 |
34 |
Mistura de fitosteróis, sob a forma de pó ceroso cristalino, contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3824 90 99 |
90 |
Esferas ocas de silicato de alumínio fundido contendo 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características:
destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3904 61 00 |
60 |
Mistura de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), de cloreto de sódio e de um tensioactivo não iónico |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3907 20 21 |
20 |
Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com peso molecular médio de 3 500 (± 100) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3907 30 00 |
50 |
Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com:
|
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3907 99 19 |
40 |
Copolímero de ácido isoftálico e ácido 5-sodiossulfoisoftálico com ciclo hexanodimetanol e dietilenoglicol |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3912 90 10 |
20 |
Ftalato de hidroxipropil metilcelulose |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3917 32 39 |
30 |
Tubo de poliestireno termo-retráctil destinado ao fabrico de baterias de zinco-carbono (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3919 90 31 |
15 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), com uma camada colorida numa das faces e uma camada auto adesiva na outra face, revestida em ambas as faces por uma película protectora, com espessura total de 100 (± 10) μm, em rolos, destinada ao fabrico de filtros ópticos (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3920 62 19 |
77 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), contendo:
destinada a ser utilizada em impressoras térmicas policromáticas (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3920 99 90 |
10 |
Folha biodegradável de espessura não superior a 1 mm contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 3926 90 98 |
40 |
Microesferas ocas de um copolímero de acrilato de iso-octilo e ácido acrílico, de diâmetro igual ou superior a 10 μm mas não superior a 1 000 μm, dispersas em água |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 5205 31 00 |
10 |
Fios retorcidos de seis pontas, de algodão branqueado, com 925 decitex ou mais, mas não mais de 989 decitex por fio simples, destinados ao fabrico de tampões (1) |
0 % |
1.1.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 6805 10 00 |
10 |
Abrasivo constituído por partículas de forma idêntica, num suporte |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 6805 20 00 |
10 |
|||||||||||||
ex 6805 30 80 |
10 |
|||||||||||||
ex 7019 90 99 |
30 |
Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8305 20 00 |
10 |
Grampos com 12 mm (± 1 mm) de largura e 8 mm (± 1 mm) de profundidade, destinados a fotocopiadoras e impressoras (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8414 30 89 |
20 |
Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW |
0 % |
1.1.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8414 90 00 |
40 |
Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8505 11 00 |
33 |
Ímanes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um rectângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 x 10 x 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8505 20 00 |
20 |
Embraiagem electromagnética de molas, com um diâmetro não superior a 40 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de fotocopiadoras e impressoras, incluindo fotocopiadoras multifunções (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8505 20 00 |
30 |
Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1) |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
||||||||||
ex 8529 90 81 |
45 |
Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H |
0 % |
1.7.2006-31.12.2008 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].
ANEXO II
Código NC |
TARIC |
ex 2903 30 80 |
60 |
ex 2924 19 00 |
20 |
ex 3811 90 00 |
10 |
ex 8414 30 89 |
20 |
ex 8505 11 00 |
33 |