Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0446

    2006/446/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , relativa a um processo nos termos do artigo 81. o do Tratado CE (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP) [notificada com o número C(2006) 1548] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 104–104 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/446/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/104


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 2006

    relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

    (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP)

    [notificada com o número C(2006) 1548]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/446/CE)

    Em 12 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). Uma versão não confidencial do texto integral da decisão está disponível na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_76.html#i38_348

    (1)

    A Repsol Comercial de Productos Petroliferos (a seguir designada «Repsol CPP»), uma sociedade do grupo petrolífero Repsol-YPF, constituída em Madrid, Espanha, é a destinatária da presente decisão. O objecto do procedimento é a distribuição de combustível nas estações de serviço espanholas, bem como a celebração, pela Repsol CPP, de contratos de distribuição exclusivos a longo prazo com as estações de serviço. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as cláusulas de não concorrência contidas nos acordos notificados pela Repsol CPP, nomeadamente nos contratos do tipo DODO (2), de locação e usufruto, levantavam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o artigo 81.o do Tratado CE, na medida em que são susceptíveis de ter um importante efeito de encerramento do mercado espanhol da venda de combustível a retalho.

    (2)

    A Comissão considera que os compromissos propostos pela Repsol CPP são suficientes para solucionar os problemas de concorrência identificados. A Repsol CPP compromete-se, nomeadamente, a propor às estações de serviço em causa incentivos financeiros concretos com vista a pôr termo aos contratos de distribuição a longo prazo em vigor e a não celebrar no futuro qualquer contrato de exclusividade a longo prazo. Além disso, a Repsol CPP compromete-se a não comprar qualquer estação «DODO» independente de que não seja fornecedor. Assim, o abastecimento por grosso de grande número de estações de serviço será aberta à concorrência.

    (3)

    Tendo em conta os compromissos vinculativos para a Repsol CPP, a Comissão conclui que deixaram de existir motivos para agir.

    (4)

    O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 27 de Março de 2006.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 8.3.2004, p. 1).

    (2)  

    DODO

    =

    Distributor Owned, Distributor Operated.


    Top