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Document 32006R0988

    Regulamento (CE) n. o  988/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 98–99 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/988/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/98


    REGULAMENTO (CE) N.o 988/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2006

    que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação, nomeadamente, os respeitantes aos produtos transformados à base de milho. Esse prazo estende-se até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado. Que a validade é fixada de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão.

    (2)

    A situação actual do mercado do milho aconselha um enquadramento das emissões dos certificados para não se comprometerem quantidades da nova campanha; que os certificados a emitir nos próximos meses devem ser reservados para as exportações a efectuar até 8 de Setembro de 2006. Para esse efeito, é necessário limitar temporariamente o prazo de validade dos certificados de exportação a emitir para utilização até 7 de Setembro de 2006. É, por conseguinte, conveniente derrogar temporariamente as disposições do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

    (3)

    Para assegurar a boa gestão do mercado e evitar as especulações, é necessário estabelecer que as formalidades aduaneiras de exportação respeitantes aos certificados de exportação dos produtos transformados à base de milho deverão ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006, quer se trate de exportações directas quer se trate de exportações realizadas no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). Essa limitação derroga o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4).

    (4)

    A aplicação das medidas previstas no presente regulamento deve coincidir com a entrada em vigor do mesmo para evitar riscos de perturbação do mercado.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o prazo de validade dos certificados de exportação para os produtos referidos em anexo, cujos pedidos tenham sido apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Agosto de 2006, tem por limite 7 de Setembro de 2006.

    2.   As formalidades aduaneiras de exportação referentes aos certificados supramencionados devem ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006.

    Esta data-limite aplica-se igualmente às formalidades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, relativamente aos produtos sujeitos ao regime do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ao abrigo destes certificados.

    Na casa 22 dos mesmos certificados deve constar uma das menções referidas no anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).

    (3)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

    (4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).


    ANEXO I

    do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    Código NC

    Designação das mercadorias

     

    Produtos derivados do milho, incluindo as subposições seguintes:

    1102 20

    Farinha de milho

    1103 13

    Grumos e sêmolas de milho

    1103 29 40

    Pellets de milho

    1104 19 50

    Flocos de milho

    1104 23

    Outros grãos trabalhados (descascados) de milho

    1108 12 00

    Amido de milho

    1108 13 00

    Fécula de batata


    ANEXO II

    Indicações referidas no n.o 2 do artigo 1.o

    :

    em espanhol

    :

    Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 988/2006

    :

    em checo

    :

    Omezení stanovené na základě čl. 1 ods. 2 nařízení (ES) č. 988/2006

    :

    em dinamarquês

    :

    Begrænsning, jf. artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 988/2006

    :

    em alemão

    :

    Kürzung der Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 988/2006

    :

    em estónio

    :

    Piirang on ette nähtud määruse (EÜ) nr 988/2006 artikli 1 lõike 2 alusel

    :

    em grego

    :

    Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 988/2006

    :

    em inglês

    :

    Limitation provided for in Article 1(2) of Regulation (EC) No 988/2006

    :

    em francês

    :

    Limitation prévue à l'article 1er, paragraphe 2, du règlement (CE) no 988/2006

    :

    em italiano

    :

    Limitazione prevista all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 988/2006

    :

    em letão

    :

    Ierobežojums paredzēts Regulas (EK) Nr. 988/2006 1. panta 2. punktā

    :

    em lituano

    :

    Apribojimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 988/2006 1 straipsnio 2 dalyje

    :

    em húngaro

    :

    Korlátozott érvényességi időtartam a 988/2006/EK rendelet 1. cikk (2) bekezdésének megfelelően

    :

    em neerlandês

    :

    Beperking als bepaald in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 988/2006

    :

    em polaco

    :

    Ograniczenie przewidziane w art. 1 ust. 2 rozporządzenia (WE) nr 988/2006

    :

    em português

    :

    Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 988/2006

    :

    em eslovaco

    :

    Obmedzenie stanovené článkom 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 988/2006

    :

    em esloveno

    :

    Omejitev določena v členu 1(2) Uredbe (ES) št. 988/2006

    :

    em finlandês

    :

    Asetuksen (EY) N:o 988/2006 1 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

    :

    em sueco

    :

    Begränsning enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 988/2006.


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