EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2002C0264(01)

2002/264/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  264/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que altera pela trigésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 22: Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

JO L 139 de 25.5.2006, p. 24–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 765–768 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/264(3)/oj

25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/24


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 264/02/COL

de 18 de Dezembro de 2002

que altera pela trigésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 22: Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, os artigos 24.o e 1.o do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE relativamente aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitirá comunicações ou orientações sobre questões abrangidas pelo Acordo EEE, caso esse Acordo ou o Acordo de Fiscalização e de Tribunal o prevejam expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário;

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO que, em 7 de Março de 2002, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação (5) que estabelece os princípios que orientam a sua apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, bem como os auxílios ao encerramento no sector siderúrgico.

CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão Europeia, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter a igualdade das condições de concorrência,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que, em 19 de Outubro de 2001, numa reunião multilateral, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre esta questão,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante o aditamento de um novo Capítulo 22, denominado «Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico», contido no Anexo I da presente decisão.

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante envio de uma carta com cópia da mesma e do Anexo I. Convidam-se os Estados da EFTA a comunicar o seu acordo às medidas adequadas propostas, tal como estabelecido no Anexo I, no prazo de vinte dias úteis, cf. igualmente ponto 22.4 do Anexo I.

3.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

4.

A presente decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após os Estados da EFTA terem comunicado o seu acordo às medidas adequadas propostas.

5.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Acordo EEE.

(2)  A seguir denominado Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e de Tribunal.

(3)  A seguir denominadas Orientações relativas aos auxílios estatais.

(4)  Publicadas inicialmente no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.

(5)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.


ANEXO

«22.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO E AUXÍLIOS AO ENCERRAMENTO NO SECTOR SIDERÚRGICO

22.1.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADE

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, não são compatíveis com o mercado comum.

22.2.   AUXÍLIOS AO ENCERRAMENTO

(1)

Os auxílios a favor do desenvolvimento de determinadas actividades económicas poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. Os seguintes auxílios a favor de empresas do sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial, poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum:

(2)

Auxílios destinados a cobrir pagamentos a efectuar pelas empresas siderúrgicas aos trabalhadores despedidos ou que aceitem reformas antecipadas, desde que:

os pagamentos decorram efectivamente do encerramento total ou parcial de unidades siderúrgicas que nunca tenham sido consideradas para efeitos de aprovação de auxílios;

os pagamentos não ultrapassem os montantes habitualmente previstos nas regras em vigor nos Estados da EFTA;

e

o auxílio não exceda 50 % dos referidos pagamentos.

(3)

Auxílios a empresas siderúrgicas que cessem definitivamente a produção siderúrgica, desde que:

a personalidade jurídica dessas empresas tenha sido adquirida antes de 1 de Janeiro de 2002;

produzissem regularmente produtos siderúrgicos até à data de notificação do auxílio em questão;

não tenham reorganizado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Janeiro de 2002;

encerrem e destruam as suas instalações de fabrico dos produtos siderúrgicos no prazo de seis meses a contar da cessação da produção ou da aprovação do auxílio pelo Órgão de Fiscalização, consoante a data que for posterior;

o encerramento das instalações não tenha já sido considerado para concessão de auxílio;

e

o montante do auxílio não seja superior ao valor contabilístico residual das instalações a encerrar, sem ter em conta a parte relativa a qualquer reavaliação ocorrida depois de 1 de Janeiro de 2002 que exceda a taxa de inflação nacional.

(4)

Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas que preencham as condições enunciadas no ponto 22.2(3), mas que sejam directa ou indirectamente controladas por uma empresa siderúrgica ou que controlem directa ou indirectamente uma empresa siderúrgica, desde que:

a empresa a encerrar tenha sido jurídica e efectivamente separada da estrutura do grupo pelo menos seis meses antes do pagamento do auxílio;

um auditor aprovado pelo Órgão de Fiscalização tenha certificado com toda a independência que a contabilidade da empresa a encerrar representa de forma real e exacta o activo e o passivo da empresa em questão;

e

se verifique uma diminuição real e sensível da capacidade de produção, que produza um benefício substancial e duradouro para o conjunto do sector em termos de redução da capacidade de produção de produtos siderúrgicos, num período de cinco anos após a data do encerramento que esteja na origem da concessão do auxílio ou da data do último pagamento do auxílio aprovado de acordo com este ponto, se esta data for posterior. Convidam-se os Estados da EFTA a utilizarem o formulário de notificação anexo ao Enquadramento multissectorial (Anexo E) para a notificação das propostas de auxílio ao abrigo deste Enquadramento.

22.3.   OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

Todos os planos de concessão de auxílio de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade que pertençam ao sector siderúrgico, assim como os auxílios ao encerramento neste sector devem ser notificados individualmente.

22.4.   MEDIDAS ADEQUADAS

(1)

O Órgão de Fiscalização propõe, como medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, excluir do âmbito de aplicação dos regimes existentes para recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade, tal como definido nas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (Capítulo 16), os auxílios às empresas do sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial, a partir de 1 de Janeiro 2003.

(2)

Convidam-se os Estados da EFTA a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da carta. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados da EFTA em causa não concordam com as medidas propostas.

22.5.   APLICAÇÃO DO PRESENTE ENQUADRAMENTO

O presente enquadramento será aplicável a partir de 1 Janeiro 2003 por um período que expirará em 31 de Dezembro de 2009.

22.6.   AUXÍLIOS NÃO NOTIFICADOS CONCEDIDOS AO SECTOR SIDERÚRGICO

O Órgão de Fiscalização apreciará a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos ao sector siderúrgico sem a sua autorização, com base nos critérios em vigor no momento da concessão do auxílio.»


Top