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Document 32006R0620

Regulamento (CE) n. o  620/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006

JO L 108 de 21.4.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/620/oj

21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/15


REGULAMENTO (CE) N.o 620/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores entre 3 e 7 de Abril de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, entre 3 e 7 de Abril de 2006, transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006, apresentados após 7 de Abril de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

13,452 %

100 %

X

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

1,005 %

X

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.8.2006

31.8.2006

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.8.2006

31.8.2006


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