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Document 32006R0620
Commission Regulation (EC) No 620/2006 of 20 April 2006 on the issue of licences for the import of garlic in the quarter from 1 June to 31 August 2006
Regulamento (CE) n. o 620/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006
Regulamento (CE) n. o 620/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006
JO L 108 de 21.4.2006, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
21.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 620/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2006
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores entre 3 e 7 de Abril de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, entre 3 e 7 de Abril de 2006, transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006, apresentados após 7 de Abril de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
13,452 % |
100 % |
X |
||||||
|
1,005 % |
— |
X |
||||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
31.8.2006 |
31.8.2006 |
— |
||
|
31.8.2006 |
31.8.2006 |
— |