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Document 22005D0139

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o 139/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 53 de 23.2.2006, p. 31–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/139(2)/oj

    23.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/31


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    n.o 139/2005

    de 2 de Dezembro de 2005

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1).

    (2)

    A Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo.

    (3)

    A Decisão 2005/209/CE da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (3), deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Decisão 2005/216/CE da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional (4), deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Decisão 2005/224/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/136/CE no que diz respeito ao termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo (5), deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    A Decisão 2005/226/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica (6), deve ser incorporada no acordo.

    (7)

    A Decisão 2005/235/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2002/626/CE que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle (7), deve ser incorporada no acordo.

    (8)

    A Decisão 2005/236/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao termo dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas do Estado Federal da Renânia Palatinado (Alemanha) (8), deve ser incorporada no acordo.

    (9)

    A Directiva 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005, no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina (9), deve ser incorporada no acordo.

    (10)

    A Decisão 2005/264/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/832/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (10), deve ser incorporada no acordo.

    (11)

    A Decisão 2005/176/CE revoga a Decisão 2000/807/CEE da Comissão (11), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo.

    (12)

    A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2005/24/CE e das Decisões 2005/176/CE, 2005/209/CE, 2005/216/CE, 2005/224/CE, 2005/226/CE, 2005/235/CE, 2005/236/CE e 2005/264/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (12).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    SAS Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


    (1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

    (2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

    (3)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 42.

    (4)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 39.

    (5)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 69.

    (6)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 72.

    (7)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 43.

    (8)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 44.

    (9)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 43.

    (10)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 48.

    (11)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 80.

    (12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 5 (Directiva 87/328/CEE do Conselho) da parte 2.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 L 0024: Directiva 2005/24/CE do Conselho (JO L 78 de 24.3.2005, p. 43).».

    2.

    O ponto 16 (Decisão 2000/807/CE da Comissão) da parte 3.2 é suprimido.

    3.

    Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 D 0216: Decisão 2005/216/CE da Comissão (JO L 69 de 16.3.2005, p. 39).».

    4.

    Ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 D 0209: Decisão 2005/209/CE da Comissão (JO L 68 de 15.3.2005, p. 42).».

    5.

    A seguir ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é inserido o seguinte ponto:

    «32.

    32005 D 0176: Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 40).».

    6.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 D 0236: Decisão 2005/236/CE da Comissão (JO L 72 de 18.3.2005, p. 44).».

    7.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 21 da parte 3.2 (Decisão 2003/136/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 D 0224: Decisão 2005/224/CE da Comissão (JO L 71 de 17.3.2005, p. 69).».

    8.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 D 0264: Decisão 2005/264/CE da Comissão (JO L 81 de 30.3.2005, p. 48).».

    9.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 D 0226: Decisão 2005/226/CE da Comissão (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).».

    10.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 30 (Decisão 2005/66/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:

    «31.

    32005 D 0235: Decisão 2005/235/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2002/626/CE que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle (JO L 72 de 18.3.2005, p. 43).».

    11.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido o ponto 19 (Decisão 2002/626/CE da Comissão) da parte 3.2.


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