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Document 32006R0041

    Regulamento (CE) n. o  41/2006 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 8 de 13.1.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/41/oj

    13.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 41/2006 DA COMISSÃO

    de 12 de Janeiro de 2006

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 15 de Dezembro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005 da Comissão (2).

    (2)

    A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 329 de 16.12.2005, p. 19.


    ANEXO

    Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Janeiro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas de restituição

    Em caso de fixação prévia das restituições

    Outros

    ex 0402 10 19

    Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

     

     

    a)

    Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

    b)

    Em caso de exportação de outras mercadorias

    10,00

    10,00

    ex 0402 21 19

    Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

     

     

    a)

    Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

    23,89

    23,89

    b)

    Em caso de exportação de outras mercadorias

    50,00

    50,00

    ex 0405 10

    Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

     

     

    a)

    No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

    52,00

    52,00

    b)

    No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

    100,25

    100,25

    c)

    Em caso de exportação de outras mercadorias

    93,00

    93,00


    (1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


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