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Document 32006R0019
Commission Regulation (EC) No 19/2006 of 6 January 2006 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas for certain agricultural products originating in Jordan
Regulamento (CE) n. o 19/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia
Regulamento (CE) n. o 19/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia
JO L 4 de 7.1.2006, p. 7–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 278–282
(MT)
In force
7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 19/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua decisão de 20 de Dezembro de 2005 (2), o Conselho aprovou um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos anexos I, II, III e IV do Acordo de Associação CE-Jordânia. |
(2) |
Relativamente a certos produtos agrícolas originários da Jordânia, o referido acordo prevê novos contingentes pautais, bem como alterações nos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(3) |
Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(4) |
Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve igualmente ser aplicável a partir dessa data e entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1460/2005 da Comissão (JO L 233 de 9.9.2005, p. 11).
(2) Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO V
JORDÂNIA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente.
Contingentes pautais
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Taxa dos direitos do contingente |
09.1152 |
0603 10 |
Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
Isenção |
de 1.1. a 31.12.2007 |
4 500 |
||||
de 1.1. a 31.12.2008 |
7 000 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
9 500 |
||||
de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
12 000 |
||||
09.1160 |
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.12.2006 |
1 000 |
Isenção |
0701 90 90 |
Outras batatas, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.12.2007 |
2 350 |
||
de 1.1. a 31.12.2008 |
3 700 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
5 000 |
||||
09.1163 |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12.2006 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12., até 31.12.2009 |
1 000 |
Isenção |
09.1164 |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
3 000 |
||||
de 1.1. a 31.12.2008 |
4 000 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
5 000 |
||||
09.1165 |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
de 1.1. a 31.12.2006 |
1 000 |
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
3 350 |
||||
de 1.1. a 31.12.2008 |
5 700 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
8 000 |
||||
09.1158 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
de 1.1. a 31.12.2006 |
500 |
Isenção |
de 1.1. a 31.12.2007 |
1 000 |
||||
de 1.1. a 31.12.2008 |
1 500 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
2 000 |
||||
09.1166 |
1509 10 |
Azeite virgem |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
Isenção (5) |
de 1.1. a 31.12.2007 |
4 500 |
||||
de 1.1. a 31.12.2008 |
7 000 |
||||
de 1.1. a 31.12.2009 |
9 500 |
||||
de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
12 000 |
(1) A isenção só se aplica aos direitos ad valorem.
(2) Para as importações de pepinos do código NC 0707 00 05, efectuadas durante o período de 1 de Novembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior 44,9 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(3) Para as importações de laranjas frescas, doces, do código NC 0805 10 20, efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 26,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(4) Para as importações de clementinas frescas, do código NC 0805 20 10 (subcapítulo Taric 05), efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a finais de Fevereiro, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 48,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(5) A eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica às importações comunitárias de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos que não satisfaçam esta condição estarão sujeitos ao direito aduaneiro pertinente estabelecido na pauta aduaneira comum».