Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R0019

    Regulamento (CE) n. o  19/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia

    JO L 4 de 7.1.2006, p. 7–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 278–282 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/19/oj

    7.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 19/2006 DA COMISSÃO

    de 6 de Janeiro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela sua decisão de 20 de Dezembro de 2005 (2), o Conselho aprovou um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos anexos I, II, III e IV do Acordo de Associação CE-Jordânia.

    (2)

    Relativamente a certos produtos agrícolas originários da Jordânia, o referido acordo prevê novos contingentes pautais, bem como alterações nos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

    (3)

    Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

    (4)

    Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve igualmente ser aplicável a partir dessa data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1460/2005 da Comissão (JO L 233 de 9.9.2005, p. 11).

    (2)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.


    ANEXO

    «ANEXO V

    JORDÂNIA

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente.

    Contingentes pautais

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente

    (toneladas de peso líquido)

    Taxa dos direitos do contingente

    09.1152

    0603 10

    Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

    de 1.1. a 31.12.2006

    2 000

    Isenção

    de 1.1. a 31.12.2007

    4 500

    de 1.1. a 31.12.2008

    7 000

    de 1.1. a 31.12.2009

    9 500

    de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    12 000

    09.1160

    0701 90 50

    Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas

    de 1.1. a 31.12.2006

    1 000

    Isenção

    0701 90 90

    Outras batatas, frescas ou refrigeradas

    de 1.1. a 31.12.2007

    2 350

    de 1.1. a 31.12.2008

    3 700

    de 1.1. a 31.12.2009

    5 000

    09.1163

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados

    de 1.1. a 31.12.2006 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12., até 31.12.2009

    1 000

    Isenção

    09.1164

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

    de 1.1. a 31.12.2006

    2 000

    Isenção (1)  (2)

    de 1.1. a 31.12.2007

    3 000

    de 1.1. a 31.12.2008

    4 000

    de 1.1. a 31.12.2009

    5 000

    09.1165

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    de 1.1. a 31.12.2006

    1 000

    Isenção (1)  (3)  (4)

    de 1.1. a 31.12.2007

    3 350

    de 1.1. a 31.12.2008

    5 700

    de 1.1. a 31.12.2009

    8 000

    09.1158

    0810 10 00

    Morangos, frescos

    de 1.1. a 31.12.2006

    500

    Isenção

    de 1.1. a 31.12.2007

    1 000

    de 1.1. a 31.12.2008

    1 500

    de 1.1. a 31.12.2009

    2 000

    09.1166

    1509 10

    Azeite virgem

    de 1.1. a 31.12.2006

    2 000

    Isenção (5)

    de 1.1. a 31.12.2007

    4 500

    de 1.1. a 31.12.2008

    7 000

    de 1.1. a 31.12.2009

    9 500

    de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    12 000


    (1)  A isenção só se aplica aos direitos ad valorem.

    (2)  Para as importações de pepinos do código NC 0707 00 05, efectuadas durante o período de 1 de Novembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior 44,9 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

    (3)  Para as importações de laranjas frescas, doces, do código NC 0805 10 20, efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 26,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

    (4)  Para as importações de clementinas frescas, do código NC 0805 20 10 (subcapítulo Taric 05), efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a finais de Fevereiro, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 48,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

    (5)  A eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica às importações comunitárias de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos que não satisfaçam esta condição estarão sujeitos ao direito aduaneiro pertinente estabelecido na pauta aduaneira comum».


    Top