Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0804

    2005/804/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai [notificada com o número C(2005) 4408] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 303 de 22.11.2005, p. 56–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 581–583 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/804/oj

    22.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/56


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Novembro de 2005

    que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai

    [notificada com o número C(2005) 4408]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/804/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 14.o e o artigo 14.o A,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (3), inclui o Uruguai nessa lista.

    (2)

    A Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizem, em determinadas condições, a importação de carne fresca de ratites de criação proveniente apenas de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na lista do anexo I da Decisão 2000/609/CE. Presentemente, o Uruguai não consta dessa decisão.

    (3)

    Na sequência de uma missão da Comissão em Outubro de 2004, do seu posterior acompanhamento e das garantias fornecidas pelo Uruguai, a situação de saúde pública e de sanidade animal é actualmente satisfatória, permitindo, pois, incluir este país na lista dos países terceiros autorizados constante do anexo I da Decisão 2000/609/CE.

    (4)

    Tendo em conta o estatuto de sanidade animal do Uruguai no tocante à doença de Newcastle, é conveniente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes do Uruguai sejam acompanhadas pelo modelo A do atestado sanitário incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE.

    (5)

    A Decisão 2000/609/CE, alterada pela Decisão 2004/118/CE, prevê erroneamente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes da Austrália devam ser obrigatoriamente acompanhadas pelo modelo A do atestado de sanidade incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE, em vez do modelo B do mesmo atestado também incluído no referido anexo. Assim sendo, esse erro deve ser corrigido.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 2000/609/CE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2000/609/CE deve ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

    (2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

    (3)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

    (4)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73). Versão corrigida: JO L 208 de 10.6.2004, p. 63.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne fresca de ratites de criação para a União Europeia

    Código ISO

    País

    Partes do território

    Modelo de certificado a utilizar

    (A ou B)

    AR

    Argentina

     

    A

    AU

    Austrália

     

    B

    BG

    Bulgária

     

    A

    BR-1

    Brasil

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    A

    BW

    Botsuana

     

    B

    CA

    Canadá

     

    A

    CH

    Suíça

     

    A

    CL

    Chile

     

    A

    HR

    Croácia

     

    A

    IL

    Israel

     

    A

    NA

    Namíbia

     

    B

    NZ

    Nova Zelândia

     

    A

    RO

    Roménia

     

    A

    TH

    Tailândia

     

    A

    TN

    Tunísia

     

    A

    US

    Estados Unidos da América

     

    A

    UY

    Uruguai

     

    A

    ZA

    África do Sul

     

    B

    ZW

    Zimbabué

     

    B».


    Top