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Document 32005D0729

2005/729/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2005, que revoga a Decisão 2005/136/CE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

JO L 274 de 20.10.2005, p. 89–90 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 26–27 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/729/oj

20.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/89


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2005

que revoga a Decisão 2005/136/CE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2005/729/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão 2005/136/CE (1), aprovada na sequência de uma recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho concluiu que existia um défice excessivo nos Países Baixos.

(2)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho dirigiu, em 2 de Junho de 2004, uma recomendação aos Países Baixos, para que este país pusesse termo à situação de défice excessivo. Esta recomendação, em conjugação com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), estabeleceu o prazo máximo de 2005 para a correcção da situação de défice excessivo.

(3)

Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando o Conselho considerar que foi corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa.

(4)

As definições dos termos «orçamental» e «défice» são estabelecidas no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas, segunda edição. Os dados respeitantes ao procedimento relativo aos défices excessivos são fornecidos pela Comissão.

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão, apurados a partir do relatório apresentado pelos Países Baixos antes de 1 de Março de 2005, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3), bem como do relatório subsequente que contém as contas revistas do sector público administrativo enviado ao Eurostat em 31 de Março de 2005 e das previsões da Primavera de 2005 dos serviços da Comissão, extraem-se as seguintes conclusões:

o défice do sector público administrativo situou-se, segundo as estimativas, em 2,3 % do PIB em 2004, em comparação com 3,2 % em 2003. O resultado de 2004 está em conformidade com a recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, em especial no que se refere à redução do défice orçamental para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB até 2005, o mais tardar. O processo de consolidação orçamental prosseguiu em 2004 com a tomada de medidas de redução de despesas consideráveis, integradas parcialmente no orçamento de 2004 e, em relação às restantes, incluídas no pacote adicional de consolidação, adoptado em 14 de Abril de 2004. Além disso, contribuíram para a redução do défice os resultados melhores do que os previstos a nível das receitas fiscais e de proveitos adicionais decorrentes da venda de gás natural, na sequência dos elevados preços do petróleo,

as medidas orçamentais tomadas destinam-se a assegurar uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Quanto a 2005, as previsões da Primavera de 2005 dos serviços da Comissão projectam uma nova redução do défice do sector público administrativo para 2,0 % do PIB, em consequência, em grande medida, de medidas de redução de despesas, na maior parte de carácter estrutural, correspondentes a 0,5 % do PIB. Tal encontra-se de acordo com o objectivo oficial de um défice de 2,1 % do PIB. Quanto a 2006, as previsões da Primavera de 2005 dos serviços da Comissão projectam, com base nas políticas actualmente conhecidas, uma nova redução do défice para 1,6 % do PIB, o que aponta para uma correcção duradoura do défice orçamental,

o processo de consolidação orçamental será sustentado através de uma redução do défice corrigido das variações cíclicas, que se prevê que alcance uma situação próxima do equilíbrio, após ter sido corrigida a situação de défice excessivo. Em 2004, o défice corrigido das variações cíclicas desceu acentuadamente para 1,2 % do PIB, em comparação com 2,0 % do PIB em 2003. As Previsões da Primavera de 2005 dos serviços da Comissão projectam que o défice corrigido das variações cíclicas volte a descer em 2005 em 0,8 % do PIB, passando para 0,4 % do PIB, o que constitui um nível próximo do equilíbrio, e que desça para 0,0 % do PIB em 2006,

de acordo com a notificação de Março de 2005 relativa ao procedimento relativo aos défices excessivos, o rácio da dívida pública manteve-se aquém do valor de referência de 60 % do PIB em 2004. Segundo as previsões da Primavera de 2004 dos serviços da Comissão o rácio deverá manter-se abaixo deste limite em 2005 e 2006.

(6)

A Decisão 2005/136/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que a correcção da situação de défice excessivo dos Países Baixos foi concluída em 2004, nos termos da recomendação dirigida a este país em 2 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/136/CE.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2005, p. 26.

(2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


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