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Document 32005R1712

Regulamento (CE) n.° 1712/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

JO L 274 de 20.10.2005, p. 75–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1712/oj

20.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/75


REGULAMENTO (CE) N.o 1712/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1594/2005 da Comissão (3).

(2)

A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1594/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/2003 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1594/2005 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 254 de 30.9.2005, p. 47.

(4)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que altera as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

46,48

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

39,84

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

39,84

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

59,76

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

46,48

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

39,84

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

39,84

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

53,12

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

43,16

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

49,80

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

38,18

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

8,30

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

53,12

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

53,12

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

53,12

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

53,12

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

52,04

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

39,84

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

52,04

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

39,84

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

39,84

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

52,04

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

39,84

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

54,53

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

37,85

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

39,84

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


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