Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0702

    2005/702/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    JO L 267 de 12.10.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 173M de 27.6.2006, p. 7–7 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/702/oj

    Related international agreement

    12.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 267/24


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 20 de Setembro de 2005

    relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (2005/702/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 20 de Dezembro de 2004.

    (2)

    O Protocolo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo único

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. BECKETT


    (1)  Parecer emitido em 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 31.


    Top