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Document 32005R1217

Regulamento (CE) n.° 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho

JO L 199 de 29.7.2005, p. 33–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1217/oj

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2) estabeleceu concessões relativamente à abertura de contingentes pautais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária.

(2)

A Decisão 2005/430/CE do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (3), estabelece concessões adicionais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária.

(3)

É conveniente adoptar normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão desse contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, numa base plurianual, a partir de 1 de Julho de 2005.

(4)

Para evitar especulações, é conveniente pôr as quantidades disponíveis no âmbito do contingente à disposição dos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado um determinado número mínimo de animais durante o ano que precede o período anual a que se refere o contingente pautal em questão, o que permitirá, ao mesmo tempo, garantir um acesso justo às concessões. Na medida em que as presentes concessões apenas se aplicam às importações de animais originários da Bulgária, e tendo em conta as importações efectivamente realizadas a partir desse país, um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstra que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerciam qualquer actividade no comércio de animais vivos da espécie bovina em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período anual a que se refere o contingente pautal em questão. Por outro lado, deve ser apresentada nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de IVA uma garantia relativa aos direitos de importação. Os certificados de importação devem ser intransmissíveis e emitidos em favor dos operadores exclusivamente em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem única de redução.

(9)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou estabelecendo derrogações, se for caso disso, em relação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador real. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em cada período de 12 meses, a partir de 1 de Julho de 2005, podem ser importados para a Comunidade, livres de direitos, 6 600 animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 300 quilogramas, dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 ou 0102 90 49 originários da Bulgária.

Ao contingente a que se refere o primeiro parágrafo é atribuído o número de ordem 09.4783.

O contingente a que se refere o primeiro parágrafo será aumentado anualmente em 600 cabeças.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de direitos de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 1.o só podem ser apresentados por requerentes que sejam pessoas singulares ou colectivas. No momento da apresentação do pedido, os requerentes devem produzir prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, no ano anterior ao período anual a que se refere o contingente em questão, importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   A prova da importação consiste, exclusivamente, na apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período de 12 meses do contingente em questão, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente se encontrar inscrito para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de direitos de importação devem incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 15 de Junho que precede o início do período de 12 meses coberto pelo contingente em questão.

Contudo, no que se refere ao contingente relativo ao período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente apenas pode apresentar um pedido para o contingente referido no artigo 1.o. Se um requerente apresentar mais do que um pedido, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telecópia ou correio electrónico, segundo o modelo constante do anexo I ou outro modelo que a Comissão tenha comunicado aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Após a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, com a maior brevidade possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   Se as quantidades em que incidem os pedidos referidos no artigo 3.o excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. Se for inferior a 50 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

Artigo 5.o

1.   A garantia relativa aos direitos de importação é fixada em 3 euros por cabeça. A garantia deve ser depositada na autoridade competente, juntamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser apresentados pedidos de certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha requerido e obtido direitos de importação a título do contingente.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   O pedido de certificado e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

 

0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente em questão e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são eficazes durante 150 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento. Nenhum certificado de importação se mantém eficaz após 30 de Junho de cada período anual de contingente.

3.   A concessão dos certificados de importação é condicionada à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta do seguinte modo:

a)

A garantia de 3 euros por cabeça referida no n.o 1 do artigo 5.o e

b)

O montante de 17 euros que o requerente deve pagar no momento da apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Não é aplicável o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Para o efeito, na casa 19 do certificado é inserido o algarismo «0».

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, respeitante à liberação da garantia, a garantia referida no n.o 3 não pode ser liberada antes de ter sido produzida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, pelo menos:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial emitida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, emitido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Num documento que comprove que os animais em causa foram introduzidos em livre prática, com a indicação do nome e endereço do titular na qualidade de destinatário.

Artigo 8.o

Os animais importados beneficiam da isenção de direitos nos termos do artigo 1.o, mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos Acordos Europeus com a Bulgária, ou de uma declaração na factura emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 9.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a contar de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO I

Telecópia CE: (32-2) 292 17 34

Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 6.o

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1217/2005

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1217/2005

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1217/2005

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1217/2005

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1217/2005

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1217/2005

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1217/2005

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1217/2005

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1217/2005

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1217/2005

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1217/2005

:

em húngaro

:

1217/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1217/2005

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1217/2005

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1217/2005

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1217/2005

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1217/2005

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1217/2005

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1217/2005


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