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Document 32005R1215

Regulamento (CE) n.° 1215/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

JO L 199 de 29.7.2005, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1215/oj

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), define as regras de aplicação dessa obrigação de destilação, prevendo o artigo 49.o certas possibilidades de derrogação.

(3)

A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa obrigação de destilação, tendo, porém, a construção de novas destilarias susceptíveis de tratar os subprodutos da vinificação sofrido atrasos. Em consequência, a destilação dos subprodutos da campanha de 2004/2005 far-se-á, em parte, em 2005/2006. Não obstante, as capacidades não são actualmente suficientes para destilar, ao mesmo tempo, a totalidade dos subprodutos de duas campanhas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão (3) autorizou a Hungria a excluir determinadas categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação para a campanha de 2004/2005. À luz da situação descrita, é conveniente prorrogar essa autorização para a campanha de 2005/2006.

(5)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1990/2004, a expressão «para a campanha de 2004/2005» é substituída pela expressão «para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).

(3)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 8.


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