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Dokument 22005D0522

    2005/522/CE: Decisão n.° 4/2004 do Conselho Conjunto União Europeia-México, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão n.° 2/2001 do Conselho Conjunto

    JO L 192 de 22.7.2005, s. 35–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, s. 260–287 (MT)

    Dokumentets juridiske status I kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/522/oj

    Relateret international aftale

    22.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/35


    DECISÃO N. o 4/2004 DO CONSELHO CONJUNTO UNIÃO EUROPEIA-MÉXICO

    de 18 de Maio de 2005

    que altera a Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto

    (2005/522/CE)

    O CONSELHO CONJUNTO,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1), assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o artigo 47.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A partir de 1 de Maio de 2004, o Tratado que institui a Comunidade Europeia é igualmente aplicável nos territórios da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), na sequência da sua adesão à União Europeia.

    (2)

    Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o anexo I da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dos novos Estados-Membros e as medidas incompatíveis com os artigos 12.o a 16.o da Decisão n.o 2/2001 que estes poderão manter em vigor até que seja aplicado o n.o 3 do artigo 17.o da referida decisão. Esta adaptação proporciona igualmente a oportunidade de actualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo I da Decisão n.o 2/2001 é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    As partes A e B do anexo II da Decisão n.o 2/2001 são substituídas pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

    Pelo Conselho Conjunto

    O Presidente

    L. E. DERBEZ


    (1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    PARTE A

    A COMUNIDADE E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

    1.

    A aplicação do capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções “todos os sectores” das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsectores a seguir indicados.

    2.

    Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

    AT

    Áustria

    BE

    Bélgica

    CY

    Chipre

    CZ

    República Checa

    DE

    Alemanha

    DK

    Dinamarca

    ES

    Espanha

    EE

    Estónia

    FI

    Finlândia

    FR

    França

    EL

    Grécia

    HU

    Hungria

    IE

    Irlanda

    IT

    Itália

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    SK

    Eslováquia

    SI

    Eslovénia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido.

    3.

    Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos 1 e 2 apenas se aplicam:

    às transacções indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção sobre o acesso ao mercado do “Memorando de entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros” respectivamente para todos os Estados-Membros,

    às transacções a seguir especificadas, sendo feita referência às definições previstas no artigo 11.o, para cada Estado-Membro em causa:

    CY: A.1.a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.b) [seguros não-vida e seguros não-MAT (marinha, aviação e transporte)] no modo 2, B.6.e) (negociação de valores mobiliários transaccionáveis) no modo 1;

    EE: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3 (intermediação de seguros não-MAT – Marítimos, aviação e outros meios de transporte) nos modos 1 e 2, B.1 a B.10 (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo 1;

    LV: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3 (intermediação de seguros não-MAT) no modo 2, B.7 (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários) no modo 1;

    LT: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3 (intermediação de seguros não-MAT) no modo 2, B.1 a B.10 (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo 1;

    MT: A.1.a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) no modo 2, B.1 e B.2 (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo) no modo 1;

    SI: B.1 a B.10 (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo 1.

    4.

    Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para operar no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

    5.

    CY: Ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações:

    i)

    Consideração de objectivos de segurança nacional e de ordem pública;

    ii)

    A presente lista não afecta de modo algum os serviços prestados no exercício de atribuições governamentais. Também não afecta as medidas relacionadas com o comércio de mercadorias que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou para outros serviços. Continuarão, além disso, a ser aplicáveis as limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional no que respeita aos serviços que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou ser utilizados para a prestação do mesmo.

    6.

    CY: As leis e regulamentações mencionadas na presente lista não podem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao sector financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de protecção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de carácter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional.

    7.

    CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objectivos previstos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto União Europeia-México.

    8.

    CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

    os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários susceptíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro,

    a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central,

    a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central,

    as transacções em moeda estrangeira só podem ser efectuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de “Agente autorizado”.

    9.

    CZ: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001.

    10.

    CZ: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adoptar uma forma jurídica específica.

    11.

    CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

    12.

    EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

    13.

    HU: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001.

    14.

    HU: Não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais.

    15.

    HU: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica.

    16.

    HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, corretagem de valores mobiliários e gestão de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada.

    17.

    MT: No que respeita aos compromissos do modo 3, por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 liras maltesas, devendo ser realizado 50 % do capital. A participação accionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Por força da legislação em vigor, as empresas com uma participação de não residentes que pretendam adquirir instalações devem solicitar uma autorização do Ministério das Finanças.

    18.

    MT: No que respeita aos compromissos do modo 4, permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

    19.

    MT: No que respeita aos compromissos dos modos 1 e 2, a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 liras maltesas. A transferência de montantes superiores implica uma autorização do controlo cambial.

    20.

    MT: Os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central.

    21.

    PL: A Polónia está actualmente a preparar a adopção de legislação prudencial no sector financeiro, o que poderá implicar a alteração das normas actualmente em vigor, assim como a adopção de nova legislação.

    22.

    SK: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001.

    23.

    SK: Os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

    24.

    SI: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001.

    25.

    SI: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica.

    26.

    SI: As actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

    27.

    SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.

    A.

    Serviços de seguros e serviços conexos

    1.

    Prestações transfronteiriças

    AT: São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

     

     

    AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

     

     

    AT: A taxa sobre o prémio de seguro é mais elevada para os contratos de seguro (excepto em caso de resseguro e retrocessão) subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria. Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

     

     

    CY: Todas as companhias de resseguros aprovadas pela supervisão dos seguros (com base em critérios de carácter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a operar neste país.

     

     

    CY: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa, nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

     

     

    Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

     

     

    para prestar tais serviços, incluindo o resseguro,

    e

    celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

     

     

    Caso a actividade de intermediação seja exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

     

     

    DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito junto de empresas estabelecidas na Comunidade.

     

     

    DK: Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguro) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

     

     

    DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

     

     

    DE: As companhias de seguros estrangeiras que tenham estabelecido uma sucursal na Alemanha só podem celebrar contratos de seguros na Alemanha relativos ao transporte internacional através da sucursal estabelecida na Alemanha.

     

     

    FI: Só as companhias de seguros que tenham a sede no Espaço Económico Europeu ou uma sucursal na Finlândia podem prestar serviços de seguros, na acepção da alínea a) do n.o 3 do memorando de entendimento.

     

     

    FI: A prestação de serviços de corretagem no sector dos seguros está sujeita à existência da sede social da empresa no Espaço Económico Europeu.

     

     

    FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

     

     

    HU: Subsector A.1 (seguros directos): só as empresas que exerçam as actividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objecto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

     

     

    IT: Não vinculados para a profissão actuarial.

     

     

    IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

     

     

    IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos enquanto tais e o seguro de responsabilidade civil no que se refere a riscos situados em Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica ao transporte internacional de bens importados em Itália.

     

     

    LV: Não vinculados no que respeita à subalínea a) do ponto B.3 do memorando.

     

     

    MT: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    PL: Não vinculados, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias objecto de trocas comerciais internacionais.

     

     

    PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na CE; só as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

     

     

    SK: É necessário presença comercial para a prestação de serviços de:

     

     

    seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Eslovaca,

    seguros de imóveis situados no território da República Eslovaca,

    seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por actividades de pessoas singulares ou colectivas no território da República Eslovaca,

    seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil.

     

     

    SI: Seguros de marinha, aviação e transporte (MAT): os serviços de seguro prestados por associações mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

     

     

    SI: Subsectores A.2, A.3 e A.4 (resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    SE: A prestação de serviços de seguro directo só é permitida a um prestador de serviços de seguro autorizado na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham um acordo de cooperação entre si.

     

    2.

    Consumo no estrangeiro

    AT: São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

     

     

    AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

     

     

    AT: A taxa sobre o prémio de seguro é mais elevada para os contratos de seguro (excepto em caso de resseguro e retrocessão) subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria. Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

     

     

    CY: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro:

     

     

    seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa,

    seguros de imóveis situados no território da República Checa,

    seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas actividades de pessoas singulares ou colectivas no território da República Checa.

     

     

    DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito junto de empresas estabelecidas na Comunidade.

     

     

    DK: Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

     

     

    DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

     

     

    DE: As companhias de seguros estrangeiras que tenham estabelecido uma sucursal na Alemanha só podem celebrar contratos de seguros na Alemanha relativos ao transporte internacional através da sucursal estabelecida na Alemanha.

     

     

    FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

     

     

    HU: Subsector A.1 (seguros directos): só as empresas que exerçam as actividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objecto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

     

     

    IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

     

     

    IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos enquanto tais e o seguro de responsabilidade civil no que se refere a riscos situados em Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica ao transporte internacional de bens importados em Itália.

     

     

    MT: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    PL: Não vinculados, salvo no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias objecto de trocas comerciais internacionais.

     

     

    PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na CE; só as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

     

     

    SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo 1, excepto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

     

     

    SI: Seguros de marinha, aviação e transporte (MAT): os serviços de seguro prestados por associações mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

     

     

    SI: As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro. Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objecto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro (não vinculados, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

     

    3.

    Presença comercial

    AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras será recusada se a companhia de seguros não possuir, no país de origem, uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros.

     

     

    BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, directamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

     

     

    CY: Subsector A.1 (seguros directos):

     

     

    Nenhuma companhia de seguros pode operar em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da autoridade de supervisão dos seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

     

     

    As companhias de seguros estrangeiras podem operar na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a operar no seu país de origem.

     

     

    A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre requer a aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira é determinada caso a caso, em função das necessidades económicas.

     

     

    CY: Subsector A.2 (resseguro e retrocessão):

     

     

    Nenhuma companhia de resseguro pode operar na República de Chipre sem a autorização da autoridade de supervisão dos seguros.

     

     

    A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro requer a aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Actualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

     

     

    CY: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

     

     

    Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

     

     

    para prestar tais serviços, incluindo o resseguro,

    e

    celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

     

     

    Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

     

     

    ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos sectores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

     

     

    ES, EL: O direito de estabelecimento não abrange a abertura de escritórios de representação ou outra presença permanente das companhias de seguros, excepto quando os referidos escritórios sejam estabelecidos como agências, sucursais ou sedes sociais.

     

     

    EE: Subsector A.1 (seguros directos): não vinculados, excepto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por acções, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; o director da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.

     

     

    FI: O director-geral, pelos menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência no Espaço Económico Europeu, salvo se o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde tiver concedido uma derrogação.

     

     

    FI: As companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença necessária para abrir uma sucursal para realizar seguros sociais obrigatórios (seguro de pensões obrigatório, seguro obrigatório contra acidentes).

     

     

    FI: O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, excepto se a companhia tiver a sua sede no Espaço Económico Europeu.

     

     

    FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito a uma autorização especial concedida ao representante da sucursal.

     

     

    HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

     

     

    HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir pelo menos dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, nos termos da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

     

     

    IE: O direito de estabelecimento não abrange a criação de escritórios de representação.

     

     

    IT: O acesso à profissão actuarial está limitado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas as associações profissionais (não registadas como sociedades) entre pessoas singulares.

     

     

    IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação das autoridades de supervisão.

     

     

    LV: Subsectores A.1 e A.2 (seguros directos, resseguro e retrocessão): regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras estrangeiras devem adoptar uma forma jurídica específica.

     

     

    LV: Subsector A.3 (intermediação de seguros): os intermediários têm de ser pessoas singulares (não existem quaisquer requisitos quanto à sua nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

     

     

    LT: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessário a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

     

     

    MT: Eventualmente, em função de uma avaliação das necessidades económicas.

     

     

    PL: Subsectores A.1 a A.3 (seguros directos, resseguro e retrocessão, e intermediação de seguros):

     

     

    Estabelecimento unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros. As pessoas que exercem actividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

     

     

    PL: Subsector A.4 (serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    PT: As companhias estrangeiras só podem realizar intermediação de seguros em Portugal através de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade.

     

     

    PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as empresas estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia de actividades de pelos menos cinco anos.

     

     

    SK: A maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na República Eslovaca.

     

     

    É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Eslovaca sob a forma de sociedade por acções ou praticar operações de seguros através das respectivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca, nas condições gerais previstas na lei dos seguros. Entende-se por operações de seguros a actividade seguradora, incluindo as actividades de corretagem e de resseguro.

     

     

    A actividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na República Eslovaca em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

     

     

    Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser concluídos por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

     

     

    Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na República Eslovaca devem ser depositados num banco estabelecido na República Eslovaca e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

     

     

    SI: Subsector A.1 (seguros directos):

     

     

    O estabelecimento está sujeito à emissão de uma licença pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

     

     

    Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adopção da nova lei relativa às companhias de seguros.

     

     

    Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

     

     

    Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

     

     

    a dispersão da propriedade das participações e a existência de accionistas de diferentes países,

    a oferta de novos produtos em matéria de seguros e a transferência de know how, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

     

     

    Não vinculados à participação estrangeira nas companhias de seguros em vias de privatização.

     

     

    A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e aos cidadãos nacionais.

     

     

    SI: Subsector A.2 (resseguro e retrocessão):

     

     

    a participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital (não vinculados, excepto no que respeita às sucursais, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

     

     

    SI: Subsectores A.3 e A.4 (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

     

     

    Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

     

     

    Os serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

     

     

    A operação está limitada aos seguros directos e resseguros.

     

     

    No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

     

     

    SE: As sociedades de corretagem de seguros não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial através de uma sucursal.

     

     

    SE: As companhias de seguros não-vida não constituídas na Suécia e que efectuem operações no país estão sujeitas a uma tributação em função das receitas dos prémios decorrentes das operações de seguros directos e não em função dos resultados líquidos.

     

     

    SE: As companhias de seguros devem ser fundadas por uma pessoa singular residente no Espaço Económico Europeu ou por uma pessoa colectiva constituída no Espaço Económico Europeu.

     

    4.

    Presença de pessoas singulares

    CY: Não vinculados.

     

     

    PL:

     

     

    Subsectores A.1 a A.3 (seguros directos, resseguro e retrocessão, e intermediação de seguros): não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeita às seguintes limitações: requisitos em matéria de residência para os intermediários de seguros.

     

     

    Subsector A.4 (serviços auxiliares de seguros): não vinculados.

     

     

    AT, BE, CZ, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HU, IT, IE, LU, LT, LV, MT, NL, PT, SE, SI, SK, UK:

     

     

    Não vinculados, excepto os indicados nas respectivas secções horizontais e sujeita às seguintes limitações específicas:

     

     

    AT: A gestão de uma sucursal deve ser confiada a duas pessoas singulares residentes na Áustria.

     

     

    DK: O mandatário geral de uma sucursal de uma companhia de seguros deve ser residente na Dinamarca há pelo menos dois anos ou ser cidadão de um dos Estados-Membros da Comunidade. O Ministério do Comércio e da Indústria pode conceder uma derrogação a este requisito.

     

     

    DK: Requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. O Ministério do Comércio e da Indústria pode, todavia, conceder uma derrogação ao cumprimento deste requisito. A isenção deve ser concedida de forma não discriminatória.

     

     

    ES, IT: Requisitos em matéria de residência para a profissão actuarial.

     

     

    EL: A maioria dos membros do conselho de administração de uma empresa com sede na Grécia deve ser composta por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

     

     

    SI: No que respeita aos serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Actuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.

    B.

    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

    1.

    Prestações transfronteiras

    BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

     

     

    CY: Não vinculados.

     

     

    CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos, serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam a licença correspondente podem:

     

     

    prestar serviços de depósito,

    negociar activos em divisas,

    efectuar pagamentos transfronteiriços sem ser em numerário.

     

     

    No caso de residentes checos distintos dos bancos, é necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou pelo Ministério das Finanças para:

     

     

    a)

    a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

    c)

    conceder garantias e créditos financeiros,

    d)

    efectuar operações em derivados financeiros,

    e)

    adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas,

    f)

    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

     

     

    EE: Subsector B.1 (aceitação de depósitos): é necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por acções, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

     

     

    EE, LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

     

     

    HU: Não vinculados.

     

     

    IE: A prestação de serviços de investimento ou de consultoria em matéria de investimentos requer: I. uma autorização na Irlanda, o que normalmente pressupõe que a entidade esteja constituída sob a forma de sociedade ou de operador em nome individual, em qualquer dos casos com a sede social na Irlanda (em certos casos pode não ser necessária autorização, por exemplo, quando um prestador de serviços de um país terceiro não dispõe de uma presença comercial na Irlanda e não presta serviços a particulares), ou II. uma autorização noutro Estado-Membro em conformidade com a directiva da CE sobre serviços de investimento.

     

     

    IT: Não vinculados para os “promotori di servizi finanziari” (vendedores de serviços financeiros).

     

     

    LT: Gestão de fundos de pensões: é necessário presença comercial.

     

     

    MT:

     

     

    Subsectores B.1 e B.2 (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): não vinculados.

     

     

    Subsector B.11 (prestação e transferência de informações financeiras): não vinculados, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por prestadores de serviços internacionais.

     

     

    Subsector B.12 (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): não vinculados.

     

     

    PL:

     

     

    Subsector B.11 (prestação e transferência de informações financeiras): exigência de se utilizar a rede pública de telecomunicações ou a rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

     

     

    Subsector B.12 (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): não vinculados.

     

     

    SK: Comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros: não vinculados.

     

     

    SK:

     

     

    i)

    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

    ii)

    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na República Eslovaca podem operar sem restrições no sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente através de corretores de valores mobiliários.

    iii)

    Os pagamentos transfronteiriços sem ser em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

    iv)

    É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

    a)

    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos distintos dos bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro,

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro,

    c)

    obter crédito financeiro em divisas de um não residente, excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares natural para actividades não comerciais.

    v)

    A exportação e a importação da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos estão sujeitas à obrigação de declaração.

    vi)

    Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro necessitam de uma autorização ou de uma licença para efectuar operações em divisas, que é emitida pelas autoridades competentes em matéria de comércio de divisas.

    vii)

    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

     

     

    SI:

     

     

    Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não vinculados.

     

     

    Subsectores B.11 e B.12 (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores:

     

     

    Não vinculados, excepto a aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e a aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual (observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova lei sobre as divisas).

     

     

    Todos os acordos de crédito supramencionados devem ser registados junto do Banco da Eslovénia (observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei da banca).

     

     

    Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

     

    2.

    Consumo no estrangeiro

    CY: Não vinculados, excepto no que respeita à alínea e) do subsector B.6 (negociação de valores mobiliários transaccionáveis): não vinculados.

     

     

    CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, gestão de activos, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

     

     

    prestar serviços de depósito,

    negociar activos em divisas,

    fectuar pagamentos transfronteiriços sem ser em numerário.

     

     

    No caso de residentes checos distintos dos bancos, é necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou pelo Ministério das Finanças para:

     

     

    a)

    a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

    c)

    conceder garantias e créditos financeiros,

    d)

    efectuar operações em derivados financeiros,

    e)

    adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas,

    f)

    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

     

     

    DE: As emissões de valores mobiliários em marcos alemães só podem ser dirigidas por uma instituição de crédito, filial ou sucursal, estabelecida na Alemanha.

     

     

    FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. O Ministério das Finanças pode, em circunstâncias excepcionais, conceder uma derrogação a esta condição.

     

     

    EL: É necessário o estabelecimento para a prestação de serviços de guarda e depósito que incluam a administração de pagamentos de juros e de capital relativos a valores mobiliários emitidos na Grécia.

     

     

    HU: Não vinculados.

     

     

    MT:

     

     

    Subsectores B.1 e B.2 (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): não vinculados.

     

     

    Subsector B.11 (prestação e transferência de informações financeiras): não vinculados, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

     

     

    Subsectores B.3 a B.10 e B.12: não vinculados.

     

     

    PL:

     

     

    Subsector B.11 (prestação e transferência de informações financeiras): exigência de se utilizar a rede pública de telecomunicações ou a rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

     

     

    Subsectores B.1 a B.10 e B.12: não vinculados.

     

     

    SK: Comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, gestão de activos e intermediação: não vinculados.

     

     

    SK:

     

     

    i)

    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

    ii)

    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na República Eslovaca podem operar sem restrições no sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente através de corretores de valores mobiliários.

    iii)

    Os pagamentos transfronteiriços sem ser em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

    iv)

    É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para as seguintes operações:

    a)

    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos distintos dos bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro,

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro,

    c)

    obter crédito financeiro em divisas de um não residente, excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares natural para actividades não comerciais.

    v)

    A exportação e a importação da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos estão sujeitas à obrigação de declaração.

    vi)

    Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro necessitam de uma autorização ou de uma licença para efectuar operações em divisas, que é emitida pelas autoridades competentes em matéria de comércio de divisas.

    vii)

    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

     

     

    SI:

     

     

    Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não vinculados.

     

     

    Subsectores B.11 e B.12 (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores:

     

     

    Não vinculados, excepto a aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e a aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual (observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova lei sobre as divisas).

     

     

    Todos os acordos de crédito supramencionados devem ser registados junto do Banco da Eslovénia (observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei da Banca).

     

     

    As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

     

     

    UK: As emissões de valores expressos em libras esterlinas, incluindo a nível privado, só podem ser dirigidas por uma empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu.

     

    3.

    Presença comercial

    Todos os Estados-Membros:

     

     

    É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento [artigos 6.o e 13.o da Directiva 85/611/CEE (OICVM)].

    Só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento [n.o 1 do artigo 8.o e n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 85/611/CEE (OICVM)].

     

     

    AT: Só os membros da Bolsa de Valores da Áustria podem negociar valores mobiliários na referida bolsa.

     

     

    AT: No que se refere ao comércio de divisas, é necessária uma autorização do Banco Nacional da Áustria.

     

     

    AT: As obrigações hipotecárias e as obrigações municipais podem ser emitidas por bancos especializados, autorizados a desenvolver esta actividade.

     

     

    AT: Os fundos de pensões só podem ser geridos por empresas especializadas e constituídas como sociedades anónimas na Áustria.

     

     

    BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, directamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

     

     

    CY: Constitui um requisito estatutário, aplicado de forma não discriminatória, que os bancos que prestam serviços na República de Chipre sejam entidades jurídicas. As entidades jurídicas incluem as sucursais de bancos/instituições financeiras estrangeiros registados em Chipre.

     

     

    CY: A propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10 %, salvo se tiver a aprovação prévia por escrito do Banco Central.

     

     

    CY: Além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação directa ou indirecta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros é limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 0,6 % colectivamente.

     

     

    CY:

     

     

    Subsectores B.1 a B.5 e B.6.b) (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, e comércio de divisas):

     

     

    No que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

     

     

    a)

    Para poder desempenhar a actividade bancária, é necessário obter autorização do Banco Central. Para decidir da concessão da referida autorização, o Banco Central poderá proceder a uma avaliação das necessidades económicas.

    b)

    As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas em Chipre em conformidade com a lei das sociedades e estar licenciadas nos termos da lei da Banca.

     

     

    Subsector B.6.e) (negociação de valores mobiliários transaccionáveis):

     

     

    Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente licenciadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem levar a cabo esta actividade.

     

     

    As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a lei das sociedades de Chipre.

     

     

    Subsectores B.6.a), c), d) e f), e B.7 a B.12: não vinculados.

     

     

    CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não vinculados.

     

     

    CZ: Não vinculados, excepto:

     

     

    Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

     

     

    A concessão da referida licença é baseada em critérios aplicados de forma compatível com o GATS. Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

     

     

    Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de acções de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

     

     

    Para se proceder a uma oferta pública de valores mobiliários é necessária a concessão da autorização correspondente e a aprovação prévia do prospecto de emissão dos títulos.

     

     

    A autorização não será concedida se a oferta pública de valores mobiliários for contrária aos interesses dos investidores, não for compatível com a política financeira do governo ou não respeitar os requisitos do mercado financeiro (1).

     

     

    O estabelecimento e as actividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado de balcão (over-the-counter market), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

     

     

    Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correcto e económica.

     

     

    DK: As instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

     

     

    FI: Pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de administração, do conselho de fiscalização e respectivos delegados, o director-geral, o titular da procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito, devem ter o seu local de residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação do Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter o seu local de residência no Espaço Económico Europeu.

     

     

    FI: O corretor (pessoa singular) do mercado de derivados deve ter o seu local de residência no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, nas condições definidas pelo Ministério das Finanças.

     

     

    FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. O Ministério das Finanças pode, em circunstâncias excepcionais, conceder uma derrogação a esta condição.

     

     

    FR: Para além das instituições de crédito francesas, as emissões em francos franceses só podem ser dirigidas por filiais francesas (sujeitas à legislação francesa) de bancos estrangeiros autorizados, desde que a filial francesa do banco estrangeiro disponha em Paris de meios e de autorizações suficientes. Estas condições aplicam-se aos bancos que dirigem a operação. Os bancos estrangeiros podem, sem restrições nem obrigação de estabelecimento, actuar como co-gestores das emissões de obrigações em eurofrancos.

     

     

    EL: As instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Atenas através de sociedades de corretagem constituídas na Grécia.

     

     

    EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais deve ser importada uma quantidade mínima de divisas, convertidas em dracmas e mantidas na Grécia enquanto o banco estrangeiro continuar a operar na Grécia:

     

     

    até quatro (4) sucursais, essa quantidade mínima é actualmente igual a metade do mínimo do capital social exigido para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia,

    para o funcionamento de mais sucursais, a quantidade mínima de capital deve ser igual ao mínimo do capital social necessário para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia.

     

     

    HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

     

     

    HU: A propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto numa instituição de crédito por um único accionista, que não seja uma instituição de crédito, uma companhia de seguros ou uma sociedade de investimentos, não pode ser superior a 15 %.

     

     

    HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir pelo menos dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, nos termos da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

     

     

    HU: A participação permanente do Estado no Országos Takarékpénztár és Kereskedelmi Bank Rt será mantida a um mínimo de 25 % + 1 voto.

     

     

    IE: No caso de programas de investimento colectivo constituídos como fundos de investimento ou sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, OICVM), o fiduciário/depositário e a sociedade de gestão devem estar constituídos na Irlanda ou noutro Estado-Membro da Comunidade. No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar registado na Irlanda.

     

     

    IE: Para ser membro de uma bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve: I. estar autorizada na Irlanda, para o que é necessário estar constituída como sociedade anónima ou sociedade em nome colectivo e ter a sua sede social na Irlanda, ou II. estar autorizada noutro Estado-Membro, em conformidade com a directiva da CE sobre serviços de investimento.

     

     

    IE: A prestação de serviços de investimento ou de consultoria em matéria de investimentos requer: I. uma autorização na Irlanda, o que normalmente pressupõe que a entidade esteja constituída sob a forma de sociedade ou de operador em nome individual, em qualquer dos casos com a sede social na Irlanda (em certos casos pode não ser necessária autorização, por exemplo, quando um prestador de serviços de um país terceiro não dispõe de uma presença comercial na Irlanda e não presta serviços a particulares), ou II. uma autorização noutro Estado-Membro em conformidade com a directiva da CE sobre serviços de investimento.

     

     

    IT: A oferta pública de valores mobiliários (nos termos do artigo 18.o da Lei 216/74), com excepção das acções e dos títulos de dívida (incluindo os títulos de dívida convertível), só podem ser efectuadas por sociedades italianas de responsabilidade limitada, por sociedades estrangeiras devidamente autorizadas, por entidades públicas ou por sociedades pertencentes a autoridades locais com um capital não inferior a 2 mil milhões de liras.

     

     

    IT: Os serviços centralizados de depósito, guarda e administração só podem ser prestados pelo Banco de Itália no que se refere aos títulos do Estado ou pela Monte Titoli SpA no que se refere a acções, a valores mobiliários com direito a participação e a outras obrigações cotadas num mercado regulamentado.

     

     

    IT: No caso dos programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Directiva 85/611/CEE, o fiduciário/depositário deve estar constituído em Itália ou noutro Estado-Membro e estabelecido através de uma sucursal em Itália. A gestão dos fundos de pensões só pode ser efectuada por bancos, companhias de seguros e sociedades de investimento em valores mobiliários que tenham a sua sede social estatutária na Comunidade Europeia. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sedeadas em Itália.

     

     

    IT: Para as actividades de venda ao domicílio, os intermediários devem recorrer a vendedores de serviços financeiros autorizados que residam no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

     

     

    IT: A compensação e a liquidação de valores mobiliários só podem ser efectuadas através do sistema de compensação oficial. A compensação pode ser atribuída, até à liquidação definitiva dos valores, a uma empresa autorizada pelo Banco de Itália, em concertação com a Comissão das Bolsas de Valores (Consob).

     

     

    IT: Os escritórios de representação dos intermediários estrangeiros não podem levar a cabo actividades destinadas a prestar serviços de investimento.

     

     

    LV:

     

     

    Subsector B.7 (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários): o Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

     

     

    Subsector B.9 (gestão de activos): a gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

     

     

    LT:

     

     

    Subsectores B.1 a B.12: pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

     

     

    Subsector B.3 (locação financeira): a actividade de locação financeira pode ser reservada a determinadas instituições financeiras (nomeadamente bancos e companhias de seguros). Não vinculados a partir de 1 de Janeiro de 2001, excepto quando indicado na parte horizontal da secção “Serviços bancários e outros serviços financeiros”.

     

     

    Subsector B.9 (gestão de activos): estabelecimento só como sociedade de capitais públicos (AB) e sociedade por acções fechada (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as acções inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de activos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Só as empresas com sede social na Lituânia podem actuar como depositárias dos activos.

     

     

    MT:

     

     

    Subsectores B.1 e B.2 (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): as instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem operar sob a forma de sucursal ou de filial. A autorização pode ser sujeita a uma avaliação das necessidades económicas.

     

     

    Subsectores B.3 a B.12: não vinculados.

     

     

    PL:

     

     

    Subsectores B.1, B.2, B.4 e B.5 (excepto as garantias e compromissos do Tesouro Público): estabelecimento de bancos unicamente sob a forma de sociedade por acções. Está em vigor um sistema de autorizações em relação ao estabelecimento de quaisquer bancos, assente em critérios de carácter prudencial. A partir de 1 de Janeiro de 1999 ou da data da entrada em vigor do quinto protocolo, se esta data for posterior, será autorizado o acesso ao mercado através de sucursais autorizadas. Requisito em matéria de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

     

     

    Subsectores B.6.e), B.7 (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9 (unicamente os serviços de gestão de carteiras) e B.12 (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

     

     

    Subsector B.11: Exigência de se utilizar a rede pública de telecomunicações ou a rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

     

     

    Todos os outros subsectores: não vinculados.

     

     

    PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a uma autorização, emitida caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

     

     

    PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem prestar serviços de capital de risco. As sociedades de intermediação comercial constituídas em Portugal ou as sucursais das empresas de investimento autorizadas noutro país da CE, e autorizadas a prestar esses serviços no seu país de origem, podem prestar serviços de intermediação comercial na Bolsa de Valores de Lisboa. As sucursais de sociedades de intermediação comercial não comunitárias não podem prestar serviços de intermediação comercial no Mercado de Derivados do Porto nem no mercado secundário.

     

     

    Os fundos de pensões só podem ser administrados por empresas constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

     

     

    SK: Comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: não vinculados.

     

     

    SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das actividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na República Eslovaca, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

     

     

    A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está sujeita, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia. Podem prestar serviços de investimento na República Eslovaca os bancos, as sociedades de investimento, os fundos de investimento e os corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transaccionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da República Eslovaca, nos termos da lei. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

     

     

    Só é possível emitir e negociar títulos mobiliários após o Ministério das Finanças ter emitido uma autorização de oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a lei relativa aos valores mobiliários. O exercício das actividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado de balcão (over-the-counter market) está sujeita à autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

     

     

    Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efectuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o accionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por acções ou através de uma conta Jumbo para o sistema RM da Eslováquia.

     

     

    SI:

     

     

    Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não vinculados.

     

     

    Subsectores B.11 e B.12 (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores:

     

     

    O estabelecimento de todos os tipos de bancos está sujeito à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

     

     

    Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante prévia aprovação do Banco da Eslovénia (observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei da Banca).

     

     

    Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

     

     

    Ao analisar a possibilidade de emitir uma autorização para a criação um banco detido, total ou maioritariamente, por investidores estrangeiros, assim como a aprovação de um aumento da participação em bancos, o Banco da Eslovénia terá em consideração os seguintes factores (2):

     

     

    a existência de investidores de diferentes países,

    o parecer da instituição estrangeira responsável pela supervisão bancária.

     

     

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei da Banca).

     

     

    Não existem restrições à participação estrangeira nos bancos em vias de privatização.

     

     

    As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

     

     

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei da Banca).

     

     

    Não vinculados no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

     

     

    Não vinculados no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

     

     

    As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objectivo de gerir fundos de investimento.

     

     

    Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 20 % das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

     

     

    Uma sociedade de investimento autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objectivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As sociedades de gestão autorizadas são estabelecidas com o único objectivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

     

     

    Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 10 % das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão autorizadas (privatização). Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

     

     

    Os investimentos efectuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 % dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

     

     

    Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários (observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei relativa ao mercado de valores mobiliários).

     

     

    Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objecto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transacções. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa necessita da autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

     

     

    O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado pelo projecto de prospecto de emissão dos títulos, que documente que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade de corretagem, excepto no caso de emissão de acções de um emissor estrangeiro.

     

     

    SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por meio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, também através de um escritório de representação.

     

     

    SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

     

     

    UK: Os corretores entre operadores (inter-dealer brokers), um tipo de instituição financeira dedicada a efectuar operações com títulos da dívida pública, devem estar estabelecidos no Espaço Económico Europeu e ter uma capitalização separada.

     

    4.

    Presença de pessoas singulares

    CY:

     

     

    Subsector B.6.e) (negociação de valores mobiliários transaccionáveis): os corretores, tanto quando actuam por conta própria como quando são empregados por sociedades de corretagem, devem satisfazer os critérios de licenciamento definidos para o efeito.

     

     

    Subsectores B.1a B.12, excepto B.6.e): não vinculados.

     

     

    CZ:

     

     

    Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores: não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

     

     

    MT:

     

     

    Subsectores B.1, B.2 e B.11 (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo e prestação e transferência de informações financeiras): não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

     

     

    Subsectores B.3 a B.10 e B.12: não vinculados.

     

     

    PL:

     

     

    Subsectores B.1, B.2, B.4 e B.5 (excepto as garantias e compromissos do Tesouro Público): não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal e sujeito à seguinte limitação: requisitos em matéria de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

     

     

    Subsectores B.6.e), B.7 (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9 (unicamente os serviços de gestão de carteiras), B.11 e B.12 (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

     

     

    Todos os outros subsectores: não vinculados.

     

     

    SK:

     

     

    Comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores: não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

     

     

    SI:

     

     

    Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não vinculados.

     

     

    Todos os outros subsectores: não vinculados, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

     

     

    AT, BE, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HU, IT, IE, LU, LT, LV, NL, PT, SE, UK:

     

     

    Não vinculados, excepto as indicadas nas respectivas secções horizontais e as seguintes limitações específicas:

     

     

    FR: Sociétés d’investissement à capital fixe: requisito em matéria de nacionalidade para o presidente do conselho de administração, os directores-gerais e, pelo menos, dois terços dos administradores, bem como – quando a sociedade de investimentos tiver uma junta ou conselho de fiscalização – para os membros dessa junta ou o seu director-geral e, pelo menos, para dois terços dos membros do conselho de fiscalização.

     

     

    EL: As instituições de crédito devem designar, pelo menos, dois responsáveis pelo funcionamento da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

     

     

    IT: Exigência de residência no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias para os “promotori di servizi finanziari” (vendedores de serviços financeiros).

     

     

    LV: Os directores de sucursais ou filiais devem ser contribuintes na Letónia (residentes).»


    (1)  CZ: Está actualmente a ser debatida no Parlamento legislação sobre a abolição do critério dos requisitos do mercado financeiro.

    (2)  Para além do montante do capital, ao analisar a possibilidade de emitir uma licença para o exercício da todas ou algumas das actividades bancárias, o Banco da Eslovénia tem igualmente em consideração os seguintes elementos (tanto no caso de requerentes eslovenos como estrangeiros):

    as preferências económicas nacionais por determinadas actividades bancárias,

    a cobertura bancária regional existente na República da Eslovénia,

    as actividades bancárias efectivamente exercidas, comparativamente com as previstas nas licenças emitidas

    (observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova lei da Banca).


    ANEXO II

    «ANEXO II

    AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

    PARTE A

    Pela Comunidade e seus Estados-Membros

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção-Geral do Mercado Interno

    B-1049 Bruxelles

    Áustria

    Ministério das Finanças

    Directorate Economic Policy and Financial Markets

    Himmelpfortgasse 4-8

    Postfach 2

    A-1015 Wien

    Bélgica

    Ministério da Economia

    Rue de Bréderode 7/Brederodestraat 7

    B-1000 Bruxelles/Brussel

    Ministério das Finanças

    Rue de la Loi 12/Wetstraat 12

    B-1000 Bruxelles/Brussel

    Chipre

    Ministério das Finanças

    CY-1439 Λευκωσία

    República Checa

    Ministério das Finanças

    Letenská 15

    CZ-118 10 Praha

    Dinamarca

    Ministério dos Assuntos Económicos

    Slotsholmsgade 10-12

    DK-1216 Copenhagen K

    Estónia

    Ministério das Finanças

    Suur-Ameerika 1

    EE-15006 Tallinn

    Finlândia

    Ministério das Finanças

    PL 28

    FI-00023 Helsinki

    França

    Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

    Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

    139, rue de Bercy

    F-75572 Paris

    Alemanha

    Ministério das Finanças

    Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

    Graurheindorfer Str. 108

    D-53117 Bonn

    Grécia

    Banco da Grécia

    Οδός Πανεπιστημίου 21

    GR-10563 Αθήνα

    Hungria

    Ministério das Finanças

    Pénzügyminisztérium

    Postafiók: 481

    HU-1369 Budapest

    Irlanda

    Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

    PO Box 9138

    College Green

    Dublin 2

    Ireland

    Itália

    Ministério das Finanças

    Ministero del Tesoro

    Via XX Settembre 97

    I-00187 Roma

    Letónia

    Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

    Kungu iela 1

    LV-1050 Rīga

    Lituânia

    Ministério das Finanças

    Vaižganto 8a/2,

    LT-01512 Vilnius

    Luxemburgo

    Ministério das Finanças

    Ministère des finances

    3, rue de la Congrégation

    L-2931 Luxembourg

    Malta

    Autoridade dos Serviços Financeiros

    Notabile Road

    MT-Attard

    Países Baixos

    Ministério das Finanças

    Directoraat Financieel marktbeleid

    Postbus 20201

    2500 EE Den Haag

    Nederland

    Polónia

    Ministério das Finanças

    ul. Świętokrzyska 12

    PL-00-916 Warszawa

    Portugal

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Av. Infante D. Henrique, 1C-1.o

    P-1100-278 Lisboa

    República Eslovaca

    Ministério das Finanças

    Štefanovičova 5

    SK-817 82 Bratislava

    Eslovénia

    Ministério da Economia

    Kotnikova 5

    SI-1000 Ljubljana

    Espanha

    Ministério do Tesouro

    Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Paseo del Prado 6, 6a Planta

    E-28071 Madrid

    Suécia

    Autoridade de Supervisão Financeira

    Box 6750

    S-113 85 Stockholm

    Banco Central da Suécia

    Brunkebergstorg 11

    S-103 37 Stockholm

    Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

    Rosenlundsgatan 9

    S-118 87 Stockholm

    Reino Unido

    Ministério do Tesouro

    1 Horse Guards Road

    London SW1A 2HQ

    United Kingdom

    PARTE B

    Pelo México, A Secretaría De Hacienda Y Crédito Público

    México

    Unidad de Banca y Ahorro

    Insurgentes Sur, 826, piso P.h. Colonia del Valle, Delegación Benito Juárez, C.P.03100 México, D.F.

    Direccion General de Seguros y Valores

    Palacio Nacional, oficina 4068 Plaza de la Constitución, Delegación Cuauhthemoc, C.P.06000 México, D.F.»


    Op