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Document 32005R0930

Regulamento (CE) n.° 930/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera os anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

JO L 162 de 23.6.2005, p. 1–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 403–438 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/930/oj

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO (CE) N.o 930/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2005

que altera os anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes neste domínio.

(2)

Pela Decisão 2005/272/CE (2), o Conselho aprovou a conclusão de um acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia.

(3)

Pela Decisão 2005/244/CE (3), o Conselho aprovou a conclusão de um acordo sobre o acesso ao mercado entre o Governo da República Socialista do Vietname e a Comunidade Europeia. O artigo 1o desse acordo prevê a suspensão dos contingentes actualmente aplicáveis ao Vietname; por conseguinte, deve igualmente ser suspenso o sistema de duplo controlo no que respeita a todas as categorias têxteis.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (4) foram introduzidas alterações à Nomenclatura Combinada, que figura no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5), que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. Essas alterações afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17° do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os anexos I, II, III, V, VII e VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições relativas à Sérvia são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 90 de 8.4.2005, p. 35.

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 35.

(4)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 passa a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários do Vietname, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com este último.

4.

Sempre que constar a expressão “vestuário para bebés”, trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Descrição

Código (NC) 2005

Tabela de equivalência

unidades/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex56049000

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 105208 52 905208 53 005208 59 005209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 12 005210 19 005210 21 005210 22 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 42 005210 49 005210 51 005210 52 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 21 005211 22 005211 29 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex58110000ex63080000

 

 

2 a)

Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados

5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 105208 52 905208 53 005208 59 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 42 005210 49 005210 51 005210 52 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex58110000ex63080000

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, compreendendo os tecidos com argolas (tecidos turcos) e tecidos de froco

5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 105513 21 305513 21 905513 22 005513 23 005513 29 005513 31 005513 32 005513 33 005513 39 005513 41 005513 42 005513 43 005513 49 005514 11 005514 12 005514 13 005514 19 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 31 005514 32 005514 33 005514 39 005514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 92 105515 92 905515 99 105515 99 305515 99 90ex58039040ex59050070ex63080000

 

 

3 a)

Dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados

5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 105513 21 305513 21 905513 22 005513 23 005513 29 005513 31 005513 32 005513 33 005513 39 005513 41 005513 42 005513 43 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 31 005514 32 005514 33 005514 39 005514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex551529005515 91 305515 91 90ex55159210ex551592905515 99 305515 99 90ex58039040ex59050070ex63080000

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 106109 90 306110 20 106110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraques, blusões e semelhantes, de malha

6101 10 906101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto as de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6205 10 006205 20 006205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 005802 19 00ex63026000

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho:

5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00

 

 

22 a)

Dos quais, acrílicos

ex550810105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os tecidos turcos de algodão e as fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais:

5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 24 005801 25 005801 26 005801 31 005801 32 005801 33 005801 34 005801 35 005801 36 005802 20 005802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, excepto de malha ou de tecidos turcos ou semelhantes, de algodão

6302 51 006302 53 90ex630259006302 91 006302 93 90ex63029900

 

 

GRUPO II B

12

Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 12 006115 19 006115 20 116115 20 906115 91 006115 92 006115 93 106115 93 306115 93 996115 99 00

24,3 pares

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex62121010

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (com exclusão das parkas) (da categoria 21)

6201 11 00ex62011210ex62011290ex62011310ex620113906210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00ex62021210ex62021290ex62021310ex620213906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 21 006203 22 806203 23 806203 29 186211 32 316211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos e jaquetões (blazers), excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto semelhante, de uso masculino, excepto de malha

6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 92 006207 99 00

Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, com exclusão do de malha

6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex62121010

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 006213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex62011210ex62011290ex62011310ex620113906201 91 006201 92 006201 93 00ex62021210ex62021290ex62021310ex620213906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 006107 92 00ex61079900

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex61089900

3,9

257

26

Vestidos de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00

3,1

323

27

Saias, compreendendo saias-calças, de uso feminino

6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10

2,6

385

28

Calças, fatos-macaco, shorts (excepto os de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha

6103 41 006103 42 006103 43 00ex610349006104 61 006104 62 006104 63 00ex61046900

1,61

620

29

Fatos saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto o vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31

1,37

730

31

Soutiens, tecidos ou de malha

ex621210106212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 10 906111 20 906111 30 90ex61119000ex62091000ex62092000ex62093000ex62099000

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 006112 12 006112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10

 

 

77

Fatos e conjuntos para a prática de esqui, excepto de malha

ex62112000

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 31 006211 32 906211 33 906211 41 006211 42 906211 43 90

 

 

83

Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

6101 10 106101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex610339006104 31 006104 32 006104 33 00ex610439006112 20 006113 00 906114 10 006114 20 006114 30 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura inferior a 3 m;

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 816305 32 896305 33 916305 33 99

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex58110000ex59050070

 

 

35 a)

Dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados

ex54071000ex54072090ex540730005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex58110000ex59050070

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos, da categoria 114

5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 105408 23 905408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex58110000ex59050070

 

 

36 a)

Dos quais outros, excepto os crus ou branqueados

ex540810005408 22 105408 22 905408 23 105408 23 905408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex58110000ex59050070

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex58039040ex59050070

 

 

37 a)

Dos quais outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex58039040ex59050070

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex63039100ex63039290ex63039990

 

 

40

Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex63039100ex63039290ex630399906304 19 10ex630419906304 92 00ex63049300ex63049900

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 10 105402 10 905402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 39 105402 39 905402 49 105402 49 915402 49 995402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex56042000ex56049000

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho:

5401 20 10

Fios de fibras artificiais: fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 005403 20 00ex54033200ex540333005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex56042000

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 10 005406 20 005508 20 905511 30 00

 

 

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 105105 39 90

 

 

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90

 

 

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90

 

 

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109 10 105109 10 905109 90 105109 90 90

 

 

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos, de algodão, cardado ou penteado

5111 11 005111 19 105111 19 905111 20 005111 30 105111 30 305111 30 905111 90 105111 90 915111 90 935111 90 995112 11 005112 19 105112 19 905112 20 005112 30 105112 30 305112 30 905112 90 105112 90 915112 90 935112 90 99

 

 

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 10 00

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 105506 90 90

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 905511 10 005511 20 00

 

 

58

Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados

5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex570239005702 41 005702 42 00ex570249005702 51 005702 52 105702 52 90ex570259005702 91 005702 92 105702 92 90ex570299005703 10 005703 20 115703 20 195703 20 915703 20 995703 30 115703 30 195703 30 815703 30 895703 90 105703 90 905704 10 005704 90 005705 00 105705 00 30ex57050090

 

 

60

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

5805 00 00

 

 

61

Fitas e fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes de categoria 62. Tecidos elásticos, excepto de malha, constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex580610005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00

 

 

62

Fios de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metalizados e fios de crina revestidos)

5606 00 915606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, excepto tecidos ou de malha; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, tiras ou aplicações

5804 10 115804 10 195804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 105807 10 90

Entrançados e artigos de passamanaria em peça, borlas, pompons e semelhantes

5808 10 005808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em aplicações

5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00ex600240006002 90 00ex600410006004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex600110006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10ex600110006001 21 006001 22 00ex600129006001 91 006001 92 00ex60019900ex600240006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex600410006005 10 006005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00

 

 

66

Coberturas e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 006301 20 906301 30 90ex63014090ex63019090

 

 

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6111 10 106111 20 106111 30 10ex611190006116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os géneros, de malha; cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou respectivos acessórios

5807 90 906113 00 106117 10 006117 20 006117 80 106117 80 906117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex630260006303 11 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex630520006305 32 11ex630532906305 33 10ex63053900ex630590006307 10 106307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 116305 33 10

 

 

69

Combinações, saiotes e calcinhas de uso feminino, de malha

6108 11 006108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças (collants), de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex por fio simples (6,7 tex)

6115 11 006115 20 19

Meias e peúgas de uso feminino, de fibras sintéticas

6115 93 91

30,4 pares

33

72

Fatos de banho, calções e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00

9,7

103

74

Fatos saia-casaco e conjuntos, de malha, para uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto o vestuário para a prática do esqui

6104 11 006104 12 006104 13 00ex610419006104 21 006104 22 006104 23 00ex61042900

1,54

650

75

Fatos e conjuntos completos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto o vestuário para a prática do esqui

6103 11 006103 12 006103 19 006103 21 006103 22 006103 23 006103 29 00

0,80

1 250

84

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de algodão, de lã, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

6214 20 006214 30 006214 40 006214 90 10

 

 

85

Gravatas, laços e lenços para o pescoço, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

6215 20 006215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 006212 30 006212 90 00

8,8

114

87

Luvas, excepto de malha

ex62091000ex62092000ex62093000ex620990006216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto os de malha

ex62091000ex62092000ex62093000ex620990006217 10 006217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 21 006306 22 006306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

ex63052000ex63053290ex63053900

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 105601 10 905601 21 105601 21 905601 22 105601 22 915601 22 995601 29 005601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 195602 10 315602 10 395602 10 905602 21 00ex560229005602 90 00ex58079010ex590500706210 10 106307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex58079010ex590500706210 10 90ex63014090ex630190906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex63041990ex63049300ex63049900ex63053290ex630539006307 10 30ex63079099

 

 

97

Redes de malhas com nós, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas

5608 11 115608 11 195608 11 915608 11 995608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00

 

 

98

Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos fabricados a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 005905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 005901 90 00

Linóleos, cortados ou não; revestimentos de pavimentos constituídos por produto ou revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não

5904 10 005904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 005906 99 105906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdios e usos semelhantes, excepto os da categoria 100

5907 00 105907 00 90

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex56079090

 

 

109

Encerados, velas para embarcação e estores de exterior

6306 11 006306 12 006306 19 006306 31 006306 39 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 41 006306 49 00

 

 

111

Artigos de campismo, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 006306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados em tecido, excepto os das categorias 113 e 114

6307 20 00ex63079099

 

 

113

Serapilheiras, esfregões e semelhantes, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex591120005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 105911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 105309 21 905309 29 005311 00 105803 90 905905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 106302 39 206302 52 00ex630259006302 92 00ex63029900

 

 

120

Cortinados, cortinas e estores interiores, cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de linho ou de rami, excepto de malha

ex630399906304 19 30ex63049900

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex56079090

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex63059000

 

 

123

Veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10ex58019090

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

6214 90 90

 

 

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

5501 10 005501 20 005501 30 005501 90 105501 90 905503 10 105503 10 905503 20 005503 30 005503 40 005503 90 105503 90 905505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

 

 

125 A

Fios de fibras têxteis sintéticas contínuas, não acondicionados para venda a retalho, excepto os fios da categoria 41

5402 41 005402 42 005402 43 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas (palha artificial e semelhantes) e imitações de catgut de matérias sintéticas

5404 10 105404 10 905404 90 115404 90 195404 90 90ex56042000ex56049000

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

 

 

127 A

Fios de fibras têxteis artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho, excepto da categoria 42

5403 31 00ex54033200ex54033300

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas (palha artificial e semelhantes) e imitações de catgut, de matérias artificiais

5405 00 00ex56049000

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 105004 00 905006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 105005 00 905006 00 90ex56049000

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 105308 20 90

 

 

134

Fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 90 10ex59050090ex59112000

 

 

137

Veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille), fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex58019090ex58061000

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90ex59050090

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, de matéria têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, algodão ou fibras artificiais e sintéticas

ex60011000ex60012900ex600199006003 90 006005 90 006006 90 00

 

 

141

Mantas e cobertores de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex63019090

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex57023900ex57024900ex57025900ex57029900ex57050090

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35ex56022900

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não: de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

5607 90 10ex56079090

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex56072100

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, com excepção dos produtos da categoria 146 A

ex560721005607 29 105607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5607 10 00

 

 

147

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto os não cardados nem penteados

5003 90 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 105307 10 905307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90ex53109000

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10ex531090005905 00 506305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos de fibras de coco (cairo)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os tufados e flocados

ex57023900ex57024900ex57025900ex57029900

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

5003 10 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 105103 20 915103 20 995103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 105301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras excepto Cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-Manila) da posição 5304

5305 90 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de abacá (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 21 005305 29 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5304 10 005304 90 005305 11 005305 19 005305 90 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30ex61109090

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

6101 90 106101 90 906102 90 106102 90 90ex61033900ex61034900ex61041900ex61042900ex610439006104 49 00ex610469006105 90 906106 90 506106 90 90ex61079900ex610899006109 90 906110 90 10ex61109090ex611190006114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, de seda ou de desperdícios de seda, excepto de malha

6204 49 106206 10 00

Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

6213 10 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 106205 90 906206 90 106206 90 90ex621120006211 39 006211 49 00

 

 

ANEXO I A

Categoria

Descrição

Código NC 2005

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

3005 90 31

 

 

ANEXO I B

1.

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125 A, 125 B, 126, 127 A e 127 B.

2.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Onde figurar um “ex” em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.

O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

Sempre que constar a expressão “vestuário para bebés”, trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Descrição

Código (NC) 2005

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex20

Roupa de cama, excepto de malha

ex63022990ex63023990

 

 

ex32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

ex58022000ex58023000

 

 

ex39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

ex63025900ex63029900

 

 

GRUPO II

ex12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

ex61151900ex61152090ex61159900

24,3

41

ex13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha

ex61071900ex61082900ex62121010

17

59

ex14

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

ex62102000

0,72

1 389

ex15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino;

ex62103000

0,84

1 190

ex18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de uso masculino, excepto de malha

ex62071900ex62072900ex62079900

Camisolas interiores sem mangas, camisas, combinações, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de uso feminino, excepto de malha

ex62081900ex62082900ex62089900ex62121010

 

 

ex19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

ex62139000

59

17

ex24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

ex61072900

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de uso feminino, de malha

ex61083900

3,9

257

ex27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

ex61045900

2,6

385

ex28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho) de malha

ex61034900ex61046900

1,61

620

ex31

Soutiens, tecidos ou de malha

ex62121010ex62121090

18,2

55

ex68

Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias ex10 e ex87 e as meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria ex88

ex62099000

 

 

ex73

Fatos de treino, de malha

ex61121900

1,67

600

ex78

Vestuário confeccionado com tecidos das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex14 e ex15

ex62104000ex62105000

 

 

ex83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e vestuário para esqui, de malha

ex61122000ex61130090

 

 

GRUPO III A

ex38B

Cortinas, excepto de malha

ex63039990

 

 

ex40

Cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

ex63039990ex63041990ex63049900

 

 

ex58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

ex57019010ex57019090

 

 

ex59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex58, 142 e 151 B

ex57021000ex57025900ex57029900ex57039010ex57039090ex57041000ex57049000ex57050090

 

 

ex60

Tapeçarias feitas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

ex58050000

 

 

ex61

Fitas e fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes das categorias ex62 e 137. Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex58061000ex58062000ex58063900ex58064000

 

 

ex62

Fio de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento (excepto fios metalizados e fios de crina revestidos)

ex56060091ex56060099

Tules, filó e outros tecidos com nós, excepto de malha, rendas de fabrico manual ou mecânico, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

ex58041011ex58041019ex58041090ex58042910ex58042990ex58043000

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não bordados, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos

ex58071010ex58071090

Entrançados, artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex58081000ex58089000

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

ex58101010ex58101090ex58109910ex58109990

 

 

ex63

Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

ex59069100ex60024000ex60029000ex60041000ex60049000

 

 

ex65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex63

ex56060010ex60024000ex60041000

 

 

ex66

Mantas e cobertores, excepto de malha

ex63011000ex63019090

 

 

GRUPO III B

ex10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex61161020ex61161080ex61169900

17 pares

59

ex67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos respectivos acessórios

ex58079090ex61130010ex61171000ex61172000ex61178010ex61178090ex61179000ex63019010ex63021000ex63024000ex63031900ex63041100ex63049100ex63071010ex63079010

 

 

ex69

Combinações, saiotes e calcinhas de malha, de uso feminino

ex61081900

7,8

128

ex72

Fatos de banho

ex61123910ex61123990ex61124910ex61124990ex62111100ex62111200

9,7

103

ex75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

ex61031900ex61032900

0,80

1 250

ex85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

ex62159000

17,9

56

ex86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex62122000ex62123000ex62129000

8,8

114

ex87

Luvas, excepto de malha

ex62099000ex62160000

 

 

ex88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

ex62099000ex62171000ex62179000

 

 

ex91

Tendas

ex63062900

 

 

ex94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de largura não superior a 5 mm (tontisses) nós e borbotos de matérias têxteis

ex56011090ex56012900ex56013000

 

 

ex95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

ex56021019ex56021039ex56021090ex56022900ex56029000ex58079010ex62101010ex63079091

 

 

ex97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

ex56089000

 

 

ex98

Artefactos fabricados a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

ex56090000ex59050010

 

 

ex99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

ex59011000ex59019000

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex59041000ex59049000

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex59061000ex59069910ex59069990

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex100

ex59070010ex59070090

 

 

ex100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

ex59031010ex59031090ex59032010ex59032090ex59039010ex59039091ex59039099

 

 

ex109

Encerados, velas para embarcação, toldos e estores de exterior

ex63061900ex63063900

 

 

ex110

Colchões pneumáticos, tecidos

ex63064900

 

 

ex111

Artigos de campismo, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

ex63069900

 

 

ex112

Outros artefactos confeccionados em tecido, excepto das categorias ex113 e ex114

ex63072000ex63079099

 

 

ex113

Serapilheiras, esfregões e semelhantes, excepto de malha

ex63071090

 

 

ex114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto os da categoria 136

ex59080000ex59090090ex59100000ex59111000ex59113119ex59113190ex59113210ex59113290ex59114000ex59119010ex59119090

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 105309 21 905309 29 005311 00 105803 90 905905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 106302 39 206302 52 00ex630259006302 92 00ex63029900

 

 

120

Cortinas, cortinados e estores interiores; cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex630399906304 19 30ex63049900

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex56079090

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex63059000

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10ex58019090

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

6214 90 90

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 005501 20 005501 30 005501 90 105501 90 905503 10 105503 10 905503 20 005503 30 005503 40 005503 90 105503 90 905505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

5402 41 005402 42 005402 43 00

 

 

125 B

Monofios, lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 10 105404 10 905404 90 115404 90 195404 90 90ex56042000ex56049000

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

5403 31 00ex54033200ex54033300

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00ex56049000

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros ou de crinas

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 105004 00 905006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 105005 00 905006 00 90ex56049000

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 105308 20 90

 

 

134

Fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crinas

5113 00 00

 

 

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

5007 20 19ex50072031ex50072039ex500720415007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 305007 90 505007 90 90

 

 

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136 A

ex500710005007 20 115007 20 21ex50072031ex500720395007 20 415007 20 515007 90 10ex58039010ex59050090ex59112000

 

 

137

Veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille), fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex58019090ex58061000

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto os tecidos de rami

5311 00 90ex59050090

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex60011000ex60012900ex600199006003 90 006005 90 006006 90 00

 

 

141

Mantas e cobertores de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas e artificiais

ex63019090

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex57023900ex57024900ex57025900ex57029900ex57050090

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35ex56022900

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não: de abacá (cânhamo-de- Manila) ou de cânhamo

5607 90 10ex56079090

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex56072100

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex560721005607 29 105607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5607 10 00

 

 

147

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto os não cardados nem penteados

5003 90 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 105307 10 905307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90ex53109000

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10ex531090005905 00 506305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos de fibras de coco (cairo)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex57023900ex57024900ex57025900ex57029900

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

5003 10 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 105103 20 915103 20 995103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 105301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras excepto Cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) da posição 5304

5305 90 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 21 005305 29 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami) em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5304 10 005304 90 005305 11 005305 19 005305 90 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30ex61109090

 

 

157

Vestuário de malha, excepto vestuário das categorias ex10, ex12, ex13, ex24, ex27, ex28, ex67, ex69, ex72, ex73, ex75, ex83 e 156

6101 90 106101 90 906102 90 106102 90 90ex61033900ex61034900ex61041900ex61042900ex610439006104 49 00ex610469006105 90 906106 90 506106 90 90ex61079900ex610899006109 90 906110 90 10ex61109090ex611190006114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 106206 10 00

Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda

6213 10 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto o vestuário das categorias ex14, ex15, ex18, ex31, ex68, ex72, ex78, ex86, ex87, ex88 e 159

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 106205 90 906206 90 106206 90 90ex621120006211 39 006211 49 00

 

 

»

2.

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES EXPORTADORES REFERIDOS NO ARTIGO 1o

Bielorrússia

Rússia

Sérvia

Ucrânia

Uzbequistão

Vietname»

3.

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 28o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

Bielorrússia = BY

China = CN

Sérvia = XS

Uzbequistão = UZ

Vietname = VN

duas letras para identificar o Estado-Membro, ou grupo de Estados-Membros, de destino, a saber:

AT = Áustria

BL = Benelux

CY = Chipre

CZ = República Checa

DE = Alemanha

DK = Dinamarca

EE = Estónia

GR = Grécia

ES = Espanha

FI = Finlândia

FR = França

GB = Reino Unido

HU = Hungria

IE = Irlanda

IT = Itália

LT = Lituânia

LV = Letónia

MT = Malta

PL = Polónia

PT = Portugal

SE = Suécia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, “5” para 2005 e “6” para 2006. No caso de produtos originários da República Popular da China enumerados no apêndice C do anexo V, este algarismo deve ser “1” para o ano 2005.

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»

b)

O quadro A passa a ter a seguinte redacção:

«País terceiro

Grupo

Categoria

Unidade

Uzbequistão

I A

1

toneladas

3

toneladas

I B

4

1 000 unidades

5

1 000 unidades

6

1 000 unidades

7

1 000 unidades

8

1 000 unidades

II B

26

1 000 unidades»

4.

O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

aplicáveis no ano 2005

País terceiro

Categoria

Unidade

Limites quantitativos comunitários

2005

Bielorrússia

GRUPO IA

 

 

1

toneladas

1 585

2

toneladas

5 100

3

toneladas

233

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

1 600

5

1 000 unidades

1 058

6

1 000 unidades

1 400

7

1 000 unidades

1 200

8

1 000 unidades

1 110

GRUPO IIA

 

 

9

toneladas

363

20

toneladas

318

22

toneladas

498

23

toneladas

255

39

toneladas

230

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

5 958

13

1 000 unidades

2 651

15

1 000 unidades

1 500

16

1 000 unidades

186

21

1 000 unidades

889

24

1 000 unidades

803

26/27

1 000 unidades

1 069

29

1 000 unidades

450

73

1 000 unidades

315

83

toneladas

178

GRUPO IIIA

 

 

33

toneladas

387

36

toneladas

1 242

37

toneladas

463

50

toneladas

196

GRUPO IIIB

 

 

67

toneladas

339

74

1 000 unidades

361

90

toneladas

199

GRUPO IV

 

 

115

toneladas

87

117

toneladas

1 800

118

toneladas

448

Sérvia (3)

GRUPO IA

 

 

1

toneladas

 

2

toneladas

 

2 a

toneladas

 

3

toneladas

 

GRUPO IB

 

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIA

 

 

9

toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 unidades

 

16

1 000 unidades

 

GRUPO IIIB

 

 

67

toneladas

 

Vietname (4)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIA

 

 

9

toneladas

 

20

toneladas

 

39

toneladas

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 unidades

 

14

1 000 unidades

 

15

1 000 unidades

 

18

toneladas

 

21

1 000 unidades

 

26

1 000 unidades

 

28

1 000 unidades

 

29

1 000 unidades

 

31

1 000 unidades

 

68

toneladas

 

73

1 000 unidades

 

76

toneladas

 

78

toneladas

 

83

toneladas

 

GRUPO IIIA

 

 

35

toneladas

 

41

toneladas

 

GRUPO IIIB

 

 

10

1 000 pares

 

97

toneladas

 

GRUPO IV

 

 

118

toneladas

 

GRUPO V

 

 

161

toneladas

 

5.

O quadro do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:

«QUADRO

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

aplicáveis no ano 2005

País terceiro

Categoria

Unidade

Limites quantitativos comunitários

2005

Bielorrússia

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

4 733

5

1 000 unidades

6 599

6

1 000 unidades

8 800

7

1 000 unidades

6 605

8

1 000 unidades

2 249

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

4 446

13

1 000 unidades

697

15

1 000 unidades

3 858

16

1 000 unidades

786

21

1 000 unidades

2 567

24

1 000 unidades

661

26/27

1 000 unidades

3 215

29

1 000 unidades

1 304

73

1 000 unidades

4 998

83

toneladas

664

GRUPO IIIB

 

 

74

1 000 unidades

872

Sérvia (5)

GRUPO IB

 

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIB

 

 

15

1 000 unidades

 

16

1 000 unidades

 

Vietname (6)

GRUPO IB

 

 

4

1 000 unidades

 

5

1 000 unidades

 

6

1 000 unidades

 

7

1 000 unidades

 

8

1 000 unidades

 

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

 

13

1 000 unidades

 

15

1 000 unidades

 

18

toneladas

 

21

1 000 unidades

 

26

1 000 unidades

 

31

1 000 unidades

 

68

toneladas

 

76

toneladas

 

78

toneladas

 

6.

O quadro do anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído pelo seguinte quadro:

«1.

País

2.

Utilização antecipada

3.

Transferência

4.

Transf. da cat. 1 para as cat. 2 e 3

5.

Transf. entre cats. 2 e 3

6.

Transf. entre cat. 4, 5, 6, 7, 8

7.

Transf. dos grupos I, II, III para os grupos I, III, IV

8.

Aumento máximo em qualquer cat.

9.

Condições adicionais

Bielorrússia

5 %

7 %

4 %

4 %

4 %

5 %

13,5 %

No que respeita à coluna 7, podem igualmente ser efectuadas transferências de e para o grupo V. Na coluna 8, o limite para as categorias do grupo I é de 13 %.

Sérvia

5 %

10 %

12 %

12 %

12 %

12 %

17 %

No que respeita à coluna 7, podem ser efectuadas transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III para os grupos II e III.

Vietname

5 %

7 %

0 %

0 %

7 %

7 %

17 %

No que respeita à coluna 7, podem ser efectuadas transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III, IV e V para os grupos II, III, IV e V.»


(1)  N.B.: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Bielorrússia, da Federação Russa, da Ucrânia, do Uzbequistão, da Sérvia e do Vietname, relativamente aos quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China.

(3)  A aplicação de restrições quantitativas à Sérvia não é efectuada em conformidade com o acordo sobre produtos têxteis CE/Sérvia, no quadro do qual a Comunidade Europeia dispõe do direito de, em determinadas circunstâncias, as voltar a aplicar.

(4)  A aplicação de limites quantitativos ao Vietname não está em conformidade com o acordo CE/Vietname sobre o acesso ao mercado do sector dos têxteis, por força do qual a Comunidade Europeia se reserva o direito de aplicar restrições em determinadas circunstâncias.»

(5)  A aplicação de limites quantitativos à Sérvia não está em conformidade com o acordo sobre produtos têxteis CE/Sérvia, por força do qual a Comunidade Europeia se reserva o direito de voltar a aplicar restrições em determinadas circunstâncias.

(6)  A aplicação de limites quantitativos ao Vietname não está em conformidade com o acordo CE/Vietname sobre o acesso ao mercado do sector dos têxteis, por força do qual a Comunidade Europeia se reserva o direito de voltar a aplicar restrições em determinadas circunstâncias.»


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