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Document 32005R0937

Regulamento (CE) n.° 937/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005

JO L 158 de 21.6.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/937/oj

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/10


REGULAMENTO (CE) N.o 937/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, até 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período para o qual tenha sido determinado um preço do mercado mundial.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo daí resultante.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2004/2005.

(4)

Consequentemente, há que fixar, para a campanha de 2004/2005, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado, correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos constantes do anexo, são fixados no mesmo anexo, com efeitos a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).

(4)  JO L 154 de 17.6.2005, p. 3.


ANEXO

AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO

(EUR/100 kg)

Regulamento da Comissão, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, n.o

Montante da ajuda

Grécia

Espanha

Portugal

1218/2004 (1)

59,946

56,651

84,076

1239/2004 (2)

61,029

57,734

85,159

1271/2004 (3)

61,684

58,389

85,814

1334/2004 (4)

62,119

58,824

86,249

1399/2004 (5)

62,684

59,389

86,814

1434/2004 (6)

62,720

59,425

86,850

1490/2004 (7)

62,327

59,032

86,457

1510/2004 (8)

61,088

57,793

85,218

1554/2004 (9)

60,531

57,236

84,661

1593/2004 (10)

60,545

57,250

84,675

1642/2004 (11)

61,719

58,424

85,849

1649/2004 (12)

61,640

58,345

85,770

1710/2004 (13)

62,324

59,029

86,454

1752/2004 (14)

62,436

59,141

86,566

1824/2004 (15)

62,982

59,687

87,112

1913/2004 (16)

63,966

60,671

88,096

1940/2004 (17)

64,793

61,498

88,923

1998/2004 (18)

65,240

61,945

89,370

2058/2004 (19)

65,491

62,196

89,621

2115/2004 (20)

65,513

62,218

89,643

2197/2004 (21)

65,512

62,217

89,642

2234/2004 (22)

65,662

62,367

89,792

30/2005 (23)

64,589

61,294

88,719

90/2005 (24)

63,928

60,633

88,058

164/2005 (25)

64,610

61,315

88,740

230/2005 (26)

64,199

60,904

88,329

288/2005 (27)

63,800

60,505

87,930

346/2005 (28)

63,041

59,746

87,171

398/2005 (29)

62,978

59,683

87,108

455/2005 (30)

63,159

59,864

87,289

492/2005 (31)

61,932

58,637

86,062


(1)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 32.

(2)  JO L 235 de 6.7.2004, p. 8.

(3)  JO L 240 de 10.7.2004, p. 5.

(4)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 13.

(5)  JO L 255 de 31.7.2004, p. 23.

(6)  JO L 264 de 11.8.2004, p. 10.

(7)  JO L 273 de 21.8.2004, p. 20.

(8)  JO L 276 de 26.8.2004, p. 12.

(9)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 290 de 11.9.2004, p. 4.

(11)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 31.

(12)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 15.

(13)  JO L 305 de 1.10.2004, p. 47.

(14)  JO L 312 de 9.10.2004, p. 10.

(15)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 20.

(16)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 94.

(17)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 4.

(18)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 30.

(19)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 24.

(20)  JO L 366 de 11.12.2004, p. 13.

(21)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 35.

(22)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 77.

(23)  JO L 7 de 11.1.2005, p. 4.

(24)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 25.

(25)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 14.

(26)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 37.

(27)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 18.

(28)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 9.

(29)  JO L 65 de 11.3.2005, p. 3.

(30)  JO L 74 de 19.3.2005, p. 40.

(31)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 43.


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