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Document 32005R0937
Commission Regulation (EC) No 937/2005 of 20 June 2005 fixing, for the period from 1 July 2004 to 31 March 2005, the aid for unginned cotton for the 2004/05 marketing year
Regulamento (CE) n.° 937/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005
Regulamento (CE) n.° 937/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005
JO L 158 de 21.6.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 937/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, até 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período para o qual tenha sido determinado um preço do mercado mundial. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo daí resultante. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2004/2005. |
(4) |
Consequentemente, há que fixar, para a campanha de 2004/2005, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado, correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos constantes do anexo, são fixados no mesmo anexo, com efeitos a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
(4) JO L 154 de 17.6.2005, p. 3.
ANEXO
AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO
(EUR/100 kg) |
|||
Regulamento da Comissão, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, n.o |
Montante da ajuda |
||
Grécia |
Espanha |
Portugal |
|
1218/2004 (1) |
59,946 |
56,651 |
84,076 |
1239/2004 (2) |
61,029 |
57,734 |
85,159 |
1271/2004 (3) |
61,684 |
58,389 |
85,814 |
1334/2004 (4) |
62,119 |
58,824 |
86,249 |
1399/2004 (5) |
62,684 |
59,389 |
86,814 |
1434/2004 (6) |
62,720 |
59,425 |
86,850 |
1490/2004 (7) |
62,327 |
59,032 |
86,457 |
1510/2004 (8) |
61,088 |
57,793 |
85,218 |
1554/2004 (9) |
60,531 |
57,236 |
84,661 |
1593/2004 (10) |
60,545 |
57,250 |
84,675 |
1642/2004 (11) |
61,719 |
58,424 |
85,849 |
1649/2004 (12) |
61,640 |
58,345 |
85,770 |
1710/2004 (13) |
62,324 |
59,029 |
86,454 |
1752/2004 (14) |
62,436 |
59,141 |
86,566 |
1824/2004 (15) |
62,982 |
59,687 |
87,112 |
1913/2004 (16) |
63,966 |
60,671 |
88,096 |
1940/2004 (17) |
64,793 |
61,498 |
88,923 |
1998/2004 (18) |
65,240 |
61,945 |
89,370 |
2058/2004 (19) |
65,491 |
62,196 |
89,621 |
2115/2004 (20) |
65,513 |
62,218 |
89,643 |
2197/2004 (21) |
65,512 |
62,217 |
89,642 |
2234/2004 (22) |
65,662 |
62,367 |
89,792 |
30/2005 (23) |
64,589 |
61,294 |
88,719 |
90/2005 (24) |
63,928 |
60,633 |
88,058 |
164/2005 (25) |
64,610 |
61,315 |
88,740 |
230/2005 (26) |
64,199 |
60,904 |
88,329 |
288/2005 (27) |
63,800 |
60,505 |
87,930 |
346/2005 (28) |
63,041 |
59,746 |
87,171 |
398/2005 (29) |
62,978 |
59,683 |
87,108 |
455/2005 (30) |
63,159 |
59,864 |
87,289 |
492/2005 (31) |
61,932 |
58,637 |
86,062 |
(1) JO L 232 de 1.7.2004, p. 32.
(2) JO L 235 de 6.7.2004, p. 8.
(3) JO L 240 de 10.7.2004, p. 5.
(4) JO L 247 de 21.7.2004, p. 13.
(5) JO L 255 de 31.7.2004, p. 23.
(6) JO L 264 de 11.8.2004, p. 10.
(7) JO L 273 de 21.8.2004, p. 20.
(8) JO L 276 de 26.8.2004, p. 12.
(9) JO L 282 de 1.9.2004, p. 6.
(10) JO L 290 de 11.9.2004, p. 4.
(11) JO L 295 de 18.9.2004, p. 31.
(12) JO L 296 de 21.9.2004, p. 15.
(13) JO L 305 de 1.10.2004, p. 47.
(14) JO L 312 de 9.10.2004, p. 10.
(15) JO L 320 de 21.10.2004, p. 20.
(16) JO L 328 de 30.10.2004, p. 94.
(17) JO L 335 de 11.11.2004, p. 4.
(18) JO L 344 de 20.11.2004, p. 30.
(19) JO L 355 de 1.12.2004, p. 24.
(20) JO L 366 de 11.12.2004, p. 13.
(21) JO L 373 de 21.12.2004, p. 35.
(22) JO L 379 de 24.12.2004, p. 77.
(23) JO L 7 de 11.1.2005, p. 4.
(24) JO L 19 de 21.1.2005, p. 25.
(25) JO L 28 de 1.2.2005, p. 14.
(26) JO L 39 de 11.2.2005, p. 37.
(27) JO L 48 de 19.2.2005, p. 18.
(28) JO L 55 de 1.3.2005, p. 9.
(29) JO L 65 de 11.3.2005, p. 3.