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Documento JOL_2005_155_R_0001_01
2005/430/,: Council and Commission Decision of 18 April 2005 on the conclusion of the Additional Protocol to the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Bulgaria, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union#Additional Protocol to the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Bulgaria, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union
2005/430/,: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
2005/430/,: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
JO L 155 de 17.6.2005, p. 1/25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 131/155
(MT)
17.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/1 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2005
relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/430/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslováquia, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, a seguir designados «novos Estados-Membros», nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de adesão, anexo a esse Tratado,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (2), a seguir designado «Acordo Europeu», entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 (alterado). |
(2) |
O Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designado «Tratado de Adesão», entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. |
(3) |
É necessário um protocolo complementar do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão dos 10 novos Estados-Membros; |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo Europeu, realizaram-se consultas relativas ao referido protocolo, de forma a assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(6) |
O protocolo complementar deve, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão adopta as regras de execução do protocolo complementar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o
Artigo 3.o
1. Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).
2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do protocolo aprovado pela Decisão 2003/286/CE (5) serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo complementar anexo à presente decisão, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2004.
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 5.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 9.o do protocolo complementar. O presidente da Comissão procede a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KRECKÉ
Pela Comissão
O Presidente
J. M. BARROSO
(1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(5) Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (JO L 102 de 24.4.2003, p. 60).
(6) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.
ANEXO
Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia originários da Bulgária
(mencionados no artigo 3.o)
Número de ordem do contingente |
Código NC |
Descrição |
||
09.4783 |
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 |
Animais vivos da espécie bovina |
||
09.4651 |
0201 0202 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
09.4671 |
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
|||
1602 41 1602 42 1602 49 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
|||
09.5854 |
ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89 |
||
09.4773 |
0402 10 0402 21 |
Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas |
||
09.4675 |
0403 10 11 |
Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
||
0403 10 13 0403 10 19 0403 10 31 0403 10 33 0403 10 39 |
Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
|||
09.4660 |
0406 |
Queijos e requeijão |
||
09.5891 |
0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca, excepto para incubação |
||
09.6225 |
0702 00 00 |
Tomates |
||
09.5938 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos
|
||
09.6231 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados
|
||
09.4725 |
0711 51 00 2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
||
09.6247 |
0808 10 |
Maçãs (com excepção das maçãs para cidra) |
||
09.4676 |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
||
1109 00 00 |
Glúten de trigo |
|||
09.5893 |
1002 00 00 |
Centeio |
||
1102 10 00 |
Farinha de centeio |
|||
1103 19 10 |
Grumos e sêmolas de centeio |
|||
1003 20 10 |
Peletes de centeio |
|||
09.5894 |
1003 00 |
Cevada |
||
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
|||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
|||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
|||
09.5895 |
1004 00 00 |
Aveia |
||
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
|||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
|||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
|||
09.4677 |
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
||
09.5941 |
1006 30 |
Arroz, semi-branqueado ou branqueado |
||
09.6277 |
1602 32 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
||
09.4784 |
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina |
||
09.4785 |
1701 |
Açúcar |
||
1702 |
Outros açúcares |
PROTOCOLO COMPLEMENTAR
do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
e a REPÚBLICA DA BULGÁRIA, a seguir designada «Bulgária»,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004;
TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu», assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;
TENDO EM CONTA o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão das novas partes contratantes ao Acordo Europeu foi aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo Europeu;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», são partes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «Acordo Europeu», devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do acordo, bem como dos acordos sob forma de troca de cartas, declarações comuns e declarações unilaterais anexas à acta final assinada nessa mesma data.
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO CECA
Artigo 2.o
A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições do Acordo Europeu que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço devem ser entendidas como referências à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
SECÇÃO II
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 3.o
As disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas provenientes da Bulgária previstos nos anexos A(a) e A(b) e as disposições aplicáveis à importação para a Bulgária de determinados produtos agrícolas provenientes da Comunidade previstos nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo substituem as do Acordo Europeu, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1).
SECÇÃO III
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 4.o
O Protocolo n.o 4 (2), relativo às regras de origem, referido no artigo 35.o, é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (1)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (2) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.». |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Bulgária os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (3)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (4) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Bulgária e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.». |
3. |
No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: […] «Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
4. |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: […] «A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
5. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: […] «Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no… (1))] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte... (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu- ja Tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής... (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2)). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... (2) oorsprong zijn . Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr. … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... (2) alkuperätuotteita . Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... (2) ursprung . Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение No … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход .». […] |
SECÇÃO IV
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
Artigo 5.o
O artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:
«A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Bulgária na aproximação gradual das suas políticas das da união económica e monetária, o que incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da união económica e monetária.».
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Prova de origem e cooperação administrativa (3)
1. As provas de origem regularmente emitidas pela Bulgária ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Europeu; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Bulgária ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Bulgária e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. A Bulgária e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Bulgária e a Comunidade, antes da data da adesão; |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data da adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Europeu.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Bulgária ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
1. As disposições do Acordo Europeu são aplicáveis às mercadorias exportadas da Bulgária para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Bulgária, que preencham o disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu, relativo às regras de origem, e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Bulgária ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do Acordo Europeu.
Artigo 9.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Bulgária, segundo as suas formalidades próprias.
2. As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 10.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que se tenha procedido ao depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente protocolo, com excepção das disposições em matéria de comércio referidas no artigo 3.o, será aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 11.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 12.o
O texto do Acordo Europeu, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de abril del dos mil cinco.
V Bruselu dne dvacátého sedmého dubna dva tisíce pět.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten April zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta aprillikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Απριλίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of April in the year two thousand and five.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept avril deux mille cinq.
Fatto a Bruxelles, addi' ventisette aprile duemilacinque.
Briselē, divtūkstoš piektā gada divdesmit septītajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai penktų metų balandžio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év április huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussel, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste april tweeduizend vijf.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego kwietnia roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Abril de dois mil e cinco.
V Bruselju, sedemindvajsetega aprila leta dva tisoč pet.
V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho apríla dvetisícpäť.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde april tjugohundrafem.
Съставено в Брюксел на двадесет и седмия ден от месец април на две хиляди и пета година.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За държавите-членки
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
За Европейските общности
Por la República de Bulgaria
Za Bulharskou republiku
For Republikken Bulgarien
Für die Republik Bulgarien
Bulgaaria Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Βουλγαρίας
For the Republic of Bulgaria
Pour la République de Bulgarie
Per la Repubblica di Bulgaria
Bulgārijas Republikas vārdā
Bulgarijos Respublikos vardu
A Bolgár Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Bulgarija
Voor de Republiek Bulgarije
W imieniu Republiki Bułgarii
Pela República da Bulgária
Za Bulharskú republiku
Za Republiko Bolgarijo
Bulgarian tasavallan puolesta
För Republiken Bulgarien
За Република България
(1) JO L 102 de 24.4.2003, p. 65.
(2) Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-Bulgária 4.6.03 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).
(3) Referido no Acto de Adesão, anexo IV, ponto 5, n.o 3 a 5.
ANEXO A(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC (1)
|
0101 10 90 |
|
0101 90 19 |
|
0101 90 30 |
|
0101 90 90 |
|
0103 91 10 |
|
0103 92 11 |
|
0103 92 19 |
|
0104 (2) |
|
0105 |
|
0106 19 10 |
|
0106 39 10 |
|
0204 (2) |
|
0205 00 |
|
0206 80 91 |
|
0206 90 91 |
|
0207 27 91 |
|
0207 35 91 |
|
0207 36 89 |
|
0208 |
|
0209 00 |
|
0210 91 00 |
|
0210 92 00 |
|
0210 93 00 |
|
0210 99 10 |
|
0210 99 21 (2) |
|
0210 99 29 (2) |
|
0210 99 31 |
|
0210 99 39 |
|
0210 99 41 |
|
0210 99 49 |
|
0210 99 60 (2) |
|
0210 99 79 |
|
0210 99 80 |
|
0407 00 11 (2) |
|
0407 00 19 (2) |
|
0407 00 90 |
|
0408 11 80 (2) |
|
0408 19 81 (2) |
|
0408 19 89 (2) |
|
0408 91 80 (2) |
|
0408 99 80 (2) |
|
0409 00 00 |
|
0410 00 00 |
|
06 |
|
0701 10 00 |
|
0701 90 10 |
|
0701 90 50 |
|
0701 90 90 |
|
0703 |
|
0704 |
|
0705 |
|
0706 |
|
0708 |
|
0709 20 00 |
|
0709 30 00 |
|
0709 40 00 |
|
0709 51 00 |
|
0709 52 00 |
|
0709 59 |
|
0709 60 10 |
|
0709 60 99 |
|
0709 70 00 |
|
0709 90 10 |
|
0709 90 20 |
|
0709 90 31 |
|
0709 90 39 |
|
0709 90 40 |
|
0709 90 50 |
|
0709 90 60 |
|
0709 90 90 |
|
0710 10 00 |
|
0710 21 00 |
|
0710 22 00 |
|
0710 29 00 |
|
0710 30 00 |
|
0710 80 10 |
|
0710 80 51 |
|
0710 80 59 |
|
0710 80 61 |
|
0710 80 69 |
|
0710 80 70 |
|
0710 80 80 |
|
0710 80 85 |
|
0710 80 95 |
|
0710 90 00 |
|
0711 20 10 |
|
0711 20 90 |
|
0711 30 00 |
|
0711 40 00 |
|
0711 59 00 |
|
0711 90 10 |
|
0711 90 50 |
|
0711 90 80 |
|
0711 90 90 |
|
0712 |
|
0713 |
|
0714 |
|
0802 |
|
0803 00 |
|
0804 10 00 |
|
0804 20 |
|
0804 30 00 |
|
0804 40 00 |
|
0805 10 80 |
|
0805 40 00 |
|
0805 50 90 |
|
0805 90 00 |
|
0806 20 |
|
0807 |
|
0808 20 10 |
|
0808 20 90 |
|
0809 40 90 |
|
0810 10 00 |
|
0810 20 |
|
0810 30 |
|
0810 40 |
|
0810 50 00 |
|
0810 60 00 |
|
0810 90 95 |
|
0811 10 |
|
0811 20 |
|
0811 90 11 |
|
0811 90 19 |
|
0811 90 31 |
|
0811 90 39 |
|
0811 90 50 |
|
0811 90 70 |
|
0811 90 75 |
|
0811 90 80 |
|
0811 90 85 |
|
0811 90 95 |
|
0812 |
|
0813 10 00 |
|
0813 20 00 |
|
0813 30 00 |
|
0813 40 10 |
|
0813 40 30 |
|
0813 40 50 |
|
0813 40 95 |
|
0813 50 |
|
0814 00 00 |
|
09 |
|
1006 10 10 |
|
1007 00 |
|
1008 (2) |
|
1102 90 90 (2) |
|
1103 11 10 (2) |
|
1103 11 90 (2) |
|
1103 19 90 (2) |
|
1103 20 60 (2) |
|
1103 20 90 (2) |
|
1104 12 10 |
|
1104 12 90 |
|
1104 19 10 |
|
1104 19 30 |
|
1104 19 61 |
|
1104 19 69 |
|
1104 19 99 |
|
1104 22 |
|
1104 29 |
|
1104 30 |
|
1105 |
|
1106 |
|
1107 (2) |
|
1108 20 00 |
|
1208 10 00 |
|
1209 10 00 |
|
1209 21 00 |
|
1209 23 80 |
|
1209 29 50 |
|
1209 29 60 |
|
1209 29 80 |
|
1209 30 00 |
|
1209 91 |
|
1209 99 91 |
|
1209 99 99 |
|
1210 |
|
1211 90 30 |
|
1212 10 10 |
|
1212 10 99 |
|
1212 91 20 |
|
1212 91 80 |
|
1212 99 20 |
|
1214 90 10 |
|
1302 19 05 |
|
1501 00 19 |
|
1501 00 90 |
|
1502 00 90 |
|
1503 00 19 |
|
1503 00 90 |
|
1504 10 10 |
|
1504 10 99 |
|
1504 20 10 |
|
1504 30 10 |
|
1507 |
|
1508 10 90 |
|
1508 90 |
|
1509 |
|
1510 00 |
|
1511 10 90 |
|
1511 90 |
|
1512 |
|
1513 |
|
1514 |
|
1515 |
|
1516 10 |
|
1516 20 91 |
|
1516 20 95 |
|
1516 20 96 |
|
1516 20 98 |
|
1517 10 90 |
|
1517 90 91 |
|
1517 90 99 |
|
1518 00 31 |
|
1518 00 39 |
|
1522 00 31 |
|
1522 00 39 |
|
1522 00 91 |
|
1602 10 00 |
|
1602 20 |
|
1602 31 |
|
1602 90 10 |
|
1602 90 31 |
|
1602 90 41 |
|
1602 90 51 |
|
1602 90 61 |
|
1602 90 69 |
|
1602 90 72 (2) |
|
1602 90 74 (2) |
|
1602 90 76 (2) |
|
1602 90 78 (2) |
|
1602 90 98 |
|
1603 00 10 |
|
1703 |
|
1902 20 30 |
|
2001 10 00 |
|
2001 90 20 |
|
2001 90 50 |
|
2001 90 65 |
|
2001 90 70 |
|
2001 90 91 |
|
2001 90 93 |
|
2001 90 99 |
|
2002 |
|
2003 20 00 |
|
2003 90 00 |
|
2004 10 10 |
|
2004 10 99 |
|
2004 90 30 |
|
2004 90 50 |
|
2004 90 91 |
|
2004 90 98 |
|
2005 10 00 |
|
2005 20 20 |
|
2005 20 80 |
|
2005 40 00 |
|
2005 51 00 |
|
2005 59 00 |
|
2005 60 00 |
|
2005 70 |
|
2005 90 |
|
2006 00 31 |
|
2006 00 35 |
|
2006 00 38 |
|
2006 00 91 |
|
2006 00 99 |
|
2007 |
|
2008 11 92 |
|
2008 11 94 |
|
2008 11 96 |
|
2008 11 98 |
|
2008 19 |
|
2008 20 |
|
2008 30 |
|
2008 40 |
|
2008 50 |
|
2008 60 |
|
2008 70 |
|
2008 80 |
|
2008 92 |
|
2008 99 11 |
|
2008 99 19 |
|
2008 99 21 |
|
2008 99 23 |
|
2008 99 25 |
|
2008 99 26 |
|
2008 99 28 |
|
2008 99 32 |
|
2008 99 33 |
|
2008 99 34 |
|
2008 99 36 |
|
2008 99 37 |
|
2008 99 38 |
|
2008 99 40 |
|
2008 99 43 |
|
2008 99 45 |
|
2008 99 46 |
|
2008 99 47 |
|
2008 99 49 |
|
2008 99 61 |
|
2008 99 62 |
|
2008 99 67 |
|
2008 99 72 |
|
2008 99 78 |
|
2008 99 99 |
|
2009 |
|
2106 90 30 |
|
2106 90 51 |
|
2106 90 55 |
|
2106 90 59 |
|
2206 00 31 |
|
2206 00 39 |
|
2206 00 51 |
|
2206 00 59 |
|
2206 00 81 |
|
2206 00 89 |
|
2209 00 |
|
2302 |
|
2303 10 11 |
|
2306 90 19 |
|
2307 00 19 |
|
2308 00 19 |
|
2308 00 90 |
|
2309 10 13 |
|
2309 10 15 |
|
2309 10 19 |
|
2309 10 33 |
|
2309 10 39 |
|
2309 10 51 |
|
2309 10 53 |
|
2309 10 59 |
|
2309 10 70 |
|
2309 10 90 |
|
2309 90 |
|
2401 |
(1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2) Os direitos aduaneiros de importação destes produtos serão eliminados desde que não beneficiem de restituições à exportação.
ANEXO A(b)
As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas
(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)
Código NC |
Designação (1) |
Taxa do direito aplicável (% do direito NMF) (2) |
Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005 (toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2005 (toneladas) |
Disposições específicas |
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 |
Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 300 kg |
Isento |
6 000 cabeças |
600 cabeças |
|
0201 0202 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
2 500 |
0 |
|
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
3 900 |
500 |
|
0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
||||
1602 41 1602 42 1602 49 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
||||
ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89 |
Isento |
6 900 |
690 |
|
0402 10 0402 21 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas |
Isento |
3 000 |
300 |
|
0403 10 11 0403 10 13 0403 10 19 0403 10 31 0403 10 33 0403 10 39 |
Iogurte |
Isento |
700 |
70 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isento |
6 700 |
300 |
|
0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca, excepto para incubação |
Isento |
490 |
49 |
|
0702 00 00 |
Tomate |
Isento |
7 950 |
795 |
|
0702 00 00 |
Tomates |
100 |
— |
— |
|
0707 00 |
Pepinos grandes e pepinos pequenos, frescos ou refrigerados |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, destinados à transformação |
Isento |
2 500 |
0 |
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
Isento |
3 000 |
0 |
|
0709 10 00 |
Alcachofras |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0711 51 00 2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
Isento |
2 750 |
275 |
|
0805 10 10 |
Laranjas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0805 10 30 |
|||||
0805 10 50 |
|||||
0805 20 |
Mandarinas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0805 50 10 |
Limões |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0806 10 10 0806 10 90 |
Uvas frescas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0808 10 10 |
Maçãs |
Isento |
3 225 |
400 |
|
0808 10 20 |
|||||
0808 10 50 |
|||||
0808 10 90 |
|||||
0808 10 20 0808 10 50 0808 10 90 |
Maçãs |
100 |
— |
— |
|
0808 20 50 |
Peras |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0809 10 00 |
Damascos |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0809 20 |
Cerejas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0809 30 |
Pêssegos |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0809 40 05 |
Ameixas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isento |
320 000 |
32 000 |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo |
||||
1002 00 00 |
Centeio |
Isento |
4 400 |
400 |
|
1102 10 00 |
Farinha de centeio |
||||
1103 19 10 |
Grumos e sêmolas de centeio |
||||
1103 20 10 |
Peletes de centeio |
||||
1003 00 |
Cevada |
Isento |
55 000 |
5 000 |
|
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
||||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
||||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
||||
1004 00 00 |
Aveia |
Isento |
2 750 |
250 |
|
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
||||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
||||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
||||
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
Isento |
88 000 |
8 000 |
|
1006 30 |
Arroz |
Isento |
5 000 |
0 |
|
1602 32 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
Isento |
2 000 |
150 |
|
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina |
Isento |
600 |
60 |
|
1701 |
Açúcar |
Isento |
1 000 |
0 |
|
1702 |
Outros açúcares |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.
(2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.
(3) Excepto lombinho apresentado isoladamente.
(4) A isenção é aplicável somente à parte ad valorem do direito.
(5) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, se for caso disso) dos códigos NC 0702 (tomates), 0707 00 05 (pepinos), 0709 90 70 (aboborinhas), 0809 10 (damascos) e 0809 20 (cerejas), são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14% 16% e 18%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.
(6) Sistema de preços de entrada: para todas as importações dos códigos NC 0806 10 10 (uvas) e 0809 40 05 (ameixas) são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.
Além disso, as importações da Bulgária para a Comunidade de ameixas destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg (código NC ex 0809 40 05), serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].
(7) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 (maçãs), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas três fases adicionais (10%, 16% e 18%) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada. |
(8) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0808 20 50 (peras), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 a 30 de Abril e de 1 a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada. |
(9) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0809 30 (pêssegos e nectarinas), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%) para o período de 11 de Junho a 31 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada. |
(10) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
(11) As importações da Bulgária para a Comunidade de 2 500 toneladas de pepinos destinados à transformação (código NC ex 0707 00 05) serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e alterações subsequentes].
(12) Para as importações da Bulgária para a Comunidade de 3 000 toneladas de pepinos com excepção dos destinados à transformação (código NC ex 0707 00 05), o nível do preço de entrada (a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos a direitos nulos) será reduzido de 10% a partir da data de aplicação, de 20% a partir de Julho de 2005 e de 30% a partir de 1 de Julho de 2006.
(13) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.
ANEXO B(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC da Bulgária (1)
|
0101 10 90 |
|
0101 90 11 |
|
0101 90 19 |
|
0101 90 30 |
|
0101 90 90 |
|
0102 90 90 |
|
0104 10 10 (2) |
|
0104 10 30 (2) |
|
0104 10 80 (2) |
|
0104 20 10 (2) |
|
0104 20 90 (2) |
|
0105 11 |
|
0105 19 20 |
|
0105 19 90 |
|
0106 11 00 |
|
0106 12 00 |
|
0106 19 10 |
|
0106 19 90 |
|
0106 20 00 |
|
0106 31 00 |
|
0106 32 00 |
|
0106 39 10 |
|
0106 39 90 |
|
0106 90 00 |
|
0204 10 00 (2) |
|
0204 21 00 (2) |
|
0204 22 (2) |
|
0204 23 00 (2) |
|
0204 30 00 (2) |
|
0204 41 00 (2) |
|
0204 42 10 (2) |
|
0204 42 30 (2) |
|
0204 42 50 (2) |
|
0204 42 90 (2) |
|
0204 43 10 (2) |
|
0204 43 90 (2) |
|
0204 50 (2) |
|
0205 00 |
|
0206 10 10 |
|
0206 10 91 |
|
0206 10 99 |
|
0206 22 00 |
|
0206 29 10 |
|
0206 29 99 |
|
0206 30 |
|
0206 41 00 (1) |
|
0206 49 20 (1) |
|
0206 49 80 (1) |
|
0206 80 10 |
|
0206 80 91 |
|
0206 80 99 (2) |
|
0206 90 10 |
|
0206 90 91 |
|
0206 90 99 (2) |
|
0207 27 91 |
|
0207 34 |
|
0207 35 91 |
|
0207 36 81 |
|
0207 36 85 |
|
0207 36 89 |
|
0208 |
|
0210 92 00 |
|
0210 93 00 |
|
0210 99 10 |
|
0210 99 21 (2) |
|
0210 99 29 (2) |
|
0210 99 60 (2) |
|
0210 99 71 |
|
0210 99 79 |
|
0407 00 11 (2) |
|
0407 00 19 (2) |
|
0407 00 90 |
|
0408 11 20 (2) |
|
0408 11 80 (2) |
|
0408 19 (2) |
|
0408 91 20 (2) |
|
0408 91 80 (2) |
|
0408 99 20 (2) |
|
0408 99 80 (2) |
|
0409 00 00 |
|
0410 00 00 |
|
0501 00 00 |
|
0502 |
|
0503 00 00 |
|
0504 00 00 |
|
0511 10 00 |
|
0511 91 |
|
0511 99 |
|
0601 |
|
0602 |
|
0603 |
|
0604 |
|
0701 10 00 |
|
0703 20 00 |
|
0703 90 00 |
|
0704 10 00 |
|
0704 20 00 |
|
0704 90 90 |
|
0705 11 00 |
|
0705 19 00 |
|
0705 21 00 |
|
0705 29 00 |
|
0706 90 |
|
0708 10 00 |
|
0708 20 00 |
|
0708 90 00 |
|
0709 10 00 |
|
0709 20 00 |
|
0709 40 00 |
|
0709 51 00 |
|
0709 52 00 |
|
0709 59 |
|
0709 60 91 |
|
0709 60 95 |
|
0709 60 99 |
|
0709 70 00 |
|
0709 90 10 |
|
0709 90 20 |
|
0709 90 31 |
|
0709 90 40 |
|
0709 90 50 |
|
0709 90 90 |
|
0710 30 00 |
|
0710 80 10 |
|
0710 80 59 |
|
0710 80 70 |
|
0710 80 80 |
|
0710 80 85 |
|
0711 20 |
|
0711 30 00 |
|
0711 40 00 |
|
0711 59 00 |
|
0711 90 10 |
|
0711 90 50 |
|
0711 90 80 |
|
0711 90 90 |
|
0712 20 00 |
|
0712 31 00 |
|
0712 32 00 |
|
0712 33 00 |
|
0712 39 00 |
|
0712 90 05 |
|
0712 90 11 |
|
0712 90 19 |
|
0712 90 30 |
|
0712 90 50 |
|
0712 90 90 |
|
0713 10 |
|
0713 20 00 |
|
0713 31 00 |
|
0713 32 00 |
|
0713 33 |
|
0713 39 00 |
|
0713 40 00 |
|
0713 50 00 |
|
0713 90 00 |
|
0714 10 10 |
|
0714 10 91 |
|
0714 10 99 |
|
0714 20 |
|
0714 90 11 |
|
0714 90 19 |
|
0714 90 90 |
|
0801 |
|
0802 |
|
0803 00 |
|
0804 |
|
0805 |
|
0806 20 |
|
0807 |
|
0808 20 10 |
|
0808 20 90 |
|
0809 40 05 |
|
0809 40 90 |
|
0810 10 00 |
|
0810 20 10 |
|
0810 20 90 |
|
0810 30 10 |
|
0810 30 30 |
|
0810 30 90 |
|
0810 40 |
|
0810 50 00 |
|
0810 60 00 |
|
0810 90 |
|
0811 10 11 |
|
0811 10 19 |
|
0811 10 90 |
|
0811 20 39 |
|
0811 20 51 |
|
0811 90 11 |
|
0811 90 19 |
|
0811 90 31 |
|
0811 90 39 |
|
0811 90 50 |
|
0811 90 70 |
|
0811 90 85 |
|
0811 90 95 |
|
0812 10 00 |
|
0812 90 10 |
|
0812 90 20 |
|
0812 90 30 |
|
0812 90 40 |
|
0812 90 50 |
|
0812 90 60 |
|
0812 90 70 |
|
0812 90 99 |
|
0813 |
|
0814 00 00 |
|
0901 |
|
0902 |
|
0903 00 00 |
|
0904 |
|
0905 00 00 |
|
0908 |
|
0909 |
|
0910 |
|
1005 10 11 |
|
1005 10 13 |
|
1005 10 15 |
|
1005 10 19 |
|
1006 10 10 |
|
1007 00 10 |
|
1007 00 90 |
|
1008 (2) |
|
1102 90 90 (2) |
|
1103 11 10 (2) |
|
1103 11 90 (2) |
|
1103 19 90 (2) |
|
1103 20 60 (2) |
|
1103 20 90 (2) |
|
1104 12 10 |
|
1104 12 90 |
|
1104 19 10 |
|
1104 19 30 |
|
1104 19 61 |
|
1104 19 69 |
|
1104 19 99 |
|
1104 22 20 |
|
1104 22 30 |
|
1104 22 50 |
|
1104 22 90 |
|
1104 22 98 |
|
1104 29 01 |
|
1104 29 03 |
|
1104 29 05 |
|
1104 29 07 |
|
1104 29 09 |
|
1104 29 11 |
|
1104 29 15 |
|
1104 29 19 |
|
1104 29 31 |
|
1104 29 35 |
|
1104 29 39 |
|
1104 29 51 |
|
1104 29 55 |
|
1104 29 59 |
|
1104 29 81 |
|
1104 29 85 |
|
1104 29 89 |
|
1104 30 10 |
|
1104 30 90 |
|
1106 10 00 |
|
1106 20 10 |
|
1106 20 90 |
|
1106 30 |
|
1107 (2) |
|
1108 20 00 |
|
1201 00 |
|
1202 |
|
1203 00 00 |
|
1204 00 |
|
1205 |
|
1206 00 |
|
1207 |
|
1208 |
|
1209 |
|
1210 |
|
1211 |
|
1212 10 |
|
1212 30 00 |
|
1212 91 20 |
|
1212 91 80 |
|
1212 99 20 |
|
1212 99 80 |
|
1213 00 00 |
|
1214 |
|
1301 |
|
1302 11 00 |
|
1302 19 05 |
|
1302 19 98 |
|
1302 32 90 |
|
1302 39 00 |
|
1401 |
|
1402 00 00 |
|
1403 00 00 |
|
1404 |
|
1501 00 11 |
|
1502 00 |
|
1503 00 |
|
1507 |
|
1508 |
|
1509 |
|
1510 00 |
|
1511 |
|
1512 11 99 |
|
1512 21 |
|
1512 29 |
|
1513 |
|
1514 |
|
1515 11 00 |
|
1515 19 10 |
|
1515 19 90 |
|
1515 21 10 |
|
1515 21 90 |
|
1515 29 10 |
|
1515 29 90 |
|
1515 30 10 |
|
1515 30 90 |
|
1515 40 00 |
|
1515 50 11 |
|
1515 50 19 |
|
1515 50 91 |
|
1515 50 99 |
|
1515 90 21 |
|
1515 90 29 |
|
1515 90 31 |
|
1515 90 39 |
|
1515 90 40 |
|
1515 90 51 |
|
1515 90 59 |
|
1515 90 60 |
|
1515 90 91 |
|
1515 90 99 |
|
1516 20 95 |
|
1516 20 96 |
|
1516 20 98 |
|
1517 90 91 |
|
1517 90 99 |
|
1518 00 31 |
|
1518 00 39 |
|
1522 00 31 |
|
1522 00 39 |
|
1522 00 91 |
|
1522 00 99 |
|
1602 31 |
|
1602 90 72 (2) |
|
1602 90 74 (2) |
|
1602 90 76 (2) |
|
1602 90 78 (2) |
|
1603 00 80 |
|
1801 00 00 |
|
1802 00 00 |
|
2001 90 10 |
|
2001 90 20 |
|
2001 90 50 |
|
2001 90 65 |
|
2001 90 70 |
|
2001 90 91 |
|
2001 90 93 |
|
2001 90 99 |
|
2003 20 00 |
|
2003 90 00 |
|
2004 90 30 |
|
2004 90 50 |
|
2004 90 91 |
|
2004 90 98 |
|
2005 70 |
|
2005 90 10 |
|
2006 00 10 |
|
2006 00 31 |
|
2006 00 35 |
|
2006 00 38 |
|
2006 00 91 |
|
2006 00 99 |
|
2007 91 90 |
|
2007 99 93 |
|
2008 11 92 |
|
2008 11 94 |
|
2008 11 96 |
|
2008 11 98 |
|
2008 19 |
|
2008 20 11 |
|
2008 20 19 |
|
2008 20 31 |
|
2008 20 39 |
|
2008 20 51 |
|
2008 20 59 |
|
2008 20 71 |
|
2008 20 79 |
|
2008 20 90 |
|
2008 30 11 |
|
2008 30 19 |
|
2008 30 31 |
|
2008 30 39 |
|
2008 30 51 |
|
2008 30 55 |
|
2008 30 59 |
|
2008 30 71 |
|
2008 30 75 |
|
2008 30 79 |
|
2008 30 90 |
|
2008 40 19 |
|
2008 40 31 |
|
2008 60 11 |
|
2008 60 19 |
|
2008 60 31 |
|
2008 60 39 |
|
2008 60 51 |
|
2008 60 59 |
|
2008 60 61 |
|
2008 60 69 |
|
2008 60 71 |
|
2008 60 79 |
|
2008 60 91 |
|
2008 60 99 |
|
2008 80 11 |
|
2008 80 19 |
|
2008 80 31 |
|
2008 80 39 |
|
2008 80 50 |
|
2008 80 70 |
|
2008 80 90 |
|
2008 92 12 |
|
2008 92 14 |
|
2008 92 16 |
|
2008 92 18 |
|
2008 92 32 |
|
2008 92 34 |
|
2008 92 36 |
|
2008 92 38 |
|
2008 92 51 |
|
2008 92 59 |
|
2008 92 72 |
|
2008 92 74 |
|
2008 92 76 |
|
2008 92 78 |
|
2008 92 92 |
|
2008 92 93 |
|
2008 92 94 |
|
2008 92 96 |
|
2008 92 97 |
|
2008 92 98 |
|
2008 99 11 |
|
2008 99 19 |
|
2008 99 21 |
|
2008 99 23 |
|
2008 99 25 |
|
2008 99 26 |
|
2008 99 28 |
|
2008 99 32 |
|
2008 99 33 |
|
2008 99 34 |
|
2008 99 36 |
|
2008 99 37 |
|
2008 99 38 |
|
2008 99 40 |
|
2008 99 41 |
|
2008 99 43 |
|
2008 99 45 |
|
2008 99 46 |
|
2008 99 47 |
|
2008 99 49 |
|
2008 99 51 |
|
2008 99 61 |
|
2008 99 62 |
|
2008 99 67 |
|
2008 99 72 |
|
2008 99 78 |
|
2008 99 99 |
|
2009 11 19 |
|
2009 12 00 |
|
2009 19 19 |
|
2009 19 98 |
|
2009 21 00 |
|
2009 29 19 |
|
2009 29 91 |
|
2009 29 99 |
|
2009 31 11 |
|
2009 31 19 |
|
2009 31 51 |
|
2009 31 59 |
|
2009 31 91 |
|
2009 31 99 |
|
2009 39 19 |
|
2009 39 31 |
|
2009 39 39 |
|
2009 39 55 |
|
2009 39 59 |
|
2009 39 95 |
|
2009 39 99 |
|
2009 41 10 |
|
2009 41 91 |
|
2009 41 99 |
|
2009 49 19 |
|
2009 49 30 |
|
2009 49 93 |
|
2009 49 99 |
|
2009 50 |
|
2009 71 |
|
2009 79 19 |
|
2009 79 30 |
|
2009 79 93 |
|
2009 79 99 |
|
2009 80 19 |
|
2009 80 32 |
|
2009 80 33 |
|
2009 80 35 |
|
2009 80 36 |
|
2009 80 38 |
|
2009 80 50 |
|
2009 80 61 |
|
2009 80 63 |
|
2009 80 69 |
|
2009 80 71 |
|
2009 80 73 |
|
2009 80 79 |
|
2009 80 83 |
|
2009 80 84 |
|
2009 80 86 |
|
2009 80 88 |
|
2009 80 89 |
|
2009 80 95 |
|
2009 80 96 |
|
2009 80 97 |
|
2009 80 99 |
|
2009 90 19 |
|
2009 90 29 |
|
2009 90 39 |
|
2009 90 41 |
|
2009 90 49 |
|
2009 90 51 |
|
2009 90 59 |
|
2009 90 73 |
|
2009 90 79 |
|
2009 90 95 |
|
2009 90 96 |
|
2009 90 97 |
|
2206 00 31 |
|
2206 00 39 |
|
2206 00 51 |
|
2206 00 59 |
|
2206 00 81 |
|
2206 00 89 |
|
2301 |
|
2302 10 10 |
|
2302 10 90 |
|
2302 20 10 |
|
2302 20 90 |
|
2302 30 10 |
|
2302 30 90 |
|
2302 40 10 |
|
2302 40 90 |
|
2302 50 00 |
|
2303 10 19 |
|
2303 10 90 |
|
2303 20 |
|
2303 30 00 |
|
2304 00 00 |
|
2305 00 00 |
|
2306 |
|
2307 00 11 |
|
2307 00 19 |
|
2307 00 90 |
|
2308 00 11 |
|
2308 00 19 |
|
2308 00 40 |
|
2308 00 90 |
|
2309 10 31 |
|
2309 90 10 |
(1) Conforme definido na pauta aduaneira da República da Bulgária, adoptada pelo Decreto n.o 289 do Conselho de Ministros (Gazeta do Estado n.o 1/2002, alterada pelos n.os 84 e 117/2002 e 55/2003).
(2) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.
ANEXO B(b)
Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, e importados para a Bulgária, são objecto das seguintes concessões:
(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)
Código pautal búlgaro |
Designação (1) |
Direito aduaneiro aplicável (2) |
Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005 (toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2005 (toneladas) |
Disposições particulares |
|
Coluna I (% redução dos NMF) |
Coluna II (% ad valorem) |
|||||
0105 99 10 |
Patos |
|
Isento |
440 |
40 |
|
0105 99 20 |
Gansos |
|||||
0202 20 30 0202 20 50 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
8,5 |
8 149 |
0 |
|
0201 0202 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
— |
Isento |
2 500 |
0 |
|
ex ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
— |
Isento |
9 550 |
500 |
|
0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|||||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
|||||
1602 41 1602 42 1602 49 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
|||||
0207 |
Carne e miudezas comestíveis de aves |
— |
Isento |
1 900 |
0 |
|
0209 00 11 |
Toucinho congelado, salgado ou em salmoura |
— |
Isento |
7 500 |
0 |
|
0210 20 10 0210 20 90 0210 91 00 0210 99 31 0210 99 39 0210 99 41 0210 99 49 0210 99 51 0210 99 59 0210 99 80 0210 99 90 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
— |
Isento |
100 |
0 |
|
0402 10 0402 21 |
Leite e nata, em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas |
— |
Isento |
3 000 |
0 |
|
0403 10 11 0403 10 13 0403 10 19 0403 10 31 0403 10 33 0403 10 39 |
Iogurte |
|
10 |
300 |
0 |
|
ex ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30 |
|
20 |
100 |
0 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
— |
Isento |
3 300 |
300 |
|
0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca, excepto para incubação |
|
Isento |
300 |
0 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos |
— |
Isento |
900 |
100 |
|
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa, fresca ou refrigerada |
— |
Isento |
300 |
0 |
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos |
— |
Isento |
280 |
25 |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões) |
— |
Isento |
1 245 |
115 |
|
0709 30 00 |
Beringelas |
— |
Isento |
110 |
10 |
|
0709 90 39 0709 90 60 |
Outros produtos hortícolas |
|||||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões |
— |
Isento |
150 |
0 |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas |
|
Isento |
100 |
0 |
|
0710 10 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 80 51 0710 80 61 0710 80 69 0710 80 95 0710 90 00 |
Produtos hortícolas, congelados |
— |
Isento |
400 |
30 |
|
0710 21 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), congeladas |
|
Isento |
1 500 |
0 |
|
0806 10 |
Uvas frescas |
|
Isento |
1 800 |
0 |
|
0808 10 |
Maçãs |
|
Isento |
7 480 |
400 |
|
0808 20 50 9 |
Peras, excepto de 1 de Abril a 30 de Junho |
|
Isento |
550 |
50 |
|
0809 10 00 |
Damascos |
— |
Isento |
700 |
0 |
|
0809 20 0811 90 75 0811 90 80 |
Cerejas |
— |
Isento |
220 |
20 |
|
0809 30 |
Pêssegos, compreendendo as nectarinas |
— |
Isento |
2 030 |
203 |
|
0811 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
— |
Isento |
100 |
0 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
— |
Isento |
60 500 |
5 500 |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo |
|||||
1002 00 00 |
Centeio |
— |
Isento |
1 100 |
100 |
|
1102 10 00 |
Farinha de centeio |
|||||
1103 19 10 |
Grumos e sêmolas de centeio |
|||||
1103 20 10 |
Peletes de centeio |
|||||
1003 00 |
Cevada |
— |
Isento |
16 500 |
1 500 |
|
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
|||||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
|||||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
|||||
1004 00 |
Aveia |
— |
Isento |
1 320 |
120 |
|
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
|||||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
|||||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
|||||
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
— |
Isento |
32 800 |
2 800 |
|
1006 |
Arroz |
|
Isento |
5 000 |
0 |
|
1006 30 |
Arroz, semibranqueado ou branqueado |
15 |
12,75 |
2 880 |
0 |
|
1103 19 50 1103 20 50 |
Sêmolas e peletes de arroz |
— |
25 |
13 671 |
0 |
|
1108 13 00 |
Fécula de batata |
— |
Isento |
550 |
26 |
|
1108 14 00 |
Fécula de mandioca |
|||||
1108 19 |
Outros amidos e féculas |
|||||
1512 11 10 1512 11 91 1512 19 10 1512 19 90 |
Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções |
— |
Isento |
3 000 |
0 |
|
ex ex 1515 90 15 |
Óleos de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
— |
Isento |
Ilimitado |
|
|
1517 10 |
Margarina, excepto a margarina líquida |
30 |
10,5 |
1 316 |
131 |
|
1602 10 00 |
Preparações homogeneizadas de conservas de carne |
— |
Isento |
110 |
10 |
|
1602 20 |
Preparações homogeneizadas de fígado de quaisquer animais |
|||||
1602 32 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
— |
Isento |
1 950 |
0 |
|
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina |
|
Isento |
300 |
30 |
|
1603 00 10 |
Extractos e sucos de carne, em embalagens não superiores a 1 kg |
— |
Isento |
110 |
10 |
|
1701 99 |
Açúcar, excepto em bruto e sem adição de aromatizantes ou de corantes |
15 |
34 |
21 888 |
0 |
|
1703 |
Melaços |
— |
Isento |
22 000 |
2 000 |
|
2001 10 00 |
Pepinos grandes e pepinos pequenos, preparados ou conservados |
— |
Isento |
100 |
0 |
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados |
— |
Isento |
2 800 |
200 |
|
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas |
— |
Isento |
3 000 |
300 |
|
2005 10 00 2005 20 20 2005 20 80 2005 40 00 2005 51 00 2005 59 00 2005 60 00 2005 90 30 2005 90 50 2005 90 60 2005 90 70 2005 90 75 2005 90 80 |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados |
— |
Isento |
600 |
60 |
|
2007 10 |
Preparações homogeneizadas |
— |
Isento |
170 |
15 |
|
2007 91 10 2007 91 30 |
Doces, geleias, «marmeladas» de citrinos |
|
Isento |
200 |
0 |
|
2007 99 10 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35 2007 99 39 2007 99 55 2007 99 57 2007 99 91 2007 99 98 |
Doces, geleias, «marmeladas», outros |
|||||
2008 40 11 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 39 2008 40 51 2008 40 59 2008 40 71 2008 40 79 2008 40 90 |
Peras, preparadas ou conservadas |
— |
Isento |
110 |
10 |
|
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados |
— |
Isento |
200 |
0 |
|
2008 70 |
Pêssegos, compreendendo as nectarinas, preparados ou conservados |
— |
Isento |
700 |
0 |
|
2009 11 11 2009 11 91 2009 11 99 2009 19 11 |
Sumo de laranja, congelado |
— |
Isento |
520 |
0 |
|
2009 19 91 |
Outros sumos de laranja |
|||||
2009 29 11 2009 39 11 |
Sumo de toranja |
|
Isento |
512 |
50 |
|
2009 39 51 2009 39 91 |
Sumo de qualquer outra fruta |
|||||
2009 49 11 2009 49 91 |
Sumo de ananás |
|||||
2009 90 11 2009 90 21 2009 90 31 2009 90 71 2009 90 92 2009 90 94 2009 90 98 |
Misturas de sumos |
|||||
2009 61 2009 69 |
Sumo de uva (incluídos os mostos de uva) |
— |
Isento |
500 |
0 |
|
2009 79 11 2009 79 91 |
Sumo de maçã |
|||||
2009 80 11 |
Sumo de pêra |
|||||
2106 90 30 2106 90 51 2106 90 55 2106 90 59 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
— |
Isento |
100 |
0 |
|
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético |
— |
Isento |
500 hl |
0 |
|
2303 10 11 |
Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas superior a 40 % em peso |
— |
Isento |
443 |
0 |
|
2309 10 exc. 2309 10 31 |
Alimentos para cães e gatos |
— |
Isento |
2 500 |
150 |
|
2309 90 exc. 2309 90 10 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
— |
Isento |
12 752 |
0 |
|
2401 10 2401 20 |
Tabaco |
— |
Insento |
7 000 |
0 |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da pauta aduaneira búlgara (PAB), a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos PAB. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da PAB, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos da PAB e da designação correspondente.
(2) Sempre que sejam indicados direitos nas duas colunas (I e II), o direito aplicável será o mais baixo dos dois em termos ad valorem.
(3) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.
(4) As autoridades búlgaras podem dividir o contingente anual respeitante a este produto em quatro partes iguais relativas a cada trimestre. Os contingentes serão abertos no início de cada trimestre e as quantidades não utilizadas transitarão para o contingente seguinte do ano em causa.
(5) As quantidades de mercadorias sujeitas à quota pautal existente e em livre circulação desde 1 de Julho de 2004, antes da entrada em vigor do presente protocolo serão imputadas na íntegra à quantidade prevista na quarta coluna.