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Documento JOL_2005_155_R_0001_01

2005/430/,: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

JO L 155 de 17.6.2005, p. 1/25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 131/155 (MT)

17.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2005

relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2005/430/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslováquia, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, a seguir designados «novos Estados-Membros», nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de adesão, anexo a esse Tratado,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (2), a seguir designado «Acordo Europeu», entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 (alterado).

(2)

O Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designado «Tratado de Adesão», entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(3)

É necessário um protocolo complementar do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão dos 10 novos Estados-Membros;

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo Europeu, realizaram-se consultas relativas ao referido protocolo, de forma a assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(6)

O protocolo complementar deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão adopta as regras de execução do protocolo complementar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

1.   Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

2.   As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do protocolo aprovado pela Decisão 2003/286/CE (5) serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo complementar anexo à presente decisão, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2004.

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 9.o do protocolo complementar. O presidente da Comissão procede a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(5)  Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (JO L 102 de 24.4.2003, p. 60).

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.


ANEXO

Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia originários da Bulgária

(mencionados no artigo 3.o)

Número de ordem do contingente

Código NC

Descrição

09.4783

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina

09.4651

0201

0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

09.4671

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

1602 41

1602 42

1602 49

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

09.5854

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89

09.4773

0402 10

0402 21

Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas

09.4675

0403 10 11

Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

09.4660

0406

Queijos e requeijão

09.5891

0407 00 30

Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

09.6225

0702 00 00

Tomates

09.5938

ex 0707 00 05

Pepinos

para transformação

09.6231

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

excepto para transformação

09.4725

0711 51 00

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus

09.6247

0808 10

Maçãs (com excepção das maçãs para cidra)

09.4676

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

1109 00 00

Glúten de trigo

09.5893

1002 00 00

Centeio

1102 10 00

Farinha de centeio

1103 19 10

Grumos e sêmolas de centeio

1003 20 10

Peletes de centeio

09.5894

1003 00

Cevada

1102 90 10

Farinha de cevada

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1103 20 20

Peletes de cevada

09.5895

1004 00 00

Aveia

1102 90 30

Farinha de aveia

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1103 20 30

Peletes de aveia

09.4677

1005 10 90

1005 90 00

Milho

09.5941

1006 30

Arroz, semi-branqueado ou branqueado

09.6277

1602 32

1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

09.4784

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

09.4785

1701

Açúcar

1702

Outros açúcares


PROTOCOLO COMPLEMENTAR

do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado,

e a REPÚBLICA DA BULGÁRIA, a seguir designada «Bulgária»,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004;

TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu», assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;

TENDO EM CONTA o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão das novas partes contratantes ao Acordo Europeu foi aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo Europeu;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», são partes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «Acordo Europeu», devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do acordo, bem como dos acordos sob forma de troca de cartas, declarações comuns e declarações unilaterais anexas à acta final assinada nessa mesma data.

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO CECA

Artigo 2.o

A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições do Acordo Europeu que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço devem ser entendidas como referências à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

As disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas provenientes da Bulgária previstos nos anexos A(a) e A(b) e as disposições aplicáveis à importação para a Bulgária de determinados produtos agrícolas provenientes da Comunidade previstos nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo substituem as do Acordo Europeu, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1).

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 4.o

O Protocolo n.o 4 (2), relativo às regras de origem, referido no artigo 35.o, é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (1)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (2) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.».

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Bulgária os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (3)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (4) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Bulgária e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.».

3.

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CZ

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“IŠDUOTAS ATGALINE DATA”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”».

4.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CZ

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

BG

“ДУБЛИКАТ”».

5.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no… (1))] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte... (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu- ja Tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής... (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... (2) oorsprong zijn .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr. … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... (2) alkuperätuotteita .

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... (2) ursprung .

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение No … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход .».

[…]

SECÇÃO IV

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo 5.o

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Bulgária na aproximação gradual das suas políticas das da união económica e monetária, o que incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da união económica e monetária.».

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.o

Prova de origem e cooperação administrativa (3)

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Bulgária ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Europeu;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Bulgária ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Bulgária e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

2.   A Bulgária e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Bulgária e a Comunidade, antes da data da adesão;

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data da adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Europeu.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Bulgária ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 7.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1.   As disposições do Acordo Europeu são aplicáveis às mercadorias exportadas da Bulgária para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Bulgária, que preencham o disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu, relativo às regras de origem, e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Bulgária ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do Acordo Europeu.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Bulgária, segundo as suas formalidades próprias.

2.   As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que se tenha procedido ao depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente protocolo, com excepção das disposições em matéria de comércio referidas no artigo 3.o, será aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 11.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 12.o

O texto do Acordo Europeu, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de abril del dos mil cinco.

V Bruselu dne dvacátého sedmého dubna dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten April zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta aprillikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Απριλίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of April in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept avril deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addi' ventisette aprile duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada divdesmit septītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai penktų metų balandžio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év április huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussel, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste april tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego kwietnia roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Abril de dois mil e cinco.

V Bruselju, sedemindvajsetega aprila leta dva tisoč pet.

V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho apríla dvetisícpäť.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde april tjugohundrafem.

Съставено в Брюксел на двадесет и седмия ден от месец април на две хиляди и пета година.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

За държавите-членки

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

За Европейските общности

Image

Por la República de Bulgaria

Za Bulharskou republiku

For Republikken Bulgarien

Für die Republik Bulgarien

Bulgaaria Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Βουλγαρίας

For the Republic of Bulgaria

Pour la République de Bulgarie

Per la Repubblica di Bulgaria

Bulgārijas Republikas vārdā

Bulgarijos Respublikos vardu

A Bolgár Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Bulgarija

Voor de Republiek Bulgarije

W imieniu Republiki Bułgarii

Pela República da Bulgária

Za Bulharskú republiku

Za Republiko Bolgarijo

Bulgarian tasavallan puolesta

För Republiken Bulgarien

За Република България

Image


(1)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 65.

(2)  Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-Bulgária 4.6.03 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

(3)  Referido no Acto de Adesão, anexo IV, ponto 5, n.o 3 a 5.

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC (1)

 

0101 10 90

 

0101 90 19

 

0101 90 30

 

0101 90 90

 

0103 91 10

 

0103 92 11

 

0103 92 19

 

0104 (2)

 

0105

 

0106 19 10

 

0106 39 10

 

0204 (2)

 

0205 00

 

0206 80 91

 

0206 90 91

 

0207 27 91

 

0207 35 91

 

0207 36 89

 

0208

 

0209 00

 

0210 91 00

 

0210 92 00

 

0210 93 00

 

0210 99 10

 

0210 99 21 (2)

 

0210 99 29 (2)

 

0210 99 31

 

0210 99 39

 

0210 99 41

 

0210 99 49

 

0210 99 60 (2)

 

0210 99 79

 

0210 99 80

 

0407 00 11 (2)

 

0407 00 19 (2)

 

0407 00 90

 

0408 11 80 (2)

 

0408 19 81 (2)

 

0408 19 89 (2)

 

0408 91 80 (2)

 

0408 99 80 (2)

 

0409 00 00

 

0410 00 00

 

06

 

0701 10 00

 

0701 90 10

 

0701 90 50

 

0701 90 90

 

0703

 

0704

 

0705

 

0706

 

0708

 

0709 20 00

 

0709 30 00

 

0709 40 00

 

0709 51 00

 

0709 52 00

 

0709 59

 

0709 60 10

 

0709 60 99

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 31

 

0709 90 39

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 60

 

0709 90 90

 

0710 10 00

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 30 00

 

0710 80 10

 

0710 80 51

 

0710 80 59

 

0710 80 61

 

0710 80 69

 

0710 80 70

 

0710 80 80

 

0710 80 85

 

0710 80 95

 

0710 90 00

 

0711 20 10

 

0711 20 90

 

0711 30 00

 

0711 40 00

 

0711 59 00

 

0711 90 10

 

0711 90 50

 

0711 90 80

 

0711 90 90

 

0712

 

0713

 

0714

 

0802

 

0803 00

 

0804 10 00

 

0804 20

 

0804 30 00

 

0804 40 00

 

0805 10 80

 

0805 40 00

 

0805 50 90

 

0805 90 00

 

0806 20

 

0807

 

0808 20 10

 

0808 20 90

 

0809 40 90

 

0810 10 00

 

0810 20

 

0810 30

 

0810 40

 

0810 50 00

 

0810 60 00

 

0810 90 95

 

0811 10

 

0811 20

 

0811 90 11

 

0811 90 19

 

0811 90 31

 

0811 90 39

 

0811 90 50

 

0811 90 70

 

0811 90 75

 

0811 90 80

 

0811 90 85

 

0811 90 95

 

0812

 

0813 10 00

 

0813 20 00

 

0813 30 00

 

0813 40 10

 

0813 40 30

 

0813 40 50

 

0813 40 95

 

0813 50

 

0814 00 00

 

09

 

1006 10 10

 

1007 00

 

1008 (2)

 

1102 90 90 (2)

 

1103 11 10 (2)

 

1103 11 90 (2)

 

1103 19 90 (2)

 

1103 20 60 (2)

 

1103 20 90 (2)

 

1104 12 10

 

1104 12 90

 

1104 19 10

 

1104 19 30

 

1104 19 61

 

1104 19 69

 

1104 19 99

 

1104 22

 

1104 29

 

1104 30

 

1105

 

1106

 

1107 (2)

 

1108 20 00

 

1208 10 00

 

1209 10 00

 

1209 21 00

 

1209 23 80

 

1209 29 50

 

1209 29 60

 

1209 29 80

 

1209 30 00

 

1209 91

 

1209 99 91

 

1209 99 99

 

1210

 

1211 90 30

 

1212 10 10

 

1212 10 99

 

1212 91 20

 

1212 91 80

 

1212 99 20

 

1214 90 10

 

1302 19 05

 

1501 00 19

 

1501 00 90

 

1502 00 90

 

1503 00 19

 

1503 00 90

 

1504 10 10

 

1504 10 99

 

1504 20 10

 

1504 30 10

 

1507

 

1508 10 90

 

1508 90

 

1509

 

1510 00

 

1511 10 90

 

1511 90

 

1512

 

1513

 

1514

 

1515

 

1516 10

 

1516 20 91

 

1516 20 95

 

1516 20 96

 

1516 20 98

 

1517 10 90

 

1517 90 91

 

1517 90 99

 

1518 00 31

 

1518 00 39

 

1522 00 31

 

1522 00 39

 

1522 00 91

 

1602 10 00

 

1602 20

 

1602 31

 

1602 90 10

 

1602 90 31

 

1602 90 41

 

1602 90 51

 

1602 90 61

 

1602 90 69

 

1602 90 72 (2)

 

1602 90 74 (2)

 

1602 90 76 (2)

 

1602 90 78 (2)

 

1602 90 98

 

1603 00 10

 

1703

 

1902 20 30

 

2001 10 00

 

2001 90 20

 

2001 90 50

 

2001 90 65

 

2001 90 70

 

2001 90 91

 

2001 90 93

 

2001 90 99

 

2002

 

2003 20 00

 

2003 90 00

 

2004 10 10

 

2004 10 99

 

2004 90 30

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

 

2005 10 00

 

2005 20 20

 

2005 20 80

 

2005 40 00

 

2005 51 00

 

2005 59 00

 

2005 60 00

 

2005 70

 

2005 90

 

2006 00 31

 

2006 00 35

 

2006 00 38

 

2006 00 91

 

2006 00 99

 

2007

 

2008 11 92

 

2008 11 94

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

2008 19

 

2008 20

 

2008 30

 

2008 40

 

2008 50

 

2008 60

 

2008 70

 

2008 80

 

2008 92

 

2008 99 11

 

2008 99 19

 

2008 99 21

 

2008 99 23

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 28

 

2008 99 32

 

2008 99 33

 

2008 99 34

 

2008 99 36

 

2008 99 37

 

2008 99 38

 

2008 99 40

 

2008 99 43

 

2008 99 45

 

2008 99 46

 

2008 99 47

 

2008 99 49

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2008 99 67

 

2008 99 72

 

2008 99 78

 

2008 99 99

 

2009

 

2106 90 30

 

2106 90 51

 

2106 90 55

 

2106 90 59

 

2206 00 31

 

2206 00 39

 

2206 00 51

 

2206 00 59

 

2206 00 81

 

2206 00 89

 

2209 00

 

2302

 

2303 10 11

 

2306 90 19

 

2307 00 19

 

2308 00 19

 

2308 00 90

 

2309 10 13

 

2309 10 15

 

2309 10 19

 

2309 10 33

 

2309 10 39

 

2309 10 51

 

2309 10 53

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 10 90

 

2309 90

 

2401


(1)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

(2)  Os direitos aduaneiros de importação destes produtos serão eliminados desde que não beneficiem de restituições à exportação.

ANEXO A(b)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

Código NC

Designação (1)

Taxa do direito aplicável

(% do direito NMF) (2)

Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005

(toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2005

(toneladas)

Disposições específicas

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 300 kg

Isento

6 000 cabeças

600 cabeças

 

0201

0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

2 500

0

 (10)  (13)

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

3 900

500

 (3)  (10)  (13)

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

1602 41

1602 42

1602 49

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89

Isento

6 900

690

 (13)

0402 10

0402 21

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas

Isento

3 000

300

 (10)

0403 10 11

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

Iogurte

Isento

700

70

 (13)

0406

Queijos e requeijão

Isento

6 700

300

 (10)  (13)

0407 00 30

Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

Isento

490

49

 (10)  (13)

0702 00 00

Tomate

Isento

7 950

795

 (4)  (5)  (10)  (13)

0702 00 00

Tomates

100

 (5)

0707 00

Pepinos grandes e pepinos pequenos, frescos ou refrigerados

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (5)

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, destinados à transformação

Isento

2 500

0

 (11)

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

Isento

3 000

0

 (4)  (5)  (12)

0709 10 00

Alcachofras

Isento

Ilimitado

 

 (4)

0709 90 70

Aboborinhas

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (5)

0711 51 00

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus

Isento

2 750

275

 (13)

0805 10 10

Laranjas

Isento

Ilimitado

 

 (4)

0805 10 30

0805 10 50

0805 20

Mandarinas

Isento

Ilimitado

 

 (4)

0805 50 10

Limões

Isento

Ilimitado

 

 (4)

0806 10 10

0806 10 90

Uvas frescas

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (6)

0808 10 10

Maçãs

Isento

3 225

400

 (10)  (13)

0808 10 20

 (4)  (7)  (10)

0808 10 50

 (4)  (7)  (10)

0808 10 90

 (4)  (7)  (10)

0808 10 20

0808 10 50

0808 10 90

Maçãs

100

 (7)

0808 20 50

Peras

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (8)

0809 10 00

Damascos

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (5)

0809 20

Cerejas

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (5)

0809 30

Pêssegos

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (9)

0809 40 05

Ameixas

Isento

Ilimitado

 

 (4)  (6)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isento

320 000

32 000

 (10)  (13)

1109 00 00

Glúten de trigo

 (10)

1002 00 00

Centeio

Isento

4 400

400

 (10)  (13)

1102 10 00

Farinha de centeio

 (10)

1103 19 10

Grumos e sêmolas de centeio

 (10)

1103 20 10

Peletes de centeio

 (10)

1003 00

Cevada

Isento

55 000

5 000

 (10)  (13)

1102 90 10

Farinha de cevada

 (10)

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

 (10)

1103 20 20

Peletes de cevada

 (10)

1004 00 00

Aveia

Isento

2 750

250

 (10)  (13)

1102 90 30

Farinha de aveia

 (10)

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

 (10)

1103 20 30

Peletes de aveia

 (10)

1005 10 90

1005 90 00

Milho

Isento

88 000

8 000

 (10)  (13)

1006 30

Arroz

Isento

5 000

0

 

1602 32

1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

Isento

2 000

150

 (10)  (13)

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

Isento

600

60

 

1701

Açúcar

Isento

1 000

0

 

1702

Outros açúcares


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(2)  No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3)  Excepto lombinho apresentado isoladamente.

(4)  A isenção é aplicável somente à parte ad valorem do direito.

(5)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, se for caso disso) dos códigos NC 0702 (tomates), 0707 00 05 (pepinos), 0709 90 70 (aboborinhas), 0809 10 (damascos) e 0809 20 (cerejas), são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14% 16% e 18%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(6)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações dos códigos NC 0806 10 10 (uvas) e 0809 40 05 (ameixas) são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

Além disso, as importações da Bulgária para a Comunidade de ameixas destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg (código NC ex 0809 40 05), serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].

(7)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 (maçãs), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas três fases adicionais (10%, 16% e 18%) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(8)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0808 20 50 (peras), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 a 30 de Abril e de 1 a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(9)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0809 30 (pêssegos e nectarinas), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%) para o período de 11 de Junho a 31 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(10)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

(11)  As importações da Bulgária para a Comunidade de 2 500 toneladas de pepinos destinados à transformação (código NC ex 0707 00 05) serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e alterações subsequentes].

(12)  Para as importações da Bulgária para a Comunidade de 3 000 toneladas de pepinos com excepção dos destinados à transformação (código NC ex 0707 00 05), o nível do preço de entrada (a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos a direitos nulos) será reduzido de 10% a partir da data de aplicação, de 20% a partir de Julho de 2005 e de 30% a partir de 1 de Julho de 2006.

(13)  As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.

ANEXO B(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC da Bulgária (1)

 

0101 10 90

 

0101 90 11

 

0101 90 19

 

0101 90 30

 

0101 90 90

 

0102 90 90

 

0104 10 10 (2)

 

0104 10 30 (2)

 

0104 10 80 (2)

 

0104 20 10 (2)

 

0104 20 90 (2)

 

0105 11

 

0105 19 20

 

0105 19 90

 

0106 11 00

 

0106 12 00

 

0106 19 10

 

0106 19 90

 

0106 20 00

 

0106 31 00

 

0106 32 00

 

0106 39 10

 

0106 39 90

 

0106 90 00

 

0204 10 00 (2)

 

0204 21 00 (2)

 

0204 22 (2)

 

0204 23 00 (2)

 

0204 30 00 (2)

 

0204 41 00 (2)

 

0204 42 10 (2)

 

0204 42 30 (2)

 

0204 42 50 (2)

 

0204 42 90 (2)

 

0204 43 10 (2)

 

0204 43 90 (2)

 

0204 50 (2)

 

0205 00

 

0206 10 10

 

0206 10 91

 

0206 10 99

 

0206 22 00

 

0206 29 10

 

0206 29 99

 

0206 30

 

0206 41 00 (1)

 

0206 49 20 (1)

 

0206 49 80 (1)

 

0206 80 10

 

0206 80 91

 

0206 80 99 (2)

 

0206 90 10

 

0206 90 91

 

0206 90 99 (2)

 

0207 27 91

 

0207 34

 

0207 35 91

 

0207 36 81

 

0207 36 85

 

0207 36 89

 

0208

 

0210 92 00

 

0210 93 00

 

0210 99 10

 

0210 99 21 (2)

 

0210 99 29 (2)

 

0210 99 60 (2)

 

0210 99 71

 

0210 99 79

 

0407 00 11 (2)

 

0407 00 19 (2)

 

0407 00 90

 

0408 11 20 (2)

 

0408 11 80 (2)

 

0408 19 (2)

 

0408 91 20 (2)

 

0408 91 80 (2)

 

0408 99 20 (2)

 

0408 99 80 (2)

 

0409 00 00

 

0410 00 00

 

0501 00 00

 

0502

 

0503 00 00

 

0504 00 00

 

0511 10 00

 

0511 91

 

0511 99

 

0601

 

0602

 

0603

 

0604

 

0701 10 00

 

0703 20 00

 

0703 90 00

 

0704 10 00

 

0704 20 00

 

0704 90 90

 

0705 11 00

 

0705 19 00

 

0705 21 00

 

0705 29 00

 

0706 90

 

0708 10 00

 

0708 20 00

 

0708 90 00

 

0709 10 00

 

0709 20 00

 

0709 40 00

 

0709 51 00

 

0709 52 00

 

0709 59

 

0709 60 91

 

0709 60 95

 

0709 60 99

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 31

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 90

 

0710 30 00

 

0710 80 10

 

0710 80 59

 

0710 80 70

 

0710 80 80

 

0710 80 85

 

0711 20

 

0711 30 00

 

0711 40 00

 

0711 59 00

 

0711 90 10

 

0711 90 50

 

0711 90 80

 

0711 90 90

 

0712 20 00

 

0712 31 00

 

0712 32 00

 

0712 33 00

 

0712 39 00

 

0712 90 05

 

0712 90 11

 

0712 90 19

 

0712 90 30

 

0712 90 50

 

0712 90 90

 

0713 10

 

0713 20 00

 

0713 31 00

 

0713 32 00

 

0713 33

 

0713 39 00

 

0713 40 00

 

0713 50 00

 

0713 90 00

 

0714 10 10

 

0714 10 91

 

0714 10 99

 

0714 20

 

0714 90 11

 

0714 90 19

 

0714 90 90

 

0801

 

0802

 

0803 00

 

0804

 

0805

 

0806 20

 

0807

 

0808 20 10

 

0808 20 90

 

0809 40 05

 

0809 40 90

 

0810 10 00

 

0810 20 10

 

0810 20 90

 

0810 30 10

 

0810 30 30

 

0810 30 90

 

0810 40

 

0810 50 00

 

0810 60 00

 

0810 90

 

0811 10 11

 

0811 10 19

 

0811 10 90

 

0811 20 39

 

0811 20 51

 

0811 90 11

 

0811 90 19

 

0811 90 31

 

0811 90 39

 

0811 90 50

 

0811 90 70

 

0811 90 85

 

0811 90 95

 

0812 10 00

 

0812 90 10

 

0812 90 20

 

0812 90 30

 

0812 90 40

 

0812 90 50

 

0812 90 60

 

0812 90 70

 

0812 90 99

 

0813

 

0814 00 00

 

0901

 

0902

 

0903 00 00

 

0904

 

0905 00 00

 

0908

 

0909

 

0910

 

1005 10 11

 

1005 10 13

 

1005 10 15

 

1005 10 19

 

1006 10 10

 

1007 00 10

 

1007 00 90

 

1008 (2)

 

1102 90 90 (2)

 

1103 11 10 (2)

 

1103 11 90 (2)

 

1103 19 90 (2)

 

1103 20 60 (2)

 

1103 20 90 (2)

 

1104 12 10

 

1104 12 90

 

1104 19 10

 

1104 19 30

 

1104 19 61

 

1104 19 69

 

1104 19 99

 

1104 22 20

 

1104 22 30

 

1104 22 50

 

1104 22 90

 

1104 22 98

 

1104 29 01

 

1104 29 03

 

1104 29 05

 

1104 29 07

 

1104 29 09

 

1104 29 11

 

1104 29 15

 

1104 29 19

 

1104 29 31

 

1104 29 35

 

1104 29 39

 

1104 29 51

 

1104 29 55

 

1104 29 59

 

1104 29 81

 

1104 29 85

 

1104 29 89

 

1104 30 10

 

1104 30 90

 

1106 10 00

 

1106 20 10

 

1106 20 90

 

1106 30

 

1107 (2)

 

1108 20 00

 

1201 00

 

1202

 

1203 00 00

 

1204 00

 

1205

 

1206 00

 

1207

 

1208

 

1209

 

1210

 

1211

 

1212 10

 

1212 30 00

 

1212 91 20

 

1212 91 80

 

1212 99 20

 

1212 99 80

 

1213 00 00

 

1214

 

1301

 

1302 11 00

 

1302 19 05

 

1302 19 98

 

1302 32 90

 

1302 39 00

 

1401

 

1402 00 00

 

1403 00 00

 

1404

 

1501 00 11

 

1502 00

 

1503 00

 

1507

 

1508

 

1509

 

1510 00

 

1511

 

1512 11 99

 

1512 21

 

1512 29

 

1513

 

1514

 

1515 11 00

 

1515 19 10

 

1515 19 90

 

1515 21 10

 

1515 21 90

 

1515 29 10

 

1515 29 90

 

1515 30 10

 

1515 30 90

 

1515 40 00

 

1515 50 11

 

1515 50 19

 

1515 50 91

 

1515 50 99

 

1515 90 21

 

1515 90 29

 

1515 90 31

 

1515 90 39

 

1515 90 40

 

1515 90 51

 

1515 90 59

 

1515 90 60

 

1515 90 91

 

1515 90 99

 

1516 20 95

 

1516 20 96

 

1516 20 98

 

1517 90 91

 

1517 90 99

 

1518 00 31

 

1518 00 39

 

1522 00 31

 

1522 00 39

 

1522 00 91

 

1522 00 99

 

1602 31

 

1602 90 72 (2)

 

1602 90 74 (2)

 

1602 90 76 (2)

 

1602 90 78 (2)

 

1603 00 80

 

1801 00 00

 

1802 00 00

 

2001 90 10

 

2001 90 20

 

2001 90 50

 

2001 90 65

 

2001 90 70

 

2001 90 91

 

2001 90 93

 

2001 90 99

 

2003 20 00

 

2003 90 00

 

2004 90 30

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

 

2005 70

 

2005 90 10

 

2006 00 10

 

2006 00 31

 

2006 00 35

 

2006 00 38

 

2006 00 91

 

2006 00 99

 

2007 91 90

 

2007 99 93

 

2008 11 92

 

2008 11 94

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

2008 19

 

2008 20 11

 

2008 20 19

 

2008 20 31

 

2008 20 39

 

2008 20 51

 

2008 20 59

 

2008 20 71

 

2008 20 79

 

2008 20 90

 

2008 30 11

 

2008 30 19

 

2008 30 31

 

2008 30 39

 

2008 30 51

 

2008 30 55

 

2008 30 59

 

2008 30 71

 

2008 30 75

 

2008 30 79

 

2008 30 90

 

2008 40 19

 

2008 40 31

 

2008 60 11

 

2008 60 19

 

2008 60 31

 

2008 60 39

 

2008 60 51

 

2008 60 59

 

2008 60 61

 

2008 60 69

 

2008 60 71

 

2008 60 79

 

2008 60 91

 

2008 60 99

 

2008 80 11

 

2008 80 19

 

2008 80 31

 

2008 80 39

 

2008 80 50

 

2008 80 70

 

2008 80 90

 

2008 92 12

 

2008 92 14

 

2008 92 16

 

2008 92 18

 

2008 92 32

 

2008 92 34

 

2008 92 36

 

2008 92 38

 

2008 92 51

 

2008 92 59

 

2008 92 72

 

2008 92 74

 

2008 92 76

 

2008 92 78

 

2008 92 92

 

2008 92 93

 

2008 92 94

 

2008 92 96

 

2008 92 97

 

2008 92 98

 

2008 99 11

 

2008 99 19

 

2008 99 21

 

2008 99 23

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 28

 

2008 99 32

 

2008 99 33

 

2008 99 34

 

2008 99 36

 

2008 99 37

 

2008 99 38

 

2008 99 40

 

2008 99 41

 

2008 99 43

 

2008 99 45

 

2008 99 46

 

2008 99 47

 

2008 99 49

 

2008 99 51

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2008 99 67

 

2008 99 72

 

2008 99 78

 

2008 99 99

 

2009 11 19

 

2009 12 00

 

2009 19 19

 

2009 19 98

 

2009 21 00

 

2009 29 19

 

2009 29 91

 

2009 29 99

 

2009 31 11

 

2009 31 19

 

2009 31 51

 

2009 31 59

 

2009 31 91

 

2009 31 99

 

2009 39 19

 

2009 39 31

 

2009 39 39

 

2009 39 55

 

2009 39 59

 

2009 39 95

 

2009 39 99

 

2009 41 10

 

2009 41 91

 

2009 41 99

 

2009 49 19

 

2009 49 30

 

2009 49 93

 

2009 49 99

 

2009 50

 

2009 71

 

2009 79 19

 

2009 79 30

 

2009 79 93

 

2009 79 99

 

2009 80 19

 

2009 80 32

 

2009 80 33

 

2009 80 35

 

2009 80 36

 

2009 80 38

 

2009 80 50

 

2009 80 61

 

2009 80 63

 

2009 80 69

 

2009 80 71

 

2009 80 73

 

2009 80 79

 

2009 80 83

 

2009 80 84

 

2009 80 86

 

2009 80 88

 

2009 80 89

 

2009 80 95

 

2009 80 96

 

2009 80 97

 

2009 80 99

 

2009 90 19

 

2009 90 29

 

2009 90 39

 

2009 90 41

 

2009 90 49

 

2009 90 51

 

2009 90 59

 

2009 90 73

 

2009 90 79

 

2009 90 95

 

2009 90 96

 

2009 90 97

 

2206 00 31

 

2206 00 39

 

2206 00 51

 

2206 00 59

 

2206 00 81

 

2206 00 89

 

2301

 

2302 10 10

 

2302 10 90

 

2302 20 10

 

2302 20 90

 

2302 30 10

 

2302 30 90

 

2302 40 10

 

2302 40 90

 

2302 50 00

 

2303 10 19

 

2303 10 90

 

2303 20

 

2303 30 00

 

2304 00 00

 

2305 00 00

 

2306

 

2307 00 11

 

2307 00 19

 

2307 00 90

 

2308 00 11

 

2308 00 19

 

2308 00 40

 

2308 00 90

 

2309 10 31

 

2309 90 10


(1)  Conforme definido na pauta aduaneira da República da Bulgária, adoptada pelo Decreto n.o 289 do Conselho de Ministros (Gazeta do Estado n.o 1/2002, alterada pelos n.os 84 e 117/2002 e 55/2003).

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.

ANEXO B(b)

Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, e importados para a Bulgária, são objecto das seguintes concessões:

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

Código pautal búlgaro

Designação (1)

Direito aduaneiro aplicável (2)

Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005 (toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2005 (toneladas)

Disposições particulares

Coluna I (% redução dos NMF)

Coluna II (% ad valorem)

0105 99 10

Patos

 

Isento

440

40

 (5)

0105 99 20

Gansos

0202 20 30

0202 20 50

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

15

8,5

8 149

0

 (5)

0201

0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

2 500

0

 (3)

ex ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

9 550

500

 (3)  (4)  (5)

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

1602 41

1602 42

1602 49

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

0207

Carne e miudezas comestíveis de aves

Isento

1 900

0

 (4)  (5)

0209 00 11

Toucinho congelado, salgado ou em salmoura

Isento

7 500

0

 (4)

0210 20 10

0210 20 90

0210 91 00

0210 99 31

0210 99 39

0210 99 41

0210 99 49

0210 99 51

0210 99 59

0210 99 80

0210 99 90

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

Isento

100

0

 

0402 10

0402 21

Leite e nata, em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas

Isento

3 000

0

 (3)  (4)  (5)

0403 10 11

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

Iogurte

 

10

300

0

 

ex ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

 

20

100

0

 (5)

0406

Queijos e requeijão

Isento

3 300

300

 (3)  (4)  (5)

0407 00 30

Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

 

Isento

300

0

 (3)  (5)

0702 00 00

Tomates, frescos

Isento

900

100

 (3)  (5)

0704 90 10

Couve branca e couve roxa, fresca ou refrigerada

Isento

300

0

 

0706 10 00

Cenouras e nabos

Isento

280

25

 (5)

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões)

Isento

1 245

115

 (5)

0709 30 00

Beringelas

Isento

110

10

 (5)

0709 90 39

0709 90 60

Outros produtos hortícolas

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

Isento

150

0

 (5)

0709 90 70

Aboborinhas

 

Isento

100

0

 (5)

0710 10 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 80 51

0710 80 61

0710 80 69

0710 80 95

0710 90 00

Produtos hortícolas, congelados

Isento

400

30

 (5)

0710 21 00

Ervilhas (Pisum sativum), congeladas

 

Isento

1 500

0

 (5)

0806 10

Uvas frescas

 

Isento

1 800

0

 (5)

0808 10

Maçãs

 

Isento

7 480

400

 (3)  (5)

0808 20 50 9

Peras, excepto de 1 de Abril a 30 de Junho

 

Isento

550

50

 (5)

0809 10 00

Damascos

Isento

700

0

 (5)

0809 20

0811 90 75

0811 90 80

Cerejas

Isento

220

20

 (5)

0809 30

Pêssegos, compreendendo as nectarinas

Isento

2 030

203

 (5)

0811 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

Isento

100

0

 (5)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isento

60 500

5 500

 (3)  (5)

1109 00 00

Glúten de trigo

1002 00 00

Centeio

Isento

1 100

100

 (3)  (5)

1102 10 00

Farinha de centeio

1103 19 10

Grumos e sêmolas de centeio

1103 20 10

Peletes de centeio

1003 00

Cevada

Isento

16 500

1 500

 (3)  (5)

1102 90 10

Farinha de cevada

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1103 20 20

Peletes de cevada

1004 00

Aveia

Isento

1 320

120

 (3)  (5)

1102 90 30

Farinha de aveia

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1103 20 30

Peletes de aveia

1005 10 90

1005 90 00

Milho

Isento

32 800

2 800

 (3)  (5)

1006

Arroz

 

Isento

5 000

0

 

1006 30

Arroz, semibranqueado ou branqueado

15

12,75

2 880

0

 (5)

1103 19 50

1103 20 50

Sêmolas e peletes de arroz

25

13 671

0

 (5)

1108 13 00

Fécula de batata

Isento

550

26

 (5)

1108 14 00

Fécula de mandioca

1108 19

Outros amidos e féculas

1512 11 10

1512 11 91

1512 19 10

1512 19 90

Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções

Isento

3 000

0

 (5)

ex ex 1515 90 15

Óleos de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

Isento

Ilimitado

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida

30

10,5

1 316

131

 (5)

1602 10 00

Preparações homogeneizadas de conservas de carne

Isento

110

10

 (5)

1602 20

Preparações homogeneizadas de fígado de quaisquer animais

1602 32

1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

Isento

1 950

0

 (3)  (4)  (5)

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

 

Isento

300

30

 (5)

1603 00 10

Extractos e sucos de carne, em embalagens não superiores a 1 kg

Isento

110

10

 (5)

1701 99

Açúcar, excepto em bruto e sem adição de aromatizantes ou de corantes

15

34

21 888

0

 (5)

1703

Melaços

Isento

22 000

2 000

 (3)  (5)

2001 10 00

Pepinos grandes e pepinos pequenos, preparados ou conservados

Isento

100

0

 

2002

Tomates preparados ou conservados

Isento

2 800

200

 (3)  (5)

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas

Isento

3 000

300

 (5)

2005 10 00

2005 20 20

2005 20 80

2005 40 00

2005 51 00

2005 59 00

2005 60 00

2005 90 30

2005 90 50

2005 90 60

2005 90 70

2005 90 75

2005 90 80

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados

Isento

600

60

 (5)

2007 10

Preparações homogeneizadas

Isento

170

15

 (5)

2007 91 10

2007 91 30

Doces, geleias, «marmeladas» de citrinos

 

Isento

200

0

 

2007 99 10

2007 99 20

2007 99 31

2007 99 33

2007 99 35

2007 99 39

2007 99 55

2007 99 57

2007 99 91

2007 99 98

Doces, geleias, «marmeladas», outros

2008 40 11

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 39

2008 40 51

2008 40 59

2008 40 71

2008 40 79

2008 40 90

Peras, preparadas ou conservadas

Isento

110

10

 (5)

2008 50

Damascos, preparados ou conservados

Isento

200

0

 

2008 70

Pêssegos, compreendendo as nectarinas, preparados ou conservados

Isento

700

0

 

2009 11 11

2009 11 91

2009 11 99

2009 19 11

Sumo de laranja, congelado

Isento

520

0

 (5)

2009 19 91

Outros sumos de laranja

2009 29 11

2009 39 11

Sumo de toranja

 

Isento

512

50

 (5)

2009 39 51

2009 39 91

Sumo de qualquer outra fruta

2009 49 11

2009 49 91

Sumo de ananás

2009 90 11

2009 90 21

2009 90 31

2009 90 71

2009 90 92

2009 90 94

2009 90 98

Misturas de sumos

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluídos os mostos de uva)

Isento

500

0

 

2009 79 11

2009 79 91

Sumo de maçã

2009 80 11

Sumo de pêra

2106 90 30

2106 90 51

2106 90 55

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Isento

100

0

 

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

Isento

500 hl

0

 

2303 10 11

Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas superior a 40 % em peso

Isento

443

0

 (5)

2309 10 exc.

2309 10 31

Alimentos para cães e gatos

Isento

2 500

150

 (5)

2309 90 exc.

2309 90 10

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

Isento

12 752

0

 (4)  (5)

2401 10

2401 20

Tabaco

Insento

7 000

0

 (3)  (5)


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da pauta aduaneira búlgara (PAB), a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos PAB. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da PAB, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos da PAB e da designação correspondente.

(2)  Sempre que sejam indicados direitos nas duas colunas (I e II), o direito aplicável será o mais baixo dos dois em termos ad valorem.

(3)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.

(4)  As autoridades búlgaras podem dividir o contingente anual respeitante a este produto em quatro partes iguais relativas a cada trimestre. Os contingentes serão abertos no início de cada trimestre e as quantidades não utilizadas transitarão para o contingente seguinte do ano em causa.

(5)  As quantidades de mercadorias sujeitas à quota pautal existente e em livre circulação desde 1 de Julho de 2004, antes da entrada em vigor do presente protocolo serão imputadas na íntegra à quantidade prevista na quarta coluna.


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