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Document 32005D0416

2005/416/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 147 de 10.6.2005, p. 1–75 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 241–315 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/416/oj

10.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2005

que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003, cabe à Comissão, em nome da Comunidade, tomar a decisão de permitir ou não a importação para a Comunidade de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC).

(2)

Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) assegurariam serviços de secretariado para o funcionamento do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, aprovada pela Comunidade através da Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (3).

(3)

A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do procedimento PIC, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(4)

Afigura-se necessário proceder à alteração de anteriores decisões de importação relativas aos produtos químicos aldrina, clordano, clordimeforme, DDT, dieldrina, dinosebe e respectivos sais e ésteres, EDB (1,2-dibromoetano), óxido de etileno, fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), heptacloro, hexaclorobenzeno, lindano, metamidofos, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) e toxafeno, em consequência do alargamento da Comunidade em 1 de Maio de 2004 e também para tomar em consideração a evolução da regulamentação na Comunidade desde a adopção dessas decisões de importação.

(5)

Os produtos químicos aldrina, clordano, clordimeforme, DDT, dieldrina, dinosebe e respectivos sais e ésteres, EDB (1,2-dibromoetano), fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), heptacloro, bifenilos policlorados (PCB) e terfenilos policlorados (PCT) foram objecto de decisões de importação comunitárias inicialmente publicadas na Circular V do PIC que apresenta um relatório da situação em 30 de Junho de 1995.

(6)

Os produtos químicos aldrina, clordano, DDT, dieldrina, HCH (mistura de isómeros) e heptacloro, todos incluídos no procedimento PIC como pesticidas, e os bifenilos policlorados (PCB), incluídos no procedimento PIC como produtos químicos industriais, foram objecto de proibição ou de severas restrições (proibição com excepção de determinadas isenções específicas) através do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (4).

(7)

Os produtos químicos EDB (1,2-dibromoetano) e dinosebe e respectivos sais e ésteres são abrangidos pela Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5). Por outro lado, nenhum dos dois produtos químicos foi identificado ou notificado no âmbito do programa comunitário de revisão da avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6). Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (7), essa utilização dos produtos químicos em causa foi proibida.

(8)

O produto químico fluoroacetamida está abrangido pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8). Nos termos da Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, relativa à não inclusão da certas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (9), a fluoroacetamida foi retirada do anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos que continham esta substância tido de ser revogadas até 31 de Março de 2004. Por outro lado, este produto químico foi identificado, mas não notificado, no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE. Assim, os Estados-Membros podem autorizar a sua utilização nesses produtos até 1 de Setembro de 2006, o mais tardar, em conformidade com a respectiva legislação nacional.

(9)

O clordimeforme foi incluído no procedimento PIC como pesticida. No entanto, não foi incluído no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 91/414/CE. Logo, não está incluído no anexo I dessa directiva. Por outro lado, o produto químico não foi identificado nem notificado no âmbito do programa comunitário de revisão da avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE. Logo, a sua utilização como produto fitofarmacêutico ou como biocida está proibida.

(10)

Assim, as anteriores decisões de importação publicadas na Circular V do PIC relativas aos produtos químicos aldrina, clordano, clordimeforme, DDT, dieldrina, dinosebe e respectivos sais e ésteres, EDB (1,2-dibromoetano), fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), heptacloro e bifenilos policlorados (PCB) devem ser substituídas.

(11)

Os terfenilos policlorados (PCT), incluídos no procedimento PIC como produto químico industrial, estão sujeitos a severas restrições na Comunidade nos termos da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (10). As anteriores decisões de importação devem ser alteradas de forma a reflectir a posição do conjunto dos 25 Estados-Membros.

(12)

Os produtos químicos hexaclorobenzeno, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres e toxafeno, incluídos no procedimento PIC como pesticidas, e o metamidofos, do qual certas formulações estão incluídas no procedimento PIC como formulações pesticidas extremamente perigosas, foram objecto de respostas de importação nos termos da Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (11).

(13)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (12), o pentaclorofenol foi retirado do anexo I da Directiva 91/414/CEE, tendo as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos que continham esta substância tido de ser revogadas até 25 de Julho de 2003. Este produto químico foi identificado, mas não notificado, no âmbito do programa comunitário de revisão da avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE. Assim, essa utilização do produto químico em causa pode ser temporariamente autorizada, desde que seja conforme com a Directiva 76/769/CEE.

(14)

O hexaclorobenzeno e o toxafeno foram proibidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(15)

O matamidofos foi incluído no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 91/414/CE. Essa directiva prevê um período de transição durante o qual, na pendência de uma decisão a nível comunitário, os Estados-Membros estão autorizados a tomar decisões a nível nacional em relação a substâncias ou produtos abrangidos pela directiva. Este produto químico não foi identificado nem notificado no âmbito do programa comunitário de revisão da avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, são proibidas essas utilizações deste produto químico.

(16)

As respostas de importação relativas ao hexaclorobenzeno, ao metamidofos, ao pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres e ao toxafeno, definidas no âmbito da Decisão 2000/657/CE, devem portanto ser substituídas.

(17)

O lindano, incluído no procedimento PIC como pesticida, foi objecto de uma resposta sobre a importação definida pela Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (13). Este produto químico foi objecto de severas restrições (proibição com excepção de determinadas isenções específicas) nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Assim, a resposta sobre a importação definida pela Decisão 2001/852/CE deve ser substituída.

(18)

O produto químico óxido de etileno está abrangido pela Directiva 79/117/CEE. No entanto, esse produto químico foi notificado no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias activas existentes ao abrigo da Directiva 98/8/CE, que prevê um período de transição durante o qual, na pendência de uma decisão a nível comunitário, os Estados-Membros estão autorizados a permitir a sua colocação no mercado para utilização como biocida em conformidade com a respectiva legislação nacional. Esse facto foi reflectido numa decisão de importação incluída na Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE. A resposta sobre a importação definida no âmbito dessa directiva deve ser substituída de forma a reflectir a posição do conjunto dos 25 Estados-Membros.

(19)

As decisões de importação de 1995, publicadas na Circular V do PIC, e as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE devem portanto ser alteradas em conformidade.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As decisões de importação relativas aos produtos químicos aldrina, clordano, clordimeforme, DDT, dieldrina, dinosebe e respectivos sais e ésteres, EDB (1,2-dibromoetano), fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), heptacloro, bifenilos policlorados (PCB) e terfenilos policlorados (PCT), inicialmente publicadas na Circular V do PIC, são substituídas pelas decisões de importação definidas nos formulários de resposta do país de importação, a seguir designados formulários de resposta sobre a importação, que constam do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

As decisões de importação relativas aos produtos químicos hexaclorobenzeno, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, toxafeno e metamidofos, definidas no anexo da Decisão 2000/657/CEE, são substituídas pelas decisões de importação definidas nos formulários de resposta sobre a importação que constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A decisão de importação relativa ao produto químico lindano (isómero gama de HCH), definida no anexo da Decisão 2001/852/CE, é substituída pela decisão de importação estabelecida no formulário de resposta sobre a importação que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A decisão de importação relativa ao produto químico óxido de etileno, definida no anexo II da Decisão 2003/508/CE, é substituída pela decisão de importação estabelecida no formulário de resposta sobre a importação que consta do anexo IV da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(4)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(5)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(8)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(9)  JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).

(10)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

(11)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/508/CE (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10).

(12)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1765/2004 (JO L 315 de 14.10.2004, p. 26).

(13)  JO L 318 de 4.12.2001, p. 28. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/508/CE (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10).


ANEXO I

Decisões revistas relativas à importação das substâncias químicas aldrina, clordano, clordimeforme, DDT, dieldrina, dinosebe e respectivos sais e ésteres, EDB (1,2-dibromoetano), fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), heptacloro, PCB e PCT, que substituem as anteriores decisões de importação de 1995

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ANEXO II

Decisões revistas relativas à importação das substâncias químicas hexaclorobenzeno, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, toxafeno e metamidofos, que substituem as anteriores decisões de importação estabelecidas na Decisão 2000/657/CE

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ANEXO III

Decisão revista relativa à importação da substância química lindano (isómero gama de HCH), que substitui a anterior decisão de importação estabelecida pela Decisão 2001/852/CE

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ANEXO IV

Decisão revista relativa à importação da substância química óxido de etileno, que substitui a anterior decisão de importação estabelecida pela Decisão 2003/508/CE

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