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Document 32005R0748

Regulamento (CE) n.° 748/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

JO L 126 de 19.5.2005, p. 3–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/748/oj

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/3


REGULAMENTO (CE) N.o 748/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 1/2005 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 691 331,79 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 1/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

b)

Um lote com o número 2/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

c)

Um lote com o número 3/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

d)

Um lote com o número 4/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

e)

Um lote com o número 5/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

f)

Um lote com o número 6/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

g)

Um lote com o número 7/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

h)

Um lote com o número 8/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol,

i)

Um lote com o número 9/2005 CE de 41 331,79 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso no 1/2005 CE para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 30 de Maio de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser conforme aos artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

b)

Da indicação do local de utilização final do álcool e do compromisso do proponente de respeitar esse destino,

c)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

d)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa,

e)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

Renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

Aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

Aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

CONCURSO PARA VENDA DE ÁLCOOL COM VISTA À SUA UTILIZAÇÃO SOB A FORMA DE BIOETANOL NA COMUNIDADE

N.o 1/2005 CE

Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência aos Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 1493/1999, artigos

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 1/2005 CE

Tomelloso

1

46 584

27

Bruto

Tomelloso

2

118

27

Bruto

Tomelloso

3

2 250

27

Bruto

Tomelloso

5

48 048

27

Bruto

Tarancon

B-4

3 000

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Espanha

Lote n.o 2/2005 CE

Tarancon

A-2

24 353

27

Bruto

Tarancon

A-6

24 490

27

Bruto

Tarancon

B-1

24 574

27

Bruto

Tarancon

B-2

24 406

27

Bruto

Tarancon

B-4

2 177

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 3/2005 CE

Deulep — PSL

13230 Port Saint Louis Du Rhône

B2

26 055

27

Bruto

B4

10 955

27

Bruto

B2B

300

27

Bruto

B1

44 820

27

Bruto

B2B

17 870

30

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 4/2005 CE

Onivins — Port la Nouvelle

Entreport d’Alcool

Av. Adolphe Turrel BP 62

11210 Port la Nouvelle

2

48 020

27

Bruto

1

47 435

27

Bruto

15

4 545

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 5/2005 CE

Deulep

Bld Chanzy

30800 Saint Gilles du Gard

73

13 940

30

Bruto

73

30 445

30

Bruto

603

5 615

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 6/2005 CE

Caviro-Faenza (RA)

16A

22 662,80

27

Bruto

Villapana-Faenza (RA)

5A-9A

7 600

27

Bruto

Tampieri-Faenza (RA)

6A-16A

1 600

27

Bruto

Cipriani-Chizzola di Ala (TN)

27A

5 200

27

Bruto

I.C.V.-Borgoricco (PD)

5A

1 600

27

Bruto

S.V.A.-Ortona (CH)

2A-3A-4A-16A

4 800

27

Bruto

D’Auria-Ortona (CH)

1A-2A-5A-7A-8A-43A-76A

12 007,35

27+30+35

Bruto

Bonollo-Anagni (FR)

17A

10 429,85

27

Bruto

Di Lorenzo-Ponte Valleceppi (PG)

20A-23A-22A

18 000

27

Bruto

Deta-Barberino Val d’Elsa (FI)

4A-8A

1 900

27+30

Bruto

Balice-Valenzano (BA)

3A-4A-5A-6A-7A-8A

14 200

27

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Itália

Lote n.o 7/2005 CE

Dister-Faenza (RA)

119A-167A-169A-179A-170A

13 500

30

Bruto

Mazzari-S. Agata sul Santerno (RA)

5A-11A

36 500

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 8/2005 CE

Bertolino-Partinico (PA)

6A-13A

19 500

27

Bruto

Gedis-Marsala (TP)

12B-9B

8 000

27

Bruto

Trapas-Marsala (TP)

14A-15A

6 500

30

Bruto

S.V.M.-Sciacca (AG)

8A-18A-1A

1 500

27

Bruto

De Luca-Novoli (LE)

9A-17A-19A

10 000

27

Bruto

BaliceDistilli.-Mottola (TA)

3A

1 200

27

Bruto

Balice-Valenzano (BA)

2A-3A

3 300

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Grécia

Lote n.o 9/2005 CE

ΑΜΠΕΛΟΥΡΓΙΚΟΣ ΣΥΝΕΤΑΙΡΙΣΜΟΣ ΜΕΓΑΡΩΝ — (ΒΑΡΕΑ ΜΕΓΑΡΩΝ)

[Ambelourgikos Syneterismos Megaron — (Varea Megaron)]

B1

543,42

35

Bruto

B2

550,83

35

Bruto

B3

556,14

35

Bruto

B4

556,16

35

Bruto

B5

555,90

35

Bruto

B6

550,60

35

Bruto

10

914,43

35

Bruto

B9

550,04

35

Bruto

B10

553,72

35

Bruto

B11

554,60

35

Bruto

B12

554,50

35

Bruto

B13

556,91

35

Bruto

B14

551,86

35

Bruto

B15

547,57

35

Bruto

B16

910,55

35+27

Bruto

3

851,86

27

Bruto

4

894,58

27

Bruto

5

894,83

27

Bruto

6

871,50

27

Bruto

7

898,94

27

Bruto

14

864,99

27

Bruto

15

893,13

27

Bruto

1

873,77

27

Bruto

2

885,55

27

Bruto

8

904,07

27

Bruto

9

863,37

27

Bruto

B7

544,88

27

Bruto

11

901,79

27

Bruto

12

869,67

27

Bruto

13

907,15

27

Bruto

17

799,07

27

Bruto

Π.Α. ΤΖΑΡΑ — (Δοκός Χαλκίδος)

[P.A. Tzara — (Dokos Halkidos)]

4016

179,58

35

Bruto

Ε.Α.Σ. ΠΑΤΡΩΝ — Ανθεια Πατρών

[E.A.S. Patron — Anthia Patron]

A1

856,07

35

Bruto

A2

917,34

35

Bruto

A3

747,20

35

Bruto

A4

803,85

35

Bruto

A5

577,07

35

Bruto

Ε.Α.Σ. ΑΤΤΙΚΗΣ — (ΠΙΚΕΡΜΙ)

[E.A.S. Attikis — (Pikermi)]

1

917,80

27

Bruto

2

917,58

27

Bruto

3

919,35

27

Bruto

4

903,82

27

Bruto

5

751,82

27

Bruto

ΟΙΝΟΠΟΙΗΤΙΚΟΣ ΣΥΝ/ΣΜΟΣ (ΣΥΝΕΤΑΙΡΙΣΜΟΣ) ΜΕΣΣΗΝΙΑΣ (ΓΙΑΛΟΒΑ ΠΥΛΙΑΣ)

[Inopiitikos Syneterismos Messinias (Gialova Pilias)]

B74

836,47

27

Bruto

B75

583,84

27

Bruto

B76

724,92

27

Bruto

B80

890,23

27

Bruto

68

2 113,82

27

Bruto

66

2 122,29

27

Bruto

82

731,69

27

Bruto

69

2 110,67

27

Bruto

 

Total

 

41 331,79

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

ONIVINS-LIBOURNE—

FEGA—

AGEA—

ΟΠΕΚΕΠΕ—


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 298 55 28

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


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