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Document 32005R0569

    Regulamento (CE) n.° 569/2005 da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece uma medida transitória para a campanha de comercialização de 2004/2005 no que respeita ao financiamento da armazenagem dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

    JO L 97 de 15.4.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/569/oj

    15.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 569/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Abril de 2005

    que estabelece uma medida transitória para a campanha de comercialização de 2004/2005 no que respeita ao financiamento da armazenagem dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A pedido de certos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.o 495/2005 da Comissão (2) prorroga, relativamente à campanha de 2004/2005, por três meses o prazo máximo de entrega dos cereais propostos para intervenção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004, sem, contudo, autorizar entregas após 31 de Julho de 2005.

    (2)

    Esta nova medida pode ocasionar despesas de armazenagem suplementares relativamente aos cereais entregues dentro deste novo prazo mas depois do prazo estabelecido no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (3).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (4), o FEOGA, secção Garantia, financia as despesas com as operações materiais que resultam do armazenamento. É conveniente equiparar as despesas suportadas pelos Estados-Membros com o eventual reembolso das referidas despesas de armazenagem às despesas de armazenagem normalmente suportadas pelos organismos de intervenção e prever o financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, com base no mesmo montante fixo, tendo simultaneamente em conta o aumento mensal do preço de intervenção previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Quando os cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia tenham sido efectivamente tomados a cargo pelo organismo de intervenção após o termo do prazo de entrega previsto no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, as despesas suportadas pelo Estado-Membro com a armazenagem, entre o termo desse prazo e a data da entrega efectiva ao armazém indicado no plano de entrega, devendo esta entrega ter lugar no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 495/2005, são equiparadas às despesas referidas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78.

    Artigo 2.o

    O montante fixo referido no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 é calculado a partir do montante fixo reembolsado pela Comunidade aos Estados-Membros relativamente à armazenagem dos cereais comprados em intervenção durante a campanha de comercialização de 2004/2005 fixado pela Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2004 (5), ou seja 1,26 euros/tonelada/mês, do qual é deduzido o montante do aumento mensal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, ou seja 0,46 euros/tonelada/mês, que foi adicionado ao preço de intervenção para cada mês para além do prazo previsto no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000.

    Estas despesas são tomadas em consideração no quadro das contas anuais referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho (6) como despesas com as operações materiais resultantes da compra de um produto pelos organismos de intervenção.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável à campanha de comercialização de 2004/2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 5.

    (3)  JO L 100 de 20.3.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (4)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

    (5)  C(2004) 3706. Decisão não publicada.

    (6)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.


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