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Document 32005R0557
Commission Regulation (EC) No 557/2005 of 11 April 2005 prohibiting fishing for Northern prawns by vessels flying the flag of a Member State other than Estonia, Latvia, Lithuania or Poland
Regulamento (CE) n.° 557/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia
Regulamento (CE) n.° 557/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia
JO L 94 de 13.4.2005, p. 21–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 557/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2005
relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de camarão árctico para 2005 (2). |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, atingiram a quota atribuída para 2005. A Comunidade proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Fevereiro de 2005. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2005.
É proibida a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 24 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.