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Document 32005D0257
2005/257/: Council Decision of 14 March 2005 amending Decision 2000/256/EC authorising the Kingdom of the Netherlands to apply a measure derogating from Article 11 of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2005/257/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2000/256/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2005/257/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2000/256/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 78 de 24.3.2005, p. 45–46
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 279–280
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
24.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2005
que altera a Decisão 2000/256/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2005/257/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2000/256/CE (2), o Conselho autorizou o Reino dos Países Baixos, através de uma derrogação ao artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a incluir na matéria colectável do imposto devido pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.o-B da Directiva 77/388/CEE. |
(2) |
Aquela medida derrogatória tinha por objectivo evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais. |
(3) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 8 de Setembro de 2004, o Governo dos Países Baixos solicitou a prorrogação do prazo de validade da Decisão 2000/256/CE, que caducou em 31 de Dezembro de 2004. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por ofício de 22 de Novembro de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício de 24 de Novembro de 2004, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Segundo as autoridades neerlandesas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2000/256/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados. |
(6) |
As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão fiscal em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento poderão ser incluídas numa futura proposta de directiva que vise a racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar o prazo de validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2000/256/CE até à data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrangem a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior. |
(8) |
A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2000/256/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A autorização concedida nos termos do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.»
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(2) JO L 79 de 30.3.2000, p. 36.