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Document 32005D0257

    2005/257/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2000/256/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 78 de 24.3.2005, p. 45–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 279–280 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/257/oj

    24.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Março de 2005

    que altera a Decisão 2000/256/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2005/257/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2000/256/CE (2), o Conselho autorizou o Reino dos Países Baixos, através de uma derrogação ao artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a incluir na matéria colectável do imposto devido pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.o-B da Directiva 77/388/CEE.

    (2)

    Aquela medida derrogatória tinha por objectivo evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais.

    (3)

    Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 8 de Setembro de 2004, o Governo dos Países Baixos solicitou a prorrogação do prazo de validade da Decisão 2000/256/CE, que caducou em 31 de Dezembro de 2004.

    (4)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por ofício de 22 de Novembro de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício de 24 de Novembro de 2004, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    Segundo as autoridades neerlandesas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2000/256/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados.

    (6)

    As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão fiscal em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento poderão ser incluídas numa futura proposta de directiva que vise a racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo.

    (7)

    Por conseguinte, é necessário prorrogar o prazo de validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2000/256/CE até à data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrangem a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.

    (8)

    A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o da Decisão 2000/256/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    A autorização concedida nos termos do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

    Artigo 3.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    (2)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 36.


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