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Document 32005D0225
2005/225/EC: Commission Decision of 14 March 2005 amending Decision 2003/526/EC as regards classical swine fever control measures in Germany, France, Luxemburg and Slovakia (notified under document number C(2005) 600) (Text with EEA relevance)
2005/225/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha, França, Luxemburgo e Eslováquia [notificada com o número C(2005) 600] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/225/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha, França, Luxemburgo e Eslováquia [notificada com o número C(2005) 600] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 181–182
(MT)
JO L 71 de 17.3.2005, p. 70–71
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006D0805
17.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/70 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2005
que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha, França, Luxemburgo e Eslováquia
[notificada com o número C(2005) 600]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/225/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença. |
(2) |
A situação da peste suína clássica em certas zonas quer da Renânia-Palatinado na Alemanha, quer do departamento da Mosela em França e no Luxemburgo registou uma melhoria significativa. Tal verificou-se igualmente nos territórios das administrações veterinárias e alimentares (DVFA) de Levice, Nitra, Topoľčany, Nové Mesto nad Váhom e da administração de Púchov na Eslováquia. Por conseguinte, as medidas aprovadas pela Decisão 2003/526/CE relativamente a estas zonas não devem continuar a aplicar-se. |
(3) |
À luz da situação global da peste suína clássica noutras zonas da Alemanha, França e Eslováquia, é adequado prorrogar a validade da Decisão 2003/526/CE. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2003/526/CE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/526/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 11.o, a data «30 de Abril de 2005» é substituída por «30 de Abril de 2006». |
2. |
O anexo é substituído pelo texto do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/831/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 61).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
Zonas da Alemanha e da França a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o
1) |
Alemanha, no Estado federado da Renânia-Palatinado:
|
2) |
França: O território do departamento do Baixo-Reno e Mosela:
|
PARTE II
Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o
O território das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo Piešťany, Hlohovec e Trnava), Trenčín (incluindo Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo apenas Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo Zvolen, Krupina e Detva), Banská Bystrica (incluindo Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.»