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Document 32005D0182

2005/182/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

JO L 62 de 9.3.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2008; revogado por 32008D0562 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/182/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

(2005/182/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (1) prevê regras de execução e definições para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão deve dirigir um parecer ao Conselho, quando considere que existe ou é susceptível de vir a existir um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, concluiu, no seu parecer de 24 de Junho de 2004, pela existência de um défice excessivo na Eslováquia.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às seguintes conclusões: o nível alcançado pelo défice do sector público administrativo da Eslováquia foi de 3,6 % do PIB em 2003, superior ao valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades eslovacas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice de 4,1 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da Eslováquia se projecta um défice de 4,0 % do PIB. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 42,8 % em 2003, continuará provavelmente, em 2004, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB indicado no Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo na Eslováquia.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


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