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Document 32005D0105
2005/105/EC: Commission Decision of 3 February 2005 authorising Sweden to make use of the system established by Title I of Regulation (EC) No 1760/2000 of the European Parliament and of the Council to replace surveys of bovine livestock (notified under document number C(2005) 194) (Text with EEA relevance)
2005/105/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 194] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/105/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 194] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 5.2.2005, p. 74–74
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 46–46
(MT)
In force
5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino
[notificada com o número C(2005) 194]
(Apenas faz fé o texto em língua sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/105/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos. |
(2) |
A Decisão 1999/693/CE da Comissão (3) reconhece a total operacionalidade da base de dados sueca relativa aos bovinos. |
(3) |
Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva. |
(4) |
Para apoiar o seu pedido de 29 de Outubro de 2003, a Suécia transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística. |
(5) |
Em particular, a Suécia propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. A Suécia deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos. |
(6) |
Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades suecas, conclui-se que o pedido deve ser aceite. |
(7) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Suécia é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.
Artigo 2.o
Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, a Suécia voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.
Artigo 3.o
O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 273 de 23.10.1999, p. 14.
(4) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.