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Document 32005R0196

    Regulamento (CE) n.° 196/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

    JO L 31 de 4.2.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/196/oj

    4.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 196/2005 DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2005

    que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

    (2)

    As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

    (3)

    O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

    a)

    0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz;

    b)

    11,60 EUR/t, para a fécula de batata.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

    (3)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).


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